TJPR - 0010118-17.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 09:31
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2025 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 17:19
Expedição de Mandado
-
21/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE FABIO JOSE DA SILVA
-
10/07/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
24/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 15:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
16/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2025 09:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:27
Expedição de Mandado
-
20/02/2025 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2025 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2025 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2025 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2025 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2024 18:31
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/11/2024 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2024 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
30/10/2024 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2024 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
23/09/2024 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2024 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2024 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2024 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2024 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2024 12:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/04/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
16/01/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2023 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2023 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 21:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DE OLIVEIRA
-
30/07/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DE OLIVEIRA
-
23/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2023 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DE OLIVEIRA
-
06/06/2023 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DE OLIVEIRA
-
31/05/2023 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2023 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DE OLIVEIRA
-
15/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/05/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
01/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
20/04/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2023 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DE OLIVEIRA
-
12/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 02:31
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DE OLIVEIRA
-
01/02/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 15:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/11/2022 23:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DE OLIVEIRA
-
25/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DE OLIVEIRA
-
20/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DE OLIVEIRA
-
17/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 20:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DE OLIVEIRA
-
30/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARIA TERESINHA DE QUEVEDO
-
15/08/2022 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DE OLIVEIRA
-
28/06/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:05
Expedição de Mandado
-
22/06/2022 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DE OLIVEIRA
-
16/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 01:28
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/12/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 04:16
DECORRIDO PRAZO DE FABIO JOSÉ DA SILVA
-
30/11/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 15:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/11/2021 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 13:59
Recebidos os autos
-
27/09/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/09/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2021 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2021 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2021
-
26/08/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:40
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2021 18:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/07/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010118-17.2020.8.16.0033 SENTENÇA I.
RELATÓRIO: 1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por JULIO CESAR DE OLIVEIRA contra FABIO JOSÉ DA SILVA.
Na inicial, o autor sustentou que trabalha no ramo de eventos, e que realizou a venda de bebidas ao réu.
A fim de efetivar a o negócio jurídico entre as partes, o autor emitiu quatro duplicatas no valor de R$ 2.900,00, com vencimentos para 15/07/2014, 15/08/2014, 15/09/2014 e 15/10/2014.
Ademais, o réu assinou as cártulas no dia 02/05/2014.
Ocorre que mesmo realizando o aceite nas duplicatas, o réu deixou de adimplir com o pagamento dos débitos, totalizando o valor de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), fato que levou a propositura da presente demanda, com a finalidade de constituir um título executivo judicial e cobrar o débito atualizado.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.13).
O réu foi citado, conforme aviso de recebimento (AR) acostado ao mov. 41.1, tendo decorrido o prazo in albis (mov. 51.0).
Por fim, o autor requereu a decretação de revelia do réu e o julgamento antecipado da lide (mov. 52.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.
Cuida-se de ação de cobrança, na qual o autor visa a condenação do réu ao pagamento da prestação de serviços hospitalares, no valor de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), conforme cálculo juntado ao mov. 1.10. 3.
O réu foi devidamente citado, conforme aviso de recebimento acostado ao mov. 41.1, e ante a ausência de defesa (mov. 51), a decretação da sua revelia é medida que se impõe, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”).
Nos termos do Código de Processo Civil, a revelia produz efeito material, que tem como consequência a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial; e efeito processual, em que há a desnecessidade de intimação do réu dos atos do processo.
A respeito do efeito material, o mais relevante, consubstancia-se na confissão ficta do réu, sendo que deste efeito surge outro efeito periférico, qual seja, a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Destaco, ainda, que a presunção de veracidade que se opera é relativa, podendo ser afastada no caso concreto, sobretudo nas hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil.
Inobstante se opere na revelia a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ainda sim incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, elucida Fredie DIDIER JR: “A revelia não significa automática vitória do autor, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada (...) A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido.
Como qualquer presunção, incide apenas sobre os fatos afirmados pelo demandante.” (In: Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 751).
Quanto ao efeito processual, consiste na desnecessidade de intimação do réu revel sobre os atos processuais, previsto no artigo 346 do Código de Processo Civil, passando a fluir seu prazo da data de publicação do ato decisório no Diário Oficial.
Contudo, poderá o réu revel comparecer aos autos e movimentar o processo, recebendo-o no estado em que se encontra, ou seja, não poderá praticar atos já preclusos ou consumados. 4.
No caso dos autos, tendo em conta a ausência de resposta e considerando a inexistência de quaisquer das exceções do art. 345 do CPC, DECLARO a revelia da parte ré e aplico os efeitos materiais (“Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”) e processuais (“Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”). 5.
