TJPR - 0000841-43.2018.8.16.0163
1ª instância - Siqueira Campos - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 14:06
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/11/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/10/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
30/09/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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15/08/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2022 18:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 22:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/03/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 18:14
Juntada de Certidão
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21/03/2022 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2022 23:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/03/2022 23:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/03/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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09/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/03/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/03/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 23:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2021 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/12/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/11/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2021 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2021 18:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/11/2021 18:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/10/2021 14:19
PROCESSO SUSPENSO
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20/10/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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13/10/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/10/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2021 08:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/09/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000841-43.2018.8.16.0163 Processo: 0000841-43.2018.8.16.0163 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$14.506,92 Polo Ativo(s): ISABELY IARIDZZA DE CARVALHO representado(a) por MAGNA SAMANTA DO COUTO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Trata-se de cumprimento voluntário de sentença, oportunidade em que a parte executada apresentou memória de cálculo (mov. 113.2) e a parte exequente exarou concordância (mov. 117.1).
Destarte, ausente controvérsia, homologo os cálculos.
Acaso pendente a conta de custas, encaminhem-se os autos para tal diligência, incluindo-se as relativas à requisição, observando-se eventual sucumbência parcial.
Após, intime-se a parte devedora. Não havendo impugnação, os valores ficam igualmente homologados.
Havendo insurgência, conclusos.
Na sequência, expeça-se RPV e/ou precatório, conforme diretrizes anexas.
Sem prejuízo, acaso ainda não realizado, anote-se o cumprimento de sentença contra a fazenda pública, comunicando-se o Distribuidor. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Expedição de Precatório/ RPV Atualizada em 29/07/2021 Sumário I.
Disposições Preliminares .................................................................................................... 5 II.
Identificação da(s) Parte(s) Credora(s) .............................................................................. 5 III.
Distinção do Regime de Pagamento ................................................................................. 6 1.
Inexistência de Lei Própria ............................................................................................. 8 2.
Existência de Lei Própria ................................................................................................ 8 2.1.
Fazenda Nacional .................................................................................................. 10 2.2.
Estado do Paraná .................................................................................................. 10 2.3.
Comarca de Siqueira Campos ............................................................................... 11 2.3.1.
Município de Siqueira Campos .................................................................... 11 2.3.2.
Município de Salto do Itararé....................................................................... 11 3.
Valor de Referência ...................................................................................................... 11 4.
Irretroatividade da Legislação Local ............................................................................. 13 5.
Possibilidade de Renúncia ao Excesso ........................................................................ 14 6.
Vedação ao Fracionamento.......................................................................................... 14 7.
Parcela Incontroversa................................................................................................... 14 8.
Pluralidade de Partes ................................................................................................... 16 8.1.
Litisconsórcio Ativo ................................................................................................ 16 8.2.
Honorários Advocatícios ........................................................................................ 17 8.2.1.
Honorários Sucumbenciais ......................................................................... 17 8.2.1.1.
Litisconsórcio Ativo ou Ação Coletiva ........................................................ 18 COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932 JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8.2.1.2.
Pluralidade de Advogados(as) .................................................................. 20 8.2.2.
Honorários Contratuais ............................................................................... 22 8.2.2.1.
Destaque dos Honorários Contratuais....................................................... 26 8.3.
Despesas Processuais........................................................................................... 27 8.3.1.
Geral ........................................................................................................... 27 8.3.2.
Honorários Periciais .................................................................................... 28 8.4.
Litisconsórcio Passivo ............................................................................................ 29 9.
Sucessão Processual ................................................................................................... 29 IV.
Natureza (Comum ou Alimentar) .................................................................................... 31 1.
Geral ............................................................................................................................ 31 2.
Duplicidade de Natureza .............................................................................................. 32 3.
Parcela Superpreferencial ............................................................................................ 32 3.1.
Considerações ....................................................................................................... 32 3.2.
Impossibilidade de Dupla Preferência no Mesmo Precatório.................................. 35 3.3.
Possibilidade no Mesmo Exercício ......................................................................... 36 V.
Juizados Especiais – Irrelevância do Teto ....................................................................... 36 VI.
Atualização e Juros ........................................................................................................ 37 1.
Correção Monetária ...................................................................................................... 37 1.1.
Geral ...................................................................................................................... 37 1.2.
Deflação ................................................................................................................ 40 2.
Juros de Mora .............................................................................................................. 40 2.1.
Geral ...................................................................................................................... 40 2.2.
Período de Graça Constitucional ........................................................................... 41 2.2.1.
Precatório.................................................................................................... 44 2.2.2.
RPV ............................................................................................................ 44 COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932 JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2.3.
Imposto de Renda.................................................................................................. 45 3.
