TJPR - 0001986-81.2020.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 09:39
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2024 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JONATAN MAIA
-
05/09/2024 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 09:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2024
-
05/09/2024 09:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/09/2024 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2024
-
04/09/2024 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2024
-
04/09/2024 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2024
-
04/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2024
-
04/09/2024 18:10
Baixa Definitiva
-
04/09/2024 18:10
Baixa Definitiva
-
04/09/2024 18:10
Baixa Definitiva
-
04/09/2024 18:10
Baixa Definitiva
-
04/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/04/2024 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2024 22:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/03/2024 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 16:17
OUTRAS DECISÕES
-
26/03/2024 14:02
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
26/03/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/02/2024 11:50
Distribuído por dependência
-
29/02/2024 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/02/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
28/02/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/01/2024 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/01/2024 17:57
Recurso Especial não admitido
-
04/12/2023 13:24
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/11/2023 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/10/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/10/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2023 15:10
Distribuído por dependência
-
20/10/2023 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 18:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/10/2023 18:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/10/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 18:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2023 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2023 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2023 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM FORMATO DE ÁUDIO OU VÍDEO
-
08/05/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 18:52
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/04/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
18/04/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE Z.C. DA S. BARROS & FILHO LTDA-ME REPRESENTADO(A) POR DANIELA DE MOURA FAGUNDES BARROS
-
17/04/2023 17:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/04/2023 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
29/03/2023 16:06
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/03/2023 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:31
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/03/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/03/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/03/2023 16:08
Pedido de inclusão em pauta
-
23/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2023 14:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE Z.C. DA S. BARROS & FILHO LTDA-ME
-
14/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE Z.C. DA S. BARROS & FILHO LTDA-ME
-
03/02/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2023 15:03
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2023 15:03
Distribuído por dependência
-
31/01/2023 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2023 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 12:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/12/2022 10:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/11/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 19:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
24/10/2022 17:50
Pedido de inclusão em pauta
-
24/10/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2022 16:56
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2022 16:56
Distribuído por sorteio
-
05/10/2022 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2022 21:27
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 21:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/10/2022 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE Z.C. DA S. BARROS & FILHO LTDA-ME
-
02/09/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 10:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/09/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/08/2022 06:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 19:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2022 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/07/2022 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE Z.C. DA S. BARROS & FILHO LTDA-ME
-
23/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE Z.C. DA S. BARROS & FILHO LTDA-ME
-
06/07/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/07/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE Z.C. DA S. BARROS & FILHO LTDA-ME
-
08/06/2022 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 14:28
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 13:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/05/2022 23:12
Recebidos os autos
-
18/05/2022 23:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 23:12
Baixa Definitiva
-
18/05/2022 23:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:19
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/04/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE Z.C. DA S. BARROS & FILHO LTDA-ME
-
19/04/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 18:56
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
05/04/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 23:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/03/2022 23:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/03/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE Z.C. DA S. BARROS & FILHO LTDA-ME
-
21/03/2022 18:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 13:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 19:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE Z.C. DA S. BARROS & FILHO LTDA-ME
-
22/02/2022 07:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2022 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
07/02/2022 20:21
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/02/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/02/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/01/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE Z.C. DA S. BARROS & FILHO LTDA-ME
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001986-81.2020.8.16.0158 O Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), durante a primeira sessão administrativa do ano, realizada nesta segunda-feira (24/01), procedeu à remoção desta Magistrada para a 24ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Castro.
Logo, resta impossibilitada a realização por esta Magistrada da sessão instrutória designada no mov. 123.1.
DETERMINO, portanto, que o cartório promova a instauração de procedimento junto ao sistema SEI, solicitando a designação de outro Magistrado para a realização do ato e condução deste processo.
Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta -
26/01/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 09:27
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/01/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE Z.C. DA S. BARROS & FILHO LTDA-ME
-
10/11/2021 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE Z.C. DA S. BARROS & FILHO LTDA-ME
-
27/10/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE Z.C. DA S. BARROS & FILHO LTDA-ME
-
27/10/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE Z.C. DA S. BARROS & FILHO LTDA-ME
-
21/10/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE Z.C. DA S. BARROS & FILHO LTDA-ME
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001986-81.2020.8.16.0158 Ante a licença concedida à Juíza Titular da Comarca de Palmeira/PR, Dra Cláudia Sanine Ponich Bosco, houve a designação desta Magistrada para atender àquela Comarca de forma integral, conforme dispõe a Portaria 7190/2021.
Em princípio, não haveria óbice para a manutenção do ato designado na presente ação, haja vista que sua realização dar-se-ia na modalidade virtual.
Nada obstante, houve colidência entre as pautas dos juízos, pois há sessões designadas para a mesma data naquela comarca, cuja realização deve ser priorizada, tendo em vista a designação desta Magistrada para atuação de forma integral naquele juízo.
Por conseguinte, não há outra saída que não o cancelamento da audiência designada na presente ação.
Destarte, DETERMINO a redesignação do ato.
Ademais, considerando a concessão do efeito suspensivo pelo Tribunal 'ad quem', aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Nesse ínterim, resta suspensa a cobrança da guia expedida no mov. 113.2.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta -
19/10/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/10/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
19/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/10/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:49
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/10/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
06/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE Z.C. DA S. BARROS & FILHO LTDA-ME
-
04/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/10/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2021 17:47
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2021 17:47
Distribuído por sorteio
-
01/10/2021 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/09/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001986-81.2020.8.16.0158 Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Jonatan Maia em face de Z.C. da S.
Barros & Filho LTDA.
Reporto-me, por medida de economia, ao relatório constante do mov. 37.1.
Na citada decisão, determinou-se a produção de prova oral e pericial.
O autor, no mov. 58.1, informou que o réu estava realizando reparações no imóvel, para o fim de fraudar a prova técnica a ser realizada.
O requerido informou que o imóvel sequer foi adquirido pelo requerido e que a reforma foi em outra residência do condomínio (mov. 70.1).
Laudo pericial juntado aos autos no mov. 80.1.
Audiência designada na decisão de mov. 86.1.
A parte ré, no mov. 101.1, manifestou-se pela extinção da ação, uma vez que houve a rescisão contratual.
A parte autora, por sua vez, afirmou que o laudo pericial corrobora as alegações iniciais (mov. 102.1).
Vieram conclusos os autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Da prática de ato atentatório à dignidade da justiça O art. 77, VI, do CPC, dispõe: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Cuida-se de vedação expressa que visa resguardar a lealdade e a boa-fé processual, a fim de evitar que, no curso da ação, a parte utilize de artifícios a fim de conduzir a erro o órgão julgador.
Além disso, o legislador, com o objetivo de reafirmar a imperatividade da norma, previu que, em caso de inobservância da citada norma por qualquer das partes, ser-lhe-á aplicada multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor da causa (art. 77, §2°, do CPC).
Pois bem.
A fim de evitar a aplicação prematura da sanção e resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa, este juízo, no mov. 62.1, decidiu conceder ao requerido, a despeito da revelia decretada, a oportunidade de se manifestar.
Não bastasse, determinou-se que o perito que havia sido nomeado dispusesse no laudo sobre eventuais reparações realizadas no imóvel com o escopo de conduzir a erro este juízo.
Após a juntada do laudo, constatou-se, indene de dúvidas, que houve a alteração do imóvel, através da realização e reparos, a fim de defraudar a prova.
O expert nomeado concluiu (mov. 80.1 – pág. 80.1): “Como apresentado nas tabelas 15 e 16, percebe-se que houve sim alteração das condições do imóvel, quando analisados os mov.1.2 e 58.1.
Durante a realização da vistoria, alguns vícios construtivos que constam no mov. 1.2 não foram identificados pois houve alteração das condições da residência, como a infiltração alegada na sala de estar, a pintura desgastada e as manchas localizadas na lateral direita do imóvel. ” Corroborando a conclusão do perito, reforço que a residência objeto da presente demanda, cujas fotos, referentes à época da propositura da ação, estão juntadas no mov. 1.2, aparenta ser o mesmo imóvel que foi objeto do laudo pericial onde constam, igualmente, as fotos.
