TJPR - 0005793-83.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/02/2025 00:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
14/09/2024 07:51
Recebidos os autos
-
14/09/2024 07:51
Juntada de CIÊNCIA
-
06/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE WERLANG PAIM
-
06/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RENAN DE FARIAS BUSATO
-
05/09/2024 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 10:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:30
Juntada de CIÊNCIA
-
05/06/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RENAN DE FARIAS BUSATO
-
05/06/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE WERLANG PAIM
-
25/05/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 11:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2024 07:09
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 22:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2024 02:12
DECORRIDO PRAZO DE RENAN DE FARIAS BUSATO
-
02/02/2024 02:10
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE WERLANG PAIM
-
26/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:22
Juntada de CUSTAS
-
15/01/2024 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE WERLANG PAIM
-
25/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RENAN DE FARIAS BUSATO
-
18/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 22:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/11/2023 19:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/08/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RENAN DE FARIAS BUSATO
-
09/08/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE WERLANG PAIM
-
30/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2023 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE WERLANG PAIM
-
29/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RENAN DE FARIAS BUSATO
-
28/03/2023 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 20:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RENAN DE FARIAS BUSATO
-
08/12/2022 09:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/11/2022 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/11/2022 11:21
Recebidos os autos
-
08/11/2022 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
08/11/2022 11:21
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RENAN DE FARIAS BUSATO
-
29/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE WERLANG PAIM
-
03/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:28
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:28
Juntada de CIÊNCIA
-
24/08/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2022 21:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/08/2022 21:40
Sentença CONFIRMADA
-
12/08/2022 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 11:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/08/2022 13:30
-
20/07/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:42
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2022 14:42
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
12/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
30/06/2022 19:58
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2022 17:10
Recebidos os autos
-
13/04/2022 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 15:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/04/2022 15:55
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2022 15:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/04/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
24/03/2022 15:03
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE WERLANG PAIM
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RENAN DE FARIAS BUSATO
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RENAN DE FARIAS BUSATO
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE WERLANG PAIM
-
19/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2022 00:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0005793-83.2021.8.16.0026 Processo: 0005793-83.2021.8.16.0026 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): FELIPE WERLANG PAIM Renan de Farias Busato Impetrado(s): PREFEITO DE CAMPO LARGO
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Felipe Werlang Paim e Renan de Farias Busato em face do Prefeito do Município de Campo Largo, Sr.
Maurício Rivabem, alegando, em suma, que: prestaram concurso público para o cargo de Procurador do Município de Campo Largo, conforme o Edital nº 01.004/2020, sendo publicado o resultado definitivo da primeira fase, em 23/03/2021; verificaram a existência de erros grosseiros na correção da prova e, consequentemente, na atribuição de suas pontuações.
Requereram a concessão de segurança para suspender o ato coator que deixou de atribuir pontuação relativamente às questões nsº 24, 28, 34, 36, 38 e 45 do concurso público em testilha para que seja conferida nota correta aos seus desempenhos na primeira fase do referido concurso, atribuindo-lhes os devidos pontos nas referidas questões.
Juntaram documentos.
O pleito liminar foi parcialmente deferido para atribuir aos impetrantes a pontuação das questões nsº 24, 28, 34, 36, 38 e 45 (mov. 19).
Embargada a decisão, o recurso foi julgado parcialmente procedente para atribuir aos impetrantes a pontuação das questões: ao impetrante Felipe, a atribuição da pontuação das questões de nsº 34, 36 e 38; ao impetrante Renan, a atribuição da pontuação das questões nsº 34 e 36.
