TJPR - 0027916-14.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 08:59
Recebidos os autos
-
13/12/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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08/12/2022 17:37
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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07/10/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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06/10/2022 15:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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06/10/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO GABRIEL DE SOUZA
-
23/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 19:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 19:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO GABRIEL DE SOUZA
-
17/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO GABRIEL DE SOUZA
-
06/07/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 18:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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06/07/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 11:31
Expedição de Mandado
-
04/07/2022 10:42
Recebidos os autos
-
04/07/2022 10:42
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/07/2022 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 14:47
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:47
Juntada de CIÊNCIA
-
27/06/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 21:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 19:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
22/06/2022 14:34
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:34
Juntada de CIÊNCIA
-
22/06/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/06/2022 08:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
22/06/2022 08:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
22/06/2022 08:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
22/06/2022 08:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 22:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/06/2022 15:17
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 15:17
Baixa Definitiva
-
14/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
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14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO GABRIEL DE SOUZA
-
02/06/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
28/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:01
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 19:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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17/05/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/05/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 10:04
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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28/03/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 17:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
23/03/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 18:21
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 18:20
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 21:37
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
17/03/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 18:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 18:20
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/11/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027916-14.2021.8.16.0014 Recurso: 0027916-14.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Apelante(s): LUIZ FERNANDO GABRIEL DE SOUZA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná I – Abra-se vista à d.
Procuradoria Geral de Justiça.
II – Diligências necessárias.
Curitiba, 17 de novembro de 2021. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau -
17/11/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2021 13:59
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2021 13:59
Distribuído por sorteio
-
17/11/2021 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 23:22
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 23:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/11/2021 09:53
Recebidos os autos
-
16/11/2021 09:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/11/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 22:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
08/11/2021 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Entre a Av.
Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0027916-14.2021.8.16.0014 1.
Recebo a apelação interposta pela Defesa (mov. 168.1), porquanto preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 2.
Tendo em vista que o apelante já ofereceu suas razões, abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. 3.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Londrina, 03 de novembro de 2021. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito -
04/11/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/11/2021 19:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
31/10/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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29/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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28/10/2021 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 13:07
Recebidos os autos
-
19/10/2021 13:07
Juntada de CIÊNCIA
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19/10/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Entre a Av.
Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Avoquei estes autos nº. 0027916-14.2021.8.16.0014 1.
Tendo em vista a ocorrência de erro material na sentença juntada no mov. 146.1, invalidei a referida movimentação. 2.
Segue a sentença correta.
Londrina, 15 de outubro de 2021. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Autos nº 0027916-14.2021.8.16.0014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: LUIZ FERNANDO GABRIEL DE SOUZA Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu Promotor de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra LUIZ FERNANDO GABRIEL DE SOUZA, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade (RG) nº 9.442.213-2/PR, inscrito no CPF sob o nº 054.377.1529-86, natural de Londrina/PR, nascido aos 19.06.1986, filho de Antonina Caxa de Souza e Luiz Gabriel de Souza, residente na Rua Avinhado, n° 531, Violin, na cidade e Comarca de Londrina/PR; dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim descrito na denúncia (mov. 43.2): “Roubo majorado pelo emprego de arma branca (Art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal): No dia 01 de junho de 2021, por volta das 23h30, no interior da loja de conveniência do Posto Carajás, situado na Rodovia Carlos João Strass, 3000, Parque Industrial José Belinati, neste Município de Londrina/PR, o denunciado LUIZ FERNANDO GABRIEL DE SOUZA, agindo em inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, dolosamente e com consciência da P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 ilicitude e censurabilidade de sua conduta, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, tipo faca (não apreendida), contra os funcionários do posto de combustível Flávio Renato Rodrigues Freitas e Jhonatan Henrique de Souza Santos, consistente em anunciar o assalto ostentando a referida arma, subtraiu para si R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de propriedade da vítima Posto Carajás (cf. boletim de ocorrência no mov. 1.16; termo de depoimento de mov. 1.6; e auto de reconhecimento de pessoa de mov. 1.8).
Consta do caderno investigatório que a equipe policial foi informada via COPOM a respeito de um roubo com emprego de faca no Posto de Combustíveis Carajás.
Ato contínuo, em patrulhamento pela Rua Eloi Melo Guides, 70, os policiais avistaram e abordaram um indivíduo com as características repassadas pelos funcionários do posto, quais sejam, magro, com bigode e de camiseta branca.
O indivíduo foi identificado como LUIZ FERNANDO GABRIEL DE SOUZA e com ele nada foi encontrado.
Porém, em contato com o funcionário do posto Jhonatan Henriqe de Souza Santos, por meio de foto do denunciado enviada por aplicativo de celular, ele foi reconhecido como autor do delito.
