TJPR - 0014741-89.2021.8.16.0001
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:42 DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 
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                                            13/08/2025 14:24 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            12/08/2025 08:44 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
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                                            11/08/2025 23:22 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/08/2025 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/07/2025 10:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/07/2025 19:00 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            16/04/2025 15:21 Recebidos os autos 
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                                            16/04/2025 15:21 Juntada de CUSTAS 
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                                            16/04/2025 15:09 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/04/2025 08:42 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 08:41 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            15/04/2025 00:41 DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 
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                                            14/04/2025 21:04 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
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                                            01/04/2025 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/03/2025 12:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/03/2025 12:56 Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO 
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                                            19/03/2025 12:12 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2024 17:14 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/05/2024 09:02 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            08/05/2024 00:25 DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 
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                                            08/05/2024 00:24 DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 
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                                            14/04/2024 00:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/04/2024 00:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/04/2024 00:30 DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 
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                                            03/04/2024 14:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/04/2024 14:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/04/2024 14:41 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            11/03/2024 13:04 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2024 13:04 Juntada de CUSTAS 
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                                            11/03/2024 12:59 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/03/2024 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/02/2024 12:55 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            29/02/2024 12:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/02/2024 19:56 JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            20/11/2023 15:54 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            18/10/2023 00:36 DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 
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                                            22/09/2023 15:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/09/2023 15:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/09/2023 11:16 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            12/09/2023 10:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/09/2023 20:11 CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA 
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                                            31/05/2023 09:54 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            31/05/2023 09:54 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA 
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                                            30/05/2023 18:42 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA 
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                                            30/05/2023 14:26 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA 
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                                            11/05/2023 15:31 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            31/03/2023 00:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2023 00:29 DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 
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                                            09/03/2023 12:44 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/03/2023 12:07 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            06/03/2023 14:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/03/2023 16:35 Expedição de Mandado 
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                                            02/03/2023 23:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/03/2023 23:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/03/2023 16:50 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            01/03/2023 09:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/02/2023 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/02/2023 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/02/2023 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/02/2023 16:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/02/2023 16:54 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            13/02/2023 16:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/02/2023 16:49 EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA 
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                                            13/02/2023 16:47 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA 
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                                            13/02/2023 16:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/02/2023 16:44 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA 
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                                            13/02/2023 16:06 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA 
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                                            10/02/2023 17:07 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            10/02/2023 14:25 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            24/01/2023 02:22 DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 
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                                            12/12/2022 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/12/2022 15:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/12/2022 15:44 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            01/12/2022 00:10 DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 
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                                            03/11/2022 17:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/10/2022 23:58 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/10/2022 23:57 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/10/2022 23:56 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/10/2022 23:56 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/10/2022 17:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/10/2022 17:58 EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA 
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                                            27/10/2022 17:53 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA 
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                                            27/10/2022 10:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/10/2022 20:13 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            19/07/2022 13:08 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
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                                            19/07/2022 00:44 DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 
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                                            14/07/2022 09:09 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            10/07/2022 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/06/2022 16:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/06/2022 16:23 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            29/06/2022 16:18 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            29/06/2022 16:17 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            14/06/2022 00:28 DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 
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                                            07/06/2022 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/05/2022 08:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/05/2022 13:37 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            26/05/2022 09:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/05/2022 12:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/05/2022 11:57 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA 
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                                            20/05/2022 10:06 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA 
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                                            20/05/2022 08:11 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/05/2022 10:31 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            08/05/2022 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/04/2022 15:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/04/2022 15:34 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2021 20:56 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/11/2021 20:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/11/2021 20:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/11/2021 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/11/2021 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/11/2021 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/10/2021 08:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/10/2021 17:50 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            28/10/2021 11:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0014741-89.2021.8.16.0001 Processo: 0014741-89.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.632,40 Autor(s): ADEMILSON FERREIRA DE OLIVEIRA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1)-Quanto ao petitório de seq. 40.1, INDEFIRO, visto que para o cancelamento da audiência de conciliação é necessário que ambas as partes manifestem, expressamente, seu desinteresse, v. art. 334, §4º, inciso I, do CPC. 2)-No mais, cumpra-se a decisão inicial.
 
 Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
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                                            25/10/2021 15:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/10/2021 15:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/10/2021 15:19 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/10/2021 14:39 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/10/2021 12:56 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            22/10/2021 17:58 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            21/10/2021 16:37 Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA 
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                                            21/10/2021 16:07 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA 
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                                            21/10/2021 16:05 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/10/2021 17:39 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            17/10/2021 00:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/10/2021 01:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/10/2021 17:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/10/2021 17:08 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
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                                            06/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0014741-89.2021.8.16.0001 Processo: 0014741-89.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.632,40 Autor(s): ADEMILSON FERREIRA DE OLIVEIRA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1)-Em sede de tutela provisória de urgência, na espécie cautelar, a parte autora objetiva a baixa da negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, eis que não reconhece o débito cobrado pelo réu.
 
 Eis o relatório.
 
 Passo a decidir. 2)-Recebo a petição inicial e emendas, porquanto devidamente atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil de 2015, bem assim presentes as condições ao exercício do direito de ação.
 
 Ainda, a inicial contém os requisitos do art.303 do CPC/15, quais sejam, indicação: da lide e seu fundamento; do direito; do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 3)-Passo a apreciar os pedidos de urgência, na espécie cautelar.
 
 O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, trata dos requisitos para conceder tutela de urgência, seja na espécie de tutela antecipada, seja na espécie de cautelar.
 
 São requisitos: a)-“elementos que evidenciem a probabilidade do direito”; e, b)-“o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 No presente caso concreto, a probabilidade do direito está demonstrado pelos documentos de seq. 1.15, os quais comprovam a inscrição levada a efeito pela ré.
 
 Já o risco ao resultado útil do processo está comprovado pelas consequências regulares de uma restrição de crédito, afetando a rotina financeira da parte autora.
 
 Ademais, o pedido inicial está pautado no não reconhecimento do débito cobrado pela ré, eis que a parte autora alega não possuir relação jurídica com a demandada que justifique tal cobrança e, quanto a tal alegação, deve-se considerar a impossibilidade da autora de produzir prova em negativo quanto à suposta não existência de relação jurídica entre os ora litigantes.
 
 Por fim, cabe ressaltar que não vislumbro qualquer dano irreparável ao réu, sendo que em caso de improcedência desta demanda, poderá cobrar a dívida pelos meios legais. 4)-Diante da fundamentação supra, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência na espécie cautelar, para o fim de determinar a baixa da restrição de crédito realizada pela ré e indicada na seq. 1.15. 4.1)-Oficie-se ao órgão competente para cumprimento da presente liminar.
 
 Prazo para resposta: 5 (cinco) dias. 5)-Cumpridos os itens supra, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. 6)- Considerando que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), em havendo cadastro junto ao banco de dados e/ou indicação do meio eletrônico pela parte autora, CITE-SE a requerida, via sistema Projudi, no endereço cadastrado ou pelo meio eletrônico indicado pela parte autora, observando-se o disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, caput, do CPC/15, que será agendada pelo Cejusc.
 
 Não havendo audiência ou autocomposição, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia, devendo constar no ato citatório as advertências de praxe. 6.1)-Ressalta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa, prevista no art. 334, §8º, do CPC/15. 6.2)-Em observância ao artigo 3º, §3º, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, todas as petições e/ou certidões que contiverem os contatos das partes e/ou testemunhas deverão ser gravados pelo SEGREDO DE JUSTIÇA. 7)-Em relação ao procedimento da citação eletrônica, à Serventia para que realize a citação no prazo de 2 (dois) dias, a contar desta decisão, através dos meios eletrônicos indicados pela parte ou que constem no banco de dados do Poder Judiciário, observando-se o disposto nos artigos 3º a 5º da Instrução Normativa nº 73/2021.
 
 A citação será considerada cumprida com a confirmação da identidade e a comprovação da entrega das informações ao destinatário, cientificando-o na forma do artigo 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, observando-se, ainda, as diligências para confirmação da identidade previstas no artigo 5º da referida Instrução.
 
