TJPR - 0001085-23.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 18:30
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 09:25
Recebidos os autos
-
08/11/2022 09:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
18/10/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
17/10/2022 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2022 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:49
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/03/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
30/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 19:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/03/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/03/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/03/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:24
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
02/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
25/02/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
07/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
03/02/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
03/02/2022 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 09:05
Recebidos os autos
-
29/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
14/10/2021 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 16:48
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
14/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
09/09/2021 22:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:44
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/08/2021 17:17
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
06/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
29/07/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
13/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
07/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
05/07/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 16:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0001085-23.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.194,91 Exequente(s): Rodrigues e Rodrigues Executado(s): Osorio Pereira Rosa Trata-se de pedido de reconsideração do item 2 da mov. 8.1 no qual a exequente alega que os ritos dos artigos 53 da Lei dos Juizados Especiais e 829 e 916 do Código de Processo Civil foram inobservados, uma vez que preveem que o executado será intimado para pagar, garantir ou parcelar o débito e não para comparecer a uma audiência conciliatória, bem como que a r. decisão criou uma hipótese de suspensão da execução.
Como já houve citação, requer a expedição de nova intimação para que o executado proceda ao pagamento, no prazo legal, sob pena de se iniciarem os atos expropriatórios antes da audiência conciliatória.
Caso se entenda de forma diversa, requer seja apontado o fundamento legal para a medida adotada.
DECIDO.
Diante das alegações da exequente, esclareço que as audiências de conciliação foram designadas em execuções de títulos extrajudiciais que apresentam similaridade no tocante aos contratos que a fundamentam terem sido parcialmente cumpridos por ambas as partes, sendo o entendimento desta Magistrada que em casos assim a composição do litígio na fase inaugural se mostra muito oportuna, com probabilidade de êxito, pois num passado recente já houve diálogo entre as partes que pode ser retomado e evoluir para a pacificação da relação e satisfação dos interesses dos envolvidos. É o entendimento desta Magistrada que deve ocorrer audiência de conciliação, na fase inaugural, em todas as ações que tramitam no Juizado Especial Cível, sejam de conhecimento, sejam de execução.
São realizadas na totalidade das ações de conhecimento e só não o são em todas as execuções de título extrajudicial porque o Juizado Especial encontra-se com poucos conciliadores, mas o objetivo é ampliar o quadro desses auxiliares da justiça e, então, generalizar a realização de audiência de conciliação em todos os processos.
Essa medida está amparada no princípio basilar do Sistema Processual estabelecido pela Lei nº 9.099/95 e foi sedimentada no Enunciado 145 FONAJE, em relação às execuções de título extrajudicial.
A aplicação de medida de autocomposição de litígios, consistente em realização de audiências de conciliação está se enraizando em todas as esferas das competências judiciais, pois concorrem para a pacificação social.
Destaco que no pedido de cancelamento da audiência apresentado na mov. 15.1, sustenta-se fortemente a alegação de inocuidade do ato, que de forma alguma pode ser reconhecida pelo sistema dos Juizados Especiais; o argumento da morosidade é apontado “lato sensu”, certamente porque se reconhece que neste Juizado Especial Cível se prima pela celeridade da jurisdição. Por fim, acrescente-se que o pedido de reconsideração, com vista ao cancelamento da audiência de conciliação designada neste feito, foi protocolado depois de expedido o instrumento citatório, do que decorre preclusão lógica, visto que a alteração no procedimento inicialmente determinado e informado no instrumento de citação é temerário, pois além de resultar em tumulto processual torna o processo suscetível de alegação de nulidade, eis que a realização de audiência de conciliação em todas as ações que tramitam perante o Juizado Especial Cível é dotada de amparo legal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração de mov. 21.1.
Intime-se.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
03/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0001085-23.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.194,91 Exequente(s): Rodrigues e Rodrigues Executado(s): Osorio Pereira Rosa Indefiro o pedido de cancelamento da audiência de conciliação, pois presente uma norma reguladora do próprio sistema do Juizado, devendo a conciliação sempre ser buscada pelas partes e estimulada pelos juízes, de modo que sua dispensa apenas fomentaria a indisposição das partes à transigirem, o que iria de encontro com o objetivo basilar dos Juizados, que é a composição. É o que dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95: “Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” Nessa linha, disciplina o Enunciado 145 do FONAJE que a penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial.
Intime-se.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
06/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0001085-23.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.194,91 Exequente(s): Rodrigues e Rodrigues Executado(s): Osorio Pereira Rosa DECISÃO 1.
Em vista da restrição nos atendimentos presenciais pela Secretaria, na forma do Decreto Judiciário nº 401/2020-D.M., do TJPR, fica dispensada, temporariamente, a exigência contida no art. 49 da Portaria nº 01/2018, deste Juízo. 2.
DESIGNE-SE audiência de conciliação (Enunciado 145 do FONAJE) e CITE-SE e INTIME-SE para pagar em três (3) dias, sendo-lhe facultado efetuar o pagamento em até seis parcelas mensais, mediante requerimento e depósito de 30% do valor, no referido tríduo.
Consigne-se no instrumento de citação/intimação que o prazo acima referido contará da audiência de conciliação, caso essa resulte infrutífera, por ausência de transação entre as partes ou pelo não comparecimento do executado. 2.1.