Diante dos fatos, a equipe policial autuou o denunciado em flagrante delito e o encaminhou até a delegacia de polícia.
Em delegacia, o funcionário do posto de combustíveis Flávio Renato Rodrigues Freitas reconheceu o denunciado como autor do crime (cf. auto de reconhecimento de pessoa (mov. 1.8).’” (os grifos estão no original) Recebida a denúncia (mov. 51.1), o réu foi devidamente citado (mov. 67.1), tendo apresentado resposta à acusação (mov. 78.1), por meio de defensora nomeada pelo Juízo (mov. 75.1).
Durante a instrução, foram ouvidas quatro pessoas arroladas na denúncia, sendo o réu interrogado (mov. 137.1).
Na fase a que alude o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (mov. 137.1).
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva do Estado, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia, por entender que restaram demonstradas a autoria e materialidade delitiva (mov. 140.1).
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais de mov. 144.1, sustendo, em síntese, a ausência de prova para condenação.
Pontuou não ser o réu o autor do delito em razão de ter sido preso após 10 a 15min do fato, em local distante, sem sinais de esforço físico.
Requereu a sua absolvição.
No caso de condenação, defendeu o afastamento da causa de aumento de pena.
Discorreu sobre a dosimetria da pena.
Vieram-me, então, conclusos. É, por brevidade, o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que é imputada ao réu LUIZ FERNANDO GABRIEL DE SOUZA, a prática do crime de roubo majorado, capitulado no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas ou anulabilidades a serem sanadas.
No mérito, tenho que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar parcialmente, conforme passo a expor.
A materialidade do crime de roubo encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, auto de reconhecimento de pessoa de mov. 1.8, fotografia de mov. 1.9, boletim de ocorrência de mov. 1.16, auto de reconhecimento por fotografia de movs. 45.2 e 50.1, além das declarações das pessoas ouvidas nestes autos.
De outro lado, a autoria também é certa e recai sobre a pessoa do denunciado.
Em seu interrogatório judicial, o denunciado LUIZ FERNANDO GABRIEL DE SOUZA confessou a prática do delito de roubo, P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 ressalvando, no entanto, que não estava armado: “é verdadeiro o fato descrito na denúncia; eu entrei, passei por um frentista, cheguei até um outro que estava no caixa e falei para ele que era um assalto; eu não estava com arma, foi só simulação, não mostrei faca para eles, não tinha faca; eu lembro que ele me passou um dinheiro, mas eu não sei quanto tinha lá; eu estava bêbado no momento, não cheguei a contar o dinheiro; logo depois, eu atravessei um lago e eles me abordaram; eu estava com uma jaqueta, o dinheiro ficou no bolso da jaqueta; a jaqueta ficou no lago Cabrinha, eu tirei a jaqueta e não me dei conta que o dinheiro estava lá dentro; deixei a jaqueta lá, eu estava alcoolizado, tirei a jaqueta e joguei; eles não me levaram ao posto, eu fui direto à delegacia, lá fui colocado para reconhecimento; o dinheiro acho que não foi recuperado; eu não havia ido àquele posto antes; eu estava alterado, eu sou usuário de todos os tipos de drogas, havia usado nesse dia” (os trechos do interrogatório, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Por outro lado, a confissão do réu, no sentido de que realizou o roubo, não é isolada e encontra amparo nos demais elementos de prova, especialmente nos depoimentos das vítimas e o seu reconhecimento pessoal, confirmado em Juízo.
