TJPR - 0001291-50.2020.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 16:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 16:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/02/2025 01:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2025 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 14:30
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/02/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2024 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2024 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2024 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/04/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/04/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/04/2023 13:03
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 10:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 18:42
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
13/03/2023 13:38
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/03/2023 18:07
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:07
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/03/2023 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2023 16:40
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/03/2023 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/03/2023 16:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2023 16:40
Distribuído por dependência
-
08/03/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 16:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/03/2023 16:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/03/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/03/2023 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
09/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 18:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/02/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/02/2023 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2023 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 19:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
13/12/2022 17:55
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2022 14:57
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 19:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 19:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2022 19:06
Recebidos os autos
-
25/10/2022 19:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2022 19:06
Distribuído por dependência
-
25/10/2022 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2022 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/10/2022 18:14
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/10/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2022 16:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/10/2022 16:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/09/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/10/2022 13:30
-
19/09/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 10:05
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2022 10:05
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
15/09/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
15/09/2022 14:36
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:00
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
12/09/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:51
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/08/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:06
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
27/06/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 08:48
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
07/06/2022 17:30
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
31/05/2022 16:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2022 15:10
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2022 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/05/2022 22:36
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 22:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 22:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:46
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
01/04/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 17:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2022 17:10
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 09:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 11:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2021 11:07
Recebidos os autos
-
17/11/2021 11:07
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/10/2021 16:49
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2021 16:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/10/2021 16:35
Alterado o assunto processual
-
15/10/2021 16:34
Alterado o assunto processual
-
15/10/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/10/2021 15:01
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2021 15:31
Recebidos os autos
-
14/10/2021 15:31
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/10/2021 01:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 19:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/09/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DE SOUZA VIEIRA
-
10/09/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/09/2021 00:56
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:19
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/09/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 15:04
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
25/08/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 12:30
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:29
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
16/08/2021 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/08/2021 13:07
Recebidos os autos
-
16/08/2021 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 02:14
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001291-50.2020.8.16.0119 Processo: 0001291-50.2020.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo (art. 157) Data da Infração: 02/05/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALAN RODRIGO BATISTA COSTA PAULO SERGIO BREU DA SILVA Réu(s): João Rafael Coutinho dos Santos LUCAS DE SOUZA VIEIRA Vistos para Decisão. I.
Analisarei os reclamos ofertados nos eventos 503 e 504 após a solução dos aclaratórios (evento 487). II.
Cumpram-se os comandos lançados no decisório do evento 499.1, no que cabível. III.
A tempo e modo, tornem conclusos como sentença. IV.
Diligências necessárias. Nova Esperança (PR).
Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito -
09/08/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2021 08:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 20:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 20:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 20:06
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 20:27
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 20:27
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 20:11
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
02/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
02/08/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/08/2021 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:45
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Ação Penal Autos nº 0001291-50.2020.8.16.0119 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusados: João Rafael Coutinho dos Santos; e, Lucas de Souza Vieira VISTOS PARA SENTENÇA.
I.
Do Relatório.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ilustre Promotor de Justiça com atribuições neste Foro Regional, no uso de suas atribuições institucionais e legais, ofereceu DENÚNCIA em face de: a) JOÃO RAFAEL COUTINHO DOS SANTOS, brasileiro, R.G. nº 13.283.119-0/PR, filho de Gizeli da Silva Coutinho e Jonhatan Henrique dos Santos, nascido na data de 10/04/1999, residente na Rua Imaculada Conceição, nº 80, Centro, Floraí/PR, atualmente preso na cadeia pública de Nova Esperança; e b) LUCAS DE SOUZA VIEIRA, brasileiro, R.G. n° 11.000.792-2/PR, filho de Lisodete de Souza e Aparecido Neves Vieira, nascido na data de 26/06/1999, residente na Avenida Santos Dumont, nº 1133, Centro, Floraí/PR, atualmente preso na cadeia pública de Paranavaí; ambos em razão da prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos, assim narrados: Fato 01 No dia 02 de maio de 2020, por volta das 22h40min, no interior do estabelecimento comercial “Hotel Floraí”, localizada na Avenida Fagion, nº 319, Centro, Município de Floraí/PR, Foro Regional de Nova Esperança/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, os denunciados JOÃO RAFAEL COUTINHO DOS SANTOS e LUCAS DE SOUZA VIEIRA, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, com vontade e consciência, portanto dolosamente, em comunhão de esforços, um aderindo à conduta do outro, ofenderam a integridade corporal da vítima Paulo Sérgio Breu da Silva, ao desferir diversos golpes, socos, chutes e pontapés, que atingiram o corpo do ofendido nas regiões da cabeça, maxilar e nariz, causando-lhe lesões corporais de natureza “grave”, visto que resultaram em uma debilidade permanente na vítima, tudo conforme laudo de lesões corporais (evento 37.6), consoante se verifica em boletim de ocorrência (evento 1.24), termos de depoimentos (evento 1.4 e 1.5), termo de declaração (evento 1.7, 37.4, 37.9 e 39.1), fotografias (eventos 1.11 a 1.16) e imagens de vídeo (eventos 16.1 e 16.2).
Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, em ato contínuo ao fato anterior, os denunciados JOÃO RAFAEL COUTINHO DOS SANTOS e LUCAS DE SOUZA VIEIRA cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, com vontade e consciência, portanto dolosamente, em comunhão de esforços, um aderindo à conduta do outro, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram para ambos, mediante violência, coisa alheia móvel consistente em duas garrafas de whisky de marca Johnnie Walker, avaliadas em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), tudo conforme boletim de ocorrência (evento 1.24), termos de 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná depoimentos (evento 1.4 e 1.5), termo de declaração (evento 1.7, 37.4, 37.9 e 39.1), fotografias (eventos 37.11), auto de exibição e apreensão (evento 37.5) e imagens de vídeo (eventos 16.1 e 16.2).
Extrai-se dos autos que o dolo dos agentes, que inicialmente era o de lesionar a vítima por razões de vingança, a partir de determinado momento passou a ser o de lesionar a vítima para diminuir sua possibilidade de resistência à subtração dos bens acima mencionados, sendo que para tanto passaram a agredi-la com golpes, socos, chutes e pontapés.
Fato 03 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, em ato contínuo aos fatos anteriores, os denunciados JOÃO RAFAEL COUTINHO DOS SANTOS e LUCAS DE SOUZA VIEIRA, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, com vontade e consciência, portanto dolosamente, em comunhão de esforços, um aderindo à conduta do outro, destruíram coisa alheia ao quebrarem janelas de vidro, portas e demais objetos e instalações pertencentes ao hotel, com o uso de violência contra pessoa, visto que os atos de depredação do ambiente eram intercalados com sucessivas agressões físicas contra a pessoa de Paulo Sérgio Breu, relatadas nos fatos anteriores, tudo conforme boletim de ocorrência (evento 1.24), termos de depoimentos (evento 1.4 e 1.5), termo de declaração (evento 1.7, 37.4, 37.9 e 39.1), fotografias (eventos 37.11), auto de exibição e apreensão (evento 37.5) e imagens de vídeo (eventos 16.1 e 16.2).
Fato 04 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, em ato contínuo aos fatos anteriores, o denunciado JOÃO RAFAEL COUTINHO DOS SANTOS, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, com vontade e consciência, portanto dolosamente, injuriou o Policial Militar Alan Rodrigo Batista Costa, com a utilização de elementos referentes a raça e cor, ofendendo-lhe sua dignidade, ao dirigir-se à vítima utilizando-se da expressão “neguinho” de maneira pejorativa, tudo conforme boletim de ocorrência (evento 1.24), termos de depoimentos (evento 1.4 e 1.5), termo de declaração (evento 1.7, 37.4, 37.9 e 39.1) e representação do ofendido.
A denúncia foi recebida na data de 20/05/2020 (evento 60.1).
Citado pessoalmente (evento 75.1), ofertaram suas respostas preliminares por intermédio de defensor constituído (eventos 88.1 e 91.1).
Na etapa do julgamento antecipado da lide penal, considerando ausentes motivos para absolvição sumária, determinou-se o andamento da marcha processual (evento 95.1).
Durante a audiência de instrução foram inquiridas as vítimas, além de uma testemunha arrolada pela acusação (evento 169.1).
Os acusados foram interrogados (evento 190.1).
Em alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu nobre representante, requereu a procedência do pedido, com a condenação dos acusados (evento 267.1).
O acusado LUCAS DE SOUZA VIEIRA, por seu turno, em derradeiras afirmações (evento 273.1), e por meio de seu nobre defensor constituído, asseverou, em suma, que: a) deve ser absolvido com fulcro no art. 386, incisos V e VII do CPP; b) subsidiariamente, requer que o crime de lesão corporal seja desclassificado para a contravenção de vias de fato; c) subsidiariamente, no caso de condenação, requer a aplicação de pena no mínimo.