Cientificado sobre o writ, o Município de Campo Largo apresentou informações (mov. 48), asseverando, em suma, que: em relação à questão nº 24, que apresenta como alternativa correta a B, a banca examinadora confirmou que todas as proposições estão adequadas; o gabarito da questão nº 28 aponta como correta a alternativa B; quanto à questão nº 34, após a análise dos recursos administrativos, a banca examinadora entendeu pelo deferimento dos requerimentos de alteração do gabarito preliminar, que apontava como correta a alternativa A para a alternativa D; relativamente à questão nº 36, a banca depreendeu que a alternativa E está correta; referentemente à questão nº 38, a banca examinadora entendeu pelo indeferimento dos pedidos de sua anulação, que aponta como correta a alternativa A; quanto à questão nº 45, a resposta apresentada como incorreta era a alternativa C.
Pugnou pela improcedência do podido.
O Ministério Público se manifestou pela concessão parcial da segurança (mov. 58). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança serve para preservação de direito líquido e certo quando ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder por parte de determinadas autoridades, conforme disposição do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Pretendem os impetrantes que seja deferida a segurança para atribuir a pontuação das questões nsº 24, 28, 34, 36, 38 e 45 ao impetrante Felipe Werlang Paim e ao impetrante Renan de Farias Busato a atribuição da pontuação das questões nsº 28, 34 e 36 da fase objetiva do Concurso Público nº 04/2000 promovido pelo impetrado, conferindo-lhes a respectiva pontuação para cálculo da classificação no certame.
Foi deferida liminar para suspender o ato coator que deixou de atribuir aos impetrantes a pontuação das questões nsº 24, 28, 34, 36, 38 e 45 da prova objetiva do concurso em litígio.
Ressalto que é cediço que o controle judicial sobre os atos administrativos não alcança o mérito dos referidos atos e se atém à análise de eventual nulidade.
Assim, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas, cabendo, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame e o exame da legalidade, no caso de erro grosseiro.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado sobre a questão, pronunciado em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida objeto do Tema nº 485: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (Tema 485.
RE nº 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125, Divulg 26/6/2015, Public 29/6/2015) Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.” (AgInt no AREsp 988.316/DF, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, T2, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) Portanto, possível a anulação pelo Poder Judiciário de questão de prova objetiva de concurso público quando restar evidenciada a hipótese de erro grosseiro (flagrante ilegalidade) no gabarito apresentado pela banca examinadora.
Passo à análise das questões. "Questão 24.
Analise as proposições a seguir e assinale a alternativa CORRETA: I – O habeas corpus trata-se de remédio constitucional que tem por finalidade resguardar o direito de locomoção, podendo ser impetrado por qualquer pessoa física, desde que representado por advogado.
II – Em casos aplicáveis o segredo de justiça, é aceito o HC apócrifo.
III – Estrangeiro poderá figurar como impetrante de habeas corpus, desde que o faça em língua vernácula.
IV – Segundo a jurisprudência pacifica dos Tribunais Superiores, o habeas data não és via adequada para obter acesso a dados contidos em Registro de Procedimento Fiscal da Receita Federal.
V – O HC tem por objetivo resguardar o direito de locomoção, razão pela qual as jurisprudências dos Tribunais Superiores entendem que não será cabível sua impetração para restituição de passaporte apreendido.
Todas as proposições estão corretas.
Somente III está correta.
Somente I e IV estão corretas.
Somente a II e a III estão corretas.
Todas as proposições estão incorretas.” Infere-se que o gabarito oficial indica a alternativa B como correta.
Porém, o item II da questão sobre o habeas corpus apócrifo não é admitido pela jurisprudência, com base no art. 654 do CPC.
O edital do certame não contempla esta matéria, de forma que a cobrança deveria se restringir a aspectos constitucionais do tema, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Vislumbra-se que não há erro na questão, contudo, se trata de matéria cobrada sem respaldo no edital publicado, motivo pelo qual mostra-se adequada sua anulação. “Questão 28.
Analise as proposições a seguir e assinale a alternativa CORRETA: Os tratados e convenções internacionais que foram aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes e emendas Constitucionais.
Os Tratados, internacionais firmados pelo Brasil que não versem, sobre direitos humanos possuem status de normas supralegais.