Consta dos autos que, na data de 1º de junho de 2021, por volta das 23h30min, um indivíduo adentrou à loja de conveniência do Posto Carajás, situada na Rodovia Carlos João Strass e, mediante grave ameaça, consistente em simular o porte de uma faca, deu voz de assalto à pessoa que se encontrava no caixa e subtraiu a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Em seguida, evadiu-se do local na posse do dinheiro. É o que se extrai do depoimento judicial da vítima JHONATAN HENRIQUE DE SOUZA SANTOS: “quando eu trabalhava na conveniência, eu entrava às 22h40min e ia até às 06h00min da manhã; nesse dia, eu lembro que eu cheguei, nós estávamos fazendo troca de caixa, a MARIA fazia até as 22h40min, eu cheguei as 22h40min e comecei a trabalhar; nisso chegou um cliente com uma camionete branca, parou na bomba 1 e começaram a abastecer; o indivíduo passou por eles, na hora que passou na porta da conveniência, ele começou a falar baixinho, eu disse que não entendi e ele falou bem baixo para eu passar tudo e ficar quieto; ele P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 levantou a camiseta, eu achei que ele estava armado e entreguei o dinheiro para ele; ele chegou a entrar na conveniência; ele estava com a mão por dentro da blusa; eu entreguei, porque a MARIA estava na conveniência também, então eu entreguei para ele o dinheiro; ele estava com a mão por baixo da blusa, eu pensei que ele deveria estar armado, mas já pensei logo na MARIA, então entreguei o dinheiro, quando ele falou para passar tudo; o FLÁVIO era o frentista que estava atendendo o rapaz da camionete branca; ele não abordou o FLÁVIO, ele foi direto ao caixa, a intenção dele era chegar e assaltar o caixa mesmo; ele saiu tranquilo, como se nada estivesse acontecendo; eu chamei a polícia, foi rápido, porque nós conhecemos bastante policiais; primeiro eu liguei para o meu gerente informando que o posto havia sido assaltado e depois eu liguei rapidamente para a polícia; na hora que eu liguei para a polícia eles perguntaram em que direção ele foi, eu informei a polícia e o pessoal pegou ele a tempo; quando o policial chegou aqui com ele, perguntou para nós da faca e ele disse que não havia faca, mas também não acharam o dinheiro; mas eu lembro que dei o dinheiro e dei até uma gravação quando fui dar meu depoimento; o pessoal mostrou foto dele para mim, para eu reconhecer, ele estava com a mesma camiseta, mas ele havia tirado a blusa, eu reconheci pela altura e pela fisionomia; a blusa dele era branca; a polícia voltou com ele ao posto, o policial me mostrou a foto e perguntou se era ele, eu falei que era ele mesmo; não foi coisa nem de 5min, foi muito rápido; do jeito que eu liguei para o meu gerente, eu já desliguei e já liguei para a polícia, o Alves e o Policarpo conseguiram pegá-lo; na delegacia me mostraram só uma gravação dele e eu fiz o reconhecimento, porque eu já havia feito na polícia; no dia que eu fui à delegacia prestar o depoimento, eu chamei o FLÁVIO também; o réu não era cliente, como eu trabalhava de madrugada todos os dias, foi a primeira vez que eu vi ele no posto; eu não recordo se ele usava bigode, porque depois disso comecei a fazer tratamento psicológico, comecei a tomar uns remédios para a cabeça; estou no posto ainda; ele estava com uma blusa e uma calça, era uma blusa de frio e por baixo uma camiseta, mas não dava para ver a camiseta porque ele estava com a blusa de frio fechada; a blusa de frio era branca e a cor da camiseta eu não sei; ele estava sem máscara; eu não lembro se ele tinha barba; eu reconheci porque foi de relance, muito rápido, e eu vi a direção que ele saiu, mas naquela época eu lembrava certinho como era o rosto dele; depois de acontecer tudo já tinha a gravação, chegamos, eu olhei, o policial chegou aqui e me mostrou a foto, o que eu lembrava dele era o rosto, que ele era meio baixo e só não lembro se ele tinha bigode; os policias trouxeram ele aqui no posto para nós reconhecermos, daí eu reconheci porque eu tive mais contato com ele; eu cheguei à delegacia, nós fomos fazer o depoimento, o FLAVIO fez o depoimento, quando eu fui fazer meu depoimento eu reconheci ele; nesse dia eu vi ele pelo vídeo, um vídeo só dele sozinho; é uma gravação da câmera, eu passei essa gravação para a polícia” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Do mesmo modo, a vítima FLÁVIO RENATO RODRIGUES P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 FREITAS, em depoimento judicial, salientou que o réu não lhe deu diretamente voz de assalto, mas o viu quando passou por ele e se dirigiu ao caixa, podendo realizar o seu reconhecimento pessoal (mov. 1.8): “estávamos trabalhando por volta das 23h00min, chegou um rapaz de camiseta branca, se dirigiu ao caixa e anunciou o assalto, ele levantou a camiseta, mostrou uma faca e levou o dinheiro, saiu correndo; somente mostrou a faca; estávamos eu e meu companheiro JHONATAN, eram por volta de 23h00min; nunca tinha visto ele; foi levado