TJPR - 0007232-40.2014.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/10/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2023 15:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/10/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
17/07/2023 14:17
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/02/2023 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
09/02/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2022 15:43
Recebidos os autos
-
12/08/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:08
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2022 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
09/06/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:12
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 16:03
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2022 16:03
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/05/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
11/05/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 14:28
Baixa Definitiva
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11/05/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 14:28
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CLEYTON RODRIGO SOARES BENTO
-
24/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 22:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 22:40
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/04/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/04/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 12:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
02/03/2022 12:21
Pedido de inclusão em pauta
-
02/03/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 18:32
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/02/2022 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2022 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2022 10:56
Recebidos os autos
-
23/02/2022 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/02/2022 10:37
Recebidos os autos
-
22/02/2022 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:59
Expedição de Mandado
-
07/02/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
07/02/2022 16:36
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:58
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:58
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/01/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 12:17
Distribuído por sorteio
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01/12/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
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01/12/2021 12:17
Recebidos os autos
-
30/11/2021 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2021 21:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/11/2021 21:09
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 01:18
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 15:48
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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25/10/2021 12:36
Conclusos para despacho
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25/10/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
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27/09/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:00
Recebidos os autos
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007232-40.2014.8.16.0038/Ação Penal Vistos e examinados estes autos sob n° 0007232- 40.2014.8.16.0038 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu CLEYTON RODRIGUES SOARES BENTO, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 16 de dezembro de 1986, com 26 anos de idade à época dos fatos, filho de Luz Soares Bento e Zizinho Soares Bento, portador do RG nº 9.585.741-8/PR, residente na Rua Antônio Honório Correia, nº 1206, Bairro Boqueirão, no Município de Curitiba/PR.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 8.1) em desfavor do réu Cleyton Rodrigues Soares Bento, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “Em dia e horário não descritos aos autos, mas certo que antes do dia 31 de janeiro de 2013, por volta das- 15h00min, na Rua José Miranda, 328, Bairro Pioneiros, no Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR o denunciado CLEYTON RODRIGO SOARES BENTO, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, acompanhando de terceiros identificados apenas como Anderson e Diego, subtraiu, para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisas alheias móveis pertencentes à vítima Maria Janete Roskomp Ferreira, consistentes em 01 (um) computador de marca AOC, preto, modelo M2011 com teclado OAC preto .e 01 (uma) televisão preta, LCD, marca LG, modelo 50PA4500, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 05/06 e auto de entrega de fls. 09.
Página 1 de 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007232-40.2014.8.16.0038/Ação Penal Consta nos autos que para obter êxito na subtração acima narrada, o denunciado e os demais autores utilizaram de recurso que rompeu obstáculo, vez que realizaram o deslocamento da porta da residência da vítima, além de que danificaram algumas partes da referida porta”.
A denúncia foi recebida no dia 11 de novembro de 2016 (evento 15.1).
O réu foi pessoalmente citado (evento 42.1) e apresentou resposta à acusação através de Defensor Dativo (evento 48.1).
Não verificadas causas de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de agosto de 2021 (eventos 54.1 e 55.0).
Em audiência de instrução realizada no dia 26 de agosto de 2021 foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação (evento 71.1), finalizando-se a instrução processual com o interrogatório do réu (evento 71.2).
Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Na análise da dosimetria penal, defendeu a majoração da pena base em face dos antecedentes criminais do réu (evento 71.3).
Por sua vez, a Defesa, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado em razão da ausência de provas para condenação, nos termos do artigo 386, incisos II e V do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras previstas nos incisos I e IV do §4º, do artigo 155, do Código Penal, e a fixação da pena no mínimo legal com a possibilidade de apelar em liberdade (evento 74.1). É, em síntese, o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal.
Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu Cleyton Rodrigues Soares Bento a prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.
II.I.
DO INTERROGATÓRIO: Página 2 de 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007232-40.2014.8.16.0038/Ação Penal Em interrogatório judicial, o réu CLEYTON RODRIGO SOARES BENTO, negou sua participação na conduta criminosa.
