STJ - 0027647-44.2013.8.16.0017
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 14:09
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/03/2022 14:09
Transitado em Julgado em 07/03/2022
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09/02/2022 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/02/2022 Petição Nº 1219/2022 - PET
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08/02/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/02/2022 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0001219 - PET no AREsp 1965186 - Publicação prevista para 09/02/2022
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07/02/2022 19:50
Homologação de Transação - Petição Nº 2022/00001219 - PET no AREsp 1965186
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07/02/2022 19:50
Homologação de Transação - Petição Nº 2022/00001219 - PET no AREsp 1965186
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05/01/2022 17:11
Juntada de Petição de petição nº 1219/2022
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05/01/2022 17:00
Protocolizada Petição 1219/2022 (PET - PETIÇÃO) em 05/01/2022
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29/12/2021 18:06
Juntada de Petição de petição COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES nº 1141112/2021
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29/12/2021 16:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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29/12/2021 16:45
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
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16/12/2021 07:09
Protocolizada Petição 1141112/2021 (Acordo - PETIÇÃO COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES) em 16/12/2021
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13/12/2021 18:55
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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13/12/2021 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS
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10/12/2021 09:20
Determinada a distribuição do feito
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25/11/2021 14:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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24/11/2021 14:37
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 28/10/2021 e término em 23/11/2021 o prazo para MARIA SILVIA DE OLIVEIRA GEROMINI apresentar resposta à petição n. 959405/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1392.
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27/10/2021 05:27
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 27/10/2021 Petição Nº 959405/2021 -
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26/10/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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26/10/2021 13:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 959405/2021. Publicação prevista para 27/10/2021)
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26/10/2021 13:16
Juntada de Petição de agravo interno nº 959405/2021
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26/10/2021 13:11
Protocolizada Petição 959405/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 26/10/2021
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05/10/2021 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/10/2021
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04/10/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/10/2021 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/10/2021
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04/10/2021 17:10
Não conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A
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20/09/2021 08:39
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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20/09/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/08/2021 07:56
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027647-44.2013.8.16.0017 Processo: 0027647-44.2013.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$46.917,20 Autor(s): MARIA SILVIA DE OLIVEIRA GEROMINI Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A 1 - Indefiro o pedido de mov. 218.1.
Revogada a disposição outrora inserta no art. 475-B, § 3, do Código de Processo Civil de 1973, o contabilista é auxiliar do juízo a quem incumbe apenas conferir a correção dos cálculos, e não a sua elaboração, mesmo nas hipóteses de assistência judiciária gratuita (art. 524, § 2, CPC)..
Destaque-se que os cálculos necessários não dependem de conhecimento técnico especializado, mas apenas domínio de aritmética elementar, conhecimento técnico comum. 2 - Intime-se a autora para que, querendo, deduza pedido de cumprimento de sentença, observando os requisitos dispostos no art. 524 do Código de Processo Civil. 3 - Decorrido o prazo sem dedução do pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de oportuno pedido de desarquivamento, observado o prazo prescricional do crédito reconhecimento nesta ação.
De Curitiba para Maringá, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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