O pacto de São José da Costa Rica tem status de norma supralegal, uma vez que foi celebrado anteriormente à EC 45/2004 que incorporou ao art. 5º da Constituição Federal a previsão de rito especial para conceder aos tratados internacionais o mesmo patamar hierárquico que as Emendadas Constitucionais.
O Pacto de São José da Costa Rica proíbe expressamente a prisão civil por dívida, razão pela qual é vedada atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro, a prisão civil do depositário infiel.
A.
Todas as proposições estão corretas.
B.
Somente III está correta.
C.
Somente I e IV estão corretas.
D.
Somente a II e a III estão corretas.
E.
Todas as proposições estão incorretas.” O gabarito definitivo indica a alternativa B como a única alternativa correta.
Aduzem os impetrantes que a questão em si se encontra eivada de erros grosseiros.
De fato, o item III da questão nº 28 não pode ser considerado correto, pois afirma que o Pacto São José da Costa Rica tem a previsão de rito especial para conceder aos tratados internacionais o mesmo patamar hierárquico das Emendas Constitucionais.
A EC nº 45/2004, em seu art. 5º, § 3º, trouxe a possibilidade apenas para tratados internacionais que versem sobre os direitos humanos.
Demonstrado o erro material e grosseiro da referida questão, restando como única alternativa correta o item IV, entretanto, não há alternativa que consagre, como correta, somente a alternativa IV, devendo, portanto, ser anulada e concedida a segurança no tocante a esta questão. "Questão 34.
Analise as proposições a seguir e assinale a alternativa CORRETA: Pela revogação, a Administração Pública promove a retirada de um ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade e tem como pressuposto basilar o interesse público e constitui forma de agir negativa da Administração Pública.
Os efeitos do ato revogado não serão atingidos pelo ato revogador.
São insuscetíveis de revogação os atos vinculados.
A Administração Pública poderá declarar a nulidade ou anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. (A) Todas as proposições estão corretas. (B) Somente III está correta. (C) Somente I e IV estão corretas (D) Somente II e III estão corretas. (E) Todas as proposições estão incorretas." O gabarito definitivo foi a letra D.
Entretanto, verifica-se que o gabarito está em desacordo com o entendimento dos tribunais superiores, pois o item IV denota-se estar de acordo com as Súmulas nº 473 e 346, ambas do STF.
Observe: "Súmula 346.
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Deste modo, restou demonstrado erro material e grosseiro na questão de nº 34, eis que em discordância com as Súmulas nº 473 e 346, ambas do STF.
Observa-se, ainda, que não existe a opção de assertiva correta, motivo pelo qual mostra-se adequado a anulação da questão e não a alteração do gabarito. "QUESTÃO 36.
Assinale a alternativa INCORRETA: (A) Os atos de improbidade administrativa estão definidos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, podendo muitos deles corresponder a crimes definidos na legislação penal e a infrações administrativas definidas nos Estatutos dos Servidores Públicos.
Nesse caso, nada impede a instauração de processos nas três instâncias: administrativa, civil e criminal. (B) A aplicação das medidas sancionatórias previstas na Constituição Federal, em caso de prática de ato de improbidade administrativa, exige ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário, atentado contra os princípios da Administração Pública ou concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário. (C) Para a caracterização do ato de improbidade, não é a demonstração de ilegalidade do ato, basta demonstrar a lesão à moralidade administrativa. (D) De acordo com a Lei 8429/93, o agente público é definido no art. 2º como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. (E) A lei de improbidade administrativa considera como sujeitos ativos o agente público que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade, ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta." O gabarito definitivo pontuou quem respondeu com a alternativa E.
Em que pese os argumentos do impetrante, de que a alternativa A faz referência à Lei de Improbidade Administrativa como sendo a de número 8.429/92 e a letra D faz referência à mesma Lei como sendo a de número 8.429/93, a Lei Federal nº 8.429 foi publicada em 1992, não em 1993.
