TJPR - 0014982-63.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 09:13
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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19/04/2023 21:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2023 21:00
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GILBERTO CORREA DE SOUZA
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18/02/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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10/02/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2023 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 07:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
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09/02/2023 16:39
Baixa Definitiva
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09/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
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10/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GILBERTO CORREA DE SOUZA
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04/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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15/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 00:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 00:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 19:43
Juntada de ACÓRDÃO
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03/10/2022 12:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/08/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 12:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
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16/08/2022 12:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/08/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 17:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
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22/07/2022 17:51
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 14:08
Conclusos para despacho INICIAL
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25/02/2022 14:08
Recebidos os autos
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25/02/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/02/2022 14:08
Distribuído por sorteio
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25/02/2022 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/02/2022 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GILBERTO CORREA DE SOUZA
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17/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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11/02/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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10/02/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/01/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0014982-63.2021.8.16.0001 Processo: 0014982-63.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.894,20 Autor(s): João Gilberto Correa de Souza Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Acolho os embargos de declaração opostos pelo réu no mov. 31.1, nos termos do art. 1.022, do CPC, para sanar a omissão e fazer assim constar no dispositivo da sentença de mov. 27.1: “Diante do exposto, julgo improcedente o pedido do autor, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a decisão de mov. 7.1”. 2.
No mais, cumpra-se integralmente a sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 24 de janeiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
25/01/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2022 15:23
Conclusos para decisão
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20/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 15:48
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0014982-63.2021.8.16.0001 Processo: 0014982-63.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.894,20 Autor(s): João Gilberto Correa de Souza Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com restituição e valores e indenização por danos morais, proposta por JOÃO GILBERTO CORREA DE SOUZA em face do BANCO BMG S/A.
Alega o autor ter sido induzido a erro, vez que celebrou contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário com o réu, mas nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado.
Dessa forma, requereu liminarmente a suspensão das cobranças e, no mérito, a exclusão da Reserva de Margem Consignada junto ao benefício previdenciário do autor, com a declaração de inexistência da contratação do empréstimo via cartão de crédito com RMC, a restituição em dobro dos valores cobrados, a inversão do ônus da prova, bem como indenização por danos morais.
Decisão inicial proferida no mov. 7.1.
O réu apresentou contestação no mov. 13.1, onde pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no mov. 18.1.
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, o réu pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (mov. 23.1) e o autor pugnou pela inversão do ônus da prova e produção de prova documental (mov. 25.1). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se o presente feito de ação de natureza declaratória e condenatória, em que a parte autora pretende ver reconhecida a ilegalidade do contrato celebrado entre as partes, na medida em que não foi o que pretendeu contratar.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 355 do Código de Processo Civil, vez que a questão de mérito, sendo exclusivamente de direito, não demanda a produção de outras provas.
Assim, passo ao julgamento do feito.
A controvérsia no presente processo diz respeito à ocorrência de vício de consentimento por ocasião da contratação de cartão de crédito consignado, visto que o autor acreditava ter realizado contratação de empréstimo consignado na modalidade desconto em folha de pagamento.
Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, diante da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível que haja formação mínima de prova do alegado ou a contraposição de provas que eventualmente fossem realizadas sob a égide do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Não é demais asseverar que, embora o autor peça o deferimento da inversão do ônus da prova, não se vislumbra a necessidade, tampouco a possibilidade, de aplicar o dispositivo supramencionado no caso em comento.
Isso porque a prova do vício de consentimento, por fato constitutivo do direito do autor, é ônus que lhe incumbe.
Assim, diante da desnecessidade de inversão, aplico a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre esclarecer que o desconto realizado em benefício previdenciário referente a contrato de cartão de crédito é permitido pelo art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/03, desde que expressamente autorizado, conforme Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, em seu artigo 3º, item III.
A parte autora afirma que realizou empréstimo na modalidade consignado, entretanto, o réu implantou Reserva de Margem Consignável para cartão de crédito.
Contudo, infere-se dos autos que o banco juntou aos autos Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado e autorização para desconto em folha de pagamento; Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado – devidamente assinados eletronicamente pelo autor (mov. 13.4).
Ademais, é entendimento consolidado que é plenamente válida a contratação realizada através de meio eletrônico, quando comprovada a ciência inequívoca da parte e a disponibilização do valor acordado, como é o caso dos autos, uma vez que o autor enviou fotografia pessoal e de seus documentos pessoais para a realização da contratação.