Consequência disso, vê-se que o caso pode ser julgado antecipadamente, vez que as provas produzidas nos autos são suficientes ao convencimento desse Juízo, como determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o réu devidamente citado, não compareceu em Juízo, destarte, não pode arrolar testemunhas ou prestar depoimento pessoal.
Assim sendo, entendo que o feito se apresenta pronto para sentença e anuncio o julgamento antecipado. 6.
Inexistindo questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito. 7.
Insta salientar que a relação havida entre as partes está comprovada pela documentação juntada aos autos, acompanhada da inicial; e que a dispensa de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa, se o magistrado entende que suas razões de decidir independem da produção de outras provas, o que se evidencia no caso em apreço (CPC, art. 370). 8.
A ação de cobrança compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 9.
Analisando os autos, observa-se que o credor pretende a satisfação de crédito resultante da prestação de serviços, no montante de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), demonstrando documentalmente a efetiva prestação dos serviços e a inadimplência, consoante se vê nos documentos acostados aos movs. 1.5 a 1.9.
Assim, presente está a prova escrita do débito, sem força de título executivo, fazendo-se adequado o presente feito para com a pretensão deduzida.
Por outro lado, o réu não compareceu aos autos, não havendo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC.
Como regra geral, seja pela aplicação da teoria das obrigações, seja pela aplicação da regra processual de divisão dos ônus probatórios, é do devedor a obrigação de comprovar o pagamento ou o valor do débito que entende devido.
Assim, no caso dos autos, caberia à ré comprovar o pagamento relativo à prestação de serviços relatadas na petição inicial ou o montante que entendia devido.
A prova da quitação da obrigação ou o valor que entendia devido constitui ônus do devedor, e por via de consequência, na presente hipótese, era dever do réu o ônus de apresentar a prova de que houve o efetivo pagamento dos débitos oriundos da prestação de serviços apontadas pelo autor como devidos e não pagos, ou o montante que entendia devido, sendo imperioso ressaltar que a mera alegação, desprovida de qualquer documento, não comprova o cumprimento da obrigação. 10.
Outrossim, a planilha juntada ao 1.10 se mostra cristalina na cobrança dos serviços inadimplidos, porquanto discrimina os valores devidos e a sua atualização; e em análise dos documentos trazidos, observo que o prazo prescricional a ser aplicado neste caso é de 05 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC: “Art. 206.
Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Consigno, deste modo, a inexistência de prescrição da quantia cobrada pelo autor, vez que dentro do prazo prescricional quinquenal do artigo mencionado, porquanto a propositura da ação ocorreu em 26.10.2020 para a cobrança da prestação de serviço encerrada em 15.10.2014, de acordo com o cálculo acostado ao mov. 1.10. 11.
Diante da existência de débitos e reconhecida a responsabilidade do réu pelo seu adimplemento, a procedência do pedido do autor é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO: 12.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda, a fim de CONDENAR o réu FÁBIO JOSÉ DA SILVA ao pagamento ao autor JULIO CESAR DE OLIVEIRA o valor referente à prestação de serviços hospitalares, no importe de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data da propositura da demanda, incidindo ainda juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC), até o efetivo pagamento. 13.
Por consequência, DECLARO encerrada a presente fase processual, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 14.
Ante o princípio da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Tais valores deverão ser corregidos monetariamente a partir desta data pela média IPCA-E e juros de mora (1% ao mês) a correr do trânsito em julgado. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Haja vista o efeito processual da revelia, intime-se a parte autora e aguarde-se o decurso do prazo da parte ré em cartório. 16.
Com o trânsito em julgado, deverá o autor juntar o cálculo atualizado do débito, de acordo com os parâmetros acima fixados, e requerer o que entender de direito (CPC, art. 523). 17.
Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria nº 006/2020 deste Juízo.
Oportunamente, arquivem-se e baixem-se.
Demais diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 32 -
07/07/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 21:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DE OLIVEIRA
-
24/04/2021 08:29
Alterado o assunto processual
-
17/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 10:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
13/04/2021 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010118-17.2020.8.16.0033 DESPACHO 1.
A manutenção da audiência foi objeto de deliberação nos autos ao mov. 29.1.
Cumpra-se. 2.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. 9 Pinhais, 06 de abril de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
06/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/03/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
19/02/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
16/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2021 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/12/2020 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:33
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/10/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 12:20
Recebidos os autos
-
27/10/2020 12:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/10/2020 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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