Assim, realmente, há erro grosseiro no gabarito, vez que possui o condão de induzir o candidato a erro ou gerar questões interpretativas.
Deste modo, sem adentrar no mérito da questão, tem-se que a banca examinadora considerou, no gabarito definitivo, a alternativa "E" como incorreta, enquanto possui, aparentemente, duas alternativas incorretas (D e E), razão pela qual o remédio mais adequado seria anulação da questão e não a alteração do gabarito. “Questão 38.
Analise as proposições e assinale a alternativa CORRETA: A perpetuação da jurisdição, como regra, é inibidora de improbidade processual, pois impede que o processo seja itinerante e permita que a parte dolosamente modifique seu domicílio para criar embaraços ao seguimento da demanda.
A perpetuação da jurisdição como regra é a manifestação do princípio constitucional do juiz natural.
Nas ações fundadas em direito real sobre imóvel é competente o foro da situação da coisa, podendo o autor optar pelo foro de domicílio ou de eleição se o litígio não sobre o direito de servidão.
A competência absoluta não poderá ser derrogada nem mesmo por conexão ou continência. (A) Todas as proposições estão corretas. (B) Somente III está correta. (C) Somente I e IV estão corretas (D) Somente II e III estão corretas. (E) Todas as proposições estão incorretas." A banca atribui pontuação aos candidatos que assinalaram a alternativa “A”.
No entanto, observa-se que a proposição III está incorreta, não restando nenhuma alternativa a ser assinalada.
No item III, a frase se mostra incompleta, pois não há referência ao domicílio de quem poderá o autor optar (art. 47 do CPC), demonstrando, inclusive, a impossibilidade de interpretação da assertiva quanto à parte final da frase: “(...) se o litígio não sobre o direito de servidão.” Depreende-se a existência de erro grosseiro nesta questão, merecendo ser anulada. “Questão 45.
Em se tratado das regras de responsabilidade civil, o Código Civil dispõe que “a indenização se mede pela extensão do dano”.
Acerca da indenização, e atendendo-se ao que prevê o referido códex, assinale a alternativa INCORRETA: No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Se a ofensa à saúde sofrida pelo ofendido resultar defeito pelo qual o mesmo não passa exercer o seu oficio ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização além as despesas do trabalho e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente a importância do trabalho para que se inabilitou, ou de depreciação que ele sofreu.
O prejuízo, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Se houver desproporção entre gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, de oficio, a indenização.
Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consiste em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes, faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejuízo.
Na hipótese para restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contando que este não se avantaje àquele.
A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar o prejuízo, caberá ao juízo fixa, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstancia do caso.
Dentre os exemplos de ofensa a liberdade pessoal, estão o cárcere e a prisão ilegal.” O gabarito oficial apontou como única alternativa correta à questão a letra C, porém, o impetrante entendeu que a alternativa foi considerada errada pela banca por não representar a cópia exata do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.
Não se vislumbra que a questão incorre em erro grosseiro, na medida em que o enunciado se refere às disposições expressamente contidas no Código Civil e, neste Codex, não há disposição expressa quanto à possibilidade de redução do quantum indenizatório, de ofício, pelo Juiz.
Portanto, conclui-se que a ordem pleiteada pelo impetrante Felipe Werlang Paim merece ser parcialmente concedida, exclusivamente para anular as questões nsº 24, 28, 34, 36 e 38, com a consequente atribuição das pontuações correlatas ao impetrante.
Passa-se à análise das questões nsº 28, 34 e 36 arguidas pelo impetrante Renan de Farias Busato.
Pela fundamentação supra, também deve ser concedida a segurança ao impetrante Renan em relação às questões nsº 28, 34 e 36, nos termos da fundamentação acima exposta.
