TJPR - 0007876-15.2020.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2022 16:41
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 16:26
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/03/2022 15:18
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 15:18
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/02/2022 17:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/02/2022 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/02/2022 14:00
-
04/02/2022 17:59
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 08:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
24/11/2021 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 21:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/10/2021 16:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/09/2021 16:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:44
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 14:44
Distribuído por sorteio
-
27/08/2021 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 18:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/07/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/07/2021 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/06/2021 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2021 19:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/06/2021 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007876-15.2020.8.16.0024 Processo: 0007876-15.2020.8.16.0024 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.463,44 Requerente(s): AZELIA TEREZINHA FELIZARDO Requerido(s): FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais com pedido tutela de urgência proposta por Azelia Terezinha Felizardo em face de Financeira ITAU CBD S.A. - Credito, Financiamento e Investimento.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95.
Diante do expresso requerimento das partes e não havendo necessidade de outras provas, submeto o feito a julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo envolvendo o consumidor e fornecedor de serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida Lei.
Ressalte-se a necessidade de apreciação da matéria sob o enfoque da responsabilidade objetiva, inclusive com a inversão do ônus da prova, conforme preceituam os artigos 14 e 6º, inciso VIII, ambos do Código Consumerista.
Assim sendo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, §3°, CDC).
Depreende-se do caderno processual ser a autora cliente do Banco demandado, possuindo cartão de crédito nº. 5390.xxxx.xxxx.6154.
Em agosto de 2020, foi surpreendida com duas compras não autorizadas em seu cartão, ambas realizadas em 16/07/2020, no Município de São Paulo, totalizando R$ 696,03 (seiscentos e noventa e seis reais e três centavos).
A demandante entrou em contato com a instituição financeira, sendo informada de que no mês seguinte seria realizado o estorno, o que de fato ocorreu.
Todavia, no mês de setembro, houve cobrança de um parcelamento nunca solicitado – 4 (quatro) parcelas no valor de R$ 182,93 (cento e oitenta e dois reais e noventa e três centavos) cada, resultando em R$ 731,72 (setecentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos).
Houve tentativa de resolução do impasse administrativamente, mas sem êxito.
As cobranças permanecem e no mês de novembro foram debitadas duas parcelas.
Assim, pleiteia a restituição do valor R$ 731,72 (setecentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos) em dobro, resultando em R$ 1.463,44 (um mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 1 e 12).
Pois bem.
Analisando o caderno processual em testilha, entendo que razão não assiste à autora.
A demandante teve seu cartão de crédito utilizado indevidamente.
Procurou a demandada, que a instruiu a quitar a fatura por completo, de modo que o estorno da quantia seria feito no próximo mês.
Todavia, a demandante no mês de agosto adimpliu somente o valor que entendia devido (R$ 1.861,36 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos)), deixando, portanto, em aberto, o valor contestado de R$ 696,03 (seiscentos e noventa e seis reais e três centavos).
Assim, nota-se que efetivamente a autora não chegou a pagar pelo R$ 696,03 (seiscentos e noventa e seis reais e três centavos) quando do vencimento da fatura (mov. 1.9), motivo pelo qual a instituição financeira entendeu que essa diferença seria parcelada - 4 (quatro) parcelas de R$ 182,93 (cento e oitenta e dois reais e noventa e três centavos) cada, já incluídos os juros e demais encargos.
Em contato com o Banco, a autora informou que não pretendia realizar o parcelamento, então no mês de setembro a demandada realizou o estorno de R$ 696,03 (seiscentos e noventa e seis reais e três centavos) com o descritivo “CREDITO PARCELAMENTO DA FATURA”, além do posterior reembolso dos juros do financiamento (parcelamento).
Logo, a confusão instalada no caso em comento resultou da conduta da consumidora ao não adimplir integralmente o valor da fatura, incluído o valor da compra não reconhecida, pois seria estornada no mês seguinte. É notório que as instituições de grande porte possuem sistemas de processamento de dados em grande escala, de modo que quando gerada uma pendência ou comando muitas das vezes não é possível retirá-lo do sistema.
