TJPR - 0018163-90.2012.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Sergio Luiz Patitucci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2025
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06/05/2025 18:43
Baixa Definitiva
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03/10/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018163-90.2012.8.16.0000/4 Recurso: 0018163-90.2012.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): ELIZABETH RIBEIRO VAZ GERALDO APARECIDO PRATKA TEREZINHA DE JESUS SIQUEIRA CELIA LUCAS ADERLI MARCONDES FERREIRA DORACI ALVES BELLO SILMARA NUNES DAS NEVES MARLENE LEONART CHIARELO WLADIMIR FRANCO DE SOUZA VALDEMIR CARLOS PRATKA NADYR NEHLS TEREZA ROSA DOS SANTOS DAISY DE LARA DE SOUZA LUIZ DILSON SOARES CLERIA NUNES DAS NEVES LINDAMIR LOPES DA SILVA Requerido(s): CAIXA SEGURADORA S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Trata-se de pedido de distinção interposto por ADERLI MARCONDES FERREIRA E OUTROS, por meio do qual pretendem anular a decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência que, em cumprimento às decisões proferidas nos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, determinou a suspensão do recurso até ulterior deliberação.
Devidamente intimadas, as Recorridas não apresentaram manifestação.
Conforme já consignado por esta 1ª Vice-Presidência em casos análogos, “todo debate jurídico originado pela decisão do IRDR da 4ª Região somada a novel incidência da Controvérsia nº 2 do STJ, em verdade, gerou (novamente) uma potencialidade expressiva de grave risco de decisões conflitantes, diante das novas teses que não podem ser simplesmente ignoradas, quanto ao conflito positivo de competência, sendo imprescindível a presença de prejudicialidade heterogênea, razão pela qual o fundamento da decisão de suspensão nos feitos de competência desta 1ª Vice-Presidência tem como pressuposto o artigo 313, inciso V, letra ‘a’, do Código de Processo Civil”. É de se ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal decidiu afetar a questão acerca da competência para o processamento e julgamento de ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (Tema 1011 – leading case RE nº 827.996), sem estabelecer qualquer diferenciação entre os ramos público e privado, e o Superior Tribunal de Justiça tem se reportado à referida decisão como reforço à necessidade de se manter o sobrestamento dos feitos que tratem da mesma temática, inclusive determinando o retorno dos autos à origem, para observância do previsto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil (v.g.
AgInt no AREsp nº 966.543/PR).
Por tais razões e diante do novo cenário acerca do tema, devem ser mantidos os sobrestamentos, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema neles tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º, da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal, e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, por meio da qual o Relator, Min.
MARCO AURÉLIO BELIZZE, determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentos dos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região, em que se debate “se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal como representante judicial do FCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública - ramo 66” (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17).
Diante do exposto, indefiro o pedido de distinção de mov. 44.1 interposto por ADERLI MARCONDES FERREIRA E OUTROS e mantenho o sobrestamento do recurso especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09 -
14/10/2020 13:10
Recebidos os autos
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14/10/2020 12:47
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2012
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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