Contou que Anderson e Diego eram apenas seus conhecidos da Vila Alto Boqueirão, mas que não eram colegas ou amigos.
Declarou que na época dos fatos, ano de 2013, não conhecia o Município de Fazenda Rio Grande.
Narrou que os meninos (Anderson e Diego) praticavam atos ilícitos, sendo que, na época, pediram para que o interrogando guardasse os objetos em sua residência.
Porém, como havia ocorrido outras situações anteriores aos fatos, os policiais foram até sua casa e, por coincidência, encontraram os objetos subtraídos lá.
Afirmou que guardava os objetos que eram subtraídos por Anderson e Diego em sua residência.
Negou que fosse o receptador.
Disse que os indivíduos lhe pagavam para guardar os itens em sua casa, tendo plena ciência de que se tratava de produtos de crime.
Expôs que não era receptador dos produtos porque nãos os vendia.
Confirmou que os objetos subtraídos foram localizados pela autoridade policial em sua residência e que estava os guardando para Anderson e Diego, mesmo ciente da origem ilícita deles.
Informou que foi encaminhado para a delegacia, onde ficou custodiado por cerca de três dias.
Já Anderson e Diego não foram presos pois não se encontravam no local no momento em que este foi abordado.
Alegou não ter furtado os itens com os quais ficou por cerca de um dia.
Negou que havia outros objetos de origem ilícita em sua residência, sendo que os demais itens eram de sua propriedade.
Relatou que foram levadas da sua residência duas televisões e um vídeo game que eram de sua propriedade, porém, não tinha nota fiscal destes, informando que os mesmos lhe foram restituídos a pouco tempo.
Pontuou que não mantem mais contato com os suspeitos Anderson e Diego.
Enfatizou que trabalha atualmente como operador de máquina na Volkswagen, auferindo renda mensal de R$ 1.540,00.
Afirmou ser casado e possuir dois filhos.
Disse ter sido condenado pela prática do crime de furto em Curitiba, à pena de 03 (três) anos, a qual terminou de cumprir em 2019.
Por fim, esclareceu que quando realizado seu interrogatório perante a autoridade policial, acabou confessando a prática criminosa pois estava sob pressão dos agentes públicos, tendo mencionado inclusive o muro branco, pois tinha ouvido os suspeitos mencionarem (mov. 71.2).
II.II.
DA PROVA ORAL: A informante arrolada pela acusação, MARIA JANETE ROSKAMP FERREIRA, vítima dos fatos, relatou em Juízo, em síntese, que na época dos fatos estava viajando e quando retornou encontrou sua residência toda revirada.
Contou que sua vizinha ligou no período noturno, quando estava em Santa Catarina, e falou que o portão estava aberto e a porta de sua residência estava arrebentada.
Assim, retornou para casa no outro dia pela manhã e constatou que Página 3 de 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007232-40.2014.8.16.0038/Ação Penal havia sido levada do local uma TV de 50 polegadas, um computador, um DVD e o cofre de moedas que não soube declinar o valor que continha.
Declarou que a autoridade policial entrou em contato consigo e no dia seguinte obteve êxito em recuperar a TV e o computador.
Disse que lhe foi informado o nome do indivíduo com quem foram localizados os objetos, mas não se recorda.
Expôs que o computador foi restituído inteiro, já a televisão estava um pouco amassada atrás, porém, funcionando.
Informou que foi necessário trocar a porta da residência, que foi totalmente quebrada, além de necessitar fazer reparos no motor do portão, gastando o valor de aproximadamente R$ 1.500,00.
Alegou que não presenciou os fatos e também não reconheceu o acusado na delegacia.
Relatou que acredita que a prisão do autor dos fatos ocorreu no mesmo dia da ação criminosa, visto que acionou a autoridade policial no horário do almoço e logo na sequência, umas 14h00min, ligaram informando que os itens haviam sido recuperados.
Confirmou ter reconhecido os objetos recuperados como sendo de sua propriedade.
Esclareceu que os agentes que haviam praticado o furto estavam detidos na delegacia e os objetos estavam no interior do carro.
Por fim, comentou que sua vizinha não visualizou a prática criminosa, tampouco os autores do crime (mov. 71.1).