Juros Compensatórios .................................................................................................. 45 4.
Inadimplemento ............................................................................................................ 46 VII.
Expedição ...................................................................................................................... 46 1.
Nomenclatura ............................................................................................................... 47 2.
Conteúdo e Peças ........................................................................................................ 48 3.
Beneficiário Incapaz ..................................................................................................... 50 4.
Casamento ou União Estável ....................................................................................... 51 5.
Ações Coletivas............................................................................................................ 51 6.
Sucessão Processual ................................................................................................... 51 6.1.
Geral ...................................................................................................................... 51 6.2.
Previdenciário ........................................................................................................ 52 7.
Pessoa Jurídica em Liquidação ou Extinta ................................................................... 53 8.
Valor Bruto ................................................................................................................... 53 9.
Compensação .............................................................................................................. 54 10.
Despesas Processuais ............................................................................................... 56 10.1.
Geral .................................................................................................................... 56 10.2.
Competência Federal Delegada ........................................................................... 59 11.
Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) ..................................................... 60 12.
Constrições ................................................................................................................ 61 13.
Cessão de Crédito ...................................................................................................... 61 14.
Prioridade em Caso de Pluralidade de Exequentes .................................................... 64 15.
Parcela Controversa ................................................................................................... 64 16.
Indeferimento Anterior ................................................................................................ 65 17.
Intimação da Minuta e Protocolo ................................................................................ 65 COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932 JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18.
Prazo de Expedição e Atendimento à Central de Precatórios ..................................... 66 VIII.
Suspensão Processual ................................................................................................. 66 IX.
Comunicações ao Tribunal ............................................................................................. 67 X.
Sequestro ........................................................................................................................ 67 XI.
Sucessões em Geral ...................................................................................................... 69 XII.
Pagamento .................................................................................................................... 69 XIII.
Retenção de Tributos ................................................................................................... 71 XIV.
Alvará/ Ofício de Levantamento ................................................................................... 73 1.
Geral ............................................................................................................................ 73 2.
Previdenciário............................................................................................................... 75 XV.
Encerramento................................................................................................................ 76 COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932 JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ I.
Disposições Preliminares Determinada a requisição de pagamento de quantia certa em desfavor da Fazenda Pública, a Secretaria/ Escrivania deverá observar, além das disposições constitucionais e legais pertinentes, os normativos: i) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente a Resolução 303/2019, a qual estabelece o sistema de gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais; ii) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), com ênfase no Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ) (arts. 361 a 370), Decreto-Judiciário 382/2020 (Obrigações de Pequeno Valor), Decreto-Judiciário 520/2020 (Precatórios) e disposições da Central de Precatórios; iii) do Conselho da Justiça Federal (CJF), a exemplo da Resolução 458/2017, e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), como a Resolução 9/2017, nas hipóteses de competência federal delegada; bem como iv) as diretrizes deste Juízo adiante delineadas.
II.
Identificação da(s) Parte(s) Credora(s) 1 Preliminarmente, a Secretaria/ Escrivania, em cumprimento ao art. 363, § 11 , 2 do CNFJ, bem como do art. 2°, § 2°, do Decreto-Judiciário 382/2020 , deverá conferir a juntada aos autos dos documentos de identificação pessoal (RG, CPF/ CNPJ e/ou RNE, em caso de estrangeiro) do(a)(s) exequente(s) e eventual procurador(a).
Observe-se que, havendo pretensão referente a honorários de sucumbência, a legitimidade é do(a) advogado(a), que, por conseguinte, deverá igualmente figurar no polo ativo da execução, se houver cumulação, ou exclusivamente, acaso seja a única verba envolvida.
Regularize-se a autuação, caso for, inclusive quanto à classe processual relativa à execução – definitiva ou provisória e de título judicial (cumprimento de sentença) ou extrajudicial, contra a fazenda pública -, e comunique-se ao Distribuidor. 1 CNFJ, art. 363, § 11.
Os credores e beneficiários serão perfeitamente identificados, inclusive com registro do CPF ou CNPJ. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019) 2 TJPR, DJ 382/2020, art. 2°, § 2.º Devem ser informados os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como especificados eventuais descontos obrigatórios.
COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932 JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Havendo pendência, intime(m)-se para regularização em 15 dias, advertindo- se que não será expedida a ordem enquanto aberta a situação e que a execução, mantida a inércia, estará sujeita à extinção por abandono processual.
III.
Distinção do Regime de Pagamento O pagamento será efetuado mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), de acordo com o montante devido e em conformidade com o art. 3 535, § 3° , do CPC.
