TJPR - 0001852-54.2021.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 13:40
Recebidos os autos
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19/10/2022 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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19/10/2022 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/10/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 17:44
Juntada de Certidão
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14/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/07/2022 07:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
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07/07/2022 17:36
Juntada de Certidão
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06/07/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2022 07:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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22/06/2022 19:13
Juntada de Certidão
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22/06/2022 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2022 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/06/2022 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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15/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/05/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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09/05/2022 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/05/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2022 00:50
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 10:31
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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04/05/2022 16:26
Conclusos para despacho
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04/05/2022 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/05/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2022 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
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02/05/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
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02/05/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
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02/05/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
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29/03/2022 11:47
Juntada de Certidão
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25/02/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/02/2022 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2022 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 22:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001852-54.2021.8.16.0179 Processo: 0001852-54.2021.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$207.202,48 Autor(s): DANIEL ELIAS COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB 0001852-54.2021.8.16.0179 EM QUE É AUTOR DANIEL ELIAS COSTA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO DANIEL ELIAS COSTA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença cumulada com aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-acidente”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para tanto, alegou, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho em 07.04.2015, consistente em queda ; em decorrência do evento sofreu "dores intensas foi diagnosticado um rompimento do manguito devido à queda"; percebeu benefício previdenciário cessado em 26/01/2018; em que pese a cessação e posterior negativa por parte da Autarquia ré, sua capacidade laborativa está reduzida.
Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de restabelecer o benefício anteriormente pago com conversão para aposentadoria por invalidez acidentária; sucessivamente auxílio-acidente.
Apresentou quesitos.
Por fim requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios bem como pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela.
Juntou documentos.
Redistribuíram-se os autos ao mov. 13.1.
Emendou-se a inicial ao mov. 21.1.
Indeferiu-se a tutela manejada e determinou-se diligências ao mov. 26.1.
Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 31.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária.
Por fim, requereu a extinção da demanda.
Impugnou-se a contestação (mov. 37.1).
Designou-se perícia médica ao mov. 39.1.
Apresentou-se o laudo pericial produzido em juízo (mov. 61.1/79.1) com manifestação das partes aos mov. 67.1/83.1 e 71.1/85.1.
Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente.
Passo a decidir II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado.
Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. [1] 1.1.
Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr.
Ed Marcelo Zaninelli é médico Ortopedista e Traumatologista habilitado em Ortopedia, traumatologia e cirurgia da coluna vertebral, ou seja, detém conhecimentos especializados na área Ortopedia.
Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte.
Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho.
Assim, as impugnações apresentadas pela parte autora não têm o condão de afastar as conclusões médicas produzidas em juízo, devendo a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA SITUAÇÃO DO BENEFICIÁRIO 2.
Pois bem, diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação não merece procedência.
Explico.
Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991.
E diante disto, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão que importe em incapacidade ou redução da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia.
Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, em tempo que orientado pelo princípio da fungibilidade dos pedidos de benefício acidentário: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pois bem.
Neste ponto, a demanda improcede.
Isto porque em que pese a situação informada pela parte obreira, não se verifica a existência de incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme destaca o senhor perito: “O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais? Resp.: Após análise de todos os documentos acostados aos Autos e trazidos na avaliação presencial, além do exame físico presencial, constatou-se que o periciado é portador de síndrome do manguito rotador dos ombros, CID M75.1”. É o que atestou o douto Perito: “Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.
Resp.: Não.
Verificando-se na sua avaliação presencial o diagnóstico de síndrome do manguito rotador em ombros já tratado cirurgicamente fisicamente verificando-se como sinais positivos a presença de cicatrizes cirúrgicas resolvidas em ombros com dor e assimetria entre os movimentos articulares das cinturas escapulares, e dados negativos relevantes como sinal de impacto negativo e testes contra resistência dos tendões do manguito rotador demonstrando força e resistência muscular preservada.
Também considerando outros dados como a análise profissiográfica habitual do periciado, seu histórico laboral pós retorno ao trabalho, sua idade, formação e experiências profissionais prévias, não ficou caracterizada a presença de incapacidade laboral para o periciado. (...) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão Resp.: Não.
Não ficou caracterizada nenhuma forma de incapacidade laboral para o periciado, nem maior esforço para realização da sua atividade laboral.
Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.
Resp.: Não.
