TJPR - 0000904-45.2021.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
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26/08/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2025 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/08/2025 19:01
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2025 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2025 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2025
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21/08/2025 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2025 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2025 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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19/08/2025 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2025 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
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01/08/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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23/07/2025 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 13:03
DEFERIDO O PEDIDO
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16/07/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2025 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/07/2025 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZA DE OLIVEIRA
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21/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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29/04/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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24/04/2025 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/04/2025 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2025 10:29
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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02/04/2025 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/04/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 09:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:49
Processo Desarquivado
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27/03/2025 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/08/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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08/08/2022 12:08
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/08/2022 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/08/2022 12:45
Recebidos os autos
-
01/08/2022 12:45
Juntada de CUSTAS
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01/08/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/08/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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14/07/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/07/2022 14:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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14/07/2022 14:11
Recebidos os autos
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17/03/2022 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2021 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/09/2021 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/09/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2021 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/08/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000904-45.2021.8.16.0072 Processo: 0000904-45.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.497,60 Autor(s): MARIA TEREZA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos de “ação Declaratória de Inexistência de Débito/Nulidade contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Antecipação de Tutela” movida por MARIA TEREZA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BMG S.A. 1.
RELATÓRIO Relata a autora, em linhas gerais, que realizou empréstimos consignados junto ao requerido e, sem que houvesse qualquer informação e autorização, o mesmo implantou Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) no seu benefício previdenciário.
Alega, ainda, que a conduta do requerido configura falha na prestação do serviço, pois o desconto de RMC não foi solicitado, tampouco o cartão de crédito utilizado pela autora.
Em função dos fatos, requer a declaração de ilegalidade dos descontos de RMC, a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral.
Em pedido subsidiário, requer a readequação do contrato para empréstimo consignado ou redução dos juros para a taxa média do banco central.
O banco réu apresentou contestação (mov. 16.1), sustentando que a autora teria firmado contrato de cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento, cujas condições foram expressamente estipuladas, nomeadamente: a existência de um Cartão de Crédito; a data de vencimento da fatura; o limite do crédito concedido; a taxa de juros aplicada; a forma de pagamento; a possibilidade de pagamento mínimo.
Ressaltou que autor usufruiu dos serviços contratados por meio de saques realizados com o seu cartão, destacando que a utilização dos serviços pactuados nos contratos de cartão de crédito com RMC importa a concordância tácita do consumidor com os termos contratados.
Sustentou que a taxa de juros praticada não se revela abusiva.
Salienta que a contratação foi celebrada justamente pelo interesse manifestado pelo autor em dispor de cartão de crédito.
Refutou a tese de que sua atuação consistiu em conduta ilícita e disse que o autor não comprovou o dano moral alegadamente suportado.
Considerando devida a cobrança, propugnou pelo descabimento da repetição dobrada do indébito.
Pela eventualidade, postulou que, acaso desfeito o negócio, seja-lhe reembolsado o montante do crédito disponibilizado ao autor, ou, ao menos, autorizada a compensação com eventual indenização a que seja condenado.
A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 22.1).
Realizada a audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 24.1).
O feito foi saneado ao mov. 8.1.
Instadas a especificarem provas, o requerido postulou pela improcedência da ação (mov. 29.1).
A autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 46.1).
Vieram os autos conclusos. É a breve exposição. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a causa revela-se madura, dispensando-se dilação probatória.
O conceito de serviço previsto no Código de Defesa do Consumidor inclui, expressamente, as atividades desenvolvidas pelo réu, conforme §2º, do seu art. 3º.
Cumpria ao réu, pois, comprovar a ausência de defeitos na prestação do serviço contratado, a fim de se isentar da responsabilidade pelos danos reportados na inicial.
Pois bem. 2.
A inexistência de fraude, ilegalidade ou vício na contratação A controvérsia refere-se à inexistência de contrato ou falha no dever de informação no momento da contratação, ensejando, assim, a anulação do negócio jurídico.
Alega o autor que recebe o benefício de aposentadoria do INSS e que se dirigiu ao banco requerido a fim de contratar empréstimo consignado, mas que, sem sua concordância, a instituição financeira efetuou outra operação, com a contratação de reserva de margem consignada (RMC).
Antes de mais nada, importa destacar que o empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto na Lei 13.172/15 (artigo 6º, §5º), sendo que a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada para contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, “desde que expressamente autorizada” (Instrução Normativa do INSS n. 39/2009, art. 3º, item III).
