TJPR - 0044218-63.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hayton Lee Swain Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 16:25
Baixa Definitiva
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05/09/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
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19/05/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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08/04/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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09/02/2022 18:29
Juntada de Petição de recurso especial
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26/10/2021 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 13:24
Juntada de ACÓRDÃO
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10/10/2021 13:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 16:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
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25/08/2021 20:29
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE ANIELE TATIANE ORESTES
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19/08/2021 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0044218-63.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Duplicata Agravante(s): Aniele Tatiane Orestes Agravado(s): ADAMA BRASIL S/A ANIELE TATIANE ORESTES agrava da decisão de mov. 181, a qual rejeitou o pedido da agravante de mov. 169, de impenhorabilidade do veículo de placas IGP 8749, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO 0018554-22.2020.8.16.0014, que lhe move a agravada.
A recorrente busca a reforma da decisão, argumentando, em suma, que o pedido de impenhorabilidade foi julgado improcedente sob o fundamento de falta de prova da alegação sem, contudo, possibilitar a sua produção, o que foi requerido (arrolamento de testemunhas), proceder que afronta os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV e LV da CF/88).
Pede, ao final, o efeito suspensivo ao recurso, para liberar a restrição imposta, para permitir a sua circulação e, no mérito, o provimento do agravo para que seja possibilitado à agravante comprovar a alegada impenhorabilidade do bem.
EXPOSTO, DECIDO.
Pois bem, neste exame primeiro da controvérsia recursal, e à vista dos elementos carreados, quer parecer, neste juízo de cognição sumária, não ser possível a concessão da liminar pleiteada, de liberação do veículo para sua circulação, que aqui indefiro, eis que tal medida seria consequência do reconhecimento da impenhorabilidade do referido bem, pleito que restou indeferido pela decisão agravada.
Ademais, vale registrar que não se vislumbra, no curto interregno entre a presente decisão e o julgamento do agravo – recurso de célere trâmite - risco concreto de perecimento de direito da parte agravante.
Deste modo, processe-se o recurso, com intimação da parte agravada, em conformidade com o art. 1.019, II do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo legal.
Sobre o recebimento do recurso sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado, dê-se conhecimento ao r.
Juízo de Origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão, nos termos do art. 1.019, I do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 22 de julho de 2021. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR -
23/07/2021 15:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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23/07/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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23/07/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 19:51
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
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21/07/2021 15:49
Recebidos os autos
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21/07/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/07/2021 15:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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21/07/2021 15:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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21/07/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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