TJPR - 0010547-76.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/02/2025 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/01/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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31/07/2024 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2024 11:14
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GILSON MARI CHUMOSKI
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10/03/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc. 1.
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria Conjunta n.º 01/2020 deste Juízo, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 28 de julho de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
28/07/2021 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/07/2021 18:02
Recebidos os autos
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27/07/2021 18:02
Distribuído por sorteio
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26/07/2021 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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