TJPR - 0010951-49.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 10:17
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/07/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/07/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2023 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/05/2023 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 05:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/04/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LUANA BRANCALHÃO DE SOUZA
-
31/03/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/03/2023 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:59
PROCESSO SUSPENSO
-
21/03/2023 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
21/03/2023 14:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/03/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 12:02
Recebidos os autos
-
09/03/2023 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
09/03/2023 12:02
Baixa Definitiva
-
09/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUANA BRANCALHÃO DE SOUZA
-
25/02/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/01/2023 16:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/12/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 19:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/01/2023 13:30
-
12/12/2022 19:17
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2022 12:35
Recebidos os autos
-
01/12/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2022 12:35
Distribuído por sorteio
-
24/11/2022 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/11/2022 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2022 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 05:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 05:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2022 17:45
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:45
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 05:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2021 10:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2021 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 14:50
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/08/2021 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2021 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2021 11:38
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0010951-49.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LUANA BRANCALHÃO DE SOUZA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1.
LUANA BRANCALHÃO DE SOUZA ajuizou ação de revisão contratual e restituição de valores cumulada com obrigação de fazer em face de CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Alegou, em síntese, que realizou empréstimo junto à instituição financeira, sendo que o seu pagamento ocorreria por meio de desconto na conta corrente da autora.
Ocorre que, durante a execução do contrato, foi verificada uma acentuada desproporção no que fora pactuado em relação à cobrança de multa e juros pelo atraso de pagamento.
Verificou-se, então, que as taxas de juros cobradas e as usadas para correção dos valores dos empréstimos eram extremamente abusivas.
Pugnou pela declaração de nulidade de pleno direito quanto às cláusulas que preveem a incidência da taxa de juros remuneratórios, além do limite permitido pelo Banco Central do Brasil e da taxa de mercado.
Ainda, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da ré à restituição, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente.
Juntou os documentos. É o relatório.
Decido. 2.
Da justiça gratuita 2.1.
Considerando a renda mensal líquida auferida pela autora, inferior a dois salários mínimos, conforme extrato de evento 1.5, concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Da relação de consumo. 3.1.
Caracterizada relação de consumo existente entre as partes, haja vista que a relação jurídica existente entre elas decorre de um contrato de empréstimo bancário e tal relação sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face às instituições bancárias que, via de regra, podem ser qualificadas como prestadores de serviço nos termos do artigo 3°, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do referido Código. 3.2.
Ainda, aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e que um dos principais princípios previstos no referido Código se refere ao dever de informação do fornecedor do serviço, conforme disposto no art. 4º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, deverá a ré apresentar o contrato de empréstimo, bem como documentos comprobatórios do lançamento do suposto crédito em favor da autora, faturas gastas e demais documentos referentes ao contrato, juntamente com sua defesa, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. 4.
Diligências 4.1.
Não obstante a existência do CEJUSC neste Foro Central e que a audiência de mediação prévia está prevista no 334 do Código de Processo Civil, fato é que as instituições bancárias raramente possuem proposta de acordo e interesse na composição, e embora o representante possua formais poderes para conciliar, na realidade, não tem autorização para transigir, que, de regra, deve ser submetida aos órgãos de direção das respectivas instituições, que possuem setor responsável visando à composição dos débitos contraídos por seus correntistas/clientes. 4.2.
Assim, a fim de evitar atos processuais desnecessários e visando à economia e à celeridade processual, não sendo viável a realização da audiência conciliatória neste momento – ressalvada a possibilidade de transação na esfera administrativa, a ser oportunamente submetida à apreciação judicial –, deixo de designar audiência via CEJUSC. 4.3.
Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), a contar da juntada do AR nos autos (artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (artigo 334, do Código de Processo Civil). 4.4.
Não sendo encontrado o réu, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias.
Informado o endereço atualizado, renove-se a tentativa de citação. 4.5.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. 4.6.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 4.7.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. 4.8.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 5.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito -
30/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/07/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 05:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/06/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2021 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 12:11
Recebidos os autos
-
02/06/2021 12:11
Distribuído por sorteio
-
01/06/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012598-30.2021.8.16.0001
Associacao de Pais e Mestres do Colegio ...
Tarek Jamal
Advogado: Ciro Bruning
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2021 11:25
Processo nº 0008857-23.2016.8.16.0044
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anderson de Franca Goncalves
Advogado: Renata Miranda Duarte
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/09/2016 13:05
Processo nº 0009603-50.2008.8.16.0017
Banco Bradesco S/A
Parana Multimidia LTDA
Advogado: Jose Ivan Guimaraes Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2020 09:00
Processo nº 0024451-46.2015.8.16.0001
Master Temper Comercio de Vidros LTDA
Angelo Marcio Vieira MEI (Eireli)
Advogado: Rodrigo Garcia Salmazo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2015 13:39
Processo nº 0028366-11.2012.8.16.0001
Cooperativa de Credito Sul - Sicoob Sul
Edison Luiz Scruff
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/05/2012 00:00