TJPR - 0001599-18.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:22
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 07:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 10:58
Homologada a Transação
-
06/09/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/09/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:47
Recebidos os autos
-
09/08/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 16:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/08/2022 11:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/07/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2022 11:49
Recebidos os autos
-
19/07/2022 11:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 11:49
Baixa Definitiva
-
19/07/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ISRAEL DOS SANTOS
-
19/07/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE IZAEL ROSA DA SILVA JUNIOR
-
19/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ISRAEL DOS SANTOS
-
19/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALCIMAR ALVES DO SANTOS
-
19/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALCIMAR ALVES DO SANTOS
-
11/07/2022 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 20:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 19:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/06/2022 19:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/06/2022 19:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 19:00
-
26/04/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2022 13:54
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:54
Distribuído por sorteio
-
26/04/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2022 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/03/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/02/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 11:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/02/2022 17:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/02/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2022 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 18:11
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
17/12/2021 12:58
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/12/2021 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO PAULO RIBEIRO JÚNIOR
-
30/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/10/2021 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 21:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 19:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 19:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
30/06/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 11:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 21:53
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001599-18.2021.8.16.0098 Processo: 0001599-18.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$29.902,07 Polo Ativo(s): IZAEL ROSA DA SILVA JUNIOR Polo Passivo(s): ALCIMAR ALVES DO SANTOS LEONARDO ISRAEL DOS SANTOS
Vistos. 1.
Diante do esclarecimento prestado pelo autor acerca da propriedade da motocicleta, designe-se audiência de conciliação por videoconferência, devendo ser realizada através da plataforma MICROSOFT/TEAMS, ferramenta virtual que possibilita a transmissão real de sons e imagens.
Para realizar o devido acesso à plataforma MICROSOFT/TEAMS, as partes e seus defensores devem possuir computador ou celular com câmera, ambos com acesso à internet e, caso possuam os referidos equipamentos, deverão confirmar nos autos o número do celular e o seu e-mail.
As partes e seus defensores podem requerer o link da audiência a ser realizada pela plataforma MICROSOFT/TEAMS, diretamente nos autos, ou então, pelos canais de atendimento remoto disponibilizados no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR (E-mail: [email protected] e WhatsApp: 43 98811-4963). 2.
Intime-se a parte requerente para acessar a ferramenta digital e participar da audiência, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com cópia do pedido inicial, para participar da audiência virtual, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 4.
Encaminhem-se às partes o Artigo 29716: MICROSOFT TEAMS - Guia rápido de como acessar uma sala de audiência virtual pelo navegador ou pelo smartphone, bem como orientações referentes ao acesso à audiência virtual, conforme links a seguir: https://bit.ly/3qvgKQW (Dúvidas sobre audiências virtuais); https://bit.ly/328oEoG (Como ter acesso ao link de audiência pelo Projudi); https://bit.ly/3diKVa5 (Acesso utilizando a chave de acesso). 5.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 12 de maio de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
12/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 10:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/04/2021 10:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001599-18.2021.8.16.0098 Processo: 0001599-18.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$29.902,07 Polo Ativo(s): IZAEL ROSA DA SILVA JUNIOR Polo Passivo(s): ALCIMAR ALVES DO SANTOS LEONARDO ISRAEL DOS SANTOS
Vistos. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por IZAEL ROSA DA SILVA JUNIOR em face de LEONARDO ISRAEL DOS SANTOS e ALCIMAR ALVES DOS SANTOS, em que o autor alega, em síntese, que em 26/10/2020, deslocava-se com sua motocicleta e quando passou em frente ao Centro Esportivo Valter Araújo foi surpreendido com o veículo Ford Fiesta placa ASZ-1532, conduzindo pelo requerido Leonardo Israel dos Santos, que seguia em sentido contrário ao do autor e cruzou a sua frente para entrar no Centro Esportivo, momento em que ocorreu a colisão.
