STJ - 0056769-12.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 17:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/05/2022 17:03
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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29/04/2022 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/04/2022
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28/04/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/04/2022 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/04/2022
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27/04/2022 18:30
Conheço do agravo de TERTULIANO RICARDO LOPES - ESPÓLIO para negar provimento ao Recurso Especial
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27/01/2022 08:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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27/01/2022 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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24/01/2022 18:28
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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24/01/2022 18:22
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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28/10/2021 14:37
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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28/10/2021 14:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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07/10/2021 12:33
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0056769-12.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0056769-12.2020.8.16.0000 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): TERTULIANO RICARDO LOPES Agravado(s): MONALISA KLINGENFUSS Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 05 de outubro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
29/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0056769-12.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0056769-12.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): TERTULIANO RICARDO LOPES Requerido(s): MONALISA KLINGENFUSS TERTULIANO RICARDO LOPES interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação: a) dos artigos 803 do Código de Processo Civil e 360 do Código Civil, diante da nulidade da execução, pela ausência de certeza do título executivo extrajudicial decorrente da novação ajustada entre as partes; b) do artigo 1797 do Código Civil, considerando que, na ausência de inventariante, a administração da herança deverá observar ordem disposta nos incisos do dispositivo apontado como vulnerado, a qual não foi observada, concluindo pela nulidade da citação, eis que realizada na pessoa do herdeiro Saulo, que é o mais novo entre os 03 (três) filhos do de cujus; c) dos artigos 783 e 784, do Código de Processo Civil, em face da nulidade da execução pela ausência de título executivo certo, líquido e exigível, considerando a existência de cheques para pagamento da dívida e pelas confissões da exequente de que aditou o presente contrato.
Pois bem, no tocante à nulidade da citação, o Colegiado deliberou: “Porém, inexistindo constituição do inventário é o administrador provisório a parte legítima para representar o espólio, consoante disposição dos arts. 613 e 614 do CPC.
In verbis: Art. 613.
Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 614.
O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
Acerca do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que[1]: ‘sempre existirá certo período de tempo entre o falecimento, que representa a abertura da sucessão, e a prestação de compromisso do inventariante, sendo certo que durante esse lapso temporal a herança, que, é transmitida imediatamente aos herdeiros com o falecimento (art. 1784 do CC), deverá ser administrada por alguém.
Segundo o art. 613 do CPC, surge nessa situação a figura do “administrador provisório, responsável pela administração da herança até que o espólio passe a ser representado pelo inventariante.
Administrador provisório é o sujeito que já se encontra na administração dos bens por ocasião da abertura da sucessão, de forma que a sua designação independe de decisão judicial.
Na realidade, ele mantém a posse sobre os bens que compõem o acervo sucessório, passando a ter o encargo de administrar a herança e representar o espólio ativa e passivamente, dentro e fora do juízo (...).” Nesse sentido é o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça: (...) Como se observa dos autos, o inventário ainda não foi instaurado e, portanto é o administrador provisório responsável por representar o espólio ativa e passivamente em juízo.
E, no caso, quem administra os bens do de cujus é o herdeiro citado, Saulo, que, inclusive, confirmou sua legitimidade ao Sr.
Oficial de Justiça, conforme se extrai da certidão de mov. 33.1: (...) Destaca-se, que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça goza de fé pública e encerra, como se sabe, presunção iuris tantum do quanto vem ali descrito.
Ademais, não merece prosperar a tese de que o herdeiro citado não sabia os efeitos que sua declaração poderia alcançar, porquanto não pode a parte se valer de sua própria torpeza.
Conforme se extrai dos autos, se trata de pessoa graduada e mestre na aérea da odontologia (mov. 62.3), assim não há como conceber a ideia de que não sabia os efeitos de uma citação.
Portanto, correta a decisão agravada.” Destarte, o Colegiado concluiu que o herdeiro citado, Saulo, é quem administra os bens do de cujus.
Rever a decisão impugnada neste aspecto demandaria, necessariamente, o reexame de provas, procedimento inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA.
ESPÓLIO.
REPRESENTAÇÃO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
POSSE DOS BENS.
REEXAME DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante" (REsp 1559791/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018). 2.
Segundo dispõe o art. 1.797, I, do CC/2002, "[a]té o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: (...) ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão". 3.
No caso concreto, a viúva do falecido deve representar o acervo hereditário até o momento em que for designado o inventariante, o que de fato está fazendo, como se verifica da combativa atuação que desempenha neste feito, inclusive outorgando procuração aos seus advogados em nome do espólio. 4.
O Tribunal estadual afirmou que a agravante "detém a posse direta e a administração dos bens hereditários".
A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
O acórdão recorrido também invoca o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º) como fundamento para atribuir à viúva-meeira a representação do espólio até que se formalize a nomeação do inventariante, fundamento que não foi objeto de impugnação no especial.
Inafastável a incidência da Súmula n. 283/STF. 6.
Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 7.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1873085/MT, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020) Saliente-se que “a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, haja vista a situação fática do caso concreto” (REsp 1818454/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019).
Quanto à nulidade da execução, o recorrente não rebateu de forma específica e suficiente a fundamentação do Acórdão, de que “caberia ao executado comprovar de plano, já que alegado em sede de exceção de pré-executividade, que pagou o que era devido, porém, salvo a ideia de que no próprio contrato está a prova da quitação, nada veio aos autos”, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS O ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1..
A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 2.
A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade da perícia realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória. 4.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por TERTULIANO RICARDO LOPES.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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