TJPR - 0001890-95.2013.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 13:10
Recebidos os autos
-
29/12/2022 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/09/2022 13:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/09/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
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12/08/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
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07/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
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06/07/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/05/2022 15:14
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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18/05/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
30/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE BASTOS DE OLIVEIRA COSTA
-
29/04/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/04/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE BASTOS DE OLIVEIRA COSTA
-
24/03/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:09
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
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15/03/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - CENTRO - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1289 - Celular: (43) 3572-9806 DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Processo nº: 0001890-95.2013.8.16.0066 Exequente(s): Município de Centenário do Sul/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA SIMONE BASTOS DE OLIVEIRA COSTA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, onde a Fazenda Pública do Município de Centenário do Sul sustenta que o executado, SIMONE BASTOS DE OLIVEIRA COSTA é devedora da importância de R$ 47.250,36 (quatro mil duzentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos) – atualizada em 01.03.2021 – mov. 121.2, referentes a dívida de IPTU relativa ao período de 2009/2012. Na decisão de mov. 99.1 foi indeferida a penhora sobre o imóvel que deu origem a cobrança do tributo, uma vez que o executado possui apenas a sua posse. O exequente requereu a inclusão do proprietário do imóvel – COHAPAR, no polo passivo da demanda, mov. 102.1. A parte executada COHAPAR apresentou exceção de pré-executividade, alegando sua ilegitimidade passiva diante da impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal, uma vez que não houve a constituição do crédito tributário em seu nome, requerendo a sua exclusão da execução fiscal – mov. 130.1. Em impugnação (mov. 135.1), a exequente aduziu que concorda com a exclusão da COHAPAR do polo passivo, requerendo a penhora sobre os direitos do imóvel. Eis a síntese do essencial.
Decido. - Cabimento da exceção de pré-executividade: Primeiramente, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, vale salientar que muito embora o referido incidente tenha surgido como criação pretoriana e doutrinária para que a executada pudesse independentemente da garantia do juízo, arguir matérias de ordem pública, sua abrangência vem sendo ampliada, admitindo-se, hodiernamente, sejam arguidas também matérias diversas, desde que desnecessária a dilação probatória.
A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos.
Cabível a exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, as quais o juiz pode conhecer inclusive de ofício.
Em síntese, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial a exceção de pré-executividade é meio de defesa, onde se possibilita em processo de execução, mediante simples petição, sem garantia do juízo, a dedução das matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória.
Neste sentido, podemos definir a presente peça processual como sendo um incidente, que possui a finalidade de paralisar o andamento da execução supostamente ilegal ou inválida, através de matérias nela vinculadas, que podem ainda, ser de plano resolvidas pelo magistrado.
Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO, CONQUANTO FUNDADA EM MATÉRIAS QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA OU DIGAM RESPEITO A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO - SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. "As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória". "O pedido administrativo de compensação de débitos e crédito, por si só, não autoriza a suspensão da execução proposta contra o devedor, até porque a demora do processo administrativo poderia acarretar a prescrição da ação executiva". (TJPR – AI 382045-7, 3ª.
CC., Rel.
Juiz Conv.
Espedito Reis do Amaral, j. 10/04/2007). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A objeção de não-executividade admite sejam revolvidas questões de ordem pública, bem como outras discussões que possam ser comprovadas de plano, podendo, inclusive, ser protocolada a qualquer tempo, mesmo após a interposição dos embargos à execução. 2.
Ocorre, todavia, que, na hipótese em testilha, há um óbice intransponível, qual seja, pretende o recorrente seja reconhecida, por meio da exceção de pré-executividade, a sua imunidade quanto à COFINS. 3.
