TJPR - 0000721-31.2018.8.16.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Roberto Vasconcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
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20/07/2022 13:55
Baixa Definitiva
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20/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
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20/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO XAVIER
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04/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 12:51
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 13:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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23/06/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/06/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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23/06/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 18:21
Juntada de ACÓRDÃO
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14/06/2022 15:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 18:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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02/05/2022 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/05/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 18:42
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 16:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/01/2022 16:46
Recebidos os autos
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20/01/2022 16:46
Juntada de PARECER
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20/01/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/01/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/01/2022 16:06
Conclusos para despacho INICIAL
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18/01/2022 16:06
Recebidos os autos
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18/01/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/01/2022 16:06
Distribuído por sorteio
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18/01/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal desta Comarca, sob n° 0000721-31.2018.8.16.0088, em que são partes, como autor o Ministério Público e como réu Carlos Alberto Xavier, brasileiro, nascido em 21 de abril de 1983, filho de Maria Aparecida Xavier Neus, natural de Curitiba/PR, residente e domiciliado na Rua Desembargador Antônio de Paula, n° 1520, Bairro Boqueirão, na Cidade e Comarca de Curitiba/PR.
O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia na seq 28.2 contra o réu, acima qualificado, imputando- lhe a seguinte conduta delituosa: Em data de 07 de fevereiro de 2018, por volta das 00h45min, na residência situada na Avenida Paraíba, Bairro Cohapar, neste Município e Comarca de Guaratuba/PR, o denunciado CARLOS ALBERTO XAVIER, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, imbuído da intenção de lesionar, valendo-se das relações domésticas existentes, praticou vias de fato contra sua convivente, Joyce Hoehne Dias, agredindo-a fisicamente com chutes na região da costela e batendo a cabeça da vítima na parede, deixando-a com vários hematomas, no entanto, não atestados por laudo médico, já que a vítima não se submeteu a exame de Lesões Corporais.
Assim agindo, incorreu o denunciado na conduta do art. 21, do Decreto-Lei 3.688/41 do Código Penal, nas condições da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Recebida a denúncia em 16 de agosto de 2018, na seq. 80.1, após buscas infrutíferas pelo réu, foi prosseguida a citação do réu por edital.
O processo foi suspenso na seq. 88.1, devido ausência de manifestação do réu e decurso do prazo editalício.
A suspensão foi revogada na seq. 144.1, e o réu foi citado pessoalmente na seq. 162.0.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação, através da Defensoria Pública do Estado do Paraná, na seq. 176.1.
Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Durante a instrução, a vítima não foi localizada para prestar depoimento judicial e as duas testemunhas de acusação prestaram seus depoimentos na seq. 152.3 e 159.2.
Por fim, o réu regularmente intimado não compareceu à audiência, prosseguiu-se assim, normalmente o feito nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, na seq. 261.1 Na fase de diligências nada foi requerido pelas partes.
Em alegações finais, através de memoriais escritos, o Ministério Público, na seq. 272.1, entendendo comprovadas a materialidade e autoria da contravenção, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia.
A defesa por sua vez, na seq. 276.1, requereu a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal e a possibilidade do réu apelar em liberdade. É o Relatório.
Decido.
Trata-se da apuração da prática da infração penal de vias de fato.
Art. 21 - Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, se o fato não constitui crime.
Trata-se de infração penal que ataca a incolumidade física, consubstanciada em atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não caracterizem lesões corporais.
A doutrina manifesta que vias de fato são todos os atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa.
Por isso, serve como exemplos empurrar pessoas, sacudi-las, rasgar-lhes as roupas, puxar cabelo, dar-lhes socos ou pontapés, Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS arremessar-lhes objetos, arrancar-lhes parte do vestuário, enfim, toda a prática de ato agressivo, dirigido a alguém.
Não se pode admitir que desses atos agressivos resultem para a vítima ofensa à integridade física ou a saúde, pois que, nesse caso, tratar-se-ia de infração delituosa diversa.
Como se observa da própria punição, só existirá a contravenção penal de vias de fato se o fato praticado pelo agente não se constituir crime.
Por isso, diz-se que se trata de contravenção subsidiária.
Tecidas as considerações de ordem teórica pertinentes e passando a análise do caso concreto, tem-se que a materialidade e autoria delitiva estão provadas através do depoimento da vítima em sede extrajudicial, bem como os depoimentos das testemunhas colhidos em juízo.