Na presente hipótese, o documento apresentado no mov. 28.2 revela que o contrato foi devidamente assinado pela autora, tendo sido denominado de "Termo de Adesão Cartão de crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento".
A propósito, note-se que a modalidade contratada foi exposta com clareza e em destaque, por meio de escrito em negrito e em caixa alta.
Pode, portanto, ser considerada uma contratação de fácil leitura e compreensão.
Da leitura das cláusulas contratuais, ademais, é possível constatar que se trata se contrato de cartão de crédito consignado, o que afasta a arguição de falha do dever de informação ou vício de consentimento.
Não fosse só, denota-se, ainda, que no instrumento contratual, o qual, repisa-se, foi expressamente firmado e subscrito pela autora – subscrição cuja autenticidade não é e nem foi impugnada – há expressa autorização para realização do desconto em folha de pagamento: Outrossim, a prova documental acostada aos autos (mov. 16.7) corrobora a tese de disponibilização, por diversas vezes, de crédito na conta bancária de titularidade da autora, o que reforça a ideia de sua ciência acerca dessa modalidade de contratação. Forte nesses fatos, verifica-se que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito do autor, uma vez que logrou demonstrar a expressa e livre adesão da autora ao cartão de crédito consignado, para além da liberação e da utilização espontânea desse crédito concedido.
Ademais, o simples fato de o autor crer que o contrato firmado se referia a empréstimo consignado e, após, averiguar que a cobrança se opera pelo desconto de fatura mínima junto a cartão de crédito consignado não invalida o negócio jurídico expressamente admitido por lei. 2.2 O indeferimento pedido de adequação ou revisão do contrato Por fim, cabe ainda verificar se o contrato merece adequação para a modalidade de empréstimo consignado, seja pela alegada onerosidade excessiva ou com redução dos juros para a taxa média do Banco Central.
Nesta seara, revendo meu posicionamento anterior, entendo que o contrato não merece qualquer tipo de adequação.
Com efeito, o instituto da onerosidade excessiva não se mostra adequado a situação dos autos.
Segundo orienta o Código Civil, a onerosidade excessiva é um estado contratual que ocorre quando acontecimentos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis provoquem mudanças na situação refletindo diretamente sobre a prestação devida, tornando assim excessivamente onerosa para o devedor, enquanto a outra parte obtém benefício exagerado.
Não é o caso dos autos, afinal, não foi demonstrada qualquer tipo de acontecimento superveniente, extraordinário e imprevisível que provocasse mudança na situação contratual.
Além disso, sabe-se que o beneficiário do INSS poderia contratar até 06 empréstimos consignados e 01 empréstimo via reserva de margem consignável.
O primeiro pode acometer 30% do benefício e o segundo até 5%, sendo que essas margens são independentes.
Ou seja, não é verdade que a RMC reduz ou anula a possibilidade da autora contratar empréstimo consignado.
Tratam-se de margens distintas.
No que tange a alegação de juros excessivos, da mesma sorte, nada do que a parte autora alegou restou comprovado.
Aliás, a autora não chegou a informar quais os juros seriam devidos; quais os juros supostamente praticados no mercado equivaleriam a média e que resultariam na cobrança a maior pelo Banco.
Na verdade, os juros cobrados mostram-se adequados à modalidade da contratação, isto é, cartão de crédito.
E mais, se comparados com os juros cobrados pelas instituições financeiras para o consumidor comum, isto é, sem ser aposentado, verifica-se a taxa do cartão de crédito com margem consignável é bem mais atrativa, mais baixa.
Por conseguinte, diante da legalidade da contratação, não há indébito a ser repetido, tampouco dano a direito da personalidade a ser reparado pecuniariamente.
Observo, posto que oportuno, a evolução de meu posicionamento a respeito do tema, atendendo ao direcionamento em que vem se consolidando a jurisprudência emanada das c.
Décima Quarta e Décima Quinta Câmaras Cíveis, bem como das Turmas Recursais, do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados desses órgãos colegiados: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO 01: PREJUDICADA, DIANTE DO PROVIMENTO DA APELAÇÃO 02APELAÇÃO 02: ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, COM CLÁUSULAS ESCLARECEDORAS DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR RESPEITADO.
DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0020299-47.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 27.07.2020) (realces não originais) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II E III, DO CPC. 2.