Nesse sentido: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SAQUE POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE TER PRETENDIDO CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTESTAÇÃO INSTRUÍDA COM CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ SAQUE POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
ADESÃO CLARA.
ASSINATURA ELETRÔNICA DA AUTORA NO CONTRATO E LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS CONDIÇÕES DO MÚTUO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000680-92.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 21.06.2021) Não se extrai dos autos qualquer evidência de falha no dever de informação pela instituição financeira, a qual apresentou contrato redigido de maneira clara.
Além disso, inexiste prova de qualquer vício de consentimento.
A simples crença do autor quanto a estar firmando contrato de empréstimo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico efetivamente pactuado entre as partes e admitido por lei (contrato de cartão de crédito consignado), já que, em nenhum momento, colocou em dúvida a veracidade da assinatura aposta no instrumento, nem mesmo negou o crédito recebido.
Diante desse cenário, inexiste qualquer ilicitude na conduta do reclamado, devendo ser reconhecida a validade da contratação e dos lançamentos a ela relacionados, pois o reclamado cumpriu com seu dever de informação e forneceu os serviços devidamente pactuados.
Dessa forma, deve ser mantido o contrato firmado, com o consequente prejuízo dos demais pedidos iniciais de devolução dos valores em dobro e condenação ao pagamento de danos morais.
Ademais, não há que se falar em vício de consentimento, ou mesmo de falha na informação, uma vez que os dados apresentados permitem extrair a natureza do contrato constam de forma destacada nos documentos em que o autor apôs seu aceite.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
I.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DISCUSSÃO INÓCUA.
PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
PROTEÇÃO ESTATAL AO POLO HIPOSSUFICIENTE TÉCNICO SUPRIMIDA PELA PRODUÇÃO DE PROVA.
II.
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
III.
AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE.
NULIDADE NÃO OBSERVADA.
EXPRESSA CONTRATAÇÃO.
IV.
NÚMEROS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS CRIADOS PELO PRÓPRIO INSS, EM RAZÃO DO REAJUSTE SALARIAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
V.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS.
VI.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
VII.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011711-06.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.11.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE.
NULIDADE NÃO OBSERVADA.
EXPRESSA CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009244-34.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.06.2021).
Declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral.
Cartão de crédito com reserva de margem consignada - RMC.
Alegação de ter pretendido contratar empréstimo consignado.
Contestação instruída com contrato pactuado entre as partes que prevê cartão de crédito consignado. “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”.
Proposta de adesão clara.
Ciência inequívoca dos termos do contrato.
Utilização de cartão de crédito comprovada com a realização de dois saques.
Regularidade na contratação.
Descontos em benefício previdenciário devidos.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006525-23.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 10.05.2021).
Do exposto, tendo em vista a regularidade da contratação e das operações realizadas com o cartão de crédito consignado, inexistem danos morais ou materiais passíveis de indenização.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido do autor, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante da assistência judiciária gratuita deferida ao autor.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, CPC), e após, independente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC) remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 08 de dezembro de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
09/12/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 17:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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20/10/2021 15:05
Conclusos para decisão
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20/10/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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12/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2021 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/09/2021 18:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/09/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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07/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/08/2021 15:10
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GILBERTO CORREA DE SOUZA
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07/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0014982-63.2021.8.16.0001 Processo: 0014982-63.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.894,20 Autor(s): João Gilberto Correa de Souza Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Em razão dos documentos juntados na inicial nos movs. 1.7 a 1.12, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Trata-se de ação declaratória cumulada com restituição de valores e danos morais com pedido liminar, movida por JOÃO GILBERTO CORREA DE SOUZA em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduz o autor que celebrou contrato de empréstimo consignado com a parte ré, mas têm sido descontadas cobranças oriundas de cartão de crédito não contratado.
Postula, em razão disso, a suspensão das cobranças, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, além da repetição, em dobro, dos valores pagos e a condenação da requerida a indenizar os danos morais sofridos.
Inicialmente, cumpre registrar que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração dos requisitos legais previstos no art. 300, caput, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, é importante destacar que o seu cabimento está restrito às medidas reversíveis (CPC, art. 300, caput e parágrafos).