A imunidade quanto às contribuições previdenciárias está prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, o qual refere-se tão-somente às entidades beneficentes de assistência social, não abarcando as demais pessoas jurídicas, ainda que de Direito Público interno, como a autarquia agravante.4.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG: 37526 SC 2006.04.00.037526-5, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/02/2007, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 07/03/2007). (grifo nosso) Portanto, cabível a oposição do incidente no presente caso. -Da alegada ilegitimidade passiva Alega a excipiente COHAPAR sua ilegitimidade passiva diante da impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal, uma vez que não houve a constituição do crédito tributário em seu nome, requerendo a sua exclusão do polo passivo. Em que pese a decisão anteriormente exarada, examinando o feito tenho que as argumentações do excipiente devem ser acolhidas. Nos termos do artigo 32 do Código Tributário Nacional, o IPTU tem como hipótese de incidência “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física”, e nesse sentido, o contribuinte do referido imposto é o “proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título” nos termos do correlato artigo 34. Portanto, até que a transferência da propriedade do imóvel seja devidamente inscrita no registro de imóveis (art. 1245, caput, do Código Civil), tanto o proprietário quanto o possuidor detêm legitimidade para ocupar o polo passivo da execução. Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça assentou, em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia (de forma vinculante, portanto), que em referidos casos compete à legislação municipal a eleição do sujeito passivo da obrigação.
Confira-se: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. ‘Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação’ (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (S1, REsp 1110551/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18.06.2009). Assim é que, por força da legislação de regência (Súmula 399/STJ), à autoridade administrativa é dado optar por um ou por outro, com vistas a facilitar o procedimento de arrecadação. Portanto, o executado SIMONE BASTOS DE OLIVEIRA COSTA segue sendo parte legítima para figurar no polo passivo da execução, pois remanesce como possuidor do imóvel, eleito pelo município a reger a CDA - mov. 1.1. Não bastasse isso, no caso em tela, a execução fiscal já está em curso, o que impossibilita a substituição do sujeito passivo indicado na CDA, por implicar modificação da relação jurídico-tributária. O c.
Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão ao editar a Súmula 392, vejamos: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” – grifei. No mais, este também vem sendo o entendimento do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGISLAÇÃO MUNICIAL QUE OUTORGA LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE AO PROPRIETÁRIO E AO POSSUIDOR, A CRITÉRIO DA FAZENDA PÚBLICA.
CTN, ART. 32 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SÚMULA 399/STJ.
ATA ASSEMBLEAR QUE NÃO PODE SER OPOSTA AO FISCO.
CTN, ART. 123.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À POSSUIDORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 392/STJ.
I DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 32 do Código Tributário Nacional e da legislação do Município de Colombo/PR, tanto o proprietário quanto o possuidor ostentam a condição de contribuintes do IPTU, cabendo ao Fisco eleger o sujeito passivo da obrigação tributária no momento do lançamento, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. 2.
Estando a execução fiscal em curso, inviável seu redirecionamento à possuidora, na forma da Súmula 392/STJ. (TJPR - 2ª C.Cível - 0026419-07.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 27.09.2021).(TJ-PR - AI: 00264190720218160000 Colombo 0026419-07.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 27/09/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021) “TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
IPTU.
CDA EM FACE DO PROPRIETÁRIO.
A autoridade administrativa tem a faculdade de eleger o sujeito passivo do tributo, tanto o proprietário quanto o possuidor.
Julgamento dos REsp n. 1.110.511/SP e 1.111.202/SP, em sede de recursos repetitivos.
Pedido de inclusão do possuidor no polo passivo.
Necessidade de novo lançamento do crédito tributário, em face do possuidor.
Descabida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo.
Súmula n. 392, do STJ.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento não provido”. (TJPR, 1ª C.
Cível, 0050808-61.2018.8.16.0000, Rel.
Salvatore Antonio Astuti, j. 30.07.2019). Assim, ACOLHO os pedidos formulados em sede de exceção de pré-executividade e DETERMINO a exclusão da COHAPAR do polo passivo da demanda, uma vez que não há como modificar, nesse momento, o sujeito passivo da CDA (Súmula 392 STJ), dando-se prosseguimento ao feito.
Cumpra-se nos termos da decisão de mov. 127.1.
Centenário do Sul, 16 de novembro de 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
25/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 21:06
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
09/11/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 08:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - CENTRO - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 Autos nº. 0001890-95.2013.8.16.0066 Processo: 0001890-95.2013.8.16.0066 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.348,28 Exequente(s): Município de Centenário do Sul/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA SIMONE BASTOS DE OLIVEIRA COSTA Diante do princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada na movimentação 130.1.
Após, voltem conclusos para decisão.
Diligências necessárias.
Centenário do Sul, 18 de agosto de 2021.
