TJPR - 0069299-06.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2023 11:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/04/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 09:54
PROCESSO SUSPENSO
-
27/03/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 09:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/03/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
23/03/2023 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 15:28
Juntada de CUSTAS
-
21/03/2023 15:28
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/03/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:08
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
03/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
27/01/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
27/01/2023 10:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
26/01/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2022 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2022 13:55
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 21:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/07/2022 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/07/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/06/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 17:57
Expedição de Mandado
-
16/05/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:26
Juntada de EDITAL DE LEILÃO
-
09/05/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/03/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 17:48
Juntada de LAUDO
-
17/01/2022 17:48
Recebidos os autos
-
16/01/2022 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
10/01/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
19/12/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:13
Recebidos os autos
-
19/11/2021 17:13
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
08/11/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:28
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
19/10/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2021 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
09/06/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069299-06.2020.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD, ambos qualificados nos autos, referente a IPTU dos exercícios de 2016 a 2019.
Após o trâmite normal do feito, a executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 12).
Alega, em síntese: (a) ser portadora de imunidade tributária; e (b) ser beneficiária da isenção prevista no art. 1º da Lei Municipal n. 9.679/2004.
Argumenta que o imóvel é um terreno sem benfeitorias e sem qualquer ocupação, razão pela qual não há motivo para indeferimento do pedido.
Requer a extinção do feito, com a condenação do Município de Londrina nos ônus sucumbenciais.
Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 15), a Fazenda exequente sustenta que o pedido já foi indeferido na via administrativa.
Alega não restar comprovada a alegação da autora, e que a matéria suscitada desafia dilação probatória, inadmissível em sede de exceção.
Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito.
Feitas essas considerações, decido. 2. É entendimento deste Juiz que somente se mostra admissível o processamento e o julgamento da exceção de pré-executividade nas hipóteses de flagrante nulidade da execução ou, excepcionalmente, a depender do exame do caso concreto, de temas que não necessitem produção de provas em outra oportunidade processual, que não na simultaneidade com a juntada do próprio incidente, como dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Nesse norte, a jurisprudência tem se manifestado que, mesmo em se tratando desta natureza de discussão, que a regra é realmente a produção de provas, esta pode ser arguida por meio incidental quando é notória a sua ocorrência.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, DESDE QUE DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA SÚMULA 393, DO STJ IMÓVEL ALIENADO NO ANO DE 1983 ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO SERVIÇO NOTARIAL DO DISTRITO DE JANDINÓPOLIS IMÓVEL REGISTRADO NO 2° DISTRITO DA COMARCA DE LONDRINA (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI 827088-4 - Londrina - Rel.: Dimas Ortêncio de Melo - Unânime - J. 03.04.2012) Assim compreendida a questão do cabimento de exceção de pré-executividade, deve ser dito que a problemática em comento está condicionada a ampla produção de provas para a definição da matéria fática controvertida, para o efeito de estimar se efetivamente o executado estava na posse do imóvel ao tempo dos fatos geradores. No caso, a COHAB-LD requereu a isenção prevista no art. 1º da Lei Municipal n. 9.679/2004, com o seguinte teor: Art. 1º - Ficam isentos dos tributos municipais, os imóveis de propriedade da Companhia de Habitação de Londrina - Cohab-Ld de que detenha a posse direta, estendendo-se a isenção ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI decorrentes da aquisição de quaisquer bens e direitos sobre imóveis que venham a se incorporar ao seu patrimônio. (grifei) Por sua vez, a Fazenda Municipal indeferiu o pedido administrativa, sob o fundamento de que não restou comprovado o requisito da posse direta (evento 12.5).
Desse modo, como os documentos juntados pela terceira excipiente não esclarecem suficientemente se na época dos fatos geradores a COHAB-LD de fato exercia a posse direta dos imóveis, entendo que referida discussão só poderia ser travada por meio de embargos de terceiro, devendo ser destacada, no caso dos autos, a presunção de certeza e liquidez que decorre das certidões que aparelham a execução, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80, presunção esta que somente poderia ser desfeita por meio de provas robustas, em embargos à execução.
Por outro ângulo, e isso deve ser ressaltado, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, ou seja, é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz e indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Assim, como se percebe, trata-se de matéria que não pode ser conhecida de ofício, vez que requer ampla dilação probatória para ser dirimida. 3.
Quanto à imunidade recíproca, cumpre mencionar que a Constituição Federal exclui da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a competência para instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros.
Assim dispõe o art. 150, VI, letra a.
O § 2º desse preceito estabelece ainda que a regra de imunidade em questão é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Ocorre que a COHAB-LD é empresa de economia mista (leia-se: pessoa jurídica de direito privado) que presta serviço remunerado por tarifa, portanto, não faz jus ao reconhecimento da imunidade recíproca.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Paraná: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL IPTU CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA CONFIGURADA CTN, ART. 34 IMUNIDADE RECÍPROCA NÃO RECONHECIDA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI 724823-9 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 15.02.2011) (destaquei) Deve ainda ser ressaltado que o imóvel de que decorreu o tributo em execução, conforme informado pela própria excipiente, não se presta às finalidades essenciais da Companhia de Habitação e, sim, a programa de moradia popular, circunstância que, por si só, já afastaria a imunidade postulada. 4.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Deixo de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência.
Intimem-se. 5.
Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 6.
Diligências necessárias.
Londrina, 14 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
16/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:03
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
13/04/2021 20:40
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD
-
09/02/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 16:00
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/11/2020 09:58
Recebidos os autos
-
20/11/2020 09:58
Distribuído por sorteio
-
19/11/2020 00:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/11/2020 00:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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