TJPR - 0021182-33.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ELOIR GUETTEN DA BOA VENTURA
-
16/11/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 10:59
Recebidos os autos
-
06/11/2022 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 10:17
Recebidos os autos
-
21/10/2022 10:17
Juntada de CUSTAS
-
21/10/2022 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2022 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA MARQUES
-
12/05/2022 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 23:11
Homologada a Transação
-
11/04/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 20:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2022 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ELOIR GUETTEN DA BOA VENTURA
-
12/01/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 00:14
PROCESSO SUSPENSO
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA MARQUES
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:00
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
02/12/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 09:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/11/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 02:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
30/08/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021182-33.2020.8.16.0030 Processo: 0021182-33.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$98.363,08 Exequente(s): Eloir Guetten da Boa Ventura Executado(s): MARIA APARECIDA MARQUES 1.
As partes firmaram o acordo nos termos do evento 78, onde estabeleceram condições para o término definitivo da lide. 2.
Dessa forma, sendo a vontade das partes, homologo tal acordo, e, nos termos do art. 922, do CPC, suspendo processo aguardando notícia da parte interessada a respeito do cumprimento ou não do acordado, para fins de extinção ou continuação do processo. 3.
No mais, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento dos valores bloqueados nos autos, com a consequente amortização do débito. 4.
Custas na forma pactuada. 5.
Intime-se.
Foz do Iguaçu, 26 de agosto de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
27/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 22:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 16:42
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/08/2021 16:11
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
17/08/2021 16:11
Baixa Definitiva
-
17/08/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:45
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
16/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/08/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/08/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 13:55
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 13:55
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/07/2021 00:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0021182-33.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$98.363,08 Exequente(s): Eloir Guetten da Boa Ventura Executado(s): MARIA APARECIDA MARQUES 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta por , onde alega: a inexigibilidade do título em razão da existência de termo condicionante; a ocorrência de excesso de execução. 2.
A parte exequente, devidamente intimada, refutou os termos da referida objeção de pré-executividade. 3.
A "exceção de pré-executividade", ou "oposição pré-processual", tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos de vícios do título cuja evidência observa-se de plano, e sem exigir-se dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da matéria. 4.
Trata-se de iniciativa que visa a proteger o executado de situação à qual não se submeteria se o vício do título não se observasse. 5.
Ademais, a oposição de Exceção de Pré-Executividade somente é admitida em caráter excepcional, desde que verse matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, mediante prova pré constituída, sem necessidade de dilação probatória.
O C.
Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre o tema, em sede de Recurso Repetitivo, nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de préexecutividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.” (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) 6.
No entanto, os argumentos trazidos pela parte excipiente, em relação a ausência do preenchimento de termo condicionante de exigibilidade da dívida e excesso de execução, retratam matérias que não podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade, pois demandam dilação probatória. 7.
Não se olvida que a inexigibilidade do título pode até ser conhecida de ofício, mas não quando seu reconhecimento exigir a dilação probatória, como no caso onde se alega a ausência de comprovação de serviços advocatícios estabelecidos no contrato objeto da execução e o não preenchimento de condição contratual relativa a alienação de bem da parte executada. 8.
O mesmo ocorre em relação ao excesso de execução, pois tal situação não é reconhecida de plano, eis que reclama amplo contraditório e possível elastério probatório para a apuração de eventual excesso. À propósito: "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE VERSA SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 0009399-60.2009.8.26.0318; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2016; Data de Registro: 21/09/2016) 9.
Isto posto, indefiro a exceção de pré-executividade de ev. 48.1. 10.
Int. e dil. Foz do Iguaçu, 22 de julho de 2021.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
23/07/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 19:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 01:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 02:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2021 16:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/02/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 10:52
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/12/2020 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
19/11/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ELOIR GUETTEN DA BOA VENTURA
-
25/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/10/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2020 12:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2020 15:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/09/2020 13:11
Expedição de Mandado
-
08/09/2020 10:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2020 09:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 08:19
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 17:36
Recebidos os autos
-
27/08/2020 17:36
Distribuído por sorteio
-
27/08/2020 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2020 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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