Ficam as partes cientificadas de que a audiência será realizada por videoconferência (Dec.
Jud.
Estadual nº 401/2020), observado o contido no § 2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95 (Redação Lei nº 13.994/2020)[1], podendo ser na modalidade semipresencial em relação ao envolvidos que tiverem limitações técnicas.
Ainda, que para organização da audiência por videoconferência, deverão até às 18:00 horas da antevéspera (dia útil) informar e-mail e WhatsApp das partes e dos advogados; 2.2.
No caso do executado optar pelo pagamento parcelado, faculte-se o levantamento das parcelas pelo exequente, independentemente de conclusão, estando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás. 3.
Tendo decorrido o prazo para pagamento, determino à Secretaria que: 3.1.
Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, no Sistema SISBAJUD, no valor da dívida, certificando o número do protocolo; 3.2.
Decorridas 48 (quarenta e oito) horas, verifique-se o resultado da referida ordem e: 3.2.1.
Se bloqueado valores em diversas contas, desbloqueie-se, desde logo, o(s) valor(es) que sobejar(em); 3.2.2.
Se bloqueado valor ínfimo, assim considerado o inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, desbloqueie-se; 3.2.3.
Se for bloqueado valor que, de plano, possa ser identificado com parcela do Auxílio Emergencial (R$600,00 ou R$ 300,00), certifique-se junto à CEF e, se confirmado, desbloqueie-se, imediatamente; 3.2.4.
Em qualquer caso, acoste-se o comprovante das ações realizadas no Sistema SISBAJUD; 3.2.5.
Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros e realizadas as providências dos itens anteriores, intime-se o executado para, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar uma das situações do §3º do art. 854 do CPC; 3.2.6.
Se houver manifestação do executado, intime-se o exequente para impugnar, em cinco (5) dias, e faça-se conclusão dos autos; 3.2.7.
Não havendo impugnação, diligencie-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, observando-se o contido no § 5º do art. 854 do CPC; 3.2.8.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores transferidos, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN.
Se o procurador da parte exequente possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte; 3.2.9.
Intime-se a parte exequente para retirar o alvará e para, no prazo de cinco (5) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação a eventual saldo devedor, cujo cálculo atualizado deverá instruir a manifestação.
Advirta-se que do seu silêncio se presumirá o pagamento integral da dívida e/ou perda de interesse na continuidade do feito; 4.
Caso resulte infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, a Secretaria, desde logo, pelo Sistema Renajud, deverá realizar busca de veículos do executado(a) e, se positiva, efetuar restrição de transferência de tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, certificando-se sobre outra(s) restrição(ões) veicular(es), inclusive sobre alienação fiduciária, que incida(m) sobre o(s) mesmo(s). 4.1.
Deverá, também, anotar na capa dos autos a restrição no RENAJUD, informando o nº do evento; 4.2.
Em seguida, deverá, intimar a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, dizendo se tem interesse na penhora e informando a localização do(s) veículo(s); 4.3.
Cumprida a parte final do item anterior, independentemente de nova conclusão, a Secretaria deverá expedir mandado de penhora, avaliação, e remoção do(s) veículo(s) para depósito particular do exequente, caso haja interesse deste, não havendo, o executado permanecerá como depositário; 4.4.
No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar o nº do Chassi e Renavam do(s) veículo(s), bem como os dados de eventual restrição "alienação fiduciária" existente; 4.5.
Se a parte exequente não informar a localização do veículo, ou se o prazo decorrer sem manifestação (3.2), o Oficial de Justiça cumprirá o mandado no endereço do executado e, caso não encontre o veículo, o mesmo mandado valerá como de averiguação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis penhoráveis que encontrar na residência do devedor, assim considerados os que existirem em duplicidade; inexistindo bem penhorável, deverá certificar os bens que guarnecem a residência, consignando-se este texto no mandado, cuja denominação, será: "MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO MANDADO DE AVERIGUAÇÃO, PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO" 5.
Efetivada penhora, a Secretaria deverá intimar o devedor para oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias. 5.1.
Havendo impugnação, deverá intimar a parte exequente para se manifestar, em cinco (5) dias, e faça-se conclusão do autos; 5.2.
Não havendo impugnação, deverá intimar o exequente para dizer, em cinco (5) dias, se deseja adjudicar o bem penhorado; 5.3.
Em caso positivo, observados os prazos legais, deverá ser lavrado o respectivo auto e expedida a carta de adjudicação; 5.4.
Não havendo interesse do credor na adjudicação, os autos deverão vir conclusos para deliberação sobre a realização da venda judicial. 6.
Sendo infrutífera a diligência da penhora de veículo, a Secretaria deverá realizar o levantamento da restrição veicular no sistema Renajud e intimar o exequente para indicar bem penhorável do devedor, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
O mesmo fazendo no caso do Oficial de Justiça certificar a inexistência de bem penhorável da residência do devedor. [1] “Art. 22. [...]. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” (NR) “Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” (NR) Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
15/03/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 07:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 15:19
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 15:02
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/03/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0000913-12.2020.8.16.0017
Matheus Evangelista de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Euriane Letieri Ferreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/04/2021 15:00