em torno de R$ 200,00 (duzentos reais); acionamos a Polícia Militar, logo em seguida foram atrás e conseguiram pegá-lo; não é frequente assalto no posto; não deu para ver se era uma faca grande ou faca de cozinha, porque ele mostrou na cintura, não chegou a sacar; não recordo a cor da faca; ele estava com uma calça e uma jaqueta, mas no momento em que ele foi pego ele estava só com a camiseta branca, a jaqueta era bege, com partes laranja, uma jaqueta bem grande, a calça não recordo a cor; ele não estava de máscara, era moreno, de 1,70m, cabelo curto; ele não tinha barba, era um rapaz novo, aparentando uns 25 anos, ele tinha bigode, sem barba; eu não estava diretamente na loja de conveniência, eu estava na parte de fora, ele anunciou, eu estava voltando para a loja de conveniência; ele passou por mim, foi na loja de conveniência e anunciou o assalto; quando ele passou por mim ele não havia anunciado o assalto, ele anunciou dentro da loja de conveniência; eu fui levar o dinheiro; na loja de conveniência não havia mais ninguém além de mim e do JHONATAN; foi o JHONATAN que repassou o dinheiro, ele é o caixa, eu sou o frentista; o JHONATAN ligou para a polícia; em torno de 15 minutos a polícia encontrou o réu; localizaram ele próximo ao posto, descendo em direção ao lago Cabrinha; não conheço a Rua Eloi Melo Guides; eu fui à delegacia para reconhecê- lo; ele entrou com uma atitude suspeita, quando ele passou por mim ele estava com uma atitude suspeita; eles chegaram a levar o réu no posto, mas eu não cheguei a ir à viatura, o JHONATAN que reconheceu; não me mostraram foto, só no reconhecimento com ele; havia outro rapaz na delegacia ao lado do réu; eu não tive dúvidas no reconhecimento, o outro era bem diferente” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Importante observar que as vítimas não conhecem o acusado e não têm qualquer motivo para pretender prejudicá-lo gratuitamente, devendo ser consideradas as suas declarações como valiosos elementos de prova.
Nesse sentido, é oportuno trazer os seguintes julgados do P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Tribunal de Justiça do Paraná: ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PALAVRAS DAS VÍTIMAS HARMÔNICAS, DELINEANDO TODA A EMPREITADA DELITIVA.
RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA APREENSÃO.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM À SACIEDADE A REFERIDA MAJORANTE.
REDUÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço que em delitos contra o patrimônio, para o esclarecimento do evento, confere- se essencial importância à palavra da vítima, mormente quando se mostra firme e coerente em ambas as fases da persecução.
Afinal, não se afigura factível que os ofendidos buscassem incriminar falsamente terceiros inocentes, configurando-se, assim, como meio de prova hábil a alicerçar o édito condenatório. 2.
Não prospera a alegação de que a falta de apreensão da arma de fogo impede o reconhecimento da respectiva causa especial de aumento de pena, porquanto seu emprego na empreitada delitiva restou devidamente demonstrado pelos demais elementos de provas. 3.
Modifico parcialmente a sentença, de ofício, apenas no tocante às consequências do crime, alterando, assim, a pena-base.
Manutenção do édito condenatório contra o réu.
Reconhecimento da majorante do emprego de arma, independentemente de sua apreensão. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 971014-7 - Jaguariaíva - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - - J. 21.11.2013).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ART. 157, § 2º, I e II, DO CP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.1.
MÉRITO.
FATO 01.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
SÓLIDO E INSOFISMÁVEL CONJUNTO PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO DO RÉU REALIZADO PELA VÍTIMA.
PROVA SEGURA E INEQUÍVOCA.MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
FATO 02.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
RÉU CONFESSO.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.2.
PENA.
FIXAÇÃO ESCORREITA.
MANUTENÇÃO.
PENAS APLICADAS EM CONCURSO MATERIAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL E/OU CRIME CONTINUADO.
PLURALIDADE P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 DE ATOS PRATICADOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS A DEMONSTRAREM A CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, DO CP).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NESTE PONTO.
REDUÇÃO DO QUANTUM DE PENA APLICADO E READEQUAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1059684-8 - Loanda - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - - J. 28.11.2013) Conforme se vê dos depoimentos acima, as vítimas descreveram a forma como ocorreu o delito, destacando as características pessoais do indivíduo que realizou o assalto.
A par disso, policiais militares foram contatados e conseguiram realizar a abordagem do denunciado.