II.III.
DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal) De acordo com a denúncia de evento 8.1, em dia e horário não descritos aos autos, mas certo que antes do dia 31 de janeiro de 2013, por volta das 15h00min, na Rua José Miranda, 328, Bairro Pioneiros, no Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR o denunciado CLEYTON RODRIGO SOARES BENTO, acompanhando de terceiros identificados apenas como Anderson e Diego, subtraiu, para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisas alheias móveis pertencentes à vítima Maria Janete Roskamp Ferreira, consistentes em 01 (um) computador de marca AOC, preto, modelo M2011, com teclado OAC preto e 01 (uma) televisão preta, LCD, marca LG, modelo 50PA4500.
A materialidade delitiva restou satisfatoriamente evidenciada nos autos, sobretudo: a) pela portaria (evento 1.1, p. 1); b) pelo auto de exibição e apreensão (evento 1.1, pg. 4/5); c) pelo auto de entrega (evento 1.1, p. 8), além de toda a prova produzida durante a instrução judicial.
No que se refere à autoria, os elementos probatórios carreados aos autos autorizam, com segurança, a condenação do acusado pela prática do fato que lhe é imputado, como passo a explicitar.
Inicialmente, destaca-se que a ofendida, tanto na fase extrajudicial, quanto em Juízo, descreveu, de maneira firme o ocorrido, destacando Página 4 de 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007232-40.2014.8.16.0038/Ação Penal que havia viajado para o Estado de Santa Catarina/SC e, quando retornou, se deparou com o portão de sua residência aberto e a porta arrombada, constatando que haviam sido furtados alguns objetos do local, quais sejam, uma televisão LG de 50 polegadas, um aparelho de DVD da marca LG e um computador da marca OAC.
Diante disso, foi até a Delegacia de Fazenda Rio Grande/PR para registrar o ocorrido e, no mesmo dia, foi contatada pelos agentes da Unidade Policial, os quais lhe informaram que haviam localizado um dos suspeitos do crime, que estava na posse de parte da res furtiva. É importante mencionar, neste ponto, que nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial valor probatório, sobretudo se corroborada pelos demais elementos de prova, como é o caso.
Atente-se: APELAÇÃO CRIME.
FURTO SIMPLES TENTADO (ART. 155, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
PLEITO ABSOLUTÓRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ABSOLVIÇÃO, TENDO EM VISTA A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, CONFORME O ARTIGO 386, INCISOS V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DA TENTATIVA DE FURTO DEVIDAMENTE COMPROVADA, POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL E RELATO POLICIAL.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA COM OS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE PORTANDO O OBJETO DO FURTO.
COMPROVADA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR MEIO DE LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA.
RÉU QUE, POR DIVERSAS VEZES, TENTOU SE PASSAR PELO SEU PRIMO, A FIM DE SE LIVRAR DAS ACUSAÇÕES A ELE IMPUTADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E Página 5 de 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007232-40.2014.8.16.0038/Ação Penal DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0048059- 78.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 23.08.2021).
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO ABSOLUTÓRIO, SUSTENTANDO QUE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA IMPOSSIBILITA O ÉDITO CONDENATÓRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONSISTENTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME GRANDE VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP).
INVIABILIDADE DO PEDIDO.
PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO CRIME ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE CORROBORAR A TESE DESCLASSIFICATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000513- 30.2020.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 16.08.2021).
Outrossim, nunca é demais lembrar que o fato do acusado ter sido localizado na posse da res furtiva, sem justificativa plausível para a posse de bens que não lhes pertencem, sobretudo quando atrelado a outros elementos de convicção, constitui prova segura de autoria. É o que se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INC.
IV, CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELANTE 01 (DANIEL JOSÉ DA SILVA) PRELIMINAR. (I) AVENTADA INÉPCIA DA DENÚNCIA.
RESPEITO AOS REQUISITOS DO ARTGIO 41 DO CÓDIGO DE Página 6 de 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007232-40.2014.8.16.0038/Ação Penal PROCESSO PENAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. (II) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RÉU ABORDADO EM POSSE DA RES FURTIVA.
DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES UNÍSSONA E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELANTE 02 (RICARDO HOROKOSKY DEMBICKI) PRELIMINAR. (I) AVENTADA INÉPCIA DA DENÚNCIA.
RESPEITO AOS REQUISITOS DO ARTGIO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. (II) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RÉU ABORDADO EM POSSE DA RES FURTIVA.
DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES UNÍSSONA E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO. (III) PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE FURTO PRIVILEGIADO.
EMBORA SE TRATE DE RÉU PRIMÁRIO O VALOR DA RES FURTIVA NÃO FOI DE PEQUENO VALOR.
REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS.
NÃO ACOLHIMENTO. (IV) PLEITO PREJUDICADO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO.
MAGISTRADA SENTENCIANTE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA A RESTITUIÇÃO DO REFERIDO BEM, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0003614-26.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 13.09.2018) (grifei).
Página 7 de 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007232-40.2014.8.16.0038/Ação Penal Por demais, apesar de ter mudado sua versão judicialmente, o denunciado confessou a prática delitiva perante a Autoridade Policial, trazendo relatos detalhados de toda a prática delitiva (inclusive declinando o nome de seus comparsas e confessando a prática de outros furtos semelhantes) corroborando, assim, o restante das provas produzidas.
Trata-se de prova que não se contrapõe às demais, podendo, perfeitamente, ser utilizada para fundamentar o convencimento deste Juízo.
Atente-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. (...) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
A confissão poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborada pelos demais elementos de prova (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0008978- 26.2012.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 28.11.2019) (grifei).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
ESCALADA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO CONDENATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO.
DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA CONFIRMADA EM JUÍZO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE DILIGENCIARAM OS FATOS.
CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS. (...) A confissão judicial do réu há de ser tida como verdadeira e Página 8 de 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007232-40.2014.8.16.0038/Ação Penal espontânea, vez que se encontra corroborada pelas demais provas carreadas aos autos. (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0009011-39.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 11.10.2018) (grifei). É certo, portanto, que a autoria e a materialidade delitiva restaram cabalmente demonstradas, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas para condenação.
Partindo da comprovação da autoria e materialidade delitiva, observo, ainda, que ficou firmemente comprovado que se tratou de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes.
A circunstância qualificadora do rompimento de obstáculo (artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal) deve ser reconhecida.
A ofendida descreveu, com exatidão, que os agentes conseguiram tirar o portão eletrônico dos trilhos e, ainda, arrombar a porta do imóvel para adentrar ao local.
Diante de tal conjunto probatório amealhado aos autos, a circunstância de não ter sido realizada perícia para comprovação técnica do rompimento de obstáculo não é fator impeditivo ao reconhecimento da qualificadora ora examinada, pois a sua comprovação decorre de outros meios de prova (no caso, a prova testemunhal carreada aos autos).
Colaciono, a respeito do tema, os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, INC.
I, DO CP) (...) ARGUIÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO ARROMBAMENTO - AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO - PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA - FOTOGRAFIAS DO BEM QUE TEVE SUA FECHADURA DANIFICADA POR UMA CHAVE DE FENDA - CONFISSÃO DO RÉU QUANTO AO MODUS OPERANDI E APREENSÃO DA CHAVE DE FENDA - LAUDO PRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (...) (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1333388-7 - Assis Chateaubriand - Rel.: Desembargador José Cichocki Neto - Unânime - J. 25.06.2015) (grifei).
Página 9 de 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007232-40.2014.8.16.0038/Ação Penal APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO - EXEGESE DO ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PRETENSO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - OUTRAS PROVAS QUE DIRECIONAM A SUA APLICAÇÃO. (...) O laudo pericial mostra-se prescindível para atestar rompimento de obstáculos, quando suprido por outro meio de prova. É o caso dos autos.
A vítima afirmou que a janela de sua casa foi quebrada, o policial militar que atendeu a ocorrência e na condição de testemunha de acusação afirmou que a janela foi quebrada para a execução do furto e, por fim, o próprio réu confessou o referido arrombamento.