Desta forma, configurado o direito líquido e certo dos impetrantes, anulo as questões de nsº 24, 28, 34, 36 e 38, com a consequente atribuição da pontuação ao impetrante Felipe Werlang Paim, e para o impetrante Renan de Farias Busato atribuo a pontuação das questões nsº 28, 34 e 36, concedendo parcialmente a segurança pleiteada.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pleiteada para que sejam anuladas as questões nsº 24, 28, 34, 36 e 38 da prova objetiva do concurso em litígio para Procurador Municipal do Município de Campo Largo/PR, com a consequente atribuição da pontuação ao impetrante Felipe Werlang Paim das questões nsº 24, 28, 34, 36 e 38 e para o impetrante Renan de Farias Busato das questões nsº 28, 34 e 36.
Providências nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009[1].
Custas processuais pelo impetrado.
Sem condenação em honorários, ante o contido no art. 25 da Lei nº 12.016/2009[2].
Ultrapassado o prazo recursal in albis, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009[3].
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Diligências necessárias.
Campo Largo, data e hora de inserção no sistema.
MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta [1] Art. 13.
Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. [2] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. [3] Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º.
Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. -
01/02/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 20:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/11/2021 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/10/2021 15:51
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:51
Juntada de PARECER
-
27/09/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RENAN DE FARIAS BUSATO
-
09/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE WERLANG PAIM
-
29/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE WERLANG PAIM
-
27/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE RENAN DE FARIAS BUSATO
-
19/08/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/08/2021 02:44
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE RENAN DE FARIAS BUSATO
-
16/08/2021 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/08/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE WERLANG PAIM
-
12/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RENAN DE FARIAS BUSATO
-
09/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 20:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 19:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:20
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0005793-83.2021.8.16.0026 Processo: 0005793-83.2021.8.16.0026 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): FELIPE WERLANG PAIM Renan de Farias Busato Impetrado(s): PREFEITO DE CAMPO LARGO
Vistos.
Defiro aos impetrantes os benefícios da assistência judiciária gratuita, com amparo no art. 98 do CPC.
Anote-se.
Indefiro a reunião processual postulada na exordial, haja vista não se tratar das hipóteses delineadas nos arts. 55 e 56, ambos do CPC.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Felipe Werlang Paim e Renan de Farias Busato em face do Prefeito do Município de Campo Largo, Sr.
Maurício Rivabem, alegando, em suma, que: prestaram concurso público para o cargo de Procurador do Município de Campo Largo, conforme o Edital nº 01.004/2020, sendo publicado o resultado definitivo da primeira fase, em 23/03/2021; verificaram a existência de erros grosseiros na correção da prova e, consequentemente, na atribuição de suas pontuações.
Requereram a concessão liminar para suspensão do ato coator que deixou de atribuir pontuação relativamente às questões 24, 28, 34, 36, 38 e 45 do concurso público em testilha para que seja conferida nota correta aos seus desempenhos na primeira fase do referido concurso, atribuindo-se os devidos pontos nas referidas questões.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
Sobre o mandado de segurança, dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009: "Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Com efeito, o mandado de segurança deve ser utilizado como forma repressiva de uma ilegalidade já cometida ou preventiva de uma ameaça a um direito líquido e certo, exigindo-se a demonstração, de forma insofismável, da liquidez e da certeza. É o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que literalmente dispõe sobre a possibilidade da impetração de um mandamus sempre que houver “justo receio” da perpetração dos atos ilegais e abusivos por parte da autoridade, seja de qual categoria for.
Noutro giro, a concessão da ordem liminar para suspensão do ato que deu motivo ao pedido exige a presença de fundamento relevante e quando, do ato impugnado, puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, consoante o disposto no art. 7º, inc.
III e § 1º, da mencionada Lei.
No caso, os impetrantes alegaram erro grosseiro nas seguintes questões: A) Questão 24 - o candidato deveria assinalar a alternativa correta.
A banca examinadora determinou que a alternativa correta era a letra “B”.