Considera-se obrigação de pequeno valor (OPV) aquela assim definida em lei pela Fazenda Pública devedora, desde que não seja inferior ao maior benefício pago pela 4 5 Previdência Social (CF, art. 100, §§ 3° e 4° ; CNJ, Res. 303/2019, art. 47, § 1° ; e TJPR, DJ 382/2020, art. 1°, parágrafo único). 3 CPC, art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 4 CF, art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). 5 CNJ, Res. 303/2019, art. 47.
Não sendo o caso de expedição de precatório, o pagamento devido pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais, em virtude de sentença transitada em julgado, será realizado por meio da requisição judicial de que tratam o art. 17, da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2011, o art. 13, inciso I, da Lei no 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e o art. 535, § 3°, inciso II, do Código de Processo Civil.
COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932 JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A definição do montante, portanto, trata-se de um juízo político do ente devedor, devendo o Poder Judiciário, salvo manifesta desproporcionalidade, prestigiar o parâmetro adotado.
Confira-se: 2.
Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009). 3.
O § 12 do artigo 97 do ADCT é regra transitória que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios. 4.
As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica.
Precedente: ADI 2.868, Redator do acórdão Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 12/11/2004. 5.
A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado.
Precedente: ADI 4.332, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 8/5/2018. 6.
In casu, o artigo 1º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina reduziu o teto das obrigações de pequeno valor do Estado para 10 (dez) salários mínimos, com a justificativa de que, nos exercícios de 2011 e 2012, foi despendido, com o pagamento de requisições de pequeno valor no patamar anterior de 40 (quarenta) salários mínimos, o equivalente aos gastos com os precatórios, em prejuízo à previsibilidade orçamentária do Estado. § 1° Para os fins dos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela como tal definida em lei para a fazenda devedora, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social.
COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932 JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7.
A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor do Estado de Santa Catarina impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação impugnada, eis que o teto estipulado não constitui, inequívoca e manifestamente, valor irrisório. (STF.
ADI 5100, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05- 2020 PUBLIC 14-05-2020) 1.
Inexistência de Lei Própria Na ausência de definição legal pelo ente devedor, aplica-se o disposto no art. 87, do ADCT: ADCT, Art. 87.
Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) 2.
Existência de Lei Própria Havendo previsão legislativa, deve-se observar o marco estabelecido, desde que não seja inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, 6 estabelecido em R$ 6.433,57, para o ano de 2021, conforme art. 2° , da Portaria 477/2021, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPRT/ME). 6 SEPRT/ME, Portaria 477/2021, art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), nem superiores a R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932 JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Na hipótese de previsão inferior, diante da inconstitucionalidade da norma local, duas interpretações surgem.
A primeira, no sentido de fazer interpretação conforme e entender que é aplicável o teto.
A segunda pela nulidade plena, afastando-se a validade da norma, o que, por conseguinte e dada a ausência de legislação local, implicaria na incidência do art. 87, II, do ADCT, com a consideração de 30 salários mínimos para a definição de RPV. 7 A segunda hipótese foi a escolhida pelo CNJ, de acordo com o art. 47, § 2° , da Resolução 303/2019, reiterada pelo TJPR no art. 7°, § 3°, do DJ 520/2020.
Nesta decisão, por segurança jurídica, será aplicada a primeira corrente.
No entanto, advirta-se à parte devedora que, se não houver atualização da legislação em prazo razoável, será possível a declaração de nulidade plena da norma e, em consonância com a Resolução do CNJ, aplicação do divisor de 40 ou 30 salários-mínimos.
Nesse sentido: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
REFERENDO.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL SOBRE ATO NORMATIVO MUNICIPAL.
RELEVÂNCIA.
LEI Nº 1.879/2014 DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO DE CAMPOS/SP.
TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR NO ÂMBITO DE MUNICÍPIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
ART. 100, §§ 3º e 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
FUMUS BONI JURIS.
PERICULUM IN MORA.
DEFERIMENTO.
CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA. 1.
Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009, o teto das obrigações de pequeno valor não pode ser inferior à importância correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social (art. 100, § 4º, da Lei Maior).
Precedente: ADI 5100/SC (Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 14.5.2020). 2.
Ao fixar o teto das obrigações de pequeno valor no âmbito da municipalidade em montante substancialmente inferior ao do 7 CNJ, Res. 303/2019, art. 47, § 2° Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4° do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal (art. 17, § 1o, da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal.
COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932 JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ maior salário-de-contribuição do regime geral da previdência social, o art. 1º da Lei nº 1.879/2014 do Município de Américo de Campos/SP viola os direitos dos pequenos credores da fazenda municipal. 3.
Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 4.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (STF.
ADPF 370, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10- 2020 PUBLIC 06-10-2020) 2.1.