RECURSO: 2.1.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCIDENTE nº 1.747.355-5 QUE TEVE O SEU SEGUIMENTO NEGADO. 2.2.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESE AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
DOCUMENTOS JUNTADOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CAUSA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). 2.3.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO.
CONTRATO ASSINADO E SAQUE NO CARTÃO EFETIVADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. 2.4.
APLICAÇÃO DO ART. 489, § 1°, VI, DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS.
SENTENÇA MANTIDA. 2.5.
PREQUESTIONAMENTO.
OPORTUNIZADO.3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC.
ART. 98, § 3º).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0011122-06.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 27.07.2020) (realces não originais) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
RETENÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004339-88.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.07.2020) (realces não originais) Declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Saque por cartão de crédito consignado.
Alegação de pretensão de aquisição de empréstimo consignado.
Contestação instruída com contrato pactuado entre as partes que prevê saque por cartão de crédito consignado. “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”.
Proposta de adesão clara.
Ciência inequívoca dos termos do contrato.
Regularidade na contratação.
Descontos em benefício previdenciário devidos.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002484-89.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 27.07.2020) (realces não originais) MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REQUERENTE QUE NÃO NEGA A ASSINATURA DO CONTRATO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LEGALIDADE DO SAQUE NA MODALIDADE CONTRATADA.
INCIDÊNCIA DA LEI 13.172/2015.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE RMC PREVISTA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 39/2009.
ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
DEMANDA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia grafotécnica, pois o requerente não contesta a assinatura do contrato, apenas alega que acreditava se tratar de contrato simples de empréstimo pessoal consignado e não de cartão de crédito.
No mérito, da detida análise do contrato firmado entre as partes (mov. 13.6), tem-se que o reclamante possuía plena ciência acerca da modalidade contratada, havendo autorização expressa acerca dos descontos mensais mínimos e da reserva de margem consignável.
Portanto, não havendo provas contrárias, impõe-se afastar qualquer vício de consentimento no caso dos autos.
A hipervulnerabilidade do idoso não pode ser presumida, conforme reconhecido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1358057.
O saque efetuado através da modalidade contratada não é ilegal, porque previsto pela Lei 13.172/2015, que dispõe: “Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.”.
Ainda, a retenção de Reserva de Margem Consignável – RMC é prevista pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, desde que autorizada pelo titular do benefício de aposentadoria, conforme ocorreu.
Esse é o entendimento unânime de todas as juízas integrantes da presente Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO 1 (RECLAMADO).
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE – NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA – MODALIDADE CONTRATUAL PREVISTA EM LEI.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E ABUSIVIDADE – ASSINATURA DO AUTOR NO TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL – INFORMAÇÃO EM DESTAQUE NO DOCUMENTO – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR – ENTENDIMENTO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO 2 (RECLAMANTE).
PLEITO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO CONTRATO – PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES – ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RECURSO INOMINADO 1 PROVIDO.
RECURSO INOMINADO 2 PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002809-37.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 25.05.2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
RESTRIÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO FIRMADA.
SEM PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000404-29.2019.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.05.2020) RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
ALEGAÇÃO DE DOIS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
NÃO VERIFICADO.
MERA RESERVA DA MARGEM.
PROVA DO RECEBIMENTO DE VALORES VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA ELETRÔNICA.
COBRANÇAS DEVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Recurso do autor conhecido e desprovido.
Recurso do banco conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005205-15.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 18.05.2020).
Pelo exposto, não há que se falar em ilegalidade no contrato dos autos, devendo ser reformada a sentença prolatada, para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3.
Em conclusão, julgo pelo parcial provimento do recurso interposto para o fim de julgar improcedente a demanda.
Sem condenação em verbas de sucumbência, dada a sucumbência mínima do pedido (apenas quanto à preliminar aventada).
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke Juíza Relatora (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001197-52.2018.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 28.07.2020) (realces não originais) Por todos esses motivos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, com fundamento nas disposições do § 2º, do art. 85/CPC, fixo no valor equivalente a 10% do valor atribuído à causa, atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, com juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
A exigibilidade dessas verbas ficam suspensas, porém, haja vista ser a autora beneficiário da Justiça Gratuita (artigo 98, §3º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente no sistema Projudi.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se.
Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
01/08/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2021 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 18:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 16:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZA DE OLIVEIRA
-
22/03/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 08:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 12:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2021 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2021 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2021 12:21
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
02/03/2021 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2021 10:40
Recebidos os autos
-
02/03/2021 10:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/03/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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