Portanto, desnecessária a perícia para impor a qualificadora em comento.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIME PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1691162-9 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 25.01.2018) (grifei).
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
COMPROVAÇÃO DO ARROMBAMENTO PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELO RELATO EM JUÍZO DAS TESTEMUNHAS E DA OFENDIDA.
PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL.
PROVA INÚTIL.
DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. (...) É fato que a jurisprudência desta Corte Superior, interpretando os arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal - CPP, consolidou entendimento no sentido de ser necessário o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, indicando, ainda, que não supre sua ausência a prova testemunhal ou a confissão do acusado, quando possível a realização da perícia, nos termos dos arts. 158 e 159 do CPP.
O caso vertente, todavia, apresenta a peculiaridade de que o arrombamento Página 10 de 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007232-40.2014.8.16.0038/Ação Penal foi comprovado pela confissão do acusado na fase policial e corroborado, em juízo, pelo relato das testemunhas e da ofendida.
Ademais, a dispensa da prova técnica foi motivada pelo desaparecimento dos vestígios, haja vista o reparo da porta e da janela danificadas após o cometimento do crime.
Com efeito, a interpretação sistêmica do ordenamento jurídico processual penal autoriza que se dispense a confecção da prova inútil, aqui entendida tanto como aquela que, produzida, viria a provar algo irrelevante ou que não seja objeto de controvérsia.
Assinale-se, ainda, que o art. 167 do CPP traz autorização legal para que a prova pericial seja suprida pela testemunhal.
Habeas corpus não conhecido (STJ, HC 372.309/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016) (grifei).
Assim, diante da comprovação da circunstância qualificadora do rompimento de obstáculo por outros meios de prova, sua manutenção é medida de rigor.
A circunstância qualificadora do concurso de agentes (artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal) também deve ser mantida.
Isso porque, o próprio acusado, em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, confessou que praticou o crime na companhia de pessoas identificadas apenas como “Anderson” e “Diego”, relatando, ainda, que os três agiram em divisão de tarefas.
Assim, não prospera a pretensão de afastamento das circunstâncias qualificadoras formulada pela Douta Defesa.
E, diante de todo o exposto, a denúncia deve ser acolhida, impondo-se ao réu CLEYTON RODRIGO SOARES BENTO condenação pela prática do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo, posto que a autoria e a materialidade delitiva ficaram cabalmente demonstradas e não restou evidenciada nenhuma das hipóteses de absolvição elencadas no artigo 386 do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o réu CLEYTON RODRIGO Página 11 de 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007232-40.2014.8.16.0038/Ação Penal SOARES BENTO, qualificado no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.
IV.
DOSIMETRIA IV.I.
DA PENA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico 1 expresso no artigo 68 do Código Penal , iniciando pela pena-base.
Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime.
Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da 2 conduta do agente”.
Deve ser considerada normal do tipo.
Antecedentes: O réu possui condenação transitada em julgado pela prática do crime de receptação nos autos sob nº 0006975- 90.2014.8.16.0038, o qual, em tese, ocorreu em data de 30.01.2013, ou seja, em data anterior aos fatos ora analisados.
Deste modo, embora o trânsito em julgado tenha se dado no decorrer do presente processo, perfeitamente possível a consideração da referida condenação para valorar negativamente os antecedentes do acusado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – FURTO (CP, ART. 155, CAPUT) E ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2º, II) – CONDENAÇÃO – RECURSO PELA DEFESA.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO (FATO 2) PARA FURTO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DE 1 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 2 CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.
Página 12 de 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007232-40.2014.8.16.0038/Ação Penal QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA (VOZ DE ASSALTO E SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO) – ELEMENTO BASTANTE PARA CONFIGURAR O ROUBO – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE DOS CRIMES E AUTORIA DOS FATOS – CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA: PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS PENAS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU POR FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO DELITO EM EXAME – CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES – PRECEDENTES; (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0023580-77.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 07.12.2020).
Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivos do crime: São inerentes ao tipo (obtenção de vantagem patrimonial em detrimento de terceiros) e, portanto, não justificam a majoração da reprimenda.
Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução.
Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370).
Na hipótese dos autos, o crime analisado é o de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal).
Em caso de coexistência de duas ou mais qualificadoras, a jurisprudência já assentou o entendimento de que uma das circunstâncias pode Página 13 de 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007232-40.2014.8.16.0038/Ação Penal ser utilizada para qualificar o crime e que as demais podem ser sopesadas na análise das circunstâncias judiciais, justificando a elevação da pena-base: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E ABUSO DE CONFIANÇA DOS RÉUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DOS APELANTES – INSURGÊNCIA ACERCA DA DOSIMETRIA DA PENA DOS ACUSADOS – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME JUSTIFICADA PELA PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS – “Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira das etapas do critério trifásico, se não for prevista como agravante”. (HC 463.769/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018) (...) (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0027912- 87.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 14.03.2019) (grifei).
APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES – ART. 155, §4º, I E IV DO CP. (...) DOSIMETRIA DA PENA – EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DA OUTRA PARA QUALIFICAR O CRIME – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0019657-83.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 31.03.2020) (grifei).
Página 14 de 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007232-40.2014.8.16.0038/Ação Penal Consigno, assim, que o rompimento de obstáculo será utilizado para qualificar o crime, enquanto a outra circunstância qualificadora (o concurso de agentes) deve ser valorada negativamente na análise das circunstâncias do delito.
Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base.
Comportamento da vítima: As vítimas não contribuíram para a prática do crime.
Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, aumento a pena-base à razão de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa (ou seja, em 1/8 em virtude de cada circunstância judicial tida como desfavorável – os antecedentes e as circunstâncias do delito), fixando-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 96 (noventa e seis) dias-multa.
Esclareço que, para chegar a este montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (06 anos ou 72 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo 3 Superior Tribunal de Justiça . 3 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA ESCORREITA – REGIME ABERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (...).
Para o quantum de acréscimo na primeira etapa dosimétrica, a despeito da subjetividade de que se reveste a valoração, recomenda-se considerar tanto o intervalo entre a reprimenda mínima e a máxima abstratamente cominadas ao tipo penal, quanto a quantidade de circunstâncias negativas. (...) (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0026565-93.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 09.12.2019) (grifei).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP, POR DUAS VEZES).
CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) MESES E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA. (..) AUMENTO DA PENA-BASE ADEQUADAMENTE APLICADO EM UM OITAVO (1/8) ENTRE O INTERVALO DAS PENAS, MÁXIMA E MÍNIMA, COMINADAS AO DELITO DE AMEAÇA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL E DO STJ. (...) (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0005557-33.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 30.01.2020) (grifei).
APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE COMO CRITÉRIO ADVERSO A CHANCELAR O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO - JUIZ QUE CONSIDEROU A INVASÃO DE DOMICÍLIO - JUÍZO DE VALOR ESCORREITO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - ART. 5º, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Página 15 de 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007232-40.2014.8.16.0038/Ação Penal ENTENDIMENTO AFINADO AOS JULGADOS DO STJ - ALEGADO BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - ALEGADA ILEGALIDADE DO MÉTODO APLICADO PARA EXASPERAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA - INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA – NÃO RECONHECIMENTO - CRITÉRIO AMPLAMENTE ADOTADO PELOS TRIBUNAIS - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP (...) (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0023654-29.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 03.02.2020) (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA do JUÍZO DE EXECUÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A APREENSÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO RÉU, HARMÔNICOS E COESOS ENTRE SI – ACERVO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE – REFORMA, EX OFFICIO, DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PROPORCIONALIDADE – APLICAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS EM ABSTRATO PARA O DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, E COM A READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA CARGA PENAL (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0012032-22.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 04.02.2020) (grifei).
APELAÇÃO CRIME.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ART. 157, § 2º, INCISOS II E § 2º - A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL.
REQUERIDA REFORMA NO CÁLCULO DE EXASPERAÇÃO DO VETOR VALORADO NEGATIVAMENTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA DO TIPO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. (...) (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0014879-29.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 13.02.2020) (grifei).
LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1.º, INC.