A vítima, Joyce Hoehne Dias, não depôs em juízo mas relatou em sede extrajudicial que o réu e a declarante vivem juntos há dez anos e possuem cinco filhos; que foi trabalhar no dia da ocorrência; que ao retornar para casa seu convivente iniciou uma discussão desacreditando que ela estivesse no serviço; que o réu disse que a declarante estava tendo algum envolvimento com um colega de trabalho; que na data dos fatos o réu pegou a cabeça da declarante e bateu na parede, deu-lhe vários chutes na região da costela; que desejava representar criminalmente contra o convivente pelo crime de lesões corporais e que almejava medida protetiva de segurança.
A testemunha de acusação, Danielli Aparecida Ramos Assis, policial militar, relatou em juízo que a equipe recebeu um chamado da vítima, via COPOM; que a vítima narrou ao telefone que o marido estava descontrolado; que junto dela estavam os filhos pequenos; que a equipe se deslocou até o local; que a vítima já estava ao lado de fora da residência; que havia um grande hematoma em sua testa; que a vítima contou aos policiais que o réu bateu com sua cabeça na parede; que os policias pediram que o réu se retirasse da casa; que o réu saiu para fora da casa mas demonstrou resistência ao entender que seria encaminhado para sede policial; que as atitudes foram em frente aos filhos; que para encaminharem o réu tiveram de recorrer ao uso de Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS algemas e força; que visivelmente o casal havia brigado; que o encaminhamento foi feito por conta da proporção da lesão na testa da vítima.
A testemunha de acusação, Sidney Jose de Almeida, policial militar, contou em juízo que a equipe foi acionada pela vítima, via COPOM; que a vítima relatou que foi agredida por seu esposo e precisava de atendimento; que ao chegarem no local a vítima já estava fora da casa; que a vítima estava nitidamente abalada; que apresentava visíveis hematomas na testa, boca e nariz; que relatou aos policiais que voltou do trabalho; que o marido iniciou a agressão por chutes e depois a bateu nas paredes; que o motivo foi ciúmes; que constatamos o agressor e o encaminhamos para delegacia; que o réu estava com odor etílico e não pronunciava frases coesas.
O réu, Carlos Alberto Xavier, devidamente intimado, não compareceu em juízo, negligenciando a oportunidade de contar a versão dos fatos por sua interpretação.
Consigne-se que, ao final da instrução, restou satisfatoriamente demonstrada a conduta típica e antijurídica praticada pelo réu que praticou vias de fato contra a ofendida.
Sabe-se que em casos dessa natureza, a palavra da vítima adquire forte valor probatório, ainda que somente na fase investigativa.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO COM PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E DE COABITAÇÃO. 1.
PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 2.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COESOS.
OITIVA DA VÍTIMA NO ÂMBITO POLICIAL QUE SE COADUNA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS E QUE DEVE SER CONSIDERADA.
IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES COMETIDOS NO SEIO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001902-67.2018.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 19.06.2021) (grifei) No presente caso a vítima foi categórica ao afirmar, em fase extrajudicial, que o réu a agrediu, batendo sua cabeça contra a parede repetidas vezes, lhe desferindo socos em seu nariz e chutes em sua costela.
A versão da ofendida, mesmo com sua ausência em fase de instrução judicial, está em harmonia com os depoimentos dos policias militares que atenderam a ocorrência no dia dos fatos, os quais relataram, de forma uníssona, que a vítima afirmou, no momento da abordagem, ter sido agredida pelo réu.
Ademais, a policial militar, Danielli Aparecida Ramos Assis, contou, em juízo, que visualizou hematomas na testa da vítima e encaminhou seu convivente para delegacia devido ao notável ato agressivo que a vítima sofreu, o policial, Sidney Jose de Almeida, também afirmou que constatou hematomas na testa da vítima e na região do rosto, bem como que era evidente a agressão sofrida.
E, como se sabe, a palavra de policiais militares, quando sob o crivo do contraditório, como no caso em tela, possuem fé- pública.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
VIAS DE FATO.
ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.668/1941, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/2006.
DESACATO E RESISTÊNCIA.
ARTIGOS 329 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DELITO DE RESISTÊNCIA E DESACATO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INADMISSIBILIDADE.
