TJPR - 0005651-79.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MELISSA KELLY DE BARROS SANTOS
-
28/09/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MELISSA KELLY DE BARROS SANTOS
-
15/09/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2023 19:35
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 15:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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31/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
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30/08/2023 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MELISSA KELLY DE BARROS SANTOS
-
28/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MELISSA KELLY DE BARROS SANTOS
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02/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2023 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 19:22
Juntada de ACÓRDÃO
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22/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
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22/05/2023 15:40
Baixa Definitiva
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22/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2023 11:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MELISSA KELLY DE BARROS SANTOS
-
27/03/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2023 10:39
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:39
Juntada de CIÊNCIA
-
22/03/2023 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2023 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 17:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2023 11:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/03/2023 11:49
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
24/01/2023 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2023 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2023 20:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2023 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 20:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
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18/01/2023 18:30
Pedido de inclusão em pauta
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18/01/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 13:57
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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24/11/2022 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2022 13:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/11/2022 13:57
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2022 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2022 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2022 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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24/11/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 09:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/10/2022 09:08
Recebidos os autos
-
09/10/2022 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/10/2022 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2022 12:49
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/09/2022 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MELISSA KELLY DE BARROS SANTOS
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12/09/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 18:58
MANDADO DEVOLVIDO
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25/08/2022 23:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 16:49
Expedição de Mandado
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25/08/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:35
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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25/08/2022 16:16
Recebidos os autos
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25/08/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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25/08/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/08/2022 07:08
Recebidos os autos
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21/08/2022 07:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/08/2022 07:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/08/2022 03:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/07/2022 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
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06/07/2022 17:47
Recebidos os autos
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06/07/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/07/2022 17:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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06/07/2022 17:42
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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06/07/2022 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
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16/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
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12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MELISSA KELLY DE BARROS SANTOS
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25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0005651-79.2021.8.16.0026 Processo: 0005651-79.2021.8.16.0026 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Valor da Causa: R$100,00 Impetrante(s): MELISSA KELLY DE BARROS SANTOS Impetrado(s): Prefeito do Município de Campo Largo SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MELISSA KELLY DE BARROS SANTOS devidamente qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, por intermédio de seu procurador, contra ato coator do PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, na pessoa de MAURICIO RIVABEM.
Alegou que: a) se inscreveu no concurso público para o cargo de Procurador do Município de Campo Largo, conforme edital nº 004/2020, que teve prova aplicada em 21.02.2021, inscrita sob o nº 37585; b) o resultado definitivo da primeira fase do certame foi divulgado em 23.03.2021, obtendo a impetrante a nota de 310 pontos, que lhe garantiu a participação na segunda fase; c) a comissão do concurso praticou ato ilegal ao não anular e atribuir a pontuação de questões contendo erros materiais e grosseiros (questões nº 36 e 74); d) a questão nº 36 teve o gabarito preliminar a alternativa “E”, no entanto, após a apreciação dos recursos, optou por alterar para a alternativa “A”, contudo a questão possuiria duas alternativas incorretas, e, portanto, mais de uma resposta, quais sejam, “A” e “D”, padecendo de ilegalidade, motivo pelo qual deve ser anulada; e) a questão nº 74 teve como gabarito definitivo a alternativa “D”, contudo, considerou correto o item II do enunciado da questão, relativo ao artigo 394-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, que cobrou entendimento já superado por jurisprudência com efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Requereu a concessão de liminar para que seja concedida a pontuação das questões à impetrante.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12).
Recebida a petição inicial, indeferida a reunião processual, concedido os benefícios da gratuidade da justiça à impetrante e deferido o pedido liminar, para suspender o ato coator que deixou de atribuir à impetrante a pontuação das questões nº 36 e 74 (mov. 16.1).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações e requereu a denegação da segurança pleiteada pela impetrante (mov. 30.1).
Em seguida, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que opinou pela denegação sa segurança ora pleiteada pela impetrante (mov. 37.1).
Vieram, então, conclusos os autos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o Mandado de Segurança, dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição da República que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Igualmente, o artigo 1º, caput, da Lei n.º 12.016/09 prevê: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, exigindo-se, para sua configuração, a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica.
Sobre o tema, aduz Hely Lopes 1 Meirelles da seguinte forma: “(...) o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há vir expresso em norma legal e trazer em si todos requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” Exige-se, portanto, o preenchimento de dois requisitos simultâneos: (i) a existência de direito líquido e certo e (ii) a configuração de ato maculado por ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de, na falta de qualquer deles, ser indeferida a 2 inicial do writ, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 .
Ressalto, que é cediço que o controle judicial sobre os atos administrativos não alcança o mérito dos referidos atos, e se atém à análise de eventual nulidade.