O que provavelmente ocorreu no presente caso, foi que diante do não pagamento integral da fatura e lançamento no sistema do estorno da compra, a forma de não prejudicar e não promover o enriquecimento ilícito da cliente foi mantendo o parcelamento da compra contestada, mas sem os encargos respectivos.
O panorama acima delineado resta claro das faturas do cartão de crédito da demandante.
Neles, nota-se o estorno de R$ 11,35 (onze reais e trinta e cinco centavos) e de R$ 24,34 (vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos), cobrados indevidamente a título de parcelamento, vejamos (mov. 30.4): Fatura com vencimento em 16/08/2020 (mov. 30.4, p. 5) * 16/07 PAG*MarcosViniciusDos 349,28 DIVERSOS .SAO PAULO * 16/07 PAG*MarcosViniciusDos 346,75 DIVERSOS .SAO PAULO Compras não reconhecidas que totalizam R$ 696,03 Fatura com vencimento em 16/09/2020 (mov. 30.4, pp. 9-10) Pagamento efetuado em 11/08/2020 - 1.861,36 Saldo financiado 696,03 11/08 PAG*MarcosViniciusDos - 349,28 11/08 PAG*MarcosViniciusDos - 346,75 (Reembolso das compras não reconhecidas) *11/08 CREDITO PARCELAMENTO DA - 696,03 *11/08 PARCELAMEN FATURA 01/04 182,93 Principal (R$ 169,08) + Juros (R$ 13,85). Fatura com vencimento em 16/10/2020 (mov. 30.4, p. 12) *11/08 PARCELAMEN FATURA 02/04 182,93 Principal (R$ 172,44) + Juros (R$ 10,49) Fatura com vencimento em 16/11/2020 (mov. 30.4, p. 14) *11/08 PARCELAMEN FATURA 03/04 182,93 Principal (R$ 175,64) + Juros (R$ 7,29) *11/08 PARCELAMEN FATURA 04/04 182,93 Principal (R$ 178,87) + Juros (R$ 4,06) *03/11 ESTORNO JUROS FINANCIAM - 24,34 *11/08 EST PROVISAO JUROS - AN - 11,35 Para que ocorra a repetição do indébito em dobro, além do pagamento do valor exigido indevidamente pelo credor, deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou a leviandade, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, o que não restou demonstrado no caso em comento.
A Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA.
PAGAMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA FATURA.
POSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO.
RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034343-47.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 13.07.2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003922-23.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 22.05.2020).
A instituição bancária estornou integralmente os valores contestados pela consumidora.
Desta feita, não há que se falar em restituição de quaisquer valores, posto que a autora não teve prejuízos patrimoniais relacionados aos fatos narrados.
Por consequência, inexiste dano moral a ser indenizado, ante a ausência de ocorrência de prejuízos aos direitos personalíssimos da parte autora.
Por fim, destaco que a discussão da presente lide paira sobre cobranças indevidas no cartão de crédito da demandante, inexistindo qualquer menção a respeito de solicitação indevida do cartão de crédito nº 5899. ****.****.6330, como menciona o Banco em sua contestação (mov. 30.1).
DISPOSITIVO Diante da fundamentação acima esposada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. RODRIGO SIMÕES PALMA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO (ASSINADO DIGITALMENTE) -
18/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007876-15.2020.8.16.0024 Processo: 0007876-15.2020.8.16.0024 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.463,44 Requerente(s): AZELIA TEREZINHA FELIZARDO Requerido(s): FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1.
Ratifico o contido no termo de audiência (mov. 31). 2.
Considerando que já houve impugnação à contestação, retornem conclusos para julgamento antecipado. 3.
Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, 12 de março de 2021. Rodrigo Simões Palma Juiz de Direito Substituto (assinado digitalmente) -
15/03/2021 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2021 11:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 17:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2021 17:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2021 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/01/2021 11:37
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/01/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/12/2020 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2020 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2020 23:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 16:15
Recebidos os autos
-
19/11/2020 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2020 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 15:17
Recebidos os autos
-
19/11/2020 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/11/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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