PALAVRA DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
FÉ PÚBLICA.
PROVA CONTUNDENTE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO PARA A Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS CONCESSÃO DO REFERIDO REGIME.
ACOLHIMENTO.
SÚMULA 493, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000887-61.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 28.08.2020) (grifei) Logo, ante o conjunto probatório, ficou demonstrado que o réu, de fato, agrediu a vítima, não havendo que se falar em absolvição, por insuficiência probatória, conforme alegou a defesa.
Assim também entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME - VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI nº 3.688/1941 C/C ARTIGO 7º DA LEI nº 11.340/2006) - CONDENAÇÃO - RECURSO da defesa - PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 2ª C.
Criminal - 0000151- 08.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 04.10.2021) Pelo exposto, comprovada a conduta típica praticada pelo réu e dirimidas eventuais dúvidas, a condenação deste pela contravenção penal é a medida a ser imposta.
Ademais, há que se destacar que o réu praticou os fatos contra sua convivente, caracterizando assim violência contra mulher, motivo pelo qual é aplicável ao presente caso a agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal.
Concernente ao requerimento acerca dos danos morais in re ipsa em favor à vítima, este merece prosperar.
Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Em julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (Tema 983).
Dito isso e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Carlos Alberto Xavier, nas sanções da contravenção prevista no art. 21 do Decreto Lei 3.688/41, c/c art. 61, II, alínea ‘’f’’, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena: Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, visto que o acusado agiu com a reprovabilidade normal contida no próprio tipo penal; que é primário e não possui antecedentes criminais; que sua conduta social tem sido adequada, não havendo provas em contrário nesses autos; que sua personalidade não pode ser avaliada com os elementos existentes no processo; que as circunstâncias lhe favoreceram eis que contava com mais força física; que as consequências não restaram graves; e que a vítima em nada contribuiu para o fato; fixo a pena base em 15 dias de prisão simples.
Milita em desfavor do réu a agravante prevista no art. 61, II, ‘’f’’, em razão de a agressão ter sido contra mulher, uma vez que a vítima era ex-esposa do réu à época dos fatos, motivo pelo qual aumento a pena em 02 (dois) dias de prisão simples.
Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar nesta fase.
A míngua também de causas especiais de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Para o início do cumprimento da pena fixo o regime aberto mediante as seguintes condições: a) Permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; b) Sair para o trabalho a partir da 07h00min horas, devendo retornar no máximo, até às 19h00min horas; c) Não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; d) Comparecer em quinze dias em juízo para informar e justificar as suas atividades.
Visto que a contravenção de vias de fato foi praticada justamente mediante violência à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
No que se refere ao pedido de suspensão condicional da pena formulado pela defesa, muito embora se reconheça o cabimento, em tese, deixo de aplicar, conforme pacífica orientação jurisprudencial, eis que neste caso concreto não vislumbro benefício algum em favor do réu a aplicação do instituto previsto no art. 77, do Código Penal.
O réu restou condenado em regime aberto mediante cumprimento das condições mínimas pelo período de 17 (dezessete) dias, enquanto a sursis prevê um prazo mínimo de 02 (dois) anos de suspensão do cumprimento da pena, além das condições impostas.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA – RESPOSTA PENAL – CULPABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE VALORADA – CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR – FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA MÉDIA COMINADA AO DELITO – PROPORCIONALIDADE – ENTENDIMENTO PACIFICADO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – MEDIDA PREJUDICIAL AO ACUSADO – NÃO Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS CONCESSÃO – CONDIÇÃO ESPECIAL AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO – ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002509-93.2013.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 29.04.2021). (grifei).
Tendo em vista as condições financeiras do réu, entendo por bem fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) em favor da vítima Joyce Hoehne Dias.
Ausentes, no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal.
Oportunamente, oficie-se à Vara de Execuções Penais e a Justiça Eleitoral.
Observe-se o disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita e deixo de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista que a defesa foi patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Dou a presente por publicada no sistema Projudi.
INTIMEM-SE.
Guaratuba, 29 de novembro de 2021.
MARISA DE FREITAS JUÍZA DE DIREITO Marisa de Freitas – Juíza de Direito -
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8960 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000721-31.2018.8.16.0088 Abra-se vista ao Ministério Público.
Guaratuba, 23 de julho de 2021.
Marisa de Freitas Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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