I, CP).
CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA DE TRÊS (3) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO, CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO CORRETAMENTE CONSIDERADOS EM DESFAVOR DO ACUSADO.
REDUÇÃO, CONTUDO, DO MONTANTE DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM OITAVO (1/8) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE.
REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA UM (1) ANO E SEIS (6) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0000221-94.2013.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 13.02.2020) (grifei).
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FURTO TENTADO.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
ELEVAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE.
COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A RECIDIVA.
DOIS TÍTULOS CONDENATÓRIOS A SEREM VALORADOS.
PENA REVISTA.
WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4.
No caso, considerando o intervalo de apenamento do crime de furto simples, o qual corresponde a 36 meses, a reprimenda poderia ter sido exasperada em 4 meses e 15 dias pelos maus antecedentes, patamar superior ao estabelecido no decreto condenatório, sendo, portando, descabido falar em arbitrariedade a ser sanada na primeira fase do cálculo dosimétrico. 5 (STJ, HC 531.187/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifei).
Página 16 de 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007232-40.2014.8.16.0038/Ação Penal Para a pena de multa foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de 4 liberdade e a sanção pecuniária .
Não existem circunstâncias agravantes.
Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea ( que se deu na fase extrajudicial), prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Por este motivo, reduzo a pena em 1/6, totalizando 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 80 (oitenta) dias-multa.
Inexistem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena.
Assim, ausentes outras causas de modificação da pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de furto qualificado em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 80 (oitenta) dias-multa.
O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). 4 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”.
No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654- 29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal).
Página 17 de 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007232-40.2014.8.16.0038/Ação Penal IV.IV.
DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Condições do Regime Aberto A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto (art. 33, parágrafo 2º, letra “c” e art. 36, parágrafo 1º, ambos do Código Penal), sendo que o réu deverá, sem vigilância, trabalhar, permanecendo recolhido em sua residência, durante o período noturno e nos dias de folga.
Atento ao disposto no artigo 115 da Lei 7.210/84, estabeleço, desde já, as seguintes condições: 1.
Não mudar de residência e não se ausentar da cidade por mais de 07 (sete) dias sem prévia autorização judicial. 2.
Recolher-se diariamente em sua residência, no período noturno e nos dias de folga, das 22:00 às 06:00 horas. 3.
Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço.
Outrossim, as medidas acima têm caráter de advertência ao acusado, na profilaxia de delitos de igual natureza.
Vislumbrando estarem presentes todos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, notadamente a quantidade de pena aplicada e a análise das circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade acima fixada por duas penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, §2°, do Código Penal, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade, junto a uma entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, por ocasião da fase executória, pelo mesmo tempo da pena substituída (artigo 55 do Código Penal), ou seja, 02 (dois) anos e 11 (onze) meses, sendo facultado cumpri-la em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (artigo 46, §4°, do Código Penal).
As tarefas, que serão gratuitas, deverão ser atribuídas conforme as aptidões do réu, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de Página 18 de 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007232-40.2014.8.16.0038/Ação Penal condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 46, §3°, do Código Penal).
Ainda, deverá cumprir a título de pena restritiva de direito, uma prestação pecuniária (artigo 45, §1°, do Código Penal) consistente no pagamento do valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes no País à época do cumprimento daquela, em favor da vítima.
Tal pagamento poderá ser parcelado se houver interesse do acusado e for de acordo com sua disponibilidade financeira.
Em caso de descumprimento das penas restritivas de direito, as mesmas serão convertidas em pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto.
Tendo em vista que o réu respondeu solto ao processo e, ainda, que foi ele apenado com o regime aberto de cumprimento de pena, não há que se falar em seu encarceramento para eventualmente manejar recurso de apelo.
CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1.
Considerando que o réu teve sua Defesa integralmente promovida por Defensor Dativo – circunstância que faz presumir a sua hipossuficiência econômica -, concedo-lhe, desde logo, a isenção do pagamento das custas e despesas processuais. 2.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em favor do Dr.
