TJPR - 0011227-71.2019.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 12:13
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2023 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
15/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
03/07/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 07:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2023 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
19/06/2023 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
19/06/2023 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
19/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
21/09/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
09/09/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/08/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 19:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/04/2022 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/03/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 03:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 03:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 03:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/02/2022 23:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/10/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 19:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/09/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
22/09/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 20:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/08/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0011227-71.2019.8.16.0075 Processo: 0011227-71.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARTA VIOLADA PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Diante da concordância das partes com relação ao laudo pericial juntado aos autos em seq. 77.1, homologo-o, para que gere os seus devidos efeitos.
No que tange aos honorários periciais, insta frisar que a forma de pagamento deverá obedecer a forma expressa da decisão inicial proferida em seq. 6.1, observando os parâmetros da resolução n. º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (entre R$ 62,13 e R$ 200,00, podendo excepcionalmente ser excedido em três vezes o limite máximo) ou outras que venham a substituí-las.
O Sr.
Perito poderá ter acesso a tal resolução através do seguinte endereço eletrônico: (Conselho da Justiça Federal / Atos Normativos / Portarias e Resoluções).
Desta forma, homologo também a proposta dos honorários periciais apresentada em seq. 31.1. 2.
Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo em gabinete. 3.
Da preliminar da prescrição quinquenal A parte ré suscitou, em sede de contestação, preliminar de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, a qual é ora afastada, pois o pedido formulado na inicial não abrange quaisquer parcelas referentes a tal período. 4.
Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes.2.
Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado. 5.
Fixo como pontos fáticos controvertidos: Auxílio Doença: a) qualidade de segurado; b) constatação de doença ou lesão incapacitante parcial e temporária para o trabalho habitualmente exercido; c) carência de 12 contribuições, não exigida nas hipóteses legalmente previstas (art. 26, II, da Lei n. 8.213/91) e/ou Aposentadoria por Invalidez: a) qualidade de segurado; b) constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade laboral capaz de garantir a subsistência e impossibilidade de reabilitação; c) carência de 12 contribuições, não exigida nas hipóteses legalmente previstas (art. 26, II, da Lei n. 8.213/91). 6.
Com relação aos meios de prova: Defiro a produção da prova testemunhal, consiste no depoimento das testemunhas arroladas e do depoimento pessoal da parte autora.
Defiro também a produção da prova documental, consistente nos documentos já juntados e, principalmente, os juntados em seq. 98.2.
Compete às partes instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (art. 434 do CPC), sob pena de preclusão.
Ficam ressalvados a juntada de novos documentos nos termos do art. 435 do CPC. 7.
O retorno gradual às atividades presenciais está atualmente disciplinado no Decreto Judiciário nº 513/2020, que previu que a partir de 04 de novembro de 2020 ficou autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no §2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual.
E, considerando que permanecem inalteradas as demais disposições previstas nos Decretos Judiciários nº 400/2020 e 401/2020 (art. 4º do Decreto nº 513/2020), intimem-se as partes para cientificá-las quanto ao disposto nos arts. 20 e 21 do Decreto Judiciário nº 400/2020. “Art. 20.
Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horários indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. §1º.
A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no ‘caput’ pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado ‘in loco’ pelos advogados das demais partes ou por preposto por eles designados. §2º.
Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. §3º.
O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do ‘caput’ deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida.
Art. 21.
As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo.” Sem prejuízo, intimem-se as partes e procuradores para que se manifestem sobre a possibilidade de realização da audiência virtual por meio videoconferência, inclusive quanto às suas testemunhas arroladas.
Quanto à impugnação do INSS para realização da audiência virtual por meio de videoconferência no escritório do advogado da parte autora, para aqueles que se disponibilizarem, também não mais se justificam.
Primeiro, porque ausente de todas as audiências que são realizadas.
Segundo, porque eventual instrução/condução de testemunha deve ser realizado no caso concreto, de modo que não há como pressupor tal comportamento das partes.
Por outro lado, não se deve perder de vista o princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII da CF.
Nesse contexto, não se constatando qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, não há razão a se obstar a realização de audiências virtuais nestas condições, sob pena de frustração ao princípio da duração razoável do processo.
A suspensão do processo no aguardo do retorno das atividades presenciais, portanto, há que ser exceção devidamente fundamentada.
Caso seja manifestada eventual impossibilidade técnica ou prática, deverão informar se possuem interesse na designação da audiência semipresencial.
Após, tornem os autos conclusos para designação da audiência. 8.
Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, por sua vez, ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, I e II do CPC). 9.
Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Isso, em homenagem à efetividade processual (art. 6º do CPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), mas o faço consignando, desde logo, que, todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º do CPC). 10.
Observo ainda que a designação de audiência virtual ou por videoconferência, ou outra caso sejam alegadas dificuldades técnicas pelas partes, observado o item “6”, será realizada após o depósito do rol de testemunhas. 11.
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão (art. 357, § 4º do CPC), de acordo com o constante no art. 450 do CPC, observando-se, ainda, o disposto no art. 357, § 6º do CPC, sob pena de preclusão.
Cabe ao advogado da parte intimar ou informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art.455 do CPC).
No caso de intimação, esta deverá ser realizada por carta ou aviso de recebimento, com a advertência do constante no §5º do art. 455 do NCPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º do CPC).
Na preferência por se comprometer a levar a(s) testemunha(s) à audiência independentemente da intimação que se trata o art. 455, §1º do CPC, deve ficar ciente de que o não comparecimento da testemunha será interpretado como desistência de sua inquirição (art. 455, §2º do CPC). 12.
Caso alguma das partes seja o Ministério Público ou a Defensoria Pública, a intimação das testemunhas por elas arroladas deverá ser feita pela via judicial, nos termos do art. 455, §4º, IV do CPC. 13.
Quando a testemunha for servidor público ou militar, a intimação igualmente deverá ocorrer de forma judicial, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, §4º, III do NCPC).
O mesmo tratamento se dará aquelas previstas no art. 454, do mesmo diploma. 14.
Intime-se pessoalmente a requerente para comparecimento na audiência acima aprazada, para a prestação de depoimento pessoal, consignando-se no mandado as advertências do art. 385, §§ 1º e 2º do CPC. 15.
Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º do CPC. 16.
Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
15/03/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 20:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/11/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/10/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 08:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 17:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/09/2020 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/07/2020 17:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2020 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/07/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIS ERNANI CAFFARO GOIS
-
25/06/2020 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/06/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIS ERNANI CAFFARO GOIS
-
01/06/2020 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/05/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIS ERNANI CAFFARO GOIS
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIS ERNANI CAFFARO GOIS
-
08/05/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 12:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/11/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 09:55
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/11/2019 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/10/2019 16:23
Recebidos os autos
-
25/10/2019 16:23
Distribuído por sorteio
-
25/10/2019 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2019 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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