TJPR - 0016219-45.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2024 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2024
-
15/02/2024 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2024 13:08
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
09/02/2024 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/02/2024 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:46
Processo Reativado
-
02/02/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2023 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/09/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2023
-
24/08/2023 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 11:52
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
12/07/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:29
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 15:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/04/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
22/03/2023 13:54
Baixa Definitiva
-
21/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
16/02/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 09:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2023 14:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/12/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 12:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 19:00
-
14/06/2022 21:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2022 12:36
Recebidos os autos
-
08/06/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2022 12:36
Distribuído por sorteio
-
08/06/2022 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/04/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/03/2022 18:47
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
02/02/2022 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/12/2021 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº 0016219-45.2021.8.16.0030 Reclamante: MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA BRILL Reclamado: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU
Vistos...
Alega a autora, em síntese, que é servidora pública aposentada.
Diz que recebeu a indenização relativa a indenização especial não usufruída, contudo, sem a inclusão da parcela relativa ao abono assiduidade, adicional de permanência e gratificação de função e seus respectivos reflexos na gratificação natalina, férias proporcionais e terço constitucional.
Assim, requer seja julgada procedente ação, condenando o reclamado ao pagamento do valor relativo à incidência do abono assiduidade, decênio e adicional de permanência e gratificação de função, bem como os reflexos incidentes sobre o terço constitucional de férias, da gratificação natalina e das férias proporcionais, na base de cálculo das licenças indenizadas.
O reclamado apresentou contestação (item 11.1), sendo impugnada pela reclamante em item 14.1. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de qualquer outra prova, além daquelas já produzidas pelas partes.
Preliminares: Em sede de contestação, o reclamado pleiteia pela apresentação posterior de documentos, tendo em vista as peculiaridades inerentes à Administração Pública.
Contudo, razão lhe assiste, pois além do Município reclamado possuir prazo em dobro para a apresentação de documentos justamente por se reconhecer suas peculiaridades, não restou demonstrado que o prazo de 30 dias úteis fora insuficiente para a produção de provas em sua defesa, razão pela qual indefiro o pedido.
Alega o reclamado que a pretensão se encontra prescrita.
Porém, referida alegação não merece prosperar, tendo em vista que no presente caso trata-se de diferenças remuneratórias da licença indenizada, sendo que o termo inicial da prescrição deve ocorrer desde a data em que ocorreu o pagamento.
Desta forma, considerando que o pagamento relativo a conversão da licença especial em pecúnia ocorreu em 01/08/2016 de 2016 (item 1.6), e a demanda foi ajuizada em 19/07/2021, não há que se falar em prescrição, pois a propositura se deu antes do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no artigo art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Afastadas as preliminares argüidas, passo a análise do mérito.
Visa a reclamante a condenação do reclamado ao pagamento do valor correspondente as diferenças das parcelas relativas à incidência o abono assiduidade, adicional de permanência e gratificação de função e os respectivos reflexos na gratificação natalina, no terço constitucional e das férias proporcionais, na base de cálculo das licenças especiais indenizadas.
Sobre a Licença prêmio dispõe a Lei Complementar Municipal 17/1993: Art. 161 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença especial, com a remuneração do cargo efetivo. [...] § 3º - As licenças especiais a que o servidor tiver direito e não usufruídas serão, por ocasião de exoneração ou aposentadoria, convertidas em pecúnia, com base na remuneração mensal devida. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 23/1994).
Observa-se que e a licença especial será paga com base na remuneração do cargo efetivo.
Ressalte-se que de acordo com artigo 68, da Lei Complementar Municipal nº. 17/93, que: “Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei”.
Ainda, o artigo 69 da referida Lei estabelece o que são as vantagens pecuniárias: Art. 69 - Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caratê permanente ou temporário. § 1º - Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter vitalício, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço. § 2º - Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor, durante algum período, em razão da natureza e condições da função que exerça.
Assim, de acordo com a Lei Municipal constata-se que a licença especial abrange todas as vantagens pecuniárias de natureza salarial, temporárias ou permanentes.
Pleiteia a autora a inclusão do adicional de permanência na base de cálculo das licenças especiais indenizadas.
Analisando os autos, verifica-se que o adicional por tempo de serviço (adicional de permanência) foi devidamente incluído na base de cálculo das licenças indenizadas, sob as rubricas de “VANT TEM ADI PER LE RESC – Cód 1156” referente à Licença Especial indenizada e “VANT TEM AD PER FER RESC – Cód 1137” referente às férias indenizadas, conforme termo de exoneração de item 1.7.
Logo, constata-se que o adicional de permanência foi incluído na base de cálculo das licenças indenizadas.
Desta forma, em relação ao adicional de permanência, a controvérsia reside unicamente na questão atinente aos reflexos desse montante no décimo terceiro salário, nas férias proporcionais e no terço constitucional de férias.
Em que pesem as alegações da reclamante, não merece prosperar.
Isso uma vez que, de acordo com o art. 161 §3º da LC 17/93, a conversão das licenças em pecúnia é feita com base na remuneração mensal devida, o que impede, na origem, a incidência de tais parcelas no cálculo da indenização, já que se tratam de verbas anuais, não constituindo ganho habitual do servidor.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR APOSENTADO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NA REMUNERAÇÃO.
EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
VERBA ANUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Esta Turma Recursal já firmou posicionamento no sentido de que para o cálculo do valor em pecúnia da licença prêmio não usufruída, deve ser considerada a última remuneração do servidor, afastando-se, portanto, a pretensão de cálculo com base apenas no vencimento básico da servidora.
