TJPR - 0009593-97.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 17:25
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2022 09:52
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 19:13
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:13
Juntada de CUSTAS
-
23/09/2022 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
22/09/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:04
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
05/08/2022 10:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE IRMÃOS BETTEGA S/A
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03/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 21:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/03/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 01:02
Conclusos para despacho
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18/11/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009593-97.2021.8.16.0001 Processo: 0009593-97.2021.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IRMÃOS BETTEGA S/A Réu(s): ESPÓLIO DE FERNANDO AFFONSO ALVES DE CAMARGO representado(a) por CARLOS AFFONSO ALVES DE CAMARGO Vistos e examinados 1.
Primeiramente, remova-se a anotação de prioridade com fundamento na Lei n. 10.741/2003, eis que foi incluída com base na idade de pessoa já falecida (réu Fernando Affonso Alves de Camargo). 2.
Intime-se a autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para que: a) inclua no polo passivo o coproprietário constante na certidão de transcrição de mov. 1.5, Paulo Afonso Alves de Camargo; b) junte a certidão de óbito do réu Fernando Affonso Alves de Camargo; c) junte a decisão que nomeou o Sr.
Carlos Affonso Alves de Camargo como inventariante do Espólio ou o termo de compromisso de inventariante por ele firmado; d) junte certidões atualizadas do Cartório Distribuidor sobre a existência de ações de direito real (possessórias, reivindicatórios, etc.), abrangendo o prazo de 20 anos, em nome dos réus; e) caso o réu Paulo Afonso Alves de Camargo também seja falecido, deverá juntar a certidão de óbito e a certidão negativa de inventário/arrolamento emitida pelo Cartório Distribuidor do último domicílio do falecido ou, caso já tenha conhecimento da existência de inventário, a decisão de nomeação do inventariante ou o termo de compromisso de por ele firmado. 3.
Cumpridas as diligências acima pela autora, voltem conclusos para decisão inicial.
Do contrário, venham conclusos para sentença de extinção.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta -
27/07/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/07/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/06/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 09:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/06/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 11:18
Recebidos os autos
-
18/05/2021 11:18
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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