Nesse sentido é o depoimento judicial do policial militar LEANDRO MARQUES PINHA: “o COPOM repassou para as viaturas que havia acontecido um roubo nesse posto de combustível ali na rodovia Carlos João Strass; diante das informações repassadas pelo COPOM, o indivíduo em posse de uma arma branca, faca, teria dado voz de assalto no posto e teria subtraído uma certa quantia em dinheiro e teria se evadido sentido Lago Cabrinha; diante disso, nos efetuamos um patrulhamento pela região, onde em uma determinada rua localizamos o indivíduo com as vestes que foram repassadas na época no momento do roubo, com as características e fizemos a abordagem desse indivíduo, porém não foi localizado com ele dinheiro, nem a faca; devido às características do indivíduo com as repassadas pelo COPOM serem coincidentes, fizemos uma foto e enviamos para uma outra viatura que estava lá no posto de combustível, onde essa viatura apresentou a imagem para a vítima, e a vítima confirmou para nós 100% que aquele indivíduo seria o autor do roubo; diante dessa informação da vítima indagamos ao preso se teria sido ele que teria cometido o roubo, ele negou, mas como as características e o reconhecimento pela vítima deram a entender que era ele o autor do roubo, demos voz de prisão e fizemos a entrega na delegacia de plantão; ele negou que teria sido ele; com ele não havia dinheiro e não havia faca; ele falou que só estava passando por ali, não nos deu direção para onde estava indo; não sei quanto tempo deu desde que recebemos a informação do COPOM até a captura do réu, mas a distância que ele estava do posto dá quase 800 metros, 600 metros; não recordo a rua em que encontraram ele, está no boletim, fica perto da rua Felix Chenso, é uma rua que cruza; fica próximo ao Lago Cabrinha, aonde foi que nos informaram que ele havia se evadido, sentido Lago Cabrinha, fica do lado do posto, no fundo do Violin com Semiramis; no horário não havia ninguém na rua, somente ele; ele estava andando, caminhando por ali; ele estava de camiseta branca e calça, a roupa era a mesma P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 característica que foi repassada pelo COPOM, agora certinho qual roupa era não lembro; o pé dele estava com marca de terra, porque se ele passou ali pelo mato do lago Cabrinha poderia estar com os pés sujos mesmo; ele estava de tênis; ele estava caminhando; quem fez o reconhecimento foi a polícia civil, eu não acompanhei; não vi as imagens de segurança, não sei se foram entregues para a polícia; no momento da abordagem não estava com ele dinheiro e nem faca, não vimos se estava no caminho; não continuamos procurando depois, conforme a gente enviou a imagem, a vítima já fez o reconhecimento da pessoa, mostramos só a imagem do réu; eu não tinha outras fotos para mostrar para a vítima, só abordei essa pessoa; foi enviada somente a foto do abordado” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Assim também o policial militar ROGÉRIO ALVES DE OLIVEIRA, em Juízo, esclareceu como se deu a abordagem do réu: “foi relatada a situação de roubo do caixa do posto e, ali como é área minha de trabalho, estávamos eu e meu parceiro no dia de serviço; como a unidade do posto Carajás é ao lado da Companhia, assim que foi repassado o roubo ao posto, nós intensificamos o patrulhamento em volta e teve uma viatura que fez contato direto, repassou as características do meliante; logo na sequência nós abordamos um indivíduo com as mesmas características, mas ele não estava com a faca que foi usada na hora do roubo no estabelecimento comercial; via WhatsApp nós enviamos as fotos do indivíduo e foi reconhecido pela vítima do posto; na sequência nós encaminhamos o indivíduo na viatura até o local, onde a vítima fez o reconhecimento também; ele foi abordado no Bairro Semiramis, o posto fica para cima, ele passou o lago Cabrinha e acabou chegando no bairro Semiramis; foi abordado cerca de 1 km do estabelecimento comercial; ele estava bem alterado, aparentemente sob a influência de álcool, deveria ter ingerido bebida alcóolica; ele estava caminhando, estava todo molhado, não lembro se havia chovido no dia, mas ele disse que morava ali no bairro Semiramis; ele foi abordado sozinho; ele estava meio alcoolizado, não falava nada com nada, a situação foi meio esquisita, a vítima que reconheceu ele no local; eu não lembro se ele estava com dinheiro; ele foi abordado próximo ao lago Cabrinha; no ato da abordagem já notamos uma situação meio atípica, foi repassado o tipo da vestimenta dele, que foi o que nos levou a tirar as fotos e encaminhar via WhatsApp; não lembro se ele estava ofegante; não lembro se ele estava de máscara; foi repassado via rádio, eu estava próximo do posto, mas eu estava em uma situação que para eu chegar no posto eu teria que dar a volta por trás do bairro, foi nesse trajeto que ele foi localizado, foi cerca de 5 a 6 minutos; havia muitas viaturas envolvidas na ocorrência; o posto é ao lado da unidade; foram feitas diligências não só pela minha viatura, mas também pelas outras viaturas que estavam de serviço no dia; o P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 que foi encontrado foi entregue na delegacia junto com ele; não lembro a roupa com que ele estava; ele foi abordado no bairro Semiramis, próximo à Rua Felix Chenso, uma rua de fluxo de ônibus, mas na abordagem estava bem tranquilo, não havia carro; salvo engano era Rua Eloi Melo Guides, essa rua eu tenho pouco conhecimento, porque ela é uma rua que cruza o bairro; eu não vi as imagens de segurança, quem reconheceu foi o frentista, a vítima deu 100% de reconhecimento” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Com efeito, vê-se que os policiais militares foram acionados logo na sequência da subtração.
