TJPR - 0002423-63.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 22:09
Recebidos os autos
-
04/07/2022 22:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/06/2022 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2022 19:19
Juntada de Certidão
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11/04/2022 18:23
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:23
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2022 10:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
03/02/2022 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/12/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NAIR KIMIKO SHIMIZU
-
04/11/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2021 14:23
Homologada a Transação
-
26/10/2021 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/10/2021 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/08/2021 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/08/2021 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2021 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002423-63.2021.8.16.0037 Processo: 0002423-63.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): NAIR KIMIKO SHIMIZU Réu(s): BRUNA MELLER FATUCH SILVIA CRISTIANE GUSSO SCREMIN SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON Vistos, etc.
Como se sabe, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é imprescindível a comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira.
Inclusive, referido posicionamento encontra amparo no Enunciado nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo o qual a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal “iuris tantum”, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
Nesta condição, a mera declaração de hipossuficiência, dissociada de outros elementos que revelem a situação de insuficiência de recursos, não basta para a concessão da gratuidade da justiça.
Em outras palavras, para que seja deferido o benefício da gratuidade judiciária, impõe-se a demonstração da insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais, sendo que a necessária declaração de pobreza, por si só, não tem o condão de impor o deferimento da benesse (TJ/RS – 17.ª C.
Cível – AI n. *00.***.*59-20 – Rel.
Des.
Luiz Renato Alves da Silva – J. 27/Jun/2014).
Dessa maneira, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora comprove documentalmente a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais, instruindo a inicial com a documentação pertinente, tal como comprovantes de rendimentos, declarações de IRPF dos últimos três anos, contas fixas mensais, entre outros, sob pena de indeferimento do benefício almejado.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias.
Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
28/07/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/07/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 15:12
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:12
Distribuído por sorteio
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22/07/2021 00:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 00:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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