Fazenda Nacional Sendo devedora a Fazenda Nacional, será observado, para tanto, o montante 8 de 60 salários-mínimos, conforme art. 17, § 1° , da Lei 10.259/2001, cujo valor, para o ano de 2021, corresponde a R$66.000,00, considerando-se o salário-mínimo de R$ 1.100,00 9 (Medida Provisória 1.021/2020, art. 1° , convertida na Lei 14.158/2021). 2.2.
Estado do Paraná No caso do Estado do Paraná e entidades estaduais, considera-se o importe 10 de R$ 15.000,00, consoante art. 1°, da Lei Estadual 18.664/2015 , o qual deve ser atualizado 8 Lei 10.259/2001, art. 17, § 1° Para os efeitos do § 3° do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3°, caput).
Art. 3° Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 9 Lei 14.158/2021, Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2021, o salário-mínimo será de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). 10 Art. 1. É considerada de pequeno valor, para fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, a obrigação de pagar quantia certa decorrente de decisão judicial transitada em julgado que tenha condenado o Estado do Paraná, suas autarquias ou fundações, em processo de cujo contraditório o ente público tenha feito parte, que não seja superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por credor individualmente considerado. (Redação dada pela Lei 20038 de 29/11/2019) COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932 JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ anualmente, mediante ato a ser expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos termos 11 do art. 3° , da referida Lei.
Portanto, atualmente (2021) deve-se considerar a quantia de R$ 18.510,25, 12 segundo a Resolução 2/2021 , de 04/01/2021, da Secretaria da Fazenda (SEFA). 2.3.
Comarca de Siqueira Campos 2.3.1.
Município de Siqueira Campos 13 A Lei Municipal 1.297/2019 (art. 1°, parágrafo único ) previu o mínimo possível para a obrigação de pequeno valor, ou seja, o maior benefício do RGPS.
Diante disso, deve- se observar o valor de R$ 6.433,57, para o ano de 2021. 2.3.2.
Município de Salto do Itararé 14 A Lei Municipal 52/2010 (art. 1° ) previu o importe de 10 salários-mínimos ao tempo da requisição.
Diante disso, deve-se observar o valor de R$11.000,00, para o ano de 2021. 3.
Valor de Referência A definição da modalidade de pagamento (precatório ou RPV) observará os valores vigentes na data da expedição da requisição, ou seja, o valor do salário-mínimo atual ou o valor já reajustado, nas hipóteses de quantia fixa.
Nesse sentido: 11 Art. 3.
O valor previsto no art. 1º desta Lei será atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2017, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado do período anterior, mediante ato a ser expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. 12 SEFA/PR, Res. 02/2021, art. 1º.
Estabelecer o valor atualizado das Requisições de Pequeno Valor - RPV, englobando principal, custas e despesas processuais que não seja superior a R$ 18.510,25 (dezoito mil, quinhentos e dez reais e vinte e cinco centavos). 13 Lei Municipal 1.297/2019, Art. 1º.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações que atinjam montante igual ou inferior ao teto estabelecido para salário contribuição do INSS. 14 Lei Municipal 52/2010, Artigo 1° - Para os fins previstos no § 3°, do Artigo 100 da Constituição Federal, considera-se de pequeno valor no Município de Salto do Itararé, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante devidamente atualizado, por beneficiário, não exceda a 10 (dez) salários mínimos, ao tempo em que for requisitado judicialmente COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932 JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DO INSS.
DISCUSSÃO SOBRE RPV.
LIMITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL DE ACORDO COM O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DE SUA EXPEDIÇÃO.
INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE QUE O VALOR SEJA APURADO COM BASE NA DATA DE CONCORDÂNCIA COM AS PARCELAS EXEQUENDAS E NÃO DA EXPEDIÇÃO A RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
VALOR QUE DEVE SER CONSIDERADO À ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - “Tendo a parte autora renunciado ao montante excedente a 60 SM, e havendo majoração do valor do salário mínimo antes da expedição da requisição, a RPV será expedida até o limite do teto pelo novo salário mínimo. ” (AG 0005782-19.2012.4.04.0000, Rel.
Néfi Cordeiro, D.E. 14/01/2013 – TRF4) (TJPR - 7ª C.Cível - 0020800-67.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 19.06.2019) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO POR RPV.
RENÚNCIA DE VALOR.
APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DE EXPEDIÇÃO DO RPV.
Em se tratando de renúncia ao valor limite de 60 salários mínimos, com o intuito de se receber o valor executado por meio de Requisição de Pequeno Valor, deve ser considerado o salário mínimo vigente quando da expedição do RPV. (TRF4, AG 5047276-60.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/05/2019) CNJ, Res. 303/2019, art. 47, § 3° Os valores definidos nos termos dos §§ 1° e 2° deste artigo serão observados no momento da expedição da requisição judicial.