André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
10/09/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 19:55
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 11:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/07/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - CENTRO - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 Autos nº. 0001890-95.2013.8.16.0066 Processo: 0001890-95.2013.8.16.0066 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.348,28 Exequente(s): Município de Centenário do Sul/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA SIMONE BASTOS DE OLIVEIRA COSTA 1.
A parte executada, COHAPAR, devidamente citada, requereu a restituição do prazo para manifestação eis que após receber a carta de citação verificou que o processo está gravado com segredo de justiça, não sendo possível o acesso ao teor da lide.
Após a alteração de permissão de acesso aos autos (movimentos 113 e 116) pela Secretaria, a parte ré COHAPAR não foi informada. Tendo em vista os movimentos 113 e 116, com alterações ao acesso do processo, evitando-se nulidades e cerceamento de defesa e diante da justa causa apresentada (artigo 223, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), defiro a restituição do prazo solicitada.
Intime-se a executada. No mais, à Secretaria para o cumprimento integral da decisão inicial, também em relação à COHAPAR, decisão de movimento 99.1.
Intime-se. 2.
Quanto aos processos em apenso e sobrestados, verifica-se que o 0001876-38.2018.8.16.0066, estava em andamento conjunto com o 0000416-70.2005.8.16.0066, este já arquivado pelo pagamento.
Já o 0001702-44.2009.8.16.0066 estava em andamento conjunto com 0001520-58.2009.8.16.0066, também arquivado pelo pagamento. Na sentença dos autos 1520-58.2009.8.16.0066, foi ressaltado que: Tendo em vista que não houve manifestação expressa do exequente sobre o pagamento do débito dos autos nº 1702-44.2009.8.16.0066, suspenso e em andamento nestes autos, intime-se o exequente para se manifestar naqueles autos sobre o prosseguimento do feito e eventual pagamento.
Ademais, atentar-se à secretaria/contador para quando suspender processo de execução fiscal para andamento na execução mais antiga, o cálculo deve ser global, envolvendo as demais execuções suspensas. Assim, retire-se o sobrestamento dos autos 0001876-38.2018.8.16.0066 e 0001702-44.2009.8.16.0066 e intime-se a parte exequente, nos termos da sentença dos autos 1520-58.2009.8.16.0066, descrito acima. Atentar-se a exequente quanto à eventual prescrição intercorrente dos referidos processos. À Secretaria para sempre que suspender/sobrestar um processo, certificar o número do processo que a execução está seguindo.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Centenário do Sul, 02 de julho de 2021.
André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
27/07/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:40
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2021 14:45
Conclusos para decisão
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14/05/2021 07:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 07:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/01/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
16/11/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/11/2020 17:49
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
06/11/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 08:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2020 18:26
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 15:38
Conclusos para despacho
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23/06/2020 08:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 08:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/09/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 15:19
Recebidos os autos
-
05/08/2019 15:19
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/08/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/07/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2019 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2019 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 13:54
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
26/04/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 18:56
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2018 17:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2018 15:30
Expedição de Mandado
-
07/11/2018 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2018 01:14
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADEMILSON APARECIDO ORTELAN
-
20/09/2018 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2018 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 14:51
Expedição de Mandado
-
20/06/2018 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 18:01
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/02/2018 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2018 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2018 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 14:12
Expedição de Mandado
-
09/01/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2017 13:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 21:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 17:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
11/10/2017 17:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2017 15:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 13:51
APENSADO AO PROCESSO 0001520-58.2009.8.16.0066
-
19/06/2017 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 17:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2016 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2016 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2016 15:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2015 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2015 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2015 17:32
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
11/05/2015 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2015 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR
-
01/04/2015 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2015 18:15
Expedição de Mandado
-
27/03/2015 18:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
27/03/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2015 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2015 13:13
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
11/10/2014 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR
-
04/10/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2014 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2014 17:10
Juntada de Certidão
-
23/09/2014 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2014 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2014 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR
-
30/05/2014 18:26
Expedição de Mandado
-
26/05/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2014 13:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/05/2014 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2014 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2014 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/01/2014 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2014 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/12/2013 13:21
Recebidos os autos
-
27/12/2013 13:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/12/2013 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2013 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2013
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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