Os impetrantes alegam que não foi seguido o edital; B) Questão 28 - o candidato deveria assinalar a alternativa correta.
A banca examinadora determinou que a questão correta era a “B”, entretanto esta se encontraria errada, devendo ser modificada; C) Questão 34 - o candidato deveria assinalar a alternativa correta.
Contudo, há um erro grosseiro na formulação da questão, devendo esta ser anulada; D) Questão 36 - o candidato deveria assinalar a alternativa incorreta.
A banca examinadora alterou o gabarito por entender que a alternativa “A” seria a única incorreta, mas a alternativa “D” também estaria incorreta, o que justifica a anulação da questão; E) Questão 38 - a banca considerou como correta a alternativa “A”, enquanto todas as proposições estão corretas, merecendo ser anulada; c) Questão 45 - o candidato deveria assinalar a alternativa incorreta.
Em sede de cognição sumária, depreende-se que os impetrantes participaram do certame para o cargo de Procurador do Município de Campo Largo, conforme o Edital nº 004/2020 (mov. 1.13).
A publicação dos pareceres dos recursos deferidos contemplou a alteração de gabarito das questões nsº 8, 34, 36 e 40 e anulou as questões nsº 3, 12, 29, 30, 72 e 80 (mov. 1.11).
Inicialmente, cediço ressaltar que o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção de provas, consoante entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal Federal[1], ressalvadas as hipóteses em que restar configurado o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato público.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ENFERMEIRO.
ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO NO GABARITO OFICIAL DA PROVA OBJETIVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA.
JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DA QUESTÃO IMPUGNADA COM O PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME, SENDO A DEMANDA EXAMINADA TÃO SOMENTE COM FULCRO NA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0025205- 88.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 27.11.2018) Ressalte-se que o presente caso se trata de anulação de ato ilegal consubstanciado nas irregularidades apresentadas nas questões da prova.
Passemos à análise das questões.
Questão 24 O enunciado da questão foi apresentado da seguinte forma: O gabarito definitivo indica a alternativa "B" como correta.
Entretanto, os impetrantes alegam, em suma, que: o conteúdo programático previsto na auferida questão não se encontra em conformidade com o edital; o item II da questão sobre o habeas corpus apócrifo não é admitido pela jurisprudência, com base no art. 654 do CPC; o edital do certame não contempla esta matéria, de forma que a cobrança deveria se restringir a aspectos constitucionais do tema, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Em sede de cognição não exauriente, não se vislumbra que a questão incorre em erro grosseiro, na medida em que o enunciado se refere à matéria que versa sobre o habeas corpus.
Logo, o fundamento invocado a respeito do conteúdo programático não previsto no edital contempla discussão, não comportando acolhida neste momento processual.
Questão 28 O enunciado da questão foi apresentado da seguinte forma: O gabarito definitivo indica a alternativa "B" como a única alternativa correta.
Aduzem os impetrantes que a questão em si se encontra eivada de erros grosseiros, merecendo anulação.
De fato, o item III da questão 28 não pode ser considerado correto, pois afirma que o Pacto São José da Costa Rica tem a previsão de rito especial para conceder aos tratados internacionais o mesmo patamar hierárquico das Emendas Constitucionais.
Entretanto, a EC nº 45/2004, trouxe a possibilidade apenas para tratados internacionais que versem sobre os direitos humanos.
Conforme o art. 5º, § 3º, da EC 45/2004: "§ 3º.
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais." Desta forma, está demonstrado o erro material e grosseiro da auferida questão, restando como única alternativa correta o item IV da questão, sendo necessária a alteração do gabarito.
Questão 34 O enunciado da questão 34 foi apresentado da seguinte forma : O gabarito definitivo foi a letra "D".
Porém, analisando o item IV, observa-se que está de acordo com as Súmulas nº 473 e 346, ambas do STF.
Confira-se: "Súmula 346.