 De outra sorte, a citação será considerada não cumprida se, após 24 horas, contadas da reiteração, não houver confirmação da identificação e da entrega das informações ao destinatário. 7.1)- Caso a diligência eletrônica seja positiva, deverá a Serventia certificar detalhadamente nos autos, na forma do artigo 6º da Instrução normativa nº 73/2021, anexando à certidão a confirmação da identificação inequívoca do destinatário e da entrega das informações elencadas no art. 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ. 7.2)-Caso a diligência eletrônica seja negativa, a Serventia deverá certificar nos autos a impossibilidade de cumprimento por meio eletrônico e, independente de decisão, deverá promover a citação pelos meios indicados no §1º-A do artigo 246 do CPC.
 
 Nesse caso e, em havendo citação na forma do §1º-A supra, deverá o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma dos §§1º-B e 1º-C do artigo 246 do CPC. 7.3)- Caso não haja cadastro junto ao banco de dados e/ou indicação de meio eletrônico pela parte autora, independente de decisão, deverá promover a citação pelos meios indicados no §1º-A do artigo 246 do CPC. 8)- Em não havendo autocomposição e sobrevindo a defesa, faculto a manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias. 9)- Após, esclareçam as partes as provas que efetivamente pretendem produzir e sua pertinência, em 5 (cinco) dias. 10)-No mais, defiro os benefícios da gratuidade processual em favor da parte autora, nos termos da Lei nº1.060/50 e do art.98 e ss do CPC/15. 11)-Intime-se.
 
 Diligências necessárias, devendo a Serventia observar os Anexos da Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ, quanto ao procedimento da citação eletrônica.
 
 Colombo, data da assinatura digital.
 
 Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
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                                            05/10/2021 16:31 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) 
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                                            05/10/2021 16:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/09/2021 19:39 Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/09/2021 12:35 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            28/09/2021 12:03 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/09/2021 07:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/09/2021 07:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/09/2021 07:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/09/2021 15:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/09/2021 17:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014741-89.2021.8.16.0001 Processo: 0014741-89.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.632,40 Autor(s): ADEMILSON FERREIRA DE OLIVEIRA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO 1.
 
 Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora postula a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida.
 
 O Juízo, entre outras providências, ordenou que o autor, domiciliado em Colombo/PR, justificasse o ajuizamento da demanda neste foro central.
 
 Intimado, o autor declinou que a propositura neste foro se deu por engano e pugnou o encaminhamento para a Vara Cível de Colombo. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 A competência, em linhas gerais, pode ser compreendida como os limites da jurisdição, a medida em que cada Juízo pode exercer sua atividade jurisdicional, ou seja, dizer o direito (juris dictum) e aplicá-lo ao caso concreto.
 
 A incompetência do Juízo ocorre quando a autoridade judicial não exerce a jurisdição dentro dos limites e critérios legalmente estabelecidos.
 
 O caso em análise tem tratamento legal peculiar, eis que, pela regra do Código de Processo Civil, a competência poderia ser do domicílio da requerente, do requerido ou do local em que for exigido o cumprimento da obrigação.
 
 Essa hipótese de “competência concorrente”, ainda que relativa, acaba por exigir do magistrado atenta análise a respeito do Juízo adequado para análise e processamento do feito.
 
 Nesse sentido, lição da doutrina: “Há, no caso, competência relativa concorrente, quadro que recomenda, sempre, que o intérprete pondere a respeito da aplicação do princípio da competência adequada”.[1] Por competência adequada deve ser compreendida aquela que, sem desmerecer o direito potestativo do autor de escolher o foro, não o alça a direito absoluto e divorciado de outros elementos relevantes para o julgamento do processo, como a vinculação mínima dos fatos ao território do Juízo e a não criação de ambiente de vantagem/desvantagem desarrazoada de uma das partes sobre a outra, em vista do princípio da lealdade processual.
 
 A este respeito, oportuna a lição de Fredie Didier Júnior: “É absolutamente natural que, havendo vários foros competentes, o autor escolha aquele que acredita ser o mais favorável aos seus interesses. É do jogo, sem dúvida.
 
 O problema é conciliar o exercício desse direito potestativo com a proteção da boa-fé (...) É certo que vige no direito processual o princípio da boa-fé, que torna ilícito o abuso do direito.
 
 Também é certo que o devido processo legal impõe um processo adequado, que, dentre outros atributos, é aquele que se desenvolve perante um juízo adequadamente competente.
 
 A exigência de uma competência adequada é um dos corolários dos princípios do devido processo legal, da adequação e da boa-fé.
 
 Pode-se inclusive falar em um princípio da competência adequada (...) Para garantir a efetivação de todos esses princípios, embora sem sistematização e com uma fundamentação difusa, surgiu na Escócia uma doutrina que serviu como freio jurisprudencial a essas escolhas abusivas.
 
 A ela deu-se o nome de forum non conveniens.
 
 Com a inserção dessa regra o próprio juiz da causa, no controle de sua competência, utilizando a regra da Kompetenzkompetenz (o juiz é competente para controlar a sua própria competência), já aceito pelo ordenamento nacional, evitaria julgar causas para as quais não fosse o juízo mais adequado, quer em razão do direito ou dos fatos debatidos (p. ex.: extensão e proximidade com o ilícito), quer em razão das dificuldades de defesa do réu (...) A existência de foros concorrentes significa que todos eles são igualmente competentes para, em tese, julgar um determinado tipo de demanda.
 
 Essa circunstância, porém, não impede que se controle in concreto o exercício do direito de escolha do foro que, se se revelar abusivo, deverá ser rechaçado pelo órgão jurisdicional, que sempre tem a competência de julgar a própria competência”[2].
 
 Nessa linha de raciocínio, entendo que a competência territorial para o julgamento do caso - por ser concorrente e demandar análise de sua conveniência aos postulados do juiz natural e do devido processo legal - deve ser compreendida com cautela.
 
 Daí porque, possível seja ela decidida neste momento por apresentar contornos de matéria de ordem pública e, bem por isso, não se sujeitar à preclusão.
 
 Por relevante, anoto que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite que o juiz da causa controle, ainda que de ofício, a competência nas situações em que houve escolha do foro em que proposta a demanda.
 
 Cito, exemplificativamente, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
 
 CONSUMIDOR QUE POSSUI A FACULDADE DE PROPOR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO, DO RÉU OU NO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA.
 
 CASO CONCRETO EM QUE HOUVE ELEIÇÃO DE FORO ALEATÓRIO.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
 
 POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MESMO QUE DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 DEMAIS MATÉRIAS AVENTADAS EM SEDE RECURSAL PREJUDICADAS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO LOCAL DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. (TJPR - 13ª C.Cível - 0064186-91.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 23.05.2018).
 
 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM COMARCA ALEATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO POR ESTA CORTE - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NULIDADE DA SENTENÇA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUTOS REMETIDOS AO FORO COMPETENTE.1.
 
 A norma consumerista que prevê ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, não lhe autoriza a escolher, a seu livre-arbítrio, o ajuizamento da medida processual em qualquer Comarca. 2.
 
 Verificado o abuso na escolha da parte, deve o Magistrado adequar-se as regras de competência, já que a liberdade do Autor consumidor é limitada às opções dadas pela legislação, e não à vontade das partes ou conveniência de seu advogado.
 
 RECURSO PREJUDICADO, SENTENÇA ANULADA, COM REMESSA AO JUIZ COMPETENTE. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1426667-4 - Rio Branco do Sul - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 07.10.2015).
 
 Do primeiro julgado citado extraio a seguinte passagem, relevante para o raciocínio aqui exposto: “A escolha de foro aleatório, sem qualquer respaldo nas regras de competência territorial, viola os princípios constitucionais do juiz natural e devido processo legal, previstos, no art 5º, incisos LIII e LIV da Constituição Federal, respectivamente.
 
 Não se permite que, sob o fundamento da proteção da legislação consumerista, possa o consumidor ajuizar demanda em foro que não tenha qualquer elemento conectivo com a causa e previsão legal expressa (...) Ao contrário, não tendo a parte observado qualquer regra legal de competência territorial, a matéria é cognoscível ex officio diante da violação dos preceitos constitucionais mencionados.
 
 O próprio Superior Tribunal de Justiça já mitigou a incidência da referida Súmula 33”.
 
