TJPR - 0005965-68.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/02/2023 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2023 04:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2023 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
06/02/2023 15:39
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:39
Baixa Definitiva
-
06/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/11/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 09:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/09/2022 04:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
06/09/2022 19:26
Pedido de inclusão em pauta
-
06/09/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2022 12:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/07/2022 12:36
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/06/2022 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 15:59
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
25/05/2022 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2022 14:56
Baixa Definitiva
-
24/05/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
24/05/2022 14:56
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2022 04:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 17:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/03/2022 13:14
Juntada de COMPROVANTE
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25/03/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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14/03/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 04:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 16:52
Juntada de ACÓRDÃO
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02/03/2022 15:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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23/02/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/02/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2022 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 19:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
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21/01/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 16:37
Pedido de inclusão em pauta
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14/12/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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10/12/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/12/2021 09:12
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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22/11/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2021 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2021 03:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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17/11/2021 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005965-68.2021.8.16.0044 Processo: 0005965-68.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.422,78 Autor(s): MANOEL VIEIRA DA SILVA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INICIAL 1.
Tendo em vista o agravamento do surto do COVID-19, o teor das Resoluções nº 314/2020 e 318/2020, ambas do CNJ, que, dentre outros assuntos, ordenou que fossem adiados os atos processuais presenciais, e considerando que a conciliação entre os litigantes pode ser tentada a qualquer tempo, dispenso a realização da audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do CPC. 2.
Cite-se o réu, por meio eletrônico, caso o citando possua cadastro junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ou via carta com aviso de recebimento (AR/MP), em caso de ausência de cadastramento prévio junto ao sistema indicado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, observados os termos do art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), sendo, inclusive, possível a apresentação de reconvenção (art. 343 do CPC). 2.1.
Na correspondência citatória enviada por meio eletrônico, deverá constar, além das advertências legais previstas no arts. 231, IX e 248 do CPC, a expressa orientação para a realização da confirmação de recebimento da citação (e-mail da Serventia) e de código identificador (Chave de Acesso) que permitirá a sua identificação na página eletrônica do PROJUDI (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/). 2.1.1.
Caso o citando, cadastrado junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não confirme o recebimento da citação encaminhada por meio eletrônico no prazo de 3 (três) dias úteis, computados a partir data em que a correspondência eletrônica for enviada, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá a parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr.
Escrivão, conforme determina o art. 246, § 1º-A, do CPC. 2.1.1.1.
Em ocorrendo a hipótese descrita no item 2.1.1, além das advertências legais constantes do art. 248 do CPC, a parte citanda deverá ser advertida de que, na primeira oportunidade em que vier a se pronunciar nos autos, terá de justificar os motivos pelos quais não confirmou o recebimento da citação eletrônica no prazo previsto no art. 246, § 1º-A, do CPC (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando admoestada, ainda, que a ausência de apresentação de justa causa implicará em cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, § 1º-C, do CPC). 2.2.
Caso seja constatada a ausência de cadastro eletrônico do citando junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá a parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr.
Escrivão. 2.3.
Faça-se constar da correspondência citatória a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento no Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, se possível, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
Caso não possuam tais dados, deverão mencionar de forma expressa na peça contestatória. 2.3.1.
Com a juntada das informações mencionadas no item 2.3, deve a Serventia retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 3.
Apresentada a contestação, e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime-se o autor para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, altere a petição inicial, substituindo o réu (art. 338 do CPC). 3.1.
Realizada a substituição, ao autor caberá o pagamento das despesas com honorários do advogado do réu excluído, a ser oportunamente fixado, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. 3.2.
Se em contestação o réu alegar incompetência relativa ou absoluta, de imediato, tornem os autos conclusos para deliberação. 4.
Decorrido o prazo para contestação e não sendo caso de aplicação do item anterior, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 4.1.
Havendo revelia, o autor deverá informar se pretende produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348 do CPC). 4.2.
Caso tenha sido apresentada contestação, o autor deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 4.3.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, o autor deverá ser intimado na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta (art. 343, § 1º, do CPC). 5.
Se com a réplica do autor for apresentada nova documentação, intime-se o réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (art. 437, § 1º, do CPC). 6.
Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como para que indiquem as provas que pretendem produzir, fazendo menção a sua relevância e pertinência. 6.1.
Em seguida, os autos deverão ser remetidos a conclusão para a prolação de decisão saneadora. 7.
Por fim, observo que, a despeito de a prévia tentativa de conciliação não ser obstáculo para o ingresso de ação judicial desta natureza, admoesto o integrante do polo ativo que, quando do julgamento da demanda, será levado em consideração pelo juízo na fixação de eventual indenização a título de danos morais a ausência de tentativa anterior de resolução do imbróglio pela via conciliatória.
Observo, por oportuno, que o documento acostado aos autos se refere à feito alheio ao em testilha, de modo que não se presta a comprovar a prévia e inexitosa tentativa de conciliação. 8.
Para fins de instrução do feito, queira a Serventia certificar se o autor da ação tem outras demandas em trâmite nesta Comarca contra instituições que operam no mercado financeiro e qual o objeto de cada uma delas. 9.
Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
26/10/2021 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
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22/10/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 19:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/09/2021 16:56
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/09/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/09/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2021 17:35
Conclusos para decisão
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23/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/09/2021 15:47
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:47
Distribuído por sorteio
-
23/09/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/09/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005965-68.2021.8.16.0044 Processo: 0005965-68.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.422,78 Autor(s): MANOEL VIEIRA DA SILVA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade/ inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Manoel Vieira da Silva em face de Itaú Unibanco S/A.
Na inicial, dentre outros pedidos, pugnou a parte autora pela concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Em despacho inserido no seq. 11.1, ordenou-se a intimação da parte autora para que promovesse a juntada de uma série de documentos visando a comprovação da alegada insuficiência de recursos.
Instada para tanto, a parte autora deixou de acostar a documentação solicitada.
Pois bem.
A Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, da CF).
O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão das benesses da gratuidade da justiça.
No caso dos autos, vislumbro não ter restado demonstrada a hipossuficiência econômica do integrante do polo ativo, na medida em que, a despeito de intimada por duas oportunidades, a parte autora não promoveu a juntada da documentação requisitada pelo juízo, limitando-se a reiterar a juntada de documentos que já acompanhavam a petição inicial.
Com efeito, conforme lembrou o Desembargador Octavio Campos Fischer em recente decisão proferida no AI 0005920-02.2021.8.16.0000, “o comando constitucional não estipula que o benefício em questão será concedido para aqueles que simplesmente declararem estar impossibilitados de pagar as despesas processuais.
O que se tem é um comando que garante a justiça gratuita somente “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, pela norma constitucional, aquele que pretende ser beneficiário da Justiça Gratuita deve fazer prova de insuficiência de recursos”.
Assim, como não houve a juntada de nenhum dos documentos solicitados pelo juízo, a hipossuficiência econômica que antes se presumia como existente por força do comando legal constante da norma constitucional vindicada pela parte, se reverte, passando ela a ser considerada presumidamente dotada das necessárias condições para com o custeio das despesas processuais, já que, como dito, não fez mínima prova da alegada insuficiência de recursos.
Destarte, nas hipóteses em que não há comprovação da situação da hipossuficiência econômica, assim tem decidido o ETJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ART. 99, § 3º/CPC.
ELEMENTOS OBJETIVOS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEVER DE COMPROVAÇÃO.
ART. 5º, LXXIV/CF.
PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA CONTRARRAZÕES.
DECISÃO MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
Não perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte requerida até o momento, já que sequer deferida a inicial, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, é dispensável sua intimação para contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento em que se impugna decisão denegatória da gratuidade da justiça à parte autora (Enunciado 81/FPPC — Fórum Permanente de Processualistas Civis). 2.
A declaração de insuficiência de recursos para pagamento de custos processuais estabelece presunção meramente relativa (art. 99, § 3º/CPC), podendo ser afastada pelo juízo diante da ponderação de elementos objetivos concretos em sentido contrário nos autos. 3.
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 — não revogado pelo CPC/2015 —, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais” (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016). 4.
Na falta de comprovação da situação econômica sustentada, em descompasso com norma constitucional (art. 5º, LXXIV/CF), mesmo após intimação e aferição fundamentada do magistrado no caso concreto, resta suficientemente afastada a alegação de hipossuficiência do autor. 5.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento (art. 932, IV/CPC). (TJPR - 17ª C.Cível - 0015182-10.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 06.04.2020).
Grifo nosso.
Observo, por oportuno, que a intenção do constituinte e do legislador ordinário ao conferir aos necessitados a oportunidade de litigarem sob o manto da gratuidade da justiça foi a de proporcionar àqueles efetivamente alijados de recursos financeiros o pleno acesso à justiça.
Portanto, litigar sob o manto da gratuidade da justiça presume a efetiva demonstração de hipossuficiência econômica do requerente do benefício, o que não é o caso dos autos.
Saliento, por fim, que outorgar ao Estado o ônus do custeio de despesas processuais que poderiam ser arcadas por aqueles que não são hipossuficientes significaria retirar parcela da verba que seria destinada ao custeio de despesas devidas por aqueles que realmente são pobres na acepção jurídica do termo, o que, de modo algum, por ser admitido. 1.1.
A par de tais considerações, indefiro as benesses da gratuidade da justiça ao integrante do polo ativo. 2.
Visando o prosseguimento do feito, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de, não fazendo, ser-lhe aplicadas as reprimendas legais (art. 290 do CPC). 3.
Com o recolhimento das custas iniciais, tornem os autos conclusos para decisão inicial. 4.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
26/08/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 21:07
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
24/08/2021 11:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005965-68.2021.8.16.0044 Processo: 0005965-68.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.422,78 Autor(s): MANOEL VIEIRA DA SILVA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Em que pese as considerações apresentadas pela parte autora no seq. 14.1, tenho que os documentos solicitados pelo juízo no despacho de seq. 11.1 se mostram imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade. 1.1.
Diante disso, por derradeira oportunidade, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada da integralidade dos documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 2.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
27/07/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 20:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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20/07/2021 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 20:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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22/06/2021 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/05/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 12:10
Recebidos os autos
-
24/05/2021 12:10
Distribuído por sorteio
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21/05/2021 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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