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Dessa forma, restou demonstrado o erro material e grosseiro na questão de nº 34, eis que em discordância com as Súmulas nº 473 e 346, ambas do STF, razão pela qual o remédio mais adequado seria anulação da questão e não a alteração do gabarito. d.
Questão 36 O enunciado da questão 36 foi apresentado da seguinte forma: O gabarito definitivo pontuou quem respondeu com a alternativa “E”, ao argumento de que seria a única alternativa incorreta, conforme orientava o anunciado da questão.
Contudo, a alternativa “A” faz referência à Lei de Improbidade Administrativa como sendo a de número 8.429/92 e a letra “D” faz referência à mesma lei como sendo a de número 8.429/93, dando ensejo a interpretação de que referida questão também estaria incorreta.
Como se sabe, a referida lei foi publicada no ano de 1992, então, a identificação correta é a que constou na letra “A” (8.429/92).
Tratando-se de prova objetiva cujo enunciado orientou apenas a marcação da alternativa incorreta, a letra “D” apresenta incorreção, ainda que formal, na identificação da lei em questão, ao indicar que teria sido publicada no ano de 1993, o que configura erro grosseiro.
O enunciado de uma questão de prova de concurso não pode ser contrário à lei, não pode estar incorreto e induzir o candidato a erro ou gerar questões interpretativas, sob pena de incidir em ilegalidade.
Deste mod, sem adentrar no mérito da questão, tem-se que a banca examinadora considerou, no gabarito definitivo, a alternativa "E" como incorreta, enquanto possui, aparentemente, duas alternativas incorretas (D e E), razão pela qual o remédio mais adequado seria anulação da questão e não a alteração do gabarito. e.
Questão 38 Assim constou o enunciado da questão 38: A banca atribui pontuação aos candidatos que assinalaram a alternativa “A”.
Contudo, observa-se que a proposição “III” está incorreta, não restando nenhuma alternativa a ser assinalada.
No item “III” a frase se mostra incompleta, pois não há referência ao qual domicílio poderá o autor optar (art. 47 do CPC), demonstrando, inclusive, a impossibilidade de interpretação da assertiva quanto à parte final da frase: "(...) se o litígio não sobre o direito de servidão." Assim, ao menos em cognição sumária, depreende-se a existência de erro grosseiro nesta questão, merecendo ser anulada. f.
Questão 45 A questão 45 foi formulada da seguinte maneira: Segundo o gabarito oficial, o candidato deveria marcar a alternativa "C".
Os impetrantes entendem que a alternativa foi considerada errada pela banca por não representar cópia exata do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.
Em sede de cognição não exauriente, não se vislumbra que a questão incorre em erro grosseiro, na medida em que o enunciado se refere às disposições expressamente contidas no Código Civil e, neste codex, não há disposição expressa quanto à possibilidade de redução do quantum indenizatório, de ofício, pelo Juiz.
Logo, o fundamento invocado contempla discussão, não comportando acolhida neste momento processual.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, com espeque no art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender e alterar o ato coator que deixou de atribuir aos impetrantes a pontuação das questões nsº 24, 28, 34, 36, 38 e 45.
Intimem-se imediatamente a autoridade coatora, por mandado.
Sem prejuízo, notifique-se a autoridade coatora, pelo mesmo mandado de intimação da liminar, na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009, para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 dias.
Cientifique-se o ente público a que a autoridade está vinculada, preferencialmente pela via eletrônica, para que, querendo, ingresse na presente demanda, nos termos do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009.
Oferecidas as informações ou com o decurso do prazo sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, venham conclusos para sentença.
P.R.I.C.
Diligências necessárias.
Campo Largo, data e hora de inserção no sistema.
Maria Serra Carvalho Juíza de Direito [1] Precedentes (MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDER; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red.
Para o acórdão Min.
CARMEN LÚCIA) -
29/07/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:54
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2021 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:42
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:42
Distribuído por dependência
-
21/07/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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