O corréu JOÃO RAFAEL COUTINHO DOS SANTOS, por sua vez, em ulteriores alegações (evento 274.1), e por meio de seu nobre defensor constituído, asseverou, em síntese, que: a) deve ser desclassificada a imputação de roubo para o delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do CP; b) deve ser afastada a qualificadora do art. 163, parágrafo único, do CP; c) deve ser afastada a qualificadora da lesão corporal leve, em observância ao princípio da correlação entre a sentença e a denúncia; d) a improcedência do pedido acusatório e, por conseguinte, a 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná absolvição do acusado em face da imputação do crime do art. 140, § 3º, do CP; e) subsidiariamente, na hipótese de condenação, a aplicação de pena no mínimo legal.
Aportou ao feito aditamento à inicial (evento 299.1).
O aditamento foi recebido na data de 27/01/2021 (evento 327.1).
Intimados pessoalmente (eventos 325.1 e 346.1), o réu JOÃO RAFAEL pleiteou a realização de novo interrogatório (evento 314.1), enquanto que o réu LUCAS DE SOUZA entendeu que o feito já se encontrava apto ao julgamento sem que houvesse necessidade de nova ouvida sua (evento 386.1).
O pleito de novo interrogatório apresentado por um dos corréus foi deferido (evento 388.1), no entanto, o mesmo acusado, na sequência, desistiu de sua nova ouvida (evento 412.1).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu ilustre representante, ratificou as alegações apresentadas no evento 267.1 (evento 422.1).
O acusado LUCAS DE SOUZA VIEIRA, por meio de sua nobre defensora nomeada também repisou os memorias apresentados no evento 273.1 (evento 428.1).
O corréu JOÃO RAFAEL COUTINHO DOS SANTOS, por sua vez, em ulteriores alegações (evento 430.1), e por meio de seu ilustre defensor constituído, asseverou, em suma, que: a) deve ser desclassificada a imputação de roubo para o delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do CP; b) deve ser afastada a qualificadora do art. 163, parágrafo único, do CP; c) deve ser afastada a qualificadora da lesão corporal leve, em observância ao princípio da correlação entre a sentença e a denúncia; d) a improcedência do pedido acusatório e, por conseguinte, a absolvição do acusado em face da imputação do crime do art. 140, § 3º, do CP; e) subsidiariamente, na hipótese de condenação, a aplicação de pena no mínimo legal.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis o relatório, em sua concisão necessária.
Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX).
II.
Da Fundamentação.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JOÃO RAFAEL COUTINHO DOS SANTOS e LUCAS DE SOUZA VIEIRA, devidamente individualizada, em razão da prática em tese, e logicamente observada a imputação dirigida individualmente a cada qual, das condutas descritas nos artigos 129, § 1º, inciso III (Fato 01), 157, § 2º, inciso II (Fato 02), 163, parágrafo único, inciso I (Fato 03), 140, § 3º (Fato 04), todos do Código Penal. 1.
Da Materialidade.
A materialidade está evidenciada nos elementos informativos colhidos na fase investigatória, notadamente diante do Boletim de Ocorrência (evento 1.24), fotografias das lesões sofridas pela vítima (evento 1.11 a 1.16), filmagem das câmeras de segurança do hotel (evento 16.1 e 16.2), ficha de pronto atendimento (evento 37.20), Laudos de lesões corporais (evento 37.6, 199.2 e 253.2), Auto de avaliação indireta (evento 199.1), tudo corroborado pelos demais elementos de prova incluindo a testemunhal, angariados na etapa judicial (eventos 169.2 e 190.2). 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná 2.
Da Autoria.
Da mesma forma, a autoria é certa, havendo prova bastante no sentido de que foram os acusados JOÃO RAFAEL COUTINHO DOS SANTOS e LUCAS DE SOUZA VIEIRA as pessoas que perpetraram as condutas descritas na proeminal e ulterior aditamento, observada a imputação dirigida a cada um, e tipificadas nos artigos 129, § 1º, inciso III (Fato 01), 157, § 2º, inciso II (Fato 02), 163, parágrafo único, inciso I (Fato 03), bem assim 140, § 3º (Fato 04), todos do Código Penal.
Pois bem.
Aparta-se dos testemunhos produzidos considerável precisão de detalhes quanto às condutas imputadas aos agentes, o que faz recair verossimilhança sobre tais afirmações.