 Este entendimento de há muito consolidado foi confirmado em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva pelo e.
 
 TJPR, quando da análise do tema 016, fixou-se a seguinte tese: “É possível a declinação de ofício da competência nos casos de escolha aleatória do foro pelo consumidor”.
 
 A meu sentir, a circunstância de os julgados colacionados fazerem menção ao direito consumerista - aqui aplicável – demonstram sua adequação ao caso em mesa, mormente porque aqui também se trata de situação em que competente o Juízo do domicílio diverso, por força do art. 101, I, do CDC.
 
 Pois bem.
 
 O autor tem domicílio em Colombo/PR e a requerida é operadora de telefonia de grande porte, sediada em outro Estado, mas com amplas possibilidades de se defender em qualquer comarca do país.
 
 Ressalto que o requerente, instado pelo Juízo, declinou o equívoco no momento da distribuição, requerendo o encaminhamento dos autos ao foro regional de Colombo, o que vem a corroborar esta decisão, visto que a escolha do foro não pode ser aleatória ou mesmo privilegiar o local em que situado o escritório do procurador.
 
 Acerca da possibilidade de declínio da competência quando existente a relação de consumo, dada a natureza absoluta, cito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO PARA O JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – CONFLITO SUSCITADO SOB FUNDAMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA RELATIVA NÃO É PASSÍVEL DE SER DECLINADA DE OFÍCIO – EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO-FIANÇA – INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – ART. 101, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – POSSIBILIDADE DE DECLÍNIO EX OFFICIO – NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL DA MATÉRIA – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (AUTOS Nº 8093-04.2018.8.16.0000) – CONSUMIDORES/EXECUTADOS QUE RESIDEM NO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE (TJPR - 18ª C.Cível - 0004456-14.2019.8.16.0193 - Curitiba - Rel.: Desa.
 
 Denise Kruger Pereira - J. 20.07.2020).
 
 Diante do exposto, com fulcro no art. 5º, LIII, da Constituição Federal e arts. 5º do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa do feito a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 2.
 
 Procedam-se as baixas necessárias e remetam-se os autos via Cartório Distribuidor.
 
 Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto [1] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et. al.
 
 Breves comentários ao novo código de processo civil.
 
 São Paulo: RT, 2015. p. 215. [2] http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-67/ Acessado em 19.07.2018, às 16:00h
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                                            17/09/2021 15:06 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            17/09/2021 15:06 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2021 14:24 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2021 14:24 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            17/09/2021 11:12 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            17/09/2021 11:06 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            17/09/2021 11:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/09/2021 12:53 Declarada incompetência 
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                                            15/09/2021 11:42 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            27/08/2021 13:42 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/08/2021 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/08/2021 15:43 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/08/2021 00:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014741-89.2021.8.16.0001 Processo: 0014741-89.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.632,40 Autor(s): ADEMILSON FERREIRA DE OLIVEIRA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. Defiro a gratuidade de justiça ao requerente, com fundamento no art. 98 do CPC.
 
 Anote-se. 2. Esclareça o autor a razão do ajuizamento da demanda neste foro central, posto que residente na cidade de Colombo, que é integrante da região metropolitana de Curitiba. 3. A causa de pedir está genérica, de modo que a petição inicial necessita de emenda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para que a parte autora justifique em concreto as razões jurídicas da inexistência do débito e da compensação dos danos morais. 4. Esclareça a parte autora se mantém a contratação de serviços de telefonia fixa e/ou móvel, internet ou TV por assinatura e, em caso positivo, com qual operadora e desde quando, instruindo sua alegação com cópia das faturas.
 
 Junte, por fim, extrato atualizado expedido pelos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Informe, ainda, os endereços residenciais dos últimos cinco anos. 5. Após, voltem para decisão inicial.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
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                                            27/07/2021 10:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/07/2021 14:54 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            22/07/2021 13:33 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            22/07/2021 13:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/07/2021 13:32 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            22/07/2021 13:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/07/2021 11:53 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2021 11:53 Distribuído por sorteio 
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                                            21/07/2021 17:41 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            21/07/2021 17:41 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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