TJPR, Decreto-Judiciário 520/2020, art. 1°, § 4º A expressão econômica na data da expedição é a que prevalece para fins de definição de requisição de pequeno valor (RPV).
COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932 JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4.
Irretroatividade da Legislação Local A legislação local que institua patamar inferior ao previsto na Constituição ou que altere parâmetro que antes vigorava, em respeito à segurança jurídica, somente alcançará condenações constituídas após a sua vigência, não afetando obrigações fixadas em decisão judicial transitada em julgado anteriormente.
A propósito: 8.
A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Precedentes: RE 632.550-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/5/2012; RE 280.236-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 2/2/2007; RE 293.231, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 1º/6/2001; RE 292.160, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 4/5/2001; RE 299.566-AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 1º/3/2002; RE 646.313-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 10/12/2014; RE 601.215-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21/2/2013; RE 601.914-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013. 9.
O artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, consectariamente, é parcialmente inconstitucional, por permitir a aplicação da redução do teto das obrigações de pequeno valor às condenações judiciais já transitadas em julgado, em ofensa ao postulado da segurança jurídica. 10.
Ação direta conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da Lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua publicação. (STF.
ADI 5100, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05- 2020 PUBLIC 14-05-2020) Assim, a definição da modalidade deverá considerar a norma vigente ao tempo do trânsito em julgado da condenação, sendo irrelevantes eventuais restrições posteriores.
COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932 JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5.
Possibilidade de Renúncia ao Excesso 15 A parte credora, consoante disposto no art. 87, parágrafo único, do ADCT , poderá renunciar ao valor excedente aos limites acima previstos, a fim de que o pagamento ocorra por RPV e não precatório. “O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório”, conforme art. 48, parágrafo único, da Res. 303/2019, do CNJ. 6.
Vedação ao Fracionamento Nos termos da Constituição, CF, Art. 100, § 8° É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). 7.
Parcela Incontroversa Em caso de impugnação parcial ao cumprimento de sentença contra a fazenda pública ou de embargos à execução de título extrajudicial, a parte não questionada será objeto 16 17 de imediato cumprimento (CPC, arts. 535, § 4° , e 910, § 3° ).
Assim, quanto ao incontroverso, após o recebimento da insurgência (impugnação ou embargos), deferindo-se o seu processamento, expedir-se-á a requisição de pagamento.
E, para definição da modalidade respectiva, deve-se observar o valor total pretendido pela parte exequente, ainda que a parcela não controvertida seja considerada de pequeno valor.
Veja-se: 15 Parágrafo único.
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far- se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) 16 Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. 17 Art. 910, § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .
COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932 JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5.
Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação. (STF.
ADI 5534, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02- 2021 PUBLIC 12-02-2021) Tese: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (STF.
RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07- 2020) (Repercussão Geral – Tema 28) 3.
A Primeira e a Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que não viola o § 4º do art. 100 da CF o fracionamento do valor da execução em parcelas controversa e incontroversa sem que isso implique alteração do regime de pagamento, que é definido pelo valor integral da obrigação (RE n. 458.110/MG, relator Ministro Marco Aurélio; e RE n. 484.770/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence). 4.
Embargos de divergência não acolhidos. (STJ.
EREsp 777.032/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 28/08/2006, p. 204) CNJ, Res. 303, art. 4°, § 3° Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; e COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932 JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR 16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CNFJ, art. 362, § 4° É possível a expedição de ofício requisitório referente a valor incontroverso.
Solucionada a questão outrora controvertida, eventual valor suplementar será objeto de novo ofício requisitório, vedada sua inclusão no precatório anteriormente expedido. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019) § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, para definição da modalidade do requisitório, se RPV ou precatório, será considerado o valor total do crédito. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019) DJ 520/2020, Art. 7º O ofício precatório deve expressar valores definitivos. § 1º A parcela do valor da execução é requisitada mediante precatório quando o total devido ao exequente superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I - pagamento de parcela incontroversa do crédito; e II - reconhecimento de diferenças originadas de revisão de precatório. 8.
Pluralidade de Partes 8.1.
Litisconsórcio Ativo “O ofício requisitório deverá ser expedido individualmente, por credor” (CNFJ, art. 363; DJ 520/2020, art. 8°), considerando-se, para definição da modalidade de requisição, 18 19 o montante devido a cada litisconsorte (CNJ, Res. 303, art. 7° ; DJ 520/2020, art. 2° ).
Confira-se: REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O 18 Art. 7° Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. § 1° Não se observará o disposto no caput deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao do beneficiário originário. § 2° Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição considerará o valor devido a cada litisconsorte, e a elaboração e apresentação do precatório deverão observar: 19 Art. 2º Na mesma execução, havendo pluralidade de exequentes, devem ser expedidos ofícios precatórios individuais para cada litisconsorte, conforme os respectivos créditos superem ou não o limite da obrigação de pequeno valor da entidade devedora.
COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932 JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR 17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES.
CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 2.
A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República.
A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF.
RE 568645, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014) (Repercussão Geral – Tema 148) 8.2.
Honorários Advocatícios 8.2.1.
Honorários Sucumbenciais Em se tratando de honorários advocatícios sucumbenciais, a definição da modalidade respectiva deve observar o montante devido a este título, independentemente da sorte do valor referente à parte (principal), visto que, afinal, verifica-se um litisconsórcio ativo 20 21 na hipótese, sendo as verbas autônomas (CPC, art. 85, § 14 ; CNJ, Res. 303, art. 8° ; DJ 22 23 520/2020, art. 8°, § 2° ; e CNFJ, art. 363, § 6° ).
Nesse sentido os precedentes obrigatórios do STJ e STF: 20 Art. 85, § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 21 Art. 8° O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. 22 Art. 8°, § 2º Os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais devem ser objeto de ofício precatório ou de requisição de pequeno valor autônomos, adotando-se, salvo decisão judicial expressa em contrário, natureza alimentar. 23 Art. 363, § 6º Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser objeto de ofício requisitório autônomo, adotando-se, salvo decisão judicial em contrário, a natureza alimentar.
COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932 JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15.
Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios.
Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos. (STJ.
REsp 1347736/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014) (Recurso Repetitivo – Tema 608) (Informativo 539) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF.
RE 564132, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015 EMENT VOL-02765-01 PP-00001) (Repercussão Geral – Tema 18) Súmula Vinculante 47 - Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. (STF.
Súmula Vinculante 47.
Data da Aprovação: 27/05/2015, DJe 02/06/2015). 8.2.1.1.
Litisconsórcio Ativo ou Ação Coletiva Na hipótese de litisconsórcio ativo ou de ação coletiva, deve-se observar o valor total (global) devido a título de honorários sucumbenciais, não sendo possível o COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932 JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ fracionamento de acordo com cada parte autora em litisconsórcio, na medida em que se trata de uma única quantia devida em favor da mesma parte credora, que, no caso, é o advogado(a) ou a sociedade respectiva.
A esse respeito, por apertada maioria, a decisão do Plenário do STF: Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional e Processual.
Regra do art. 100, § 8º, da CF.
Litisconsórcio ativo facultativo.
Honorários advocatícios.
Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global.
Execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
Impossibilidade.
Embargos de divergência providos. 1.
Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.
Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4.
Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (STF.
RE 919793 AgR-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 25-06-2019 PUBLIC 26-06-2019) (Informativo 929) Na sequência, em recurso representativo de controvérsia: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932 JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR 20 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Tese fixada: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (STF.
RE 1309081 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021) (Repercussão Geral – Tema 1142) Replicando-se normativamente este entendimento, a previsão do § 1°, do art. 8°, da Res. 303, do CNJ, no sentido de que, “Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição ”, reiterada pelo DJ 520/2020, no art. 8°, § 3°. 8.2.1.2.
Pluralidade de Advogados(as) A pluralidade de advogados(as) titulares de honorários advocatícios de sucumbência é irrelevante para definição da modalidade de pagamento.
Deve-se observar, para tanto, o montante total/ global devido a este título.
Isso porque o STF, consoante decidido supra, assentou que os honorários sucumbenciais representam crédito único e indivisível, originado de uma relação processual e fixado com base no proveito obtido pela(s) parte(s) representada(s) ou, não havendo, no valor da causa ou por arbitramento.
Nesse compasso, a fixação do crédito é feita pelo órgão julgador em atenção às regras próprias, notadamente as previstas no art. 85, §§ 3°, 5° e 8°, do CPC, as quais não mencionam a quantidade de representantes.
Em outras palavras, a condenação é estabelecida com base em parâmetros legais objetivos, que não dependem do serviço ser COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932 JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR 21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ prestado por somente um(a) advogado(a) ou por uma coletividade de profissionais, sendo o valor devido sempre o mesmo, o que representa sua unicidade.
Não há, portanto, incidência do raciocínio exposto quanto ao litisconsórcio ativo de partes credoras, mas sim a utilização da mesma ratio detalhada abaixo quanto ao destaque de honorários advocatícios contratuais, à sucessão processual (em que a habilitação amplia o número de pessoas no polo ativo) e, ainda, à cessão parcial de crédito, sob pena de violação ao art. 100, § 8°, da Constituição Federal, já transcrito.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO DE FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO INDIVIDUALIZADO A CADA PATRONO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 47 DO STF, EIS QUE NÃO SE TRATA DE DESTACAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DÉBITO PRINCIPAL, MAS SIM FRACIONAR VALOR EXECUTADO QUE CORRESPONDE EM SUA TOTALIDADE À VERBA HONORÁRIA.
