TJPR - 0003421-04.2020.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
24/08/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003421-04.2020.8.16.0025 Processo: 0003421-04.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.575,23 Autor(s): Waldemar Meyer Filho (CPF/CNPJ: *60.***.*46-15) Rua José Butkoski, 450 - Chapada - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.707-743 Réu(s): OI S.A. (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua do Lavradio, 71 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.230-070 DECISÃO Vistos etc. 1.
Cuida-se de ação de “DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS” movida por WALDEMAR MEYER FILHO em face de OI S.A., alegando na petição inicial que possui o serviço de telefonia fixa prestado pela ré e foi indevidamente cobrado pelo serviço não contratado intitulado “Antivirus + Backup + Educa”, tendo sido inscrito em cadastro de restrição de crédito por não ser admitido o pagamento parcial sem esse valor.
Requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos sob a rubrica mencionada com vencimento em junho, julho, setembro e dezembro de 2017, a emissão de novas faturas para esses meses, excluídas essas cobranças indevidas, além da exclusão de seu nome do cadastro de restrição de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 30.000,00).
Pugnou pela gratuidade de justiça.
A inicial se fez acompanhar de documentos (mov. 1.2 a 1.15).
A decisão de mov. 9 concedeu a gratuidade da justiça ao autor.
A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 35).
A ré apresentou contestação aduzindo que o feito deve ser sobrestado em razão dos recursos especiais 1.525.134-RS e 1.525.174-RS.
Arguiu a ocorrência de prescrição e n mérito alegou que o plano foi contratado pelo autor, sendo devida a sua cobrança, assim como legítima a inscrição em cadastro de devedores, pelo que não há dano moral.
Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial (mov. 37).
O autor impugnou a contestação opondo-se às alegações da ré (mov. 43).
Intimados a especificarem as provas, a ré requereu o depoimento pessoal do autor (mov. 49) e o autor afirmou não possuir interesse na produção de outras provas (mov. 51). É o breve relato.
DECIDO. 2.
Da retificação do polo passivo Preliminarmente, promova-se à retificação do polo passivo para que passe a figurar como ré OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Anotações necessárias. 3.
Do sobrestamento A ré argumenta que imprescindível a suspensão do feito com fulcro na determinação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça ao admitir como representativos da controvérsia os Recursos Especiais números 1.525.131-RS e 1.525.174-RS.
As questões afetadas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça foram elencadas no TEMA 954, nos seguintes termos: - A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa; - ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos; - prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo; - repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); - abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.
No presente caso, verifica-se que a discussão central é justamente a legalidade ou não de cobrança de planos de serviços telefônicos sem, supostamente, requisição do usuário.
Deste tema é que exsurge o pedido declaratório e indenizatório relativos à inscrição indevida.
Veja-se, pois, que a inscrição torna-se indevida a partir do momento em que se considerar tal cobrança ilegal, de forma que a causa de pedir remota da ação se subsume ao previsto no acórdão do STJ.
Sendo assim, com fulcro no art. 313, V, "a" do CPC, e tendo em vista a determinação exarada pelo e.
STJ, determino a suspensão do processo até ulterior julgamento dos Recursos Especiais números 1.525.131-RS e 1.525.174-RS pela referida Corte. 4.
Proceda-se à anotação pertinente na forma do Ofício-Circular nº 01/2020/G1V-CGJ. 5.
Após o trânsito em julgado dos referidos recursos, certifique-se e junte-se aos autos cópia integral dos acórdãos respectivos, vindo conclusos para saneamento do processo.
Intimações e diligências necessárias.
Araucária, datado e assinado eletronicamente. (DRM) SANDRA DAL'MOLIN Juíza de Direito -
30/07/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 09:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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29/07/2021 17:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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15/03/2021 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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15/03/2021 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/11/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/10/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
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29/09/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2020 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/09/2020 15:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/09/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR MEYER FILHO
-
18/08/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
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09/08/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 17:29
Juntada de Certidão
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29/07/2020 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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24/07/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/07/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/07/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2020 13:14
Recebidos os autos DO CEJUSC
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10/07/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2020 13:14
Juntada de Certidão
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07/07/2020 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/05/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2020 15:34
Recebidos os autos DO CEJUSC
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14/05/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2020 15:34
Juntada de Certidão
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13/05/2020 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/05/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/04/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/04/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2020 13:04
Recebidos os autos DO CEJUSC
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03/04/2020 13:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/04/2020 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/04/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2020 14:10
CONCEDIDO O PEDIDO
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31/03/2020 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/03/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2020 12:00
Recebidos os autos
-
30/03/2020 12:00
Distribuído por sorteio
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30/03/2020 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2020 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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