A equipe formada pelos policiais LEANDRO e ROGÉRIO estava bem próxima ao local, conseguindo patrulhar a região para onde a vítima destacou a direção da fuga do réu, realizando a abordagem do indivíduo que tinha as características anteriormente mencionadas por JHONATAN.
O fato de as vítimas destacarem que a prisão do réu ocorreu em torno de 5 a 15min, sendo que o réu teria percorrido uma distância de 2Km, não permite concluir que o denunciado não praticou o delito.
Isto porque, essa estimativa não é um dado fechado, sendo uma média de tempo que as vítimas consideraram como decorrido.
Ademais, vale lembrar que o próprio denunciado confessou a prática delitiva.
Portanto, não resta qualquer dúvida quanto à autoria do roubo imputado ao réu.
O cenário fático, resultante das provas produzidas neste caderno processual, conduz à certeza da autoria e materialidade do delito de roubo, restando, assim, fartamente comprovado que o réu, juntamente com outra pessoa, mediante grave ameaça, subtraiu o dinheiro descrito na denúncia.
Desta forma, amolda-se sua conduta ao tipo legal descrito no artigo 157, “caput”, do Código Penal.
O fato, além de típico, é, também, antijurídico.
Com efeito, não está presente nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade.
O réu não agiu em estado de necessidade nem, tampouco, em legítima defesa.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
Além de típico e antijurídico, o fato praticado pelo réu é, ainda, culpável, sendo o acusado, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de adequar sua conduta à essa compreensão.
De outro lado, era-lhe exigida conduta inteiramente diversa da que praticou.
Assim, demonstrada a existência de um fato típico, antijurídico e culpável, cuja prática é atribuída ao réu LUIZ FERNANDO GABRIEL DE SOUZA, é de rigor a sua condenação nas sanções do artigo 157, “caput”, do Código Penal.
II.1) Da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal: Por tudo o que até aqui se viu, principalmente pelos depoimentos das vítimas, remanescem dúvidas a respeito da existência de uma faca.
De um lado é inconteste que o réu agiu mediante grave ameaça, ao simular estar armado, na medida em que levantou sua camiseta, como se houvesse algo em sua cintura, fazendo com que JHONATAN entregasse o dinheiro.
Nesse sentido, JHONATAN, perante a autoridade policial, relatou que pensou que o réu estivesse armado, por estar com a mão na cintura, segurando algo.
Destacou que não chegou a ver o objeto, mas que aparentava ser uma faca, em razão da forma como o réu colocava a mão por baixo de sua camiseta.
Em Juízo, reforçou que o réu poderia estar armado e pensou que ele portasse uma faca.
Consoante os depoimentos da vítima direta, tanto perante P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 a autoridade policial, quanto em Juízo, há dúvidas a respeito do emprego da referida arma branca.
Vale lembrar que a vítima FLÁVIO não foi ameaçada diretamente, já que sequer estava na loja de conveniência no momento do roubo, razão pela qual a sua declaração, no sentido da existência da faca, se esbarra no depoimento de JHONATAN que, nas duas oportunidades em que foi ouvido, não confirmou a majorante.
Ademais, a faca não foi encontrada, tampouco se verificou se ela de fato existia.
Assim, a referida causa de aumento de pena deve ser afastada.
II.2) Conclusão: Diante disso e por tudo o mais que dos autos consta, tendo em consideração a análise de todos os elementos coligidos aos autos, deve a pretensão punitiva do Estado ser julgada parcialmente procedente, condenando-se o réu LUIZ FERNANDO GABRIEL DE SOUZA nas sanções do artigo 157, “caput”, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em consequência CONDENO o réu LUIZ FERNANDO GABRIEL DE SOUZA como incurso nas sanções do 157, “caput”, do Código Penal, ao cumprimento da pena que passo a individualizar: III.1) Pena-base: Na aplicação da pena-base, atento aos critérios P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada normal à espécie; b) o réu ostenta bons antecedentes, conforme se verifica pelo relatório extraído do sistema “Oráculo” de mov. 63.1, não obstante contar com uma condenação anterior, a qual será considerada na 2ª fase da dosimetria da pena; c) sobre sua conduta social, poucos dados foram colhidos, devendo ser levado em conta o contido em seu interrogatório, não havendo elementos que desabonem a sua conduta.
