TJPR - 0007007-93.2016.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 16:02
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/03/2025 13:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2025 06:20
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2025 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
27/12/2024 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:55
Expedição de Mandado
-
23/09/2024 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2024 05:54
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/02/2024 21:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 19:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2022 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2022 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 14:34
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007007-93.2016.8.16.0185 Processo: 0007007-93.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.130,04 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): B.J.S CONSTRUCOES CIVIL LTDA - ME Requer o Município de Curitiba a expedição de mandado a fim de que sejam localizados bens que integrem o patrimônio do executado e, em caso de diligência negativa, seja certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça se a empresa está funcionando no endereço do cadastro fiscal. Pois bem, o pedido do Município não pode ser deferido, ao menos neste momento. Isso porque, em virtude da pandemia do novo COVID-19, desde 20/03/2020 (Dec.
Jud. n.º 172/20) o Tribunal de Justiça do Paraná instituiu o regime extraordinário de teletrabalho e suspendeu o trabalho presencial de magistrados e servidores, bem como a expedição e a distribuição de mandados, salvo nos casos de comprovada urgência (liminares, réus presos etc. – art. 7º, III). Desde então, e até a presente data, cerca de 5.500 processos estão paralisados aguardando a expedição de mandado, situação que tende a piorar significativamente levando-se em consideração a total ausência de previsão para a retomada do cumprimento de mandados.
Além disso, quando da retomada, fato é que milhares de mandados prioritários, oriundos das varas com as mais diversas competências, serão cumpridos antes dos deferidos por este juízo ante a sua natureza, a impor a adoção de providências que concomitantemente proporcionem a gestão dos processos, a celeridade processual e a satisfação do crédito público aqui executado. Desse modo, e atento ainda ao princípio da cooperação inserido no artigo 6º do Código de Processo Civil, faculto ao Município de Curitiba realizar diligência própria no endereço do executado a fim de comprovar, com documentos a serem aqui juntados, que o devedor deixou de funcionar em seu domicílio fiscal e, ainda, indicar outros bens do devedor com o objetivo de promover a integral garantia do juízo e o prosseguimento do feito.
Para tanto, concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 10 de setembro de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
05/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0007007-93.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.130,04 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): B.J.S CONSTRUCOES CIVIL LTDA - ME I.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não há SERPRO atualizado indicando a situação da empresa e do sócio administrador/gerente. Diante disto, intime-se a parte exequente, em 30 (trinta) dias, para que promova a juntada do documento. II.
Com a juntada do documento, voltem conclusos para análise do pedido de penhora sobre faturamento. III.
Cumpram-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da Portaria do Juízo. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 07 de julho de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
27/07/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
03/12/2020 16:52
Recebidos os autos
-
03/12/2020 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2020 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2020 09:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/11/2019 14:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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18/11/2019 09:02
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD BLOQUEIO - AUTOMATIZADO
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07/11/2019 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/11/2019 14:15
Conclusos para decisão
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04/11/2019 14:02
Recebidos os autos
-
04/11/2019 14:02
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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04/11/2019 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2018 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2018 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/11/2017 00:02
DECORRIDO PRAZO DE B.J.S CONSTRUCOES CIVIL LTDA - ME
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09/11/2017 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2017 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/10/2016 15:49
CONCEDIDO O PEDIDO
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20/10/2016 11:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/10/2016 11:01
Recebidos os autos
-
20/10/2016 11:01
Distribuído por sorteio
-
11/10/2016 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/10/2016 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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