TJPR - 0034489-87.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 11:29
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/02/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 20:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2023
-
16/01/2023 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2023 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2022 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/10/2022 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:33
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/10/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:33
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/09/2022 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
23/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
21/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:41
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/06/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
28/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:52
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 14:31
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
16/03/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/02/2022 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ROSILDA DE FATIMA MACHADO
-
08/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
06/12/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/12/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034489-87.2020.8.16.0019 Processo: 0034489-87.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.375,91 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ROSILDA DE FATIMA MACHADO I – Requisitado o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitados ao valor do débito informado pelo credor, acrescidos de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
Conforme extrato do Sistema SisbaJud juntado aos autos no mov. 26, verifica-se que não houve resposta à determinação de bloqueio judicial pela instituição bancária Caixa Econômica Federal.
Por meio da decisão de mov. 45 foi determinada expedição de ofício à instituição financeira, para dar cumprimento à ordem de bloqueio, o qual foi respondido no mov. 51 informando o bloqueio de valores em conta de titularidade da executada.
II – Diante do resultado positivo da diligência, a qual culminou na penhora parcial do débito executado, houve a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, em cumprimento ao ofício expedido no mov. 49.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Necessário, portanto, compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º, do NCPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
III – Assim, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, da Lei n.º 6.830/80).
Em que pese a penhora apenas de valor parcial do débito, entendo possível a oportunização ao executado de apresentação de embargos à execução.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA INSUFICIENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO - Cabimento dos embargos - Pretensão da Fazenda do Estado de rejeição dos embargos - Inadmissibilidade - Insuficiência que poderá ser suprida posteriormente com reforço da penhora - Entendimento contrário que impossibilitaria o exercício da ampla defesa – Recurso não provido - Devem ser normalmente recebidos e processados os embargos do devedor ainda que a penhora tenha recaído sobre bens insuficientes para a a garantia da execução, sob pena de impossibilitar ao executado o exercício do direito de defesa. .(TJ-SP 5199605800 SP , Relator: Luis Ganzerla, Data de Julgamento: 29/09/2008, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2008) IV – Certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se o exequente.
V – Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 16 de novembro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
29/11/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 00:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 12:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/10/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
-
15/10/2021 02:58
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
11/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034489-87.2020.8.16.0019 Processo: 0034489-87.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.375,91 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ROSILDA DE FATIMA MACHADO I – Em consulta ao Sistema Bacenjud/Sisbajud, verificou-se que, até a presente data, consta em aberto o cumprimento da determinação de bloqueio de valores junto à instituição CAIXA ECONOMICA FEDERAL, inviabilizando a análise da minuta.
Desta forma, a fim de evitar prejuízo as partes e tumulto processual, determino à Secretaria que oficie à referida instituição bancária, com urgência, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a ordem judicial, enviando as informações referentes ao bloqueio.
Caso haja valores constritos, deverá o banco proceder à transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo junto à Caixa Econômica Federal, Agência 0400, Tipo de Crédito: Geral.
Considerando a necessidade de urgência no cumprimento da presente determinação, a Secretaria deverá encaminhar o ofício via e-mail, com cópia da presente decisão e da minuta de bloqueio em anexo, certificando nos autos o cumprimento do expediente.
II – Com o retorno das informações, voltem conclusos para análise.
III – Sem prejuízo do cumprimento das diligências acima, defiro o pedido de suspensão - mov. 41.
Ponta Grossa, 27 de setembro de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha JUÍZA DE DIREITO -
30/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 13:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2021 11:50
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/08/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
02/08/2021 15:13
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/08/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
I – Defiro os pedidos da parte exequente.
II – Requisitado o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitados ao valor do débito informado pelo credor, acrescidos de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
III – Diante do resultado negativo da diligência, conforme Expedição de Sisbajud - Bloqueio automatizado, promova a secretaria o bloqueio administrativo e posterior penhora de veículos registrados em nome do executado.
IV – Ainda, tendo em vista que as medidas previstas no Livro II, Título I, Capítulo III do Código de Processo Civil se aplicam às Certidões de Dívida Ativa, conforme se vislumbra no inciso IX do artigo 784 do mesmo diploma legal.
V – À Secretaria para que inclua o nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SerasaJudicial, conforme preceitua o §3° do artigo 782, do Código de Processo Civil (A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.).
VI – Após, expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de verificar a existência de aquisições e transferências de bens imóveis em nome do executado junto ao Sistema DOI.
Com resposta positiva, anote-se o “segredo de justiça” na capa dos autos e intime-se o exequente paras manifestação no prazo de 10 (dez) dias. -
23/07/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/07/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:42
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/06/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2021 20:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ROSILDA DE FATIMA MACHADO
-
22/03/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 12:31
Recebidos os autos
-
02/12/2020 12:31
Distribuído por sorteio
-
02/12/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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