Assim, deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena-base; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade do réu; e) os motivos do crime não foram dados a conhecer, sendo comum nos crimes contra o patrimônio, a busca do lucro fácil; f) as circunstâncias em que se deu o crime não agravam a pena base; g) as consequências foram graves na medida em que o dinheiro não foi restituído à vítima, além do abalo psicológico sofrido pela vítima JHONATAN, conforme exposto em seu depoimento judicial; h) o comportamento da vítima foi irrelevante e em nada P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 contribuiu para a prática do delito.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Esclareço que parti do mínimo legal e acresci 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa em razão das consequências, conforme acima justificado.
III.2) Circunstâncias atenuantes e agravantes: O réu é reincidente, conforme se verifica pelo relatório extraído do sistema “Oráculo” juntado no mov. 63.1, havendo uma condenação anterior proferida nos autos nº 0026804-25.2012.8.16.0014, da 3ª Vara Criminal de Londrina, com trânsito em julgado em 12.06.2018, e extinta a pena pelo cumprimento em 14.03.2019, ou seja, dentro do período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal.
Desse modo, incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pelo que aumento a pena acima aplicada em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Por outro lado, o réu confessou o delito, estando presente neste caso a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há nenhuma circunstância atenuante e ou agravante a ser considerada.
III.3) Causas de diminuição e de aumento: P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Não há nenhuma outra causa geral ou especial de aumento ou de diminuição de pena a ser considerada.
III.4) Pena definitiva: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em de 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
Para a pena pecuniária fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação financeira do condenado.
III.5) Regime inicial de cumprimento da pena: Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do condenado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, do Código Penal, bem como sendo o réu reincidente, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º e suas alíneas, e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime fechado.
III.6) Da substituição da pena: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o “quantum” da pena aplicada.
III.7) Da suspensão condicional da pena: Incabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 o “quantum” da pena privativa de liberdade aplicada.
III.8) Da detração: Nos termos do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A detração aplicada na sentença, portanto, é necessária se, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu permaneceu preso ou internado provisoriamente, ocorrer alteração no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
No entanto, no presente caso, não obstante o réu tenha permanecido preso preventivamente desde 1º.06.2021, ainda que descontado esse período, não há qualquer alteração no regime inicial de cumprimento da pena.
Assim, deve a detração ser procedida pelo Juízo da Execução, o qual dispõe de dados mais atualizados e outras informações, objetivas e subjetivas a respeito dos condenados.
Diante disso, deixo de aplicar a detração.
III.9) Da manutenção da prisão preventiva:
Por outro lado, tendo em vista que o condenado teve sua prisão preventiva decretada, respondeu a todo o processo preso preventivamente e, considerando a superveniência de sentença condenatória, permanecendo inalterada a situação fática que motivou a decretação da prisão preventiva, especialmente, para o resguardo da P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 ordem pública, seria de todo incoerente reconhecer ao condenado o direito de apelar em liberdade.
Isso porque é incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a superveniência de sentença condenatória, inalterada a realidade fática, conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE A INSTRUÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (4.400G DE MACONHA).
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Recorrente, preso em flagrante em 10/08/2017, foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
Isso porque trazia em um veículo automotor 4.400g de maconha e uma balança, além de uma pistola PT 938, calibre 380, com carregador.
Na oportunidade, foi negado ao Recorrente o recurso em liberdade. 2.
A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art.312 do Código de Processo Penal.
Precedentes. 3.
A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto pautada na gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade de droga apreendida - 4.400g de maconha -, que retrata a periculosidade do Agente, além da reiteração delitiva. 4.
Recurso desprovido. (RHC 114.974/CE, Rel.
Ministra LAURITA P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020 – grifos meus).
Ademais, os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva ainda se mantêm intactos, na medida em que restou devidamente comprovado que o condenado praticou o delito de roubo, demonstrando a gravidade concreta da conduta praticada pelo condenado.
Assim também não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos mesmos critérios acima expostos, em especial, a gravidade concreta do delito, a possibilidade de reiteração da conduta criminosa e risco à ordem pública.
Diante disso, mantenho a prisão preventiva do condenado, o qual não poderá recorrer desta sentença em liberdade.
III.10) Do valor mínimo de indenização: Nos termos do inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, “fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
A inovação trazida pela Lei nº 11.719/2008, ao permitir ao magistrado penal fixar um valor mínimo ao dano ocasionado pela infração penal, efetivou o direito da vítima que se via, anteriormente, com um título executivo pendente de liquidação.
Vale lembrar que o quantum estabelecido na sentença penal não impede que o ofendido busque também, na seara cível, apurar o dano efetivamente sofrido.
Com efeito, o inciso IV apenas determinou a fixação de um valor mínimo.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.585.684-DF, de relatoria da Ministra Maria Thereza de P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Assis Moura, constante no Informativo 588, tendo em vista a prioridade do ressarcimento dos prejuízos sofridos pela vítima, “o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de o fazer”.