Como demonstrado pelo vídeo anexo, o autor estava em sua mão regular de direção e devida a manobra repentina do demandado, tentou frear ou desviar do veículo, contudo, não conseguiu evitar a colisão, o que lançou o autor e sua esposa, que estava na garupa, para o meio da rua.
O requerente não conseguiu se locomover e a sua esposa, Sra.
Gabriele, estava inconsciente.
Além disso, o condutor do veículo retirou-se do local.
Após serem socorridos pela ambulância e atendidos no pronto socorro de Jacarezinho, em razão da gravidade dos ferimentos de sua esposa, ela fora removida para Londrina, onde permaneceu internada por oito dias e passou por cirurgia, sendo que ainda se encontra em tratamento.
Diante dos fatos, o autor tentou contato com o condutor, que permaneceu silente e inerte, deste modo, ante a necessidade de conserto da sua motocicleta e o ressarcimento dos gastos de deslocamento, pleiteia a procedência dos pedidos e a condenação de indenização à título de dano moral.
No mais, em sede de tutela de urgência, pugna pelo bloqueio do veículo Ford Fiesta, placa ASZ-1532, a fim de garantir eventual indenização. É o essencial do relatório.
Decido. 2.
Recebo a inicial de mov. 1.1. 3.
De acordo com a disposição inserida no artigo 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Em se tratando de tutela de urgência (art. 300 do CPC), há necessidade de demonstrar a “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, a tutela de evidência (art. 311 do CPC) dispensa a demonstração de “perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, nos casos específicos dispostos na nova norma processual.
O pedido liminar em tela versa sobre a tutela de urgência e, sobre o tema, FREDIE DIDIER JR., em seu livro, Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações provatórios, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2015, página 594, elucida que: (...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecimento como “periculum in mora) (art. 300, CPC).
Inclusive, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, no livro Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015, página 857, explicam que com a vigência do CPC, veio a unificação das providências de urgência (medida cautelar e antecipação de tutela).
Veja-se os ensinamentos dos doutrinadores, ipsis litteris: A tutela de urgência contém em si características de medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – art.
CPC 300, caput), conforme o caso concreto que se apresente. (...) cremos que o legislador teve a intenção de trabalhar com poucos conceitos ligados à noção de “proteção” do direito que se encontra em risco, o que é louvável por facilitar o manejo dos institutos processuais pelo advogado.
Pois bem.
Os documentos acostados nos movs. 1.6 a 1.14 evidenciam, ao menos em sede de cognição sumária, a ocorrência do acidente que ensejou a propositura da ação, a propriedade do automóvel e as partes envolvidas.
Deste modo, presente o requisito da probabilidade do direito.
Contudo, o risco ao resultado útil do processo não foi evidenciado pelo autor, tendo em vista que fundamenta o pedido cautelar na alegação de que os réus tentaram alienar o veículo, vindo a frustrar eventual execução.
No entanto, o autor não comprovou tal fato, nem explicou o motivo das alegações, além disso, não demonstrou que os réus estão dilapidando o patrimônio ou na iminência de o fazerem, o que impede a concessão da tutela requerida.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência. 4.
Desta forma, uma vez ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 5.
Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a propriedade de motocicleta Honda, Placa AUS3605, ou justifique o motivo de constar “Endil Duarte da Silva” no boletim de ocorrência a mov. 1.6, fls. 4. 6.
Após, em razão da pandemia de Covid-19, à Secretaria para que designe audiência de conciliação virtual pela plataforma de videoconferência Microsoft Teams, estando as partes dispensadas do comparecimento pessoal na sede do Juízo.
O link da reunião será disponibilizado posteriormente pela Secretaria. 7.
O ato somente não se realizará se for alegada, por qualquer das partes, por simples petição, eventual indisponibilidade técnica ou material.
Int.
Dil.
Nec.
Jacarezinho, datado e assinado digitalmente.
Natalia Calegari Evangelista Juíza Substituta -
16/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2021 09:04
Recebidos os autos
-
15/04/2021 09:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2021 07:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/04/2021 18:49
Recebidos os autos
-
14/04/2021 18:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/04/2021 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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