TJPR - 0001363-32.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 18:00
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 15:52
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 13:59
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2022 13:59
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2022
-
22/08/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2022
-
22/08/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2022
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/07/2022 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
28/07/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 23:45
Extinto o processo por desistência
-
26/07/2022 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
25/07/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/07/2022 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/07/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/06/2022 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/06/2022 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2022 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 15:34
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/04/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/03/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/03/2022 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
18/02/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
08/02/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/01/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/01/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:45
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
18/11/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/10/2021 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/10/2021 21:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/10/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 01:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2021 19:03
PROCESSO SUSPENSO
-
15/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001363-32.2021.8.16.0174 1.
A instituição autora ajuizou pedido de busca e apreensão com pedido de liminar em face do réu objetivando a constrição de bem móvel (veículo), alegando a inadimplência contratual. 2.
Com a inicial vieram o demonstrativo do débito e o comprovante de envio de carta registrada com aviso de recebimento para efeito de constituição em mora do devedor[1]. 3.
Nos termos do art. 3° do Decreto-Lei 911/69, comprovada a mora dos devedores, como na hipótese vertente (a Súmula n° 72 do STJ prescreve: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”) e presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO LIMINARMENTE a medida postulada. 4.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem em uma das pessoas indicadas pelo autor na inicial (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, caput), cabendo ao réu entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto lei nº 911/69, art. 3º, §4º). 5.
Oportunamente, se necessário, será realizado o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD, nos termos do Decreto lei nº 911/69, art. 3º, § 9º, o qual não é realizado de plano ante a deficiência de servidores para tal desiderato. 6.
Em pretendendo a ré a restituição do bem livre de ônus, deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, do valor total do contrato (parcelas vencidas e vincendas) e dos honorários advocatícios, os quais, desde logo, fixo em favor do advogado do autor em 10% sobre o valor do débito, bem como custas processuais (§ 2º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69). 7.
Não efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, consolidar-se-ão ex lege, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Lei nº 10.931/04, art. 56). 8.
Executada a liminar, cite-se a parte ré, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze dias) (Lei nº 10.931/04, art. 56).
Anote-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344). 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito Substituto [1] Art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911-69, com a redação dada pela lei n.13.043/2014: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. -
15/03/2021 14:56
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2021 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/03/2021 18:02
Distribuído por sorteio
-
08/03/2021 18:02
Recebidos os autos
-
08/03/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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