STJ - 0000352-56.2016.8.16.0169
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ribeiro Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 17:34
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/10/2021 17:34
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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22/09/2021 08:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 849945/2021
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22/09/2021 08:05
Protocolizada Petição 849945/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 21/09/2021
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20/09/2021 05:17
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 20/09/2021 Petição Nº 782422/2021 - AgRg
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17/09/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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17/09/2021 12:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0782422 - AgRg no AREsp 1900987 - Publicação prevista para 20/09/2021
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16/09/2021 15:40
Recebidos os autos no(a) QUINTA TURMA
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14/09/2021 16:45
Conhecido o recurso de FABIANO CARDOSO e não-provido,por unanimidade, pela QUINTA TURMA Petição Nº 782422/2021 - AgRg no AREsp 1900987
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30/08/2021 22:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RIBEIRO DANTAS (Relator)
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30/08/2021 22:11
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 782422/2021
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30/08/2021 22:09
Protocolizada Petição 782422/2021 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 30/08/2021
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30/08/2021 20:26
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 782096/2021
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30/08/2021 20:20
Protocolizada Petição 782096/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 30/08/2021
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26/08/2021 06:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 765740/2021
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26/08/2021 00:13
Protocolizada Petição 765740/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 25/08/2021
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23/08/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/08/2021
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20/08/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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20/08/2021 16:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/08/2021
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20/08/2021 16:53
Não conhecido o agravo de FABIANO CARDOSO
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05/08/2021 10:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RIBEIRO DANTAS (Relator)
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05/08/2021 09:31
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 691057/2021
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05/08/2021 09:28
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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05/08/2021 09:28
Protocolizada Petição 691057/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 05/08/2021
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06/07/2021 08:32
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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06/07/2021 08:32
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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06/07/2021 08:17
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro RIBEIRO DANTAS - QUINTA TURMA
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05/07/2021 12:52
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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05/07/2021 12:50
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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10/06/2021 08:43
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/06/2021 08:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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04/06/2021 07:52
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000352-56.2016.8.16.0169/2 Recurso: 0000352-56.2016.8.16.0169 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente(s): Fabiano Cardoso Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIANO CARDOSO diante da decisão que inadmitiu o recurso especial (mov.10.1 da PET 2), a qual, segundo o Embargante, não estava intempestivo, eis que “juntou certidão de contagem de prazo do próprio sistema em que demonstra de forma cabal a suspensão do prazo recursal no dia 03/11/2020, acostado ao evento nº 1.2, senão vejamos transcrição” (Pet. 2, mov. 18.1, fl. 2) Pois bem. É inviável o conhecimento do presente recurso, uma vez que “O agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. [...]” (AgRg no Ag 1396596/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) Veja-se, neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
INADEQUAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que o recurso de Agravo é o único cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os Recursos Especial e Extraordinário.
Nestes termos, os Embargos de Declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do Agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. 2.
Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadimissível, caberá a condenação da parte agravante ao pagamento ao agravado de multa fixada em 1% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 3.
Agravo Interno não provido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (AgInt no AREsp 1.010.519/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017 – sem grifos no original). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO INCABÍVEL. [...] II.
Na forma da jurisprudência, ‘vigora no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que o agravo previsto no art. 1.042 do Novo CPC/2015 é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso extraordinário lato sensu na origem, de modo que os embargos de declaração opostos, nesse caso, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial’ (STJ, AgInt no AREsp 1.030.934/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2017).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.378.826/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019; AgInt no AREsp 1.169.782/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.132.241/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgInt no AREsp 1.002.982/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2017; AgInt no AREsp 850.272/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 20/02/2017.
III.
Malgrado tal posicionamento, "a Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que na instância ordinária nega seguimento ao recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma tão genérica que nem sequer permite a interposição do agravo" (STJ, AgInt no AREsp 1.133.585/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/10/2017), o que, contudo, não é o caso dos autos, não havendo falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1493248/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
INCABIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
São inadmissíveis embargos de declaração à decisão denegatória de recurso especial proferida em exame prévio na origem. 2.
A oposição de incabíveis embargos não interrompe o prazo para interposição do agravo em recurso especial, operando também o instituto da preclusão consumativa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 682.288/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017 – sem grifos no original). Ainda que assim não fosse assim, o Superior Tribunal de Justiça orienta com clareza solar que a demonstração da suspensão do prazo recursal deve ser realizada de modo idôneo e no momento da apresentação do recurso: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, tal comprovação deve ser feita mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pelo Tribunal de origem, ou por meio de certidão, não bastando cópia de informações extraídas da internet.
Precedentes do STJ.” (AgInt no AREsp 1674884/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). “Ademais, a prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo.
A cópia, print de tela de computador ou imagem de página extraída de internet não serve para tal finalidade.
Precedentes.” (AgInt no AREsp 1778713/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). “Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário ou notícia extraídos da internet.” (AgInt no REsp 1846939/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020).
E: “1.
Em função de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que se pretende dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). 2.
No caso, como não houve, no momento da interposição do Recurso Especial, comprovação, por documento idôneo, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pelo agravante, não há como alterar a decisão agravada. 3.
Outrossim, a jurisprudência do STJ tem o entendimento de que "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais." (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel.
Ministro Felix Fischer, DJe 21.3.2018). 4.
Agravo Interno não provido, com advertência.” (AgInt no REsp 1893050/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021).
Do corpo do precedente acima extrai-se que: De início, esclarece-se que, em função de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que se pretende dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).
Por conseguinte, ausente a comprovação idônea da suspensão arguída, é impossível sua posterior retificação, uma vez que a intempestividade configura vício grave, insanável. (...).
No caso, como não houve, no momento da interposição do Recurso Especial, comprovação, por documento idôneo, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pelo agravante, não há como alterar a decisão agravada.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte tem o entendimento de que "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais." (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel.
Ministro Felix Fischer, DJe 21.3.2018)” – com destaque.
Diante do exposto, não conheço os embargos de declaração opostos por FABIANO CARDOSO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR11e
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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