Do cotejo das imagens atinentes a épocas diferentes, é nítida a alteração realizada, fato que, per si, deve ocasionar a condenação do requerido.
Ressalto que, ainda que sem razão os argumentos lançados na peça inaugural, não é facultada à parte, a fim de conduzir a erro o poder judiciário, proceder à alteração como a ora evidenciada.
Tal conduta desborda absolutamente da conduta proba que se espera das partes que estão postas sob o crivo do poder judiciário.
Portanto, diante da gravidade da conduta perpetrada, entendo pela aplicação da multa no percentual máximo previsto, a saber, 20% do valor atualizado da causa.
Diante do exposto, CONDENO o requerido ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do valor da causa, atualizado pelo IPCA-E desde a prática do ato, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Intime-se o requerido para que proceda ao pagamento, expedindo, desde logo, a respectiva guia de recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, nos termos do art. 77, §3°, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de não recolhimento, deverá o cartório comunicar os órgãos competentes para que promovam a execução fiscal do débito após o trânsito em julgado da sentença a ser proferida na presente ação.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada.
Os argumentos lançados no mov. 101.1 serão analisados por ocasião da prolação da sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta -
09/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:40
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE Z.C. DA S. BARROS & FILHO LTDA-ME
-
16/08/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE Z.C. DA S. BARROS & FILHO LTDA-ME
-
12/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE Z.C. DA S. BARROS & FILHO LTDA-ME
-
10/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001986-81.2020.8.16.0158 Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo requerido em face da decisão proferida no mov. 62.1, sob a alegação de ocorrência de erro material, nos que tange ao dispositivo constante no decisum.
Vieram os autos conclusos. É um breve relatório.
DECIDO.
Deixo de intimar a parte embargada para que se manifeste, nos termos do artigo 1.023, §2°, do CPC, uma vez que os embargos opostos não têm condão de ocasionar a modificação do decisum.
Registre-se que, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Assiste razão ao embargante.
Malgrado o acolhimento dos embargos não ocasione qualquer modificação efetiva no decisum, constata-se que houve, de fato, dissonância entre o dispositivo citado e o transcrito.
Isso porque o trecho 'inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso’ consta do inciso VI do art. 77, do CPC, e não do inciso IV, conforme informado na decisão embargada.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.022, para reconhecer o erro material da decisão. Por conseguinte, no local e que consta “É vedado às partes, nos termos do artigo 77, IV, do CPC, proceder à 'inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso'” leia-se “É vedado às partes, nos termos do artigo 77, VI, do CPC, proceder à 'inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso”.
Prosseguindo.
Intimem-se as partes para que, no prazo 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo juntado aos autos.
Após, retornem conclusos para decisão acerca da ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça.
No mais, designe-se a Escrivania data para a realização da audiência de instrução, nos termos da decisão saneadora proferida no mov. 37.1.
Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta -
30/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 10:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/07/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2021 15:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/07/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/06/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GILBERTO LUIZ WONSOSKI FILHO
-
17/06/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE Z.C. DA S. BARROS & FILHO LTDA-ME
-
16/06/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2021 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/06/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/06/2021 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 19:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GILBERTO LUIZ WONSOSKI FILHO
-
12/05/2021 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:35
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE Z.C. DA S. BARROS & FILHO LTDA-ME
-
26/04/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 08:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/04/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/02/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:27
DECRETADA A REVELIA
-
23/11/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE Z.C. DA S. BARROS & FILHO LTDA-ME
-
27/10/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE Z.C. DA S. BARROS & FILHO LTDA-ME
-
31/08/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 18:59
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 08:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2020 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 08:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2020 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2020 13:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/07/2020 13:23
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
28/07/2020 11:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/07/2020 11:16
Recebidos os autos
-
28/07/2020 11:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2020 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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