TJPR - 0033688-65.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2022 13:28
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA CRISTINA RODRIGUES DE MAGALHÃES
-
04/11/2022 17:51
Juntada de CUSTAS
-
04/11/2022 17:51
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:07
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2022 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
03/10/2022 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
03/10/2022 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
03/10/2022 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA CRISTINA RODRIGUES DE MAGALHÃES
-
08/08/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/06/2022 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/06/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/06/2022 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:19
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
01/06/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2022 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/09/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA CRISTINA RODRIGUES DE MAGALHÃES
-
20/09/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA CRISTINA RODRIGUES DE MAGALHÃES
-
29/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 11:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA CRISTINA RODRIGUES DE MAGALHÃES
-
16/06/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:59
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/05/2021 13:51
Recebidos os autos
-
28/05/2021 13:51
Baixa Definitiva
-
28/05/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
28/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA CRISTINA RODRIGUES DE MAGALHÃES
-
24/05/2021 17:29
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA CRISTINA RODRIGUES DE MAGALHÃES
-
07/05/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/04/2021 18:25
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
22/04/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/04/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA CRISTINA RODRIGUES DE MAGALHÃES
-
17/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA CRISTINA RODRIGUES DE MAGALHÃES
-
10/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033688-65.2019.8.16.0001 Processo: 0033688-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$390.652,50 Autor(s): SILVANA CRISTINA RODRIGUES DE MAGALHÃES (CPF/CNPJ: *30.***.*63-72) Avenida Sete de Setembro, 135 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-315 Réu(s): FOR BROTHERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-78) Rua Doutor Nagib Daher, 576 5º An - Sl 502 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-040 LUIZ ANTONIO BERTUSSI FILHO (RG: 144646371 SSP/SP e CPF/CNPJ: *54.***.*74-20) Avenida República Argentina, 151 ap 202 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-210 1.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 57.1) opostos pela corré FOR BROTHERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de decisão de mov. 52.1, alegando omissão e obscuridade ante a decretação de sua revelia.
Decido.
Inicialmente, esclareça-se que a interposição de agravo de instrumento (autos nº 0016591-84.2021.8.16.0000) perante o TJPR de forma simultânea à oposição destes embargos de declaração poderia ser prejudicial à apreciação daquele recurso, ante o princípio da unirrecorribilidade[1] e a possibilidade de caracterização de supressão de instância enquanto não apreciada a questão por este juízo, até mesmo porque aqui ainda há a possibilidade de corrigir os alegados vícios do julgado.
Por outro lado, a interposição do agravo de instrumento, com fundamento idêntico ao constante dos embargos declaratórios, evidencia que este instrumento não objetiva a mera correção de vícios da decisão, mas a sua revisão, o que é indevido e contrário ao sentido processual da ferramenta, já banalizada por muitos profissionais do Direito, como se fosse uma obrigação embargar de tudo aquilo que seja contrário aos interesses defendidos.
Nessa linha, este juízo também poderia optar por julgar prejudicado o exame dos declaratórios, já que a decisão atacada foi submetida à revisão da instância superior.
No entanto, a se evitar prejuízo à parte, passo ao exame dos declaratórios.
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão recorrida for obscura ou contraditória, omissa a ponto sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar, ou para corrigir erro material.
Em que pesem os argumentos expostos pela embargante, inexiste vício na decisão atacada, restando evidente que a parte se insurge quanto ao entendimento do Juízo, não por qualquer erro interno do julgado.
Ora, os embargos de declaração têm como escopo corrigir eventual defeito da decisão e não alterar o julgamento nela inserido.
Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2.
Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita.” (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 717356/MT (2005/0007676-8), 1ª Turma do STJ, Rel.
DENISE ARRUDA. j. 26.06.2007, unânime, DJ 02.08.2007).
Ademais, apesar de devidamente cientificada para ofertar a contestação (mov. 48), a parte ré manifestou-se nos autos apenas arguindo questões diversas da peça de defesa (mov. 49.1) e, sendo assim, operou-se a preclusão consumativa[2], ao contrário da preclusão temporal arguida pela embargante.
Conclui-se, portanto, que a embargante se utilizou do instrumento processual indevido, pois não houve qualquer vício na decisão embargada.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração. 2.
Acerca da interposição do agravo de instrumento pela corré FOR BROTHERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (mov. 61.1), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.1.
Outrossim, porque ainda não apreciado o pedido de efeito suspensivo pelo E.
Relator (autos de agravo nº 0016591-84.2021.8.16.0000), aguarde-se apreciação pelo E.
Tribunal de Justiça. 2.2.
Após, sobrevindo comunicação do julgamento definitivo do agravo pelo TJPR: a) Caso mantenha a decisão recorrida (mov. 52.1), cumpra-a independente de novo despacho. b) Caso reforme a decisão deste Juízo, cumpra-se a r. decisão do TJPR. 3.
Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito RPG [1] "De acordo com esse princípio, não é possível a utilização de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um. (...) a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último.
Trata-se de princípio implícito o sistema recursal brasileiro".
Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha.
Curso de Direito Processual Civil, vol. 3.
Salvador, BA: JusPodium, 2007. [2] “A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual.
Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo.
Essa espécie de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática de ato já praticado, ainda que de forma incompleta ou viciada.”.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p.651. -
06/04/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2021 14:04
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2021 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:35
DECRETADA A REVELIA
-
09/03/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FOR BROTHERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
29/09/2020 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO BERTUSSI FILHO
-
02/07/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 19:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA CRISTINA RODRIGUES DE MAGALHÃES
-
22/06/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/06/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA CRISTINA RODRIGUES DE MAGALHÃES
-
01/06/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA CRISTINA RODRIGUES DE MAGALHÃES
-
03/03/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 16:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/02/2020 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/12/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 15:33
APENSADO AO PROCESSO 0000520-05.2001.8.16.0001
-
12/12/2019 15:33
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/12/2019 14:57
Distribuído por dependência
-
12/12/2019 14:57
Recebidos os autos
-
11/12/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 17:52
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 17:43
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
10/12/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2019 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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