TJPR - 0036846-12.2017.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 10:19
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/04/2025 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/04/2025 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2025
-
22/04/2025 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2025
-
22/04/2025 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
22/04/2025 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/04/2025 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2021
-
22/04/2025 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2021
-
14/04/2025 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 19:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2025 18:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/02/2025 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 13:37
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 08:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
23/01/2025 17:26
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO)
-
23/01/2025 17:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2025 21:19
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/06/2022 12:57
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:00
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:32
PROCESSO SUSPENSO
-
20/06/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 17:10
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
06/06/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 14:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/05/2022 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2022 10:42
Recebidos os autos
-
21/02/2022 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2022 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 15:03
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2021 16:36
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2021 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 12:11
Expedição de Mandado
-
05/11/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 17:04
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2021 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 20:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:40
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 14:37
Recebidos os autos
-
23/08/2021 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2021 12:47
Recebidos os autos
-
10/08/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 23:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: CONSULTE SITE - E-mail: [email protected] Autos nº 0036846-12.2017.8.16.0030 1.
Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, recebo a denúncia. 2.
Cite(m)-se o/a(s) acusado/a(s), com as advertências legais, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A do CPP), devendo identificar se arrolou(aram) testemunha(s)/informante(s) meramente abonatória/o(s), declinando o(s) respectivo(s) nome(s), hipótese em que seu(s) depoimento(s) deverá(ão) ser substituído(s) por declarações escritas, a serem juntadas aos autos até a audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão.
Desde já fica(m) a(s) defesa(s) advertida(s) de que se finda a instrução for constatada a existência de testemunha(s)/informante(s) que prestou(aram) depoimento(s) meramente abonatório(s) sobre a/o(s) qual(is) silenciou(aram), será reconhecida a prática de litigância temerária, com a consequente penalização da(s) parte(s) ímproba(s) (art. 3º do CPP c/c arts. 77, 79, 80 e 81 do NCPC).
Registre-se no instrumento citatório que a representação do/a(s) acusado/a(s) por advogado é indispensável, bem ainda que nos termos do art. 367 do CPP “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.” 2.1.
Para os fins do art. 396-A, §2º, do CPP desde já nomeio o(a) Dr(a). Cleiton de Oliveira (OAB/PR nº 60.462), sob a fé de seu grau, hipótese em que referido(a) defensor(a) deverá ser intimado(a) da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de resposta à acusação. 3.
Acolho por seus próprios fundamentos a manifestação do Ministério Público do evento 11.2, itens 10.1 e 11, pelo que com base no art. 107, IV, do CP, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, em relação ao delito previsto no art. 147 do CP, bem ainda declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA DECADÊNCIA, em relação ao delito previsto no art. 140 do CP, com base no art. 107, IV, do CP.Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.
Intime-se o Ministério Público. 5.
Demais diligências e comunicações necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC). -
30/07/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS
-
30/07/2021 11:11
Recebidos os autos
-
30/07/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 10:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/07/2021 10:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/07/2021 15:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/07/2021 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/07/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 11:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/07/2021 11:55
Alterado o assunto processual
-
14/07/2021 13:42
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:42
Juntada de DENÚNCIA
-
21/05/2021 15:35
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 08:34
Alterado o assunto processual
-
18/04/2018 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2018 13:30
Expedição de Certidão GERAL
-
27/03/2018 16:02
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
27/03/2018 15:53
APENSADO AO PROCESSO 0029332-08.2017.8.16.0030
-
12/12/2017 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/12/2017 16:46
Recebidos os autos
-
12/12/2017 16:46
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2017 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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