Carlos Eduardo Stellfeld, OAB/PR 66.345, nomeado conforme evento 44.1, nos termos do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, em razão da assistência jurídica integral prestada ao acusado nos presentes autos.
Consigno que a presente decisão servirá como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências à Secretaria, cabendo ao Defensor apenas anexar os documentos que entender pertinentes para análise do Órgão competente ao pagamento. 3.
Do valor mínimo para a reparação do dano: Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, na sentença condenatória deve o Juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Página 19 de 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007232-40.2014.8.16.0038/Ação Penal Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, diante da não comprovação da real extensão dos prejuízos econômicos suportados pela vítima.
Ressalto que a questão pode ser melhor dirimida perante o Juízo Cível, em liquidação de sentença, uma vez que a sentença penal condenatória transitada em julgado é, por força do disposto no artigo 115, inciso VI, do Código de Processo Civil, título executivo judicial. 4.
Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se de acordo com o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, bem como façam-se as comunicações necessárias. b) Comunique-se ao Juízo Eleitoral na forma do C.N. c) Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo da multa imposta, seguindo-se a emissão de guias e das certidões do sistema FUPEN, as quais deverão ser juntadas aos autos, intimando-se o sentenciado para pagamento, no prazo de dez dias.
Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital.
A audiência admonitória será futuramente designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento.
Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no Sistema.
Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito Página 20 de 20 -
09/09/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 12:59
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 21:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2021 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/08/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/08/2021 16:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/08/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 22:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 21:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:42
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:36
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007232-40.2014.8.16.0038 Processo: 0007232-40.2014.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 21/10/2013 Autor(s): 1 PROMOTORIA DE JUSTICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PR Vítima(s): MARIA JANETE ROSKAMP FERREIRA Réu(s): CLEYTON RODRIGO SOARES BENTO Vistos, etc.
I.
A Defesa do denunciado apresentou resposta à acusação (evento 48.1), entretanto, não trouxe até o presente momento qualquer prova cabal que pudesse afastar as imputações que lhe foram dirigidas na denúncia.
Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação.
Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório.
Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.
In concreto, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e havendo prova de materialidade e indícios de autoria, não há que se falar em ausência de justa causa ou inépcia da denúncia.
Também se verifica que, por ora, não foi demonstrada a presença de qualquer circunstância excludente de ilicitude ou de culpabilidade, nem de atipicidade ou de causa extintiva da punibilidade.
Assim, não há que se falar em absolvição sumária.
As demais questões trazidas pela Defesa referem-se ao mérito da causa, as quais serão objeto de esclarecimento durante a instrução processual, não sendo o caso de serem discutidas no presente momento.
Desta forma, mantenho a decisão que recebeu a denúncia (evento 15.1) e determino que seja designada data para audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO pela Secretaria.
Intimem-se as partes.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pelo órgão acusatório (evento 8.1).
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
II.
Diligências e intimações necessárias.
Atenção Secretaria: o presente processo se encontra incluso na META 02/2021 do CNJ, devendo ser observada a prioridade no seu cumprimento.
Fazenda Rio Grande, data da assinatura digital.
Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito -
23/07/2021 13:38
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 10:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 13:53
Recebidos os autos
-
16/07/2021 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:41
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 20:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:38
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 16:11
Recebidos os autos
-
08/03/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
27/05/2019 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2018 15:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/01/2018 17:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/01/2018 16:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/12/2017 16:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/12/2017 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2017 15:38
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2017 16:24
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2017 14:02
Recebidos os autos
-
07/02/2017 14:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2016 21:22
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2016 21:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2016 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2016 13:10
Recebidos os autos
-
16/11/2016 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2016 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2016 12:53
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
16/11/2016 12:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/11/2016 15:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/11/2016 13:12
Conclusos para despacho
-
03/11/2016 16:04
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2016 16:03
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/11/2016 16:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/11/2016 16:03
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2016 16:02
Juntada de DENÚNCIA
-
03/11/2016 16:02
Recebidos os autos
-
24/09/2014 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2014 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2014 12:23
Recebidos os autos
-
18/09/2014 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2014 17:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/09/2014 17:21
Recebidos os autos
-
18/09/2014 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2014
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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