EXEGESE DO § 8º, DO ARTIGO 100 DA CF.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0020382-66.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 30.10.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Execução fracionada da verba honorária pertencente a um ou mais advogados atuantes no feito – Verba honorária originada de um único feito – Impossibilidade – Art. 100, § 8º, da CF – Precedentes do C.
STF – Decisão afastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001962-75.2021.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Piratininga - Vara Única; Data do Julgamento: 15/05/2021; Data de Registro: 15/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISSQN – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Decisão que acolheu a impugnação do agravado, para determinar que os agravantes cadastrem incidente de precatório COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932 JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR 22 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em nome de cada um dos advogados, tendo em vista que a verba honorária devida não pode ser fracionada – Pleito de reforma da decisão para permitir a expedição de 06 (seis) ofícios requisitórios de pequeno valor em nome de cada patrono, cada um no valor individual de R$ 16.021,08 (dezesseis mil, vinte e um reais e oito centavos) – Não cabimento – Impossibilidade do fracionamento da verba devida pela condenação una ao pagamento de honorários advocatícios – Agravantes constituídos em conjunto por uma única parte, representando o mesmo escritório de advocacia – Verba advocatícia que é única, visto que calculada sobre o montante total devido – Pretensão vetada pelo art. 100, §8º, da CF – Precedente do STF – Decisão mantida – AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269235-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) Assim, se o valor global superar o limite para RPV e havendo especificação dos valores, expeçam-se precatórios individuais ou, não sendo possível, anote-se a divisão, conforme a formatação dos sistemas do TJPR e TRF4.
De outra banda, sendo o valor total passivo de RPV, basta a expedição de requisições separadas. 8.2.2.
Honorários Contratuais Os honorários advocatícios contratuais, contudo, embora passam ser destacados para pagamento separado, não gozam de autonomia para a definição da modalidade de pagamento, devendo se considerar, para tanto, o valor total devido à parte constituinte (cliente).
Por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE DESMEMBRAMENTO DO PRINCIPAL PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM SEPARADO (RPV).
INVIABILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE N. 47 DO STF.
FRACIONAMENTO RESTRITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE APENAS DE RESERVA DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL ANTES DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932 JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR 23 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ EXPEDIÇAO DO PRECATÓRIO.
PRECEDENTS DO STF E DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.
ECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0051718-88.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 19.03.2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA PARA PAGAMENTO POR MEIO DE RPV.
INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1.
Se o valor total devido pelo INSS ao autor (antes do destaque dos honorários contratuais) for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais e o crédito da parte autora seguirão o regime do precatório.
Isto porque os honorários contratuais são extraídos do montante devido ao autor da ação, incidindo na espécie o § 8º do art. 100 da Constituição Federal, que veda o "fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo" (pagamento de obrigações de pequeno valor). 2.
In casu, pois, não há como acolher a pretensão do agravante no sentido de, primeiro, deduzir do crédito principal o valor correspodente a 30% relativo aos honorários contratuais, e só então renunciar ao excedente ao teto das RPV's (60 salários mínimos) sobre o restante. (TRF4, AG 5039560-79.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
CABIMENTO DE RECURSO INTERNO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUANTO AO MÉRITO, INEXISTE DISSÍDIO ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O PARADIGMA INVOCADO, PORQUANTO AMBAS NÃO CONTEMPLAM A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA RPV A SER DESTACADA DA EXECUÇÃO PRINCIPAL, SENDO POSSÍVEL, APENAS FAZÊ-LO QUANTO À VERBA SUCUMBENCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA PARTE RECLAMANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A presente Reclamação não apresenta condição formal de procedibilidade porquanto ajuizada contra decisão unipessoal de relator do Tribunal de origem, ocasião em que ainda cabia recurso interno àquele Colegiado.
COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932 JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR 24 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2.
Quanto ao mérito, a decisão reclamada está em conformidade com o entendimento firmado por este STJ no repetitivo apontado como paradigma, não se podendo admitir a inclusão de honorários contratuais, na RPV destacada da execução principal, destinada apenas e tão-somente à verba sucumbencial. 3.
Agravo regimental da parte reclamante a que se nega provimento. (STJ.
AgRg na Rcl 18.498/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 24/09/2018) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO.
PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
PRETENSÃO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 47.
AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE ATO RECLAMADO E PARADIGMA INVOCADO.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A aderência estrita entre objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes apontada pelo reclamante é requisito para a admissibilidade da reclamação constitucional. 2.