Em que pese o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo da reparação dos danos morais, pois não disponho de elementos suficientes para tanto.
No entanto, quanto aos danos materiais, uma vez que a vítima declarou o valor subtraído, configurando o prejuízo sofrido pelo estabelecimento comercial, fixo o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de dano material, a ser corrigido desde a data da infração, em favor do estabelecimento comercial Posto Carajás, constituindo a sentença em título executivo judicial líquido a possibilitar sua direta execução.
Caso a vítima entenda ser insuficiente o valor arbitrado, poderá propor ação própria perante o juízo cível para a apuração do dano efetivamente sofrido.
III.11) Disposições finais: 1.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. 2.
Em atenção ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e no artigo 598, do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça, comuniquem-se às vítimas no endereço por elas indicado ou por meio eletrônico, caso tenham feito essa opção. 3.
Considerando que o advogado é indispensável à administração da Justiça (CR, art. 133); que embora prevista na P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Constituição Federal, não existe na Comarca de Londrina defensoria pública com estrutura suficiente para os fins do artigo 134, da Constituição Federal; que é obrigatória a assistência ao acusado por defensor (CPP, art. 261); que compete aos poderes públicos federal e estadual a concessão de assistência judiciária aos necessitados (art. 1°, da Lei 1060/1950), o que não vem sendo cumprido nesta Comarca; que no caso dos autos foi nomeado defensor dativo ao acusado, que prestou seus serviços e merece ser remunerado pelo trabalho desenvolvido, bem como levando em conta a complexidade da causa e tendo em vista o princípio da razoabilidade, em conformidade com o item “1.2”, da Tabela de Honorários (Anexo I), da Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, editada nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, arbitro os honorários à defensora nomeada Dra.
BRUNA RESENDE BRITTO – OAB/PR nº 72.499, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por atuar na defesa integral do denunciado, que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, valendo cópia da presente sentença como certidão.
Após o trânsito em julgado: a) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná, certificando nos autos, observando-se o disposto no artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; b) comunique-se ao Juízo Eleitoral, através do Sistema “Infodip”, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; a) extraia-se a guia de recolhimento, atendendo-se às instruções dos artigos 611 e seguintes, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 c) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; d) intime-se o condenado para pagamento das custas do processo e da pena pecuniária, em 10 (dez) dias, sob pena de execução.
Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 15 de outubro de 2021.
LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
15/10/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
15/10/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 17:14
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 11:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/10/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 11:19
Recebidos os autos
-
21/09/2021 11:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/09/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/09/2021 19:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/09/2021 11:49
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 16:03
Juntada de RELATÓRIO
-
18/08/2021 19:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 19:47
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 18:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 20:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 19:10
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 19:06
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 19:03
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 18:44
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 18:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/08/2021 12:41
Recebidos os autos
-
10/08/2021 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 21:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 20:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 20:09
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
09/08/2021 19:47
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/08/2021 19:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Entre a Av.
Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Avoquei estes autos nº. 0027916-14.2021.8.16.0014 1.
Tendo em vista a necessidade de adequação da pauta de audiências deste Juízo, redesigno para o dia 16 de setembro de 2021, às 15 horas, a audiência prevista nestes autos. 2.
Intimem-se. 3.
Ciência ao Ministério Público.
Londrina, 28 de julho de 2021. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito -
29/07/2021 13:11
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/07/2021 11:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
28/07/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:57
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2021 12:57
Recebidos os autos
-
14/07/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 10:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/07/2021 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 14:01
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/07/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 19:13
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
08/07/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
14/06/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 20:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/06/2021 20:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/06/2021 20:50
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/06/2021 16:00
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:00
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:52
Recebidos os autos
-
10/06/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 13:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/06/2021 19:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/06/2021 14:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/06/2021 15:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/06/2021 13:34
Juntada de DENÚNCIA
-
08/06/2021 13:34
Recebidos os autos
-
07/06/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 09:20
Alterado o assunto processual
-
07/06/2021 09:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2021 08:57
Recebidos os autos
-
07/06/2021 08:57
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/06/2021 22:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2021 22:13
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 06:17
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 17:53
Recebidos os autos
-
03/06/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 10:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2021 09:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/06/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/06/2021 09:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
03/06/2021 09:22
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
03/06/2021 08:34
Juntada de LAUDO
-
02/06/2021 19:42
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
02/06/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2021 10:52
Recebidos os autos
-
02/06/2021 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/06/2021 09:27
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/06/2021 08:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 07:48
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 07:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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02/06/2021 07:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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02/06/2021 05:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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02/06/2021 05:24
Recebidos os autos
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02/06/2021 05:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/06/2021 05:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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