Assim, não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas e elas atribuídas, cabendo, 1 Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 14ª Edição, 1992, p. 25. 2 Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, e o exame da legalidade no caso de erro grosseiro.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado sobre a questão, pronunciado em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida, objeto do Tema nº 485: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (Tema 485.
RE 632.853, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125, Divulg 26/6/2015, Public 29/6/2015).
No mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSOS INOMINADOS (2).
CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ.
EDITAL Nº 001/2018.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
QUESTÃO ACERCA DO ART. 236 DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
CONTEÚDO PREVISTO EM EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL OBSERVADO.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
REEXAME DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
INDEVIDA INTERFERÊNCIA EM SEARA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR – 4ª Turma Recursal.
Rel.
Fernanda Bernert Michielin.
Processo 0038043-60.2019.8.16.0182.
Julg.
Em 01.03.2021).
Ressalte-se que o presente caso se trata de anulação de ato ilegal consubstanciado pelas irregularidades apresentadas nas questões da prova.
Passa-se, então, à análise das questões de números 36 e 74.
QUESTÃO 36 No caso dos autos, a questão n.º 36 foi assim formulada: O gabarito definitivo pontuou quem respondeu a questão n.º 36 com a alternativa A (mov. 1.10), ao argumento de que seria a única alternativa incorreta, conforme orientava o anunciado da questão.
Argumenta a impetrante que a letra A fez referência à Lei de Improbidade Administrativa como sendo a de número 8.429/92, e a letra D fez referência à mesma Lei como sendo a de número 8.429/93, e, como se sabe, referida Lei foi publicada no ano de 1.992, então a identificação correta em relação ao ano de promulgação da Lei seria a que constou na letra A (8.429/92).
Consequentemente, a alternativa D estaria também incorreta por apresentar ano errado ao se referir à Lei de Improbidade Administrativa.
Pois bem, tratando-se de prova objetiva cujo enunciado orientou apenas a marcação da alternativa incorreta, a letra D apresenta incorreção, ainda que formal, na identificação da lei em questão, ao indicar que teria sido publicada no ano de 1993, o que configura erro grosseiro.
Sem adentrar no mérito da questão, tem-se que a banca examinadora considerou, no gabarito definitivo, somente a alternativa A como incorreta.
Desse modo, a questão possui, aparentemente, duas alternativas incorretas (A e D), razão pela qual o remédio mais adequado seria anulação da questão, e não a alteração do gabarito.
Assim, em que pese o argumento do Ilustríssimo Parquet de que o erro grosseiro não aproveitaria a impetrante por ter ela assinalado em seu cartão resposta a letra “E” (mov. 1.11), no caso, sendo a alternativa anulada a sua pontuação alcançaria a todos os candidatos, uma vez que não seria caso de alterar o gabarito.
Portanto, entendo que a impetrante tem direito a pontuação em relação à esta questão, que deveria ser anulada.
QUESTÃO 74 A questão 74 foi formulada da seguinte maneira: O gabarito considerou adequada a alternativa D (apenas três proposições estão corretas), e a autora sustenta que o item II da proposição não está correto, pois representa entendimento superado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
O item II da questão reproduziu, ipsis litteris, o conteúdo originário do artigo 394-A, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei Nº 13.467/2017.
Por sua vez, em 30.04.2019, em sede de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5938, o Supremo Tribunal Federal concedeu a medida cautelar para “suspender a eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017.” Determinou, na ocasião, a comunicação “ao Presidente da República e ao Congresso Nacional para ciência e cumprimento desta decisão.” Em 29.05.2019 o Tribunal confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento", contida nos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017”.
Salvo melhor juízo, o edital do concurso não especifica com clareza a forma de cobrança da legislação (se em vigor até a data da publicação do edital, até a data da aplicação das provas, etc.).
De qualquer sorte, tanto a medida cautelar que suspendeu a eficácia da expressão contida na lei, quanto o julgamento definitivo da ADI, ocorreram no ano de 2019, antes, portanto, da publicação do edital (fevereiro de 2020) e da realização das provas (fevereiro de 2021).
Assim, mesmo na pior das hipóteses, ao considerar que o edital cobraria o entendimento jurisprudencial até a data da sua entrada em vigor (02/2020), a alteração legislativa já havia ocorrido, razão pela qual verifica-se a incompatibilidade da questão com o edital. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar concedida, para que sejam anuladas as questões n.º 36 e 74 do concurso de Procurador Municipal de Campo Largo, Paraná, referente ao edital de n.º 004/2020, com a consequente atribuição das pontuações corretadas à impetrante MELISSA KELLY DE BARROS SANTOS. 3 Providências nos termos do artigo 13 da Lei n.º 12.016/09 . 3 Art. 13.
Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Custas processuais pelo impetrado.
Sem condenação em honorários, 4 ante o contido no artigo 25 da Lei n.º 12.016/09 .
Ultrapassado o prazo recursal in albis, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, 5 da Lei n.º 12.016/09 .
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado eletronicamente.
Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito 4 Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 5 Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. -
07/12/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:53
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
01/10/2021 03:49
DECORRIDO PRAZO DE MELISSA KELLY DE BARROS SANTOS
-
22/09/2021 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/09/2021 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2021 17:54
Recebidos os autos
-
15/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MELISSA KELLY DE BARROS SANTOS
-
10/09/2021 02:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE MELISSA KELLY DE BARROS SANTOS
-
16/08/2021 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE MELISSA KELLY DE BARROS SANTOS
-
09/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 12:20
Expedição de Mandado
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0005651-79.2021.8.16.0026 Processo: 0005651-79.2021.8.16.0026 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Valor da Causa: R$100,00 Impetrante(s): MELISSA KELLY DE BARROS SANTOS Impetrado(s): Prefeito do Município de Campo Largo DECISÃO 1.
Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como os elencados na Lei nº 12.016/2009, recebo a petição inicial. 2.
Indefiro a distribuição por dependência postulada na exordial, haja vista não se tratar das hipóteses delineadas nos artigos 55 e 56, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à impetrante.
Anote-se e observe-se. 4.
MELISSA KELLY DE BARROS DOS SANTOS devidamente qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, por intermédio de seu procurador, contra o PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, na pessoa de MAURICIO RIVABEM.
Alegou que: a) se inscreveu no concurso público para o cargo de Procurador do Município de Campo Largo, conforme edital nº 01.004/2020, que teve prova aplicada em 21.02.2021, inscrita sob o nº 37585; b) o resultado definitivo da primeira fase do certame foi divulgado em 23.03.2021, obtendo a impetrante a nota de 310 pontos, que lhe garantiu a participação na segunda fase; c) a comissão do concurso praticou ato ilegal ao não anular e atribuir a pontuação de questões contendo erros materiais e grosseiros (questões nº 36 e 74); d) a questão nº 36 teve o gabarito preliminar a alternativa “E”, no entanto, após a apreciação dos recursos, optou por alterar para a alternativa “A”, contudo a questão possuiria duas alternativas incorretas, e, portanto, mais de uma resposta, quais sejam, “A” e “D”, padecendo de ilegalidade, motivo pelo qual deve ser anulada; e) a questão nº 74 teve como gabarito definitivo a alternativa “D”, contudo, considerou correto o item II do enunciado da questão, relativo ao art. 394-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, que cobrou entendimento já superado por jurisprudência com efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Requereu a concessão de liminar para que seja concedida a pontuação das questões à impetrante.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12).
Vieram os autos conclusos (seq. 15). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 7º, inciso III, disciplina que será liminarmente suspenso o ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Segundo CASSIO SCARPINELLA BUENO, fundamento relevante possui o seguinte conceito: “O inciso III do art. 7º da nova lei, repetindo o que constava do inciso II do art. 7º da Lei nº 1.533/1951, prevê a viabilidade de o magistrado conceder liminar em favor do impetrante “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
Ambos os pressupostos devem coexistir, isto é mostrar a sua presença concomitantemente, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido.
Fundamento relevante” faz as vezes do que, no âmbito do “processo cautelar”, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do “dever-poder geral de antecipação”, é descrito pela expressão “prova inequívoca da verossimilhança da alegação”.
Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal.
Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com os seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no §1º do art. 6º da nova Lei, de que é merecedor da tutela jurisdicional, isto é, de que é efetivamente titular do direito que afirma ser seu”. (BUENO, Cassio Scarpinella, A nova Lei do mandado de segurança, 2º ed., São Paulo, Saraiva, 2010).
Portanto, para que seja suspenso liminarmente o ato reputado como coator, o impetrante deve preencher os requisitos para concessão final da segurança almejada, ou seja, comprovar por documentação inequívoca e disposição legal o direito líquido e certo que se pretende assegurar, sem que seja necessária a instrução probatória, conforme dispõe o artigo art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
No caso em tela a impetrante demonstrou que participou do certame do concurso para Procurador do Município de Campo Largo, conforme edital nº 004/2020 (mov. 1.10), que na primeira fase, de provas objetivas, respondeu à questão nº 34 com a letra A, a questão nº 36 com a letra E, a questão nº 38 com a letra C, a questão nº 45 com a letra D, e, a questão nº 73 com a letra B (mov. 1.12); que obteve 322,00 pontos na primeira fase do concurso (mov. 1.15). É cediço que o controle judicial sobre os atos administrativos não alcança o mérito dos referidos atos, e se atém à análise de eventual nulidade.