A Súmula Vinculante 47 trata de fracionamento de execução movida contra a Fazenda Pública para o pagamento em separado de honorários advocatícios. 3.
In casu, os honorários advocatícios que os patronos dos reclamantes pretendem levantar não decorrem de condenação da Fazenda Pública (honorários sucumbenciais), mas de contrato de prestação de serviços advocatícios (honorários contratuais). 4.
Precedentes: Reclamação 26.254-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 07/02/2018; Reclamação 27.687-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; Reclamação 26.878-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/05/2018; Reclamação 28.084-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 27/03/2018. 5.
Destarte, verifica-se que não há aderência estrita entre o enunciado da Súmula Vinculante 47 e o ato ora reclamado. 6.
Agravo interno desprovido. (STF.
Rcl 29268 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2019 PUBLIC 27-03-2019) COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932 JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR 25 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITÓRIO EXPEDIDO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2.
A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3.
A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedente: Rcl- AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (STF.
RE 1035724 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) Finalmente, consolidando-se o entendimento jurisprudencial: CNJ, Res. 303, art. 8°, § 2° Cumprido o art. 22, § 4°, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.
CNFJ, art. 363, § 2°, Também não se aplica o disposto no caput aos honorários advocatícios contratuais judicialmente reservados.
Nesse caso, o Juízo da execução deverá registrar a reserva no ofício COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932 JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR 26 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ requisitório que veicular o crédito sobre o qual ela recaia, no campo próprio. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019) 8.2.2.1.
Destaque dos Honorários Contratuais Nos termos da Lei 8906/1991 (EAOAB): EAOAB, Art. 22, § 4°, Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Igualmente: 7.
Na execução, regra geral, é possível a requisição pelo patrono de reserva da quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios.
A condição para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato.
Orientação do STJ e do STF. (STJ.
REsp 1703697/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 26/02/2019) (Informativo 643) Assim, havendo juntada aos autos do contrato de honorários e requerimento de destaque da verba contratual, desde que o(a) profissional declare expressamente, e sob as penas da lei, que não recebeu qualquer numerário a este título do(a) cliente e a pretensão não seja superior a 30% do proveito econômico obtido pela parte, inclusive ao se considerar a cobrança de eventuais prestações do benefício, autorizo o destaque e a consequente expedição com a individualização dos valores na requisição.
Nesta hipótese: DJ 520/2020, art. 8° § 1º Havendo penhora, honorário advocatício contratual ou cessão parcial de crédito preexistentes, os valores correspondentes devem ser individualizados no mesmo ofício mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal, observada a mesma data-base do crédito principal, sem alteração da COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932 JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR 27 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ natureza do crédito, nominando-se como beneficiários, respectivamente, o juízo penhorante, o advogado ou a sociedade de advogados e o cessionário.
Observe-se, porém, que “Não se aplica o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 quando o advogado não mais representa a parte, devendo para tal fim ajuizar ação autônoma para cobrança dos valores” (STJ.
REsp 1632766/SP, Rel.
M -
13/09/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 22:00
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/09/2021 05:38
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:42
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000841-43.2018.8.16.0163 Processo: 0000841-43.2018.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$14.506,92 Autor(s): ISABELY IARIDZZA DE CARVALHO representado(a) por MAGNA SAMANTA DO COUTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, altere-se a classe processual para “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”.
No mais, defiro o requerimento de prazo de mov. 103.1.
Intime-se a parte executada/ré para apresentação do novo cálculo, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se a parte exequente/autora para manifestação, em igual prazo.
Finalmente, conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado -
27/07/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 10:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
22/06/2021 22:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 10:19
Alterado o assunto processual
-
09/04/2021 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
23/02/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2021 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 21:09
Recebidos os autos
-
03/02/2021 21:09
Juntada de CUSTAS
-
03/02/2021 21:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/12/2020 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2020 16:41
Recebidos os autos
-
29/06/2020 02:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
25/05/2020 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2020 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/04/2020 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2020 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/04/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 18:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/01/2020 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2020 10:33
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2020 10:33
Recebidos os autos
-
18/01/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 20:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2019 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/10/2019 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 14:28
Conclusos para decisão
-
26/07/2019 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
08/07/2019 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 08:28
Juntada de LAUDO
-
04/07/2019 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 09:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2019 15:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/04/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2019 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2019 17:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/03/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 16:13
Expedição de Mandado
-
26/03/2019 16:11
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
27/02/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2019 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2019 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2018 17:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/09/2018 10:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/08/2018 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2018 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/07/2018 15:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2018 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2018 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2018 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 08:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/04/2018 08:51
Recebidos os autos
-
16/04/2018 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/04/2018 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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