O prazo de afastamento concedido pela perícia médica do INSS foi considerado suficiente, para consolidação das lesões e sua recuperação plena da capacidade laboral, sendo que a partir de 26/01/2.018, pelas características de sua patologia, conhecimento do histórico evolutivo das mesmas e consequências de seus tratamentos, com seu retorno ao trabalho, o periciado encontrava-se em condição física semelhante à atual, sem caracterização de incapacidade laboral em qualquer de suas formas.
Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor.
Justifique a conclusão.
Resp.: Após o exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido, segundo demonstrado em sua avaliação física presencial descrita no início deste laudo médico.".
Em sede de complementação, assim ratificou o Experto: “Reforça-se que ser portador de doença ou sequela de doença não significa ser portador de incapacidade laboral.
Esta caracterização é mais ampla e envolve critérios adicionais, devidamente citados na Discussão sobre capacidade/incapacidade laboral.
Sinais e sintomas, além de resultados de exames complementares devem ser analisados e citados no laudo, o que leva ao diagnóstico preciso e indicação de sua funcionalidade para caracterização, ou não, de capacidade ou incapacidade laboral.
Assim: Após reanálise de todos os Documentos acostados aos Autos e do Laudo Médico Pericial confeccionado, RATIFICAM-SE todas as Conclusões obtidas e as justificativas dadas aos Quesitos apresentados pelas Partes e por este MM.
Juízo.”.
Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO 01: DA AUTARQUIA RÉ – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – CABIMENTO – REVISÃO DO POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO 02: DO AUTOR – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, TAMPOUCO, PELA EXISTÊNCIA DE EMPREGO DE MAIOR ESFORÇO PARA AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001248-16.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 09.09.2020).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
LAUDO PERICIAL PEREMPTÓRIO QUANTO À INEXISTÊNCIA ATUAL DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA, ASSIM COMO DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A MOLÉSTIA QUE A ACOMETE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. (2) HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DA AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ENTENDIMENTO DA CORTE READEQUADO NESTE PONTO.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS (1) DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO (2) DO INSS PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0027052-44.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 17.08.2020).
RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO - ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA.
AUTOR PLEITEIA PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, BEM COMO PELA INVERSÃO E MAJORAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE TRANSTORNO GERADOR DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS, BEM COMO AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA FUNCIONALIDADE DAS ARTICULAÇÕES DOS DEDOS.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA.
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
DE OFÍCIO, AFASTADA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
ARTIGO 129, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213 DE 1991.
O auxílio-acidente, é devido ao segurado que comprove as sequelas de lesão decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho que reduzam sua capacidade laborativa.
Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o segurado não possui incapacidade, ainda que temporária, para suas funções laborais habituais, deve ser indeferido o auxílio-acidente.”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0030766-32.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 09.12.2019).
Destarte, pelas informações e conclusões apresentadas pelo perito judicial, entendo que, para a convicção deste juízo, a perícia judicial é o fator valorativo a ser considerado, pois quando a questão controvertida é posta para análise judicial, há uma verificação detalhada, tanto documental (na análise das documentações insertas no caderno processual) quanto pessoal (quando da realização da perícia presencial) acerca do nexo de causalidade e incapacidade relacionadas, eventualmente, com o labor muito mais minuciosa que a própria perícia realizada administrativamente pelo ente previdenciário.
Ademais, o perito judicial tem condição de avaliar todos os aspectos envolvendo o caso de forma muito mais minuciosa não havendo nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito.
Desta feita, entendo, com base nas documentações insertas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo Experto no laudo pericial acostado bem como suas respectivas complementações não haver incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido.
Assim, não obstante seja evidente, que do acidente laboral em questão, tenha resultado sequela, não há nos autos elementos que permitam concluir que tenha implicado em redução da capacidade laboral para a atividade habitual, atividade esta que foi concretamente analisada pelo perito e, consequentemente, ao direito a benefício previdenciário de cunho acidentário.
Portanto, não há que se falar em cabimento de auxílio de caráter acidentário em nenhuma de suas modalidades.
Repise-se, analisando toda a documentação inserta no caderno processual conjugadas com as conclusões apresentadas pela perícia judicial, julgo improcedente todos os pleitos apresentados na exordial.
Por fim, esclareço, inclusive, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos.
Ante todo o exposto, imperioso concluir pela improcedência da demanda, nos termos estritos da causa de pedir aventada na exordial. DO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO ENTE AUTÁRQUICO 3.
Em revisão ao entendimento anterior deste juízo especializado, cumpre delimitar que coaduno com o atual posicionamento do STJ em que delimita que é dever do Estado o pagamento.
Nos casos de sucumbência de beneficiário de justiça gratuita (isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), em ação na qual buscava a concessão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência do STJ é pacífica em atribuir ao Estado o ônus de arcar com os honorários periciais, ao argumento de que o Estado tem o dever constitucional de prestar assistência aos hipossuficientes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTES DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM DEMANDA CUJO LITIGANTE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE ARCAR COM HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes.
No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a sentença foi mantida.
II - Discute-se nos autos a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais decorrentes de perícia médica realizada em demanda cujo litigante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.592.790/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017; AgRg no REsp n. 1.333.807/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013; AgRg no Ag n. 1.223.520/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1666788/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESSARCIMENTO AO INSS.
SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ISENÇÃO LEGAL.
DEVER DO ESTADO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2. "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017).
Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.949/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.5.2017. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1782117/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ACIDENTE DE TRABALHO – DOR ARTICULAR: M 25-5 – INOCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE QUE POSSA REPERCUTIR NA ATIVIDADE LABORATIVA – AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO DE FRANGO – TRABALHADORA CONSIDERADA APTA AO TRABALHO HABITUAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
APELO DO INSS – PLEITO PARA QUE SEJA RESSARCIDO, PELO ESTADO DO PARANÁ, DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – POSSIBILIDADE – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO DO §º11 DO ART. 85 DO CPC/2015.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0009629-57.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 09.09.2020).
Desta feita, ante a sucumbência do Autor e o teor das recentes decisões proferidas pelo STJ bem como pelo E.
Tribunal do Estado do Paraná, deve recair sobre o Estado do Paraná o dever de pagar os honorários periciais antecipados pela autarquia federal.
Ademais, a fixação da tese inerente a temática 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, ratificou o entendimento: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."Tema Repetitivo 1044. ( [1] REsp 1823402 PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) (REsp 1824823 PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021).
Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL ELIAS COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. - Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. - Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS - Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. - Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao TJPR.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230. -
22/02/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 08:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/02/2022 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001852-54.2021.8.16.0179 Processo: 0001852-54.2021.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$207.202,48 Autor(s): DANIEL ELIAS COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Ciência às partes, e não havendo incidentes ou requerimentos, em 15 dias, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
28/01/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/11/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001852-54.2021.8.16.0179 Processo: 0001852-54.2021.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$207.202,48 Autor(s): DANIEL ELIAS COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
I.
Intime-se o perito judicial, para que, em 30 (trinta) dias, indique se ratifica ou retifica as suas conclusões emanadas em laudo.
II.
Com a apresentação da resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, sendo 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) dias para o réu.
III.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
20/11/2021 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 22:59
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/11/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
31/10/2021 11:35
Juntada de LAUDO
-
31/10/2021 11:33
Juntada de LAUDO
-
27/09/2021 17:15
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/08/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/08/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/08/2021 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/08/2021 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001852-54.2021.8.16.0179 Processo: 0001852-54.2021.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$207.202,48 Autor(s): DANIEL ELIAS COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados.
I. Preliminarmente, considerando os reflexos da epidemia do coronavírus COVID-19 é consenso que deve haver distanciamento social para controlar a epidemia.
Assim, tendo em vista a imprescindibilidade na realização da perícia judicial acidentária, se perfaz necessária a indicação das seguintes medidas de precaução: – Devem ser evitadas aglomerações devendo ser assegurada uma distância mínima de 2 metros entre cada indivíduo. – Com relação às perícias judiciais, previamente agendadas, não deve ser admitida a entrada de pessoas na Vara que não estejam participando do ato, evitando-se, por conseguinte, o número de pessoas aglomeradas num mesmo local. – Será permitida a entrada do periciado, no exato horário do ato e por chamada do respectivo medico perito nomeado.
Excepcionalmente, no caso de estrita necessidade médica, pode o periciado comparecer com um acompanhante ou com médico assistente, devidamente identificados e autorizados. – A entrada das partes estará condicionada a limite de pessoal, utilização de máscara e realização de higienização, conforme orientações faixadas na entrada, pela Direção deste Fórum.
II.
Ademais, deflui dos autos que se tem por objeto a concessão de benefício acidentário, sendo imperioso a realização da prova médica propugnada.
Desta maneira, consoante o autorizado nos termos do Código de Processo Civil, a produção da prova pericial médica, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados.
Quesitos do Juízo: 1.
O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais? Em caso positivo, essa lesão: 2.
Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 2.1 Caso seja apresentada CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo.
Justifique a conclusão. 2.2 Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. 2.3 Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva.
Justifique a conclusão. 3.
Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. 4.
Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: 4.1 Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação)? Justifique a conclusão 4.2 É total (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa) ou parcial (mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida? Justifique a conclusão 5.
Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão 6.
Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão 7.
Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? 8.
Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. 9.
Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 10.
Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor.
Justifique a conclusão.
III.
Nomeio perito o doutor DR.
ED MARCELO ZANINELLI, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo.
O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, nº. 355, nesta Capital, no dia 28.10.2021 às 15:00.
IV.
Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto.
V.
Ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários pericias no prazo de dez (10) dias, sob as penas da Lei.
Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do INSS para, em 05 (Cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais.
VI.
Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a).
Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil.
VII.
Desde logo, apresentado o laudo e efetuado o pagamento dos honorários periciais, defiro a expedição de alvará ao Experto, que deverá ser intimado ao recebimento.
VIII.
Após, intimem-se as partes, em prazo individual e sucessivo de 20 (vinte) dias, a começar pela parte autora, para que se manifestem do laudo pericial.
IX.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório.
X.
Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
10/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 15:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/08/2021 19:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 15:26
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001852-54.2021.8.16.0179 Processo: 0001852-54.2021.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$207.202,48 Autor(s): DANIEL ELIAS COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e Examinados.
Estando presentes os requisitos autorizadores, recebo à inicial.
Defiro a parte obreira a gratuidade nos termos do artigo 129, §único da Lei 8.213/91.
Quanto ao pedido da tutela de urgência de natureza antecipada, imperioso indeferir o pedido por ausência dos requisitos autorizadores.
Explico.
Para que se reconheça o direito à antecipação de tutela na forma do art. 300 do CPC, deve estar demonstrado, através de prova inequívoca, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso ora em discussão, vislumbra-se que as alegações da parte autora não foram devidamente comprovadas a ponto de se deferir a tutela antecipada, sendo necessária a dilação probatória para se averiguar a veracidade dos fatos expostos na peça vestibular.
Note-se que os documentos apresentados com a inicial, não comprovam, de pronto, a atual incapacidade laborativa da parte Autora diretamente ligada eventual acidente de trabalho, ademais todos produzidos sem o crivo do contraditório.
Além disso, há um sério risco de irreversibilidade da medida, porquanto há sempre a hipótese do pedido ser julgado improcedente, o que tornariam indevidas as parcelas porventura adiantadas pelo Réu, e irrepetíveis, ocasionando prejuízos ao sistema de previdência, considerando-se a natureza alimentar dos benefícios acidentários, motivo pelo qual faz incidir o § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante de todo o exposto, considerando que para o Juízo de sumária cognição que se faz e exige neste momento não está demonstrada, suficiente e necessariamente, a incapacidade laborativa alegada pela parte Autora e ainda que esteja relacionada e tenha como causa o seu trabalho, o que demanda instrução exauriente, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, calcado ainda na irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, § 3º do CPC.
Ainda, determino diligências.
Insta destacar que o processo, a teor do que dispõe o artigo 129, inciso II, da Lei n. 8.213/91, conjugado com o artigo 1.049, §único do atual código do processo civil, o presente feito tomará o rito comum (art. 318 do atual código de processo civil), com as alterações autorizadas pelo artigo 139, VI do atual código de processo civil, a fim de dar maior efetividade à tutela do direito.
Cite-se o Réu para que, em 30 (trinta) dias (conforme o tempo previsto no caput, parte final, do art. 335 do atual código de processo civil com a ressalva do artigo 183 do mesmo diploma legal), ofereça a sua defesa, por intermédio de advogado, apresentando desde logo rol de testemunhas e os documentos que entender adequados e necessários, em especial cópia dos procedimentos de requerimento de benefícios pelo Autor, além de na mesma ocasião formular quesitos e indicar assistente técnico.
Se da manifestação do INSS constar quaisquer das matérias elencadas nos artigos 337 e 350 do Código de Processo Civil ou vier acompanhada de documentos ou proposta de acordo, deverá o senhor Escrivão intimar o Autor para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório.
Após, conclusos para apreciação quanto as provas, a fim dar prosseguimento ao procedimento instrutório.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
30/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/07/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 22:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2021 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:49
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/07/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2021 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 01:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:10
Declarada incompetência
-
08/07/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 17:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/07/2021 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 13:16
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:16
Distribuído por sorteio
-
07/07/2021 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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