A análise pormenorizada de todo o acervo probatório, acrescido dos elementos indiciários armazenados na etapa inquisitorial – providência perfeitamente cabível na situação, dada a plena consonância com a instrumentação jurisdicionalizada –, torna possível uma sólida convicção sobre a autoria imputada aos réus.
Inicio a apreciação das provas pela etapa da persecução extrajudicial (indiciária).
O policial militar Alan Rodrigo Batista Costa (evento 1.4), responsável pela prisão em flagrante do réu, asseverou que: [...] é Policial Militar, lotado na Terceira Cia da Pm local, onde informa que nesta noite, após diversas solicitações via central de operações, bem como no celular da viatura policial de Floraí, onde os solicitantes relatavam que estaria ocorrendo uma agressão no interior do hotel Floraí, o qual fica localizado na av.
Fagion 319, área central de Floraí, sendo que teria dois indivíduos agredindo o proprietário do estabelecimento, sendo assim, a equipe que realizava o patrulhamento no município de Presidente Castelo Branco e Atalaia, compareceu com brevidade ao endereço indicado.
Que no local, a equipe fez contanto com o senhor Paulo Sérgio de Abreu da Silva, o qual apresentava lesões por toda extensão do corpo, em seguida o mesmo relatou que é proprietário do hotel Floraí e que nesta data, 02/05/2020, por volta das 23h00min, um indivíduo conhecido pelo nome de Lucas, vulgo maconha, sendo que este sem nenhuma razão aparente, quebrou a vidraça do hotel.
Que após ser indagado pelo senhor Paulo sobre o porque de ter danificado o estabelecimento, Lucas, passou a agredi-lo e a pedir que paulo provasse que teria sido ele o autor do dano.
Que logo em seguida, compareceu ao local a pessoa de João Rafael Coutinho dos Santos, o qual aparentando estar bastante alterado, passou a agredir o senhor paulo com socos e pontapés, o qual para se defender, correu para o interior do estabelecimento e mesmo assim foi perseguido pelos autores que juntamente, passaram a quebrar vidraças, portas e janelas, bem como desferir diversos golpes na cabeça da vítima.
Que um dos hóspedes conhecido por Laertez Vicentim, que aguardava um lanche na recepção, ao tentar conter os agressores, também foi agredido e correu para se proteger.
Que durante as agressões, o senhor Emerson Nei Pommerening, um outro hóspede do hotel, ao perceber o que estava acontecendo, saiu de onde estava e foi até o local em que os autores estavam e constatou os autores agredindo a cabeça do senhor Paulo, após impedir as agressões de Lucas, João Rafael permaneceu agredindo a vítima sem se importar com os pedidos para que cessasse as agressões.
Que em ato contínuo, ao conseguir separar os autores, Emerson arrastou o senhor Paulo para trás de uma porta para se protegerem em outro cômodo, momento este em que os agressores foram até esta porta e começara a chutá-la com bastante violência e em seguida passaram a danificar os pertences que havia na recepção do hotel por aproximadamente 15 minutos, enquanto a vítima acionava a viatura policial.
Que após alguns minutos de silêncio, as vítimas saíram do local em que estavam se abrigando e ao constatarem os objetos danificados, perceberam que duas garrafas de whisky, sendo uma de Red Label e outra de black label haviam sido subtraídas pelos autores que 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná evadiram-se do local deixando para trás um boné de cor branca, o qual foi apreendido.
Que a equipe policial após colher informações referentes as características e vestimentas dos autores, iniciou diligências pela cidade de Floraí, sendo que na rua Santos Dumont, proximidades da igreja matriz, área central, foi avistado um indivíduo que ao perceber a presença da viatura policial, correu, abriu o portão de uma residência e se abaixou atrás do muro.
Que com a chegada da equipe, foi verificado que o suspeito estava com as mesmas vestimentas repassadas pelas vítimas, além disso, o mesmo apresentava sangue em suas vestes e ao ser dada voz de abordagem, foi procedida a busca pessoal e o suspeito identificado como João Rafael Coutinho dos Santos, o qual teria sido apontado pelas vítimas como um dos autores das agressões, por esta razão foi lhe dado voz de prisão, colocado algemas e seu acondicionamento no compartimento de presos da viatura policial.
Que, ao retornar no local em que ocorreram os fatos, as vítimas reconheceram o detido como autor dos ilícitos, sendo assