TJPR - 0013839-39.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 06:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 06:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/08/2024 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/07/2024 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2024 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 01:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE HELOÍSA SAWADA BORGES REPRESENTADO(A) POR EDUARDO ALISON BORGES
-
08/05/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL SAWADA BORGES REPRESENTADO(A) POR EDUARDO ALISON BORGES
-
08/05/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE THATIANA YUMIKO SAWADA REPRESENTADO(A) POR EDUARDO ALISON BORGES
-
08/05/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALISON BORGES
-
07/05/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/04/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 16:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
21/03/2024 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 08:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2023 12:59
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
12/09/2023 12:59
Baixa Definitiva
-
12/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/09/2023 12:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/09/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
-
12/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
11/09/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 08:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
-
08/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:01
Juntada de CIÊNCIA
-
08/08/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 18:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/08/2023 11:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/08/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 14:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 23:59
-
19/06/2023 16:26
Pedido de inclusão em pauta
-
19/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 20:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:11
Juntada de PARECER
-
04/05/2023 10:54
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
17/04/2023 11:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2023 18:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/01/2023 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/12/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/12/2022 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/12/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 13:56
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
22/11/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
-
21/11/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/11/2022 15:59
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2022 15:59
Distribuído por sorteio
-
21/11/2022 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/10/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 15:13
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 09:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/06/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 13:03
Recebidos os autos
-
21/03/2022 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
21/02/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 08:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
25/01/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
20/01/2022 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 11:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/12/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/11/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/11/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2021 12:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2021 12:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2021 17:22
Recebidos os autos
-
26/10/2021 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
21/10/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2021 18:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/09/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/09/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0013839-39.2021.8.16.0001 Processo: 0013839-39.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Consórcio Valor da Causa: R$176.359,70 Autor(s): EDUARDO ALISON BORGES GABRIEL SAWADA BORGES representado(a) por EDUARDO ALISON BORGES HELOÍSA SAWADA BORGES representado(a) por EDUARDO ALISON BORGES ESPÓLIO DE THATIANA YUMIKO SAWADA representado(a) por EDUARDO ALISON BORGES Réu(s): ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A SOMPO SEGUROS S.A. 1.
Segundo narrativa fática da peça inicial: a] o autor EDUARDO e a falecida Thathiana (mãe dos Autores Heloisa e Gabriel) celebraram “INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL e quitação de Alienação Fiduciária, com Recursos Advindos de Fundo Comum de Grupo de Consórcio e FGTS, com Pacto Adjeto de Constituição de Alienação da Propriedade Fiduciária em Garantia com caráter de Escritura Pública (DOC. 17), figurando como VENDEDORES: VISMAR TONOLLI e esposa MARCI MARIA RIBEIRO TONOLLI, e credora fiduciária ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, tendo por objeto o imóvel urbano”; b] o preço do imóvel foi pago “por meio do crédito da cota de consórcio COTA Nº 083 do Grupo 490, tendo sido contemplada na 56ª Assembleia, realizada em 21/06/2018, a qual foi adquirida pelos compradores e fiduciantes, dando-lhes o direito ao crédito de R$ 384.394,53”; c] “os autores se tornaram solidariamente obrigados ao pagamento das parcelas vincendas do consórcio no montante de 142 parcelas, com as devidas correções especificadas na mesma cláusula, e por conseguinte no parágrafo primeiro, ficaram “ambos” solidariamente obrigados ao pagamento da parcela do seguro de vida prestamista, imposto pela requerida ADEMILAR CONSÓRCIOS S/A à época, cuja seguradora não consta no Contrato de Consórcio e fora escolhida ao livre arbítrio da CREDORA FIDUCIÁRIA, sendo agregado ao valor da parcela do consórcio”; d] segundo o aditivo contratual figura como segurado o consorciado, entendendo os Autores que o são ambos os titulares do contrato Eduardo e Thatiana; e] quanto ao pagamento do seguro “o valor incluído na parcela foi cobrado sempre na mesma fatura, em pagamento único e conjunto, sendo o destinatário do pagamento “ADEMILAR S/A”; f] o pagamento das prestações contratuais era promovido mensalmente por Thatiana “em sua conta particular, conta esta conjunta com sua mãe APARECIDA MITUCO ABIKO logo o efetivo desembolso financeiro era suportado exclusivamente por ela na totalidade da parcela do consórcio com o seguro prestamista embutido”; g] após o falecimento de Thatiana solicitado à ADEMILAR a quitação das parcelas, restou negado com base no “em um Parágrafo da Cláusula Décima Segunda do Contrato em que a falecida é CO-TITULAR, havia previsão de que apenas um dos titulares – EDUARDO ALISON BORGES, estaria exclusivamente segurado em 100%” .
Os Autores discorrem sobre a união estável entre Eduardo e Thatiana, sendo então ilegal a cláusula restritiva invocada, destacando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o caráter adesivo dos contratos firmados, sem possibilidade de discussão, bem como a ausência de destaque da cláusula limitativa do direito.
Argumentam “Esta cláusula se apresenta evidentemente ABUSIVA nos expressos termos da lei, uma vez que retira o pleno direito da TITULAR THATIANA YUMIKO SAWADA de vigorar como SEGURADA, garantindo-lhe a quitação das parcelas vincendas no caso de sua morte.
A cláusula também restringe o direito os seus legítimos herdeiros de serem beneficiados pelo seguro uma vez que a indenização prevista na Cláusula 03 do Aditivo (DOC.29) garante a quitação de parcelas à administradora do consórcio ADEMILAR ”.
Além disso, sustenta tratar-se de “venda casada” e que ambos os Adquirentes do Consorcio se comprometeram ao pagamento do contrato e do seguro, daí a impossibilidade de a cobertura restringir-se apenas a um dos contratantes.
Por isso, em sede liminar, pedem “a Tutela de Urgência para PAUSAR o contrato objeto da presente demanda, a fim de suspender o pagamento das parcelas vincendas, diante da ameaça à subsistência familiar, conforme fatos e fundamentos apresentados, nos termos do art. 300, 303 do CPC, e com fulcro no Princípio da Dignidade Humana art.1º.
III, da Constituição Federal”.
Ao fim, pedem a procedência da ação “a fim de declarar a falecida THATIANA YUMIKO SAWADA como legítima SEGURADA, reconhecendo e declarando a QUITAÇÃO DA DÍVIDA CONFESSADA no Instrumento Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel e Quitação de Alienação Fiduciária nº 290818-7 (DOC.17), extinguindo-se o contrato e o débito, ante o falecimento da titular, utilizando-se a indenização do seguro de vida em grupo prestamista, vinculado e atrelado ao contrato de consórcio, com o consequente levantamento do gravame de Alienação Fiduciária, à Margem da Matrícula 20.980 (DOC.16) junto à 8ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba-PR”.
Subsidiariamente, “que o direito se restringe a 50% da quitação da dívida confessada, seja a dívida amortizada em 50% reduzindo do saldo das parcelas mensais vincendas, amenizando a situação financeira mensal familiar; F.
Julgar procedente a ação a fim de condenar as rés à Repetição de Indébito das Parcelas pagas após o falecimento da Titular THATIANA YUMIKO SAWADA, no montante de R$ 12.410,96 (doze mil, quatrocentos e dez reais e noventa e seis centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária desde a data do pagamento”.
Acompanham a inicial documentos (seq. 1.2-1.42).
Esclarecimentos prestados pelos Autores (seq. 26.1 e seq. 27.1). 2. Em análise do feito sob a égide do atual Código de Processo Civil, a pretensão dos Autores será apreciada como Tutela de Urgência, prevista no artigo 300, NCPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os documentos juntados pela parte autora indicam: a] celebração de contrato de compra e venda de imóvel por Eduardo e Thatiana, mediante utilização de carta de crédito junto ADEMILAR, a qual figurou como credora fiduciária; b] no pacto principal exigido pela ADEMILAR a contratação de seguro prestamista com prêmio incluído na parcela mensal do consórcio; c] autorização de contratação de seguro de vida em grupo pessoa física; d] certificado individual de seguro emitido por SOMPO SEGUROS, referindo como segurado Eduardo , vigência a partir de dezembro de 2017 ; e] tratativas entre as partes em relação ao seguro prestamista; f] negativa da Seguradora SOMPO SEGUROS com base em cláusula contratual; g] o adimplemento das prestações contratuais pela parte autora.
Inicialmente, destaca-se apreciação do feito, com base no Código de Defesa do Consumidor, pois tanto o contrato de consorcio quanto o contrato de seguro subordinam-se à legislação, consoante sedimentada Jurisprudência e, na espécie, qualificam-se as partes nos critérios dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/1990.
Por isso, também a interpretação das cláusulas contratuais e da situação fática deve ser feita com fulcro nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente naquelas que conferem proteção contratual ao consumidor, as quais, dentre outras regras, estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável.
Na espécie, consta autorização para a ré ADEMILAR contratar seguro de vida em grupo vinculado ao contrato principal, em seguradora de sua escolha (seq. 1.30), cujo valor do prêmio é inserido na parcela contratual.
Segundo o expediente, define-se como segurado “será o próprio consorciado”, sendo o expediente firmado por Eduardo.
Neste contexto, houve a negativa de cobertura pela ré SOMPO SEGUROS, dada previsão contratual de cobertura somente em relação ao consorciado Eduardo, motivo de insurgência dos Autores.
Inquestionável que o contrato originário (seq. 1.18) traz previsão de cobertura de seguro apenas em relação ao consorciado EDUARDO (cláusula 12ª , parágrafo único), o qual como mencionado firmou a respectiva autorização de contratação.
Contudo, apreciando-se a situação à luz do Código de Defesa do Consumidor, assim como em relação ao contexto fático – contrato no qual figuram como consorciados ambos os conviventes Eduardo e Thatiana – entende-se que o benefício securitário apenas em caso de óbito de Eduardo mostra-se discutível e não pode ser adotado de plano.
Ora, na dinâmica atual notório que ambos os cônjuges e conviventes contribuem para o pagamento das despesas familiares, dentre estas a moradia.
Para além da referida cláusula limitativa de cobertura não constar com destaque, como pontuaram os Autores, a restrição desprestigia o próprio contrato original.
Com efeito, Thatiana figurou na avença, assumindo a condição de devedora e como tal procedia o pagamento das respectivas parcelas, sendo viável a expectativa de cobertura em caso de falta.
Aliás, a proteção vem de encontro aos princípios da tutela dos direitos de família, assim como do consumidor.
Deste contexto, é acolhida por ora a argumentação da parte autora quanto suposta ilegalidade da negativa de cobertura securitária, por exclusão em relação à consorciada Thatiana, a qual desde o início da relação contratual figurou como contratante junto à ADEMILAR.
Todavia, considerando-se premissas supras, entende-se que a cobertura securitária viável, em situações semelhantes, é na proporção de 50% em relação a cada um dos contratantes conviventes.
Sublinha-se que nesta fase processual basta a cognição sumária, independente de ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade, o que ocorre na espécie.
Quanto ao perigo de dano mostra-se evidente porquanto notório o prejuízo aos Autores em caso de manutenção da cobrança integral das prestações contratuais.
Por fim, a medida não se mostra irreversível, nos termos do artigo 300, §3º, do NCPC, porque em caso de improcedência do pedido, a liminar será revogada e o bem devolvido à Ré.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental para o fim de autorizar aos Autores o pagamento de 50% das prestações mensais do contrato de consórcio firmado com a ADEMILAR, até ulterior decisão.
Para tanto, intime-se a parte ré ADEMILAR, a qual deverá emitir os respectivos boletos bancários observando-se a determinação supra, com remessa aos Autores na forma já utilizada no decorrer da relação contratual. 3.
Tendo em vista a expressa manifestação do Autor quanto ao desinteresse na audiência prevista no artigo 334 do NCPC deixo de designar tal ato.
Com efeito, adota-se entendimento colacionado por Cassio Scarpinella Bueno, in Manual de Direito Processual Civil, Vol. Único, 2ª edição, Editora Saraiva, 2016, p. 296: “Não há sentido em designar aquela audiência nos casos em que o autor, desde logo, indica seu desinteresse na conciliação ou mediação.
Até porque seu não comparecimento pode ser entendido como ato atentatório à dignidade da justiça nos moldes do§ 8º do art. 334.
Trata-se de interpretação que se harmoniza e que se justifica com o princípio da autonomia da vontade – tao enaltecido pelo CPC de 2015 – e que, mais especificamente, preside a conciliação e a medicação.
Expresso, nesse sentido, aliás, o art. 2º, V, da Lei n. 13.140/2015, que disciplina a mediação.
Ademais, de acordo com o §2º daquele mesmo art. 2º, “ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação”. 4. Intime-se a parte ré quanto aos termos desta decisão, bem como cite-se, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do NCPC), sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do NCPC). 5.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias (artigos 350 e 351 do NCPC) podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do NCPC. 6.
Após a impugnação ou exaurido o prazo, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir (artigo 370 do NCPC) indicando pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único, do NCPC).
Curitiba, 30 de agosto de 2021.
Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito -
31/08/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 17:12
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0013839-39.2021.8.16.0001 Processo: 0013839-39.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Consórcio Valor da Causa: R$176.359,70 Autor(s): EDUARDO ALISON BORGES GABRIEL SAWADA BORGES representado(a) por EDUARDO ALISON BORGES HELOÍSA SAWADA BORGES representado(a) por EDUARDO ALISON BORGES ESPÓLIO DE THATIANA YUMIKO SAWADA representado(a) por EDUARDO ALISON BORGES Réu(s): ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A SOMPO SEGUROS S.A.
Considerando interesse de menor, antes do exame do pedido liminar, faculto manifestação do Ministério Público. Curitiba, 29 de julho de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito -
30/07/2021 10:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 07:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 11:32
Recebidos os autos
-
08/07/2021 11:32
Distribuído por sorteio
-
07/07/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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