TJPR - 0027890-70.2008.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 10:34
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 03:53
Processo Desarquivado
-
17/11/2021 14:31
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/11/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
25/09/2021 02:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ROBERTO SCUDLLER
-
03/08/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 18:15
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
16/07/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 13:24
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2021 13:24
Recebidos os autos
-
10/06/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2021 09:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
09/06/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027890-70.2008.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR, em face de Antonio Roberto Scudller, ambos qualificados nos autos.
Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais.
Havendo penhora ou bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos sistemas on line ou por ofício, se necessário.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 15 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
16/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2021 05:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
20/03/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 01:20
Processo Desarquivado
-
20/10/2017 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 15:50
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/10/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2017 15:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 15:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2008
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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