TJPR - 0008432-78.2004.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/10/2023 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2022 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/12/2021 16:58
Recebidos os autos
-
08/12/2021 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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30/11/2021 17:11
Recebidos os autos
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30/11/2021 17:11
Juntada de CUSTAS
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30/11/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:19
Alterado o assunto processual
-
22/11/2021 14:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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22/11/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/11/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/11/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
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28/07/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0008432-78.2004.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.056,23 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Carlos Alberto Nascimento I.
RELATÓRIO Tratam os autos execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE CURITIBA em face da parte executada referente a cobrança de tributos municipais. Após tentativas de citação do executado, chegou aos autos notícia quanto ao seu falecimento (tela SERPRO/Certidão de Óbito). Instado a se manifestar quanto a notícia do óbito e eventual ilegitimidade processual, o Município de Curitiba limitou-se em pedir a suspensão para providenciar o relançamento dos débitos. II.
Fundamentação Os créditos tributários executados neste processo referem-se ao ISQN-Fixo. Sobre o ISS ensina Hely Lopes Meireles: "A efetividade da prestação do serviço é requisito essencial para a constituição de obrigação tributária relativa ao ISS, pois, sendo o fato gerador a prestação e a base de cálculo o preço (e não o valor) do serviço, fica afastada a possibilidade de lançamento sobre a atividade em potencial, ainda que presentes todos os demais requisitos". (Hely Lopes Meirelles - Direito Municipal Brasileiro, 6º ed., São Paulo: Malheiros, 1993, p. 186). No presente caso, verifica-se o falecimento do executado anteriormente ao fato gerador do tributo, evidenciando a nulidade da execução pela falta de título correspondente a obrigação certa, líquida e exigível.
Explica-se: Em se tratando de profissionais liberais/sociedades profissionais, o lançamento do ISS é feito de ofício em razão da concessão de alvará; disso decorre que enquanto houver alvará em vigor, presume-se que o serviço continua a ser prestado.
Essa é a exegese que se faz a partir do artigo 3º e 78 da Lei Complementar Municipal n.º 40/01, de Curitiba (tal como se dava em relação à anterior legislação, Lei 6202), in verbis: Art. 3º.
Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço ou: I - no caso de tributo fixo anual, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal; Art. 78.
Para a execução da lei tributária, a Administração manterá cadastro imobiliário, cadastro de prestadores de serviço e cadastro de comércio e indústria. Não obstante, tal presunção tem caráter relativo e pode ser ilidida pela constatação, de ofício ou mediante provocação do contribuinte, de que o fato gerador do tributo não se consumou. Neste contexto, verificando-se o falecimento do executado anteriormente à ocorrência do fato gerador dos impostos, como ora se observa, desconstitui-se a presunção de prestação de serviços e, por consectário, a validade do título executivo que lastreia a demanda, já que não corresponde a obrigação certa, líquida e, sobretudo, exigível. Não se trata, portanto, de ilegitimidade do devedor para figurar na ação executiva, mas da própria ausência de prestação de serviço e, notadamente, da não ocorrência do fato gerador do imposto, tornando inexigível o crédito perseguido e nulificando a execução pela falta de pressuposto essencial ao deslinde do feito (título correspondente a obrigação líquida, exigível e, sobretudo, certa). Além disso, descabido eventual pedido de substituição do polo passivo pelos sucessores ou pelo espólio, uma vez que ausente o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Neste sentido, jurisprudência do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS FIXO.
FALECIMENTO DA DEVEDORA ANTES DA OCORRENCIA DO FATO GERADOR.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
Tendo em vista que a execução faleceu muito antes do nascimento da obrigação tributária, inaplicável o disposto no art. 131 do CTN. (...) APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS.
Apelação Cível nº *00.***.*46-58, Rel.
Newton Luís Medeiros Fabrício, j. 26.08.2015). De tal modo, somente seria admissível a substituição do polo passivo se o executado viesse a falecer após a consumação do fato gerador, seja pela efetiva prestação do serviço ou, no caso de tributo fixo anual, no dia primeiro de janeiro de cada exercício. Em casos semelhantes, o TJPR entende pela extinção da execução: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS (2007 – 2012).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALECIMENTO DO TITULAR DA MICROEMPRESA INDIVIDUAL EXECUTADA EM 22/10/2009, ANTERIORMENTE À INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
NULIDADE CONFIGURADA.
SÚMULA 392 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACRÉSCIMO AO MONTANTE JÁ FIXADO NA SENTENÇA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001259-80.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 29.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 12/2011.
ISS/TAXAS DE 2003 A 2009.
FALECIMENTO DO EXECUTADO EM 04/2009.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 485, IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0006413-75.2011.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 04.09.2018) Cabe mencionar que a falta de atualização do cadastro municipal, que seria obrigação do contribuinte e, quando inviável, de seus sucessores, revela possível infração administrativa e eventual sujeição a multa prevista na lei de regência.
Contudo, em nada afeta a matéria de validade do lançamento e, de consequência, da CDA extraída. Deste modo, a nulidade da CDA é flagrante, carecendo o executivo fiscal de título executivo hábil a sua instrumentalização. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinta esta execução sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, já que a parte executada não constituiu advogado. Condeno o exequente ao pagamento das custas e encargos do processo, excluída a taxa judiciária e os valores referentes a diligências eventualmente realizadas por oficial de justiça ad hoc, cuja nomeação recaiu em servidor público municipal, já remunerado pelo erário curitibano. Desde já, determino levantamento de eventual gravame de bens. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 05 de julho de 2021.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
27/07/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 18:45
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
18/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
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08/04/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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08/04/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2020 17:53
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/11/2020 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/11/2020 11:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/11/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/03/2019 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 17:07
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 17:15
Conclusos para despacho
-
02/12/2016 14:31
Recebidos os autos
-
02/12/2016 14:31
Juntada de CUSTAS
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30/11/2016 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2016 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2016 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/11/2016 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2016 16:43
Juntada de Certidão
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21/11/2016 16:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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