Assim, não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas e elas atribuídas, cabendo, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, e o exame da legalidade no caso de erro grosseiro.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado sobre a questão, pronunciado em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida, objeto do Tema nº 485: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (Tema 485.
RE 632.853, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125, Divulg 26/6/2015, Public 29/6/2015).
No mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ENFERMEIRO.
ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO NO GABARITO OFICIAL DA PROVA OBJETIVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA.
JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DA QUESTÃO IMPUGNADA COM O PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME, SENDO A DEMANDA EXAMINADA TÃO SOMENTE COM FULCRO NA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 5ª C.
Cível - 0025205- 88.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 27.11.2018).
Ressalte-se que o presente caso se trata de anulação de ato ilegal consubstanciado pelas irregularidades apresentadas nas questões da prova.
Passemos à análise das questões.
QUESTÃO 36 No caso dos autos, a questão nº 36 foi assim formulada: O gabarito definitivo pontuou quem respondeu com a alternativa A, ao argumento de que seria a única alternativa incorreta, conforme orientava o anunciado da questão.
Todavia, a letra A faz referência à Lei de Improbidade Administrativa como sendo a de número 8.429/92, e a letra D faz referência à mesma Lei como sendo a de número 8.429/93.
Como se sabe, referida Lei foi publicada no ano de 1.992, então a identificação correta é a que constou na letra A (8.429/92).
Tratando-se de prova objetiva cujo enunciado orientou apenas a marcação da alternativa incorreta, a letra D apresenta incorreção, ainda que formal, na identificação da lei em questão, ao indicar que teria sido publicada no ano de 1993, o que configura erro grosseiro.
Sem adentrar no mérito da questão, tem-se que a banca examinadora considerou, no gabarito definitivo, a alternativa A como incorreta.
Desse modo, a questão possui, aparentemente, duas alternativas incorretas (A e D), razão pela qual o remédio mais adequado seria anulação da questão, e não a alteração do gabarito.
QUESTÃO 74 Por sua vez, a questão 74 foi assim formulada: O gabarito considerou adequada a alternativa D, e a autora sustenta que o item II da proposição não está correto, pois representa entendimento superado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
O item II da questão reproduziu, ipsis litteris, o conteúdo originário do art. 394-A, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei Nº 13.467/2017.
Por sua vez, em 30.04.2019, em sede de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5938, o Supremo Tribunal Federal concedeu a medida cautelar para “suspender a eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017.” Determinou, na ocasião, a comunicação “ao Presidente da República e ao Congresso Nacional para ciência e cumprimento desta decisão.” Em 29.05.2019 o Tribunal confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declara a inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento", contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017”.
Salvo melhor juízo, o edital do concurso não especifica com clareza a forma de cobrança da legislação (se em vigor até a data da publicação do edital, até a data da aplicação das provas etc.).
De qualquer sorte, tanto a medida cautelar que suspendeu a eficácia da expressão contida na lei, quanto o julgamento definitivo da ADI, ocorreram no ano de 2019, antes, portanto, da publicação do edital (fevereiro de 2020) e da realização das provas (fevereiro de 2021).
Mais que isso, como reflexo da inconstitucionalidade reconhecida, o texto legal constante do site do Planalto já se encontra com a expressão riscada.
Veja-se: “Art. 394-A.
Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938) III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938) (...)” Assim, mesmo na pior das hipóteses, ao considerar que o edital cobraria o entendimento jurisprudencial até a data da sua entrada em vigor (02/2020), a alteração legislativa já havia ocorrido, razão pela qual verifica-se a incompatibilidade da questão com o edital.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, com espeque no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender o ato coator que deixou de atribuir à autora a pontuação das questões 36 e 74.
Intimem-se IMEDIATAMENTE a autoridade, por mandado.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.
Sem prejuízo, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, pelo mesmo mandado de intimação da liminar, na forma do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Cientifique-se o ente público a que a autoridade está vinculada, preferencialmente pela via eletrônica, para que, querendo, ingresse na presente demanda, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 7.
Oferecidas as informações ou com o decurso do prazo sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, venham conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo – PR, datado eletronicamente.
Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
29/07/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 17:34
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2021 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/07/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 12:57
Recebidos os autos
-
16/07/2021 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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15/07/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/07/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2021 18:32
Juntada de Certidão
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15/07/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/07/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 14:19
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:19
Distribuído por dependência
-
15/07/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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