TJPR - 0001896-51.2004.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 10:41
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/03/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
04/07/2022 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 12:57
Extinto o processo por desistência
-
08/06/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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07/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0001896-51.2004.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.548,71 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): LINDAMIR DUREK I.
O artigo 10 do CPC estabelece que ao se deparar com matérias que possam ser reconhecidas de ofício deve o juiz, antes de decidir, facultar às partes que se manifestem.
Tal disciplina é repetida no § 3º do artigo 485 e no parágrafo único do artigo 487 do mesmo Codex e que tratam respectivamente da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, condições da ação, litispendência, perempção ou coisa julgada, morte da parte intransmissibilidade do direito e da extinção do processo com resolução de mérito ante o reconhecimento da prescrição ou decadência. Assim sendo, dois pontos deve o Município aqui se manifestar, no prazo de 40 (quarenta) dias. Primeiro.
Considerando o conteúdo normativo da Lei Complementar Municipal nº 110/2018, de forte impacto nos executivos fiscais em andamento, o exequente deverá, após análise das hipóteses normativas lá existentes frente a realidade deste processo, se manifestar sobre a incidência da referida lei requerendo, então, o que entender de direito. Segundo.
Não sendo o caso da incidência da retro citada lei, deverá então, na mesma oportunidade, manifestar, atentando-se ao novo entendimento expresso no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553-RS, acerca da contagem do prazo prescricional ou decadencial dos créditos ora executados. II.
Com manifestação ou decurso de prazo, voltem conclusos. III.
Cumpra-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo. Intimem-se. Curitiba, 07 de julho de 2021.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
27/07/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/12/2020 12:12
Recebidos os autos
-
14/12/2020 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/11/2020 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/11/2020 14:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/06/2020 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2020 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/01/2019 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2018 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2018 15:06
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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20/09/2018 13:20
Conclusos para despacho
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18/12/2017 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2017 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2017 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2017 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2017 17:01
Conclusos para despacho
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15/11/2016 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/11/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2016 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2016 15:31
Juntada de Certidão
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27/10/2016 15:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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