TJPR - 0004371-49.2019.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2024 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2024 18:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/07/2024 15:19
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
25/07/2024 15:19
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 15:21
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/10/2023 00:45
Processo Desarquivado
-
17/10/2022 14:47
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/10/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTIANE ALVES DE LIMA
-
13/09/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE ALVES DE LIMA
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CIMOPAR MOVEIS LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/04/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/02/2022 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/01/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 16:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/08/2021 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE ALVES DE LIMA
-
28/06/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:17
Juntada de PARECER
-
29/04/2021 17:24
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004371-49.2019.8.16.0089 Processo: 0004371-49.2019.8.16.0089 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): CRISTIANE ALVES DE LIMA Requerido(s): CIMOPAR MOVEIS LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL 1.
Na esteira do entendimento do STJ esposado no REsp 1843332/RS (2019/0310053-0) da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevo, “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
Reputa-se o fato gerador como o evento danoso e não a data da prolação da sentença ou seu trânsito em julgado.
Por oportuno: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1843332/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) 1.1.
Desta forma, ante o julgamento do tema, dou prosseguimento à análise da demanda. 2.
Intime-se o Administrador Judicial para apresentar parecer, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1.
Sobre o parecer do Administrador Judicial, digam a parte Autora e Ré no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3.
Sendo desnecessária a produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do NCPC.
Assim, após as diligências supra, v. conclusos para sentença. 4.
Aplique-se, no que couber, as disposições da Portaria n. 09/2021.
Intimações e diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito -
15/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 23:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 16:00
Recebidos os autos
-
01/07/2020 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/06/2020 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2020 17:14
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/02/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2020 17:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2019 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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21/11/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 14:44
Recebidos os autos
-
13/11/2019 14:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/11/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2019 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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