Nesse sentido: FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR APOSENTADO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO A LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO ENTE ESTATAL.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO .
EXTRATOQUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DE PAGAMENTO JÁ ENCARTADO AO FEITO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DO CÁLCULO DO VALOR CORRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – R.I. 0015912-33.2015.8.16.0182 – Rel.
Juíza Renata Ribeiro Bau, 07/06/2015). (grifo nosso) Não integram a base de cálculo os valores pagos a título de 13º de férias salário e o terço, visto que se tratam de verba anual e, por conseguinte, não integram a remuneração.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E INDENIZADA.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTOS, VANTAGENS E AUXÍLIOS SEM DISTINÇÃO DE CUNHO GERAL OU INDIVIDUAL (ART. 108, § 4º, DA LCM 266/08).
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DESTE MAGISTRADO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS.
EXCLUSÃO SOB PENA DE BIS IN IDEM, POIS SÃO VERBAS ANUAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. "ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LICENÇA-PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE EM FACE DA PERMISSÃO LEGAL - INDENIZAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO ABONO DE FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS PAGAS INDEPENDENTEMENTE DO GOZO OU DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO - VEDAÇÃO AO "BIS IN IDEM " - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Nos termos da legislação respectiva, a conversão de licença-prêmio em pecúnia, quando autorizada, deve corresponder à remuneração que o servidor receberia em atividade ou em gozo da referida licença, não cabendo adicionar frações proporcionais do décimo-terceiro salário (ou gratificação natalina) ou do terço constitucional do abono de férias, sob pena de" bis in idem ", uma vez que tais vantagens são pagas integralmente nas épocas próprias".
TJSC – RI 03116770620148260038.
Rel Gustavo Marcos de Farias.
Julg em 16/08/2017) Assim, o voto é pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar da base de cálculo da indenização os valores decorrentes de férias e 13º salário.
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005095-21.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Manuela TallãoBenke - J. 14.09.2018) (TJ-PR - RI: 00050952120188160014 PR 0005095-21.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela TallãoBenke, Data de Julgamento: 14/09/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/09/2018) Deste modo, tratando-se de verbas que são pagas anualmente em determinadas épocas (gratificação natalina) ou em razão do gozo de período de descanso (terço constitucional e das férias), não incidem sobre o adicional permanência devido na conversão de licença não usufruída em pecúnia, determinar a indenização implicaria em bis in idem contra a administração.
Além do mais, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (LC 17/93) classifica tais parcelas como gratificações (art. 100, II e IV), havendo previsão expressa da exclusão destas da base para o cálculo de outras vantagens (art. 81 §1º e art. 82).
Portanto, quanto ao pleito de recebimento de tais verbas, a improcedência é medida que se impõe.
No que tange a pretensão de inclusão de gratificação por Função, razão não assiste a autora.
Isso porque, além de não restar demonstrado que a autora recebia referida gratificação, esta não integra a remuneração do servidor, conforme artigo 104, da Lei Complementar 17/93, que assim dispõe: Art. 104 - A gratificação de função não se incorporará à remuneração do servidor, sob qualquer hipótese.
Quanto ao pedido de inclusão do abono assiduidade na base de cálculo da indenização das licenças não usufruídas, não merece prosperar.
O abono em questão está previsto na Lei Municipal 3.572/2009: Art. 5º Fica concedido, a partir de 1º de abril de 2012, Abono Assiduidade no valor de R$ 100,00 (cem reais) aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, que atuam nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental e na Educação Infantil, lotados na Secretaria Municipal da Educação, e que se encontrem no efetivo desempenho da função. (Redação dada pela Lei nº 3964/2012) Art. 6º Fica concedido, a partir de 1º de abril de 2012, Abono Assiduidade no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, mediante apuração da assiduidade, aos servidores estatutários e celetistas que percebam vencimento básico até o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 3964/2012) Cabe ressaltar que o abono assiduidade é vantagem temporária, posto que não é atribuída ao servidor em caráter vitalício, somente fazendo jus a tal acréscimo enquanto em efetivo desempenho da função e mediante apuração da assiduidade. Embora demonstrado que a reclamante recebia o abono assiduidade, não há que se falar em incidência da licença especial sobre os valores pagos a título de abono assiduidade. Isso uma vez que, de acordo com a Lei Municipal 3.572/2009, o abono assiduidade não seria incorporado ao vencimento básico, nem servirá de base de cálculo para outras vantagens, conforme dispõe artigo 10, da referida Lei: Art. 10 Os Abonos previstos nos arts. 5º e 6º, desta Lei não se incorporarão ao vencimento básico, nem servirão de base para o cálculo de outras vantagens.
Diante deste contexto, a pretensão de utilização da parcela do abono assiduidade para integrar a base de cálculo da indenização da licença especial não usufruída, não comporta deferimento.
Dispositivo.
Assim, ante o exposto, consoante o art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
02/12/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/10/2021 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2021 21:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2021 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016219-45.2021.8.16.0030 Cite-se a reclamada para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias e, sendo apresentada, intime-se a parte reclamante para que sobre ela se manifeste em 10 (dez) dias.
Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
22/07/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 09:56
Recebidos os autos
-
22/07/2021 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2021 20:51
Recebidos os autos
-
19/07/2021 20:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 20:51
Distribuído por sorteio
-
19/07/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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