TJPR - 0001681-27.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 18:44
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS RIPPEL
-
14/07/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
24/06/2022 08:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/06/2022 17:54
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 17:54
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS RIPPEL
-
13/06/2022 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 11:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
01/04/2022 16:08
Pedido de inclusão em pauta
-
01/04/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/12/2021 22:42
Recebidos os autos
-
12/12/2021 22:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 18:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2021 18:31
Juntada de DOCUMENTO
-
12/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 16:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2021 12:27
Recebidos os autos
-
01/09/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 12:27
Distribuído por sorteio
-
31/08/2021 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/08/2021 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/07/2021 23:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS RIPPEL
-
25/06/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:46
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:46
Juntada de CIÊNCIA
-
25/06/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:21
Extinto o processo por desistência
-
10/06/2021 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2021 11:30
Recebidos os autos
-
10/06/2021 11:30
Juntada de PARECER
-
05/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0001681-27.2021.8.16.0170 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUIZ CARLOS RIPPEL Requerido(s): CARLITO RIPPEL Conclusão desnecessária.
Toledo, 06 de maio de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito -
12/05/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
05/05/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/05/2021 13:57
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
04/05/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/05/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 22:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS RIPPEL
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001681-27.2021.8.16.0170 Processo: 0001681-27.2021.8.16.0170 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUIZ CARLOS RIPPEL (RG: 80722109 SSP/PR e CPF/CNPJ: *49.***.*76-42) rua paulo boneti, 89 - TOLEDO/PR Requerido(s): CARLITO RIPPEL (CPF/CNPJ: *96.***.*13-34) rua augusto zorso, 1245 - TOLEDO/PR DECISÃO 1 - Carlito Rippel (Interditando) apresentou petição na seq. 24, informando que esteve internado por um período e desde a data 18/02/2021 obteve alta médica, atualmente encontra-se plenamente capaz, podendo gerir sua vida civil e têm condições de se cuidar.
Afirma que a partir do momento da alta clínica passou a residir na casa do seu irmão, uma vez que o Interditante (seu filho) não mantém nenhum cuidado com seu pai.
Ressaltou que o Interditante moveu a presente demanda de interdição com intuito de se apossar de seus bens e do valor de sua aposentadoria.
Para comprovar sua melhora clínica e que recebeu alta médica, o Interditando juntou laudo médico e documentos nas seqs. 24.4/24.6.
A finalidade da curatela é conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses, seja concernente aos aspectos pessoais, ou aos elementos patrimoniais, assim como garantir a preservação de seus negócios.
A interdição, pela própria natureza do instituto, demanda extrema cautela e o máximo rigor na aplicação da lei, pois envolve a perspectiva de tolher ao interditando a livre condução da vida civil.
Uma vez evidenciada que houve melhoras no quadro clínico do Interditando, a revogação da curatela provisória é medida mais prudente.
Diante do exposto, nos termos do artigo 756 § 4º do CPC, revogo a liminar concedida na seq. 13, destituindo da função de Curador Provisório o Sr.
Luiz Carlos Rippel. 1.1 - Determino ao Interditante Luiz Carlos Rippel que devolva todos os cartões bancários e cartão do benefício do INSS em nome do Sr.
Carlito Rippel, imediatamente. 1.2 - A partir da publicação desta decisão, determino que o Interditante Luiz Carlos Rippel se abstenha de realizar qualquer saque ou movimentação financeira em contas de titularidade do Sr.
Carlito Rippel, sob pena de ser responsabilizado civilmente e criminalmente. 2 - Diante da alegação na preliminar apresentada na petição de seq. 34, acerca da irregularidade da procuração de seq. 1.2, determino a intimação do Interditante para que junte nova procuração, sob pensa de extinção, nos termos do art. 76, §1º, inc.
I, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - O Interditante propôs uma Ação de Internação Compulsória com pedido de Tutela Antecipada em face do Município de Toledo-Pr, com intuito de internar seu genitor Sr.
Carlito Rippel em um hospital psiquiátrico da rede pública adequado, autos nº 1257-82.2021.8.16.0170.
Na seq. 33 dos autos 1257-82.2021, foi juntado petição informando que houve modificação dos fatos em relação à saúde do Interditando Carlito Rippel, no qual, requereu-se a homologação de desistência da ação.
Assim, diante da informação que houve melhoras no quadro de saúde do Interditando, intime-se o Interditande para informar se pretende continuar com a presente Ação de Interdição, no prazo de 15 dias. 3.1 - Em se manifestando não possuir mais interesse na presente demanda, intime-se a parte Interditanda e o abram-se vistas ao Ministério Público. 3.2 - Caso manifeste ter interesse no prosseguimento da presente demanda, aguarda-se a realização da audiência para entrevista, designada na data 04 de maio de 2.021, às 13:00 hs, conforme o disposto do item 3.3 da decisão de seq. 13. 4 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 06 de abril de 2.021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito -
06/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
04/03/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:24
Recebidos os autos
-
03/03/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 10:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 10:01
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
02/03/2021 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2021 17:11
Juntada de PARECER
-
24/02/2021 17:11
Recebidos os autos
-
24/02/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 16:53
Distribuído por sorteio
-
22/02/2021 16:53
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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