No caso, está comprovada nos autos a alegação de que a ré vem promovendo cobranças registradas oriundas do contrato n. 14783301, no valor mensal de R$ 49,90 (mov. 1.15).
A alegação da parte autora de que o desconto a título de “reserva de margem consignável” é indevido e que foi perpetrada pela instituição financeira ré apresenta-se verossímil, mormente considerando ser fato notório a existência de inúmeros casos de fraude em empréstimos consignados para aposentados, evidenciando-se, em juízo de cognição sumária, a existência de vício de consentimento.
Com efeito, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução n. 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, in verbis: RESOLUÇÃO Nº 1.305, DE 10 DE MARÇO DE 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.
No entanto, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Na hipótese dos autos, ao menos por ora, não há demonstração de autorização expressa neste sentido, portanto, de rigor o deferimento da medida pleiteada, antes mesmo da instauração do contraditório, a fim de evitar a ocorrência de perigo de dano, na medida em que a redução inesperada da verba alimentar do autor pode comprometer sua subsistência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO PELA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA POSSIBILIDADE.
DESCONTO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). 1.
Na peça inicial, a autora, que é pessoa idosa, viúva e pensionista, não nega que possui relacionamento com a instituição financeira, entretanto nega ter contratado o referido cartão de crédito, que resultou na reserva de margem consignável de 5% (cinco por cento), para garantia de pagamento mínimo dos gastos do cartão. 2.
Na hipótese dos autos, há negativa na contratação do referido cartão consignado, que ainda não foi examinado os termos contratuais, inclusive com fortes indícios de possibilidade de venda casada. 3.
Dessa forma, levando em conta os descontos realizados na pensão da autora, o que lhe causa prejuízos, é de ser mantida a decisão do magistrado singular, em juízo de cognição sumária, que determinou a suspensão do desconto no benefício previdenciário relativo à reserva de margem consignável (empréstimo RMC). 4.
De igual sorte, a multa diária fixada pelo magistrado singular, em caso de descumprimento da tutela de urgência em R$ 100,00 (cem reais) não é excessiva, como entende o agravante.
Caso em que, a astreinte objetiva o alcance do resultado prático da medida, não dispondo de caráter punitivo, mas unicamente preventivo, ao efeito de desestimular o descumprimento da decisão judicial e compensar eventual lesão que a parte possa sofrer em função da desobediência, portanto a multa diária atende à especificidade da tutela (536, § 1° do CPC/2015). 5.
Quanto ao pedido alternativo, do agravante, para em caso de manutenção da liminar deferida na origem, para que a autora se abstenha de contratar novos cartões de crédito consignado em seu benefício 118.334.106-4, com qualquer instituição financeira, até o final da presente ação, e/ou subsidiariamente, que seja determinada a reserva da margem consignável para o cartão 52- 0087689001/15, não prospera.
Isto porque, determinar a reserva de gravame contra a autora e/ou restringir injustificadamente seu direito legal de contratar com qualquer outra instituição bancária, revela-se restrição de direito gravosa e indevida, sem prova ou subsidio legal suficiente que respalde tal restrição.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*67-96, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 27/03/2018).
Consigno, por fim, que o deferimento da medida antecipatória não significa a procedência do direito pleiteado, podendo o provimento de urgência ser revogado a qualquer tempo, se verificadas modificações na situação fática existente mediante a produção de provas durante o transcorrer da instrução. 3.
Desse modo, defiro a tutela provisória de urgência pretendida, excepcionalmente inaudita altera pars, para determinar que a instituição financeira ré se abstenha de promover os descontos no benefício previdenciário do autor, a título de “Empréstimo RMC”.
Tratando-se de ordem judicial proferida liminarmente, sem que exista fundado receio de desobediência, por ora afigura-se prescindível a fixação de multa cominatória. 4.
Considerando o atual momento em que atravessa o país e o mundo, mais precisamente a Pandemia de Covid-19, bem como que a realização da audiência de conciliação virtual exige a prévia manifestação das duas partes, deixo de designá-lo neste momento.
Isso, entretanto, não causa prejuízo a qualquer das partes, uma vez que o ato poderá ser praticado posteriormente, no curso do processo. 5.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, em 15 dias, sob pena de revelia. 6.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 26 de julho de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
27/07/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2021 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 12:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/07/2021 11:18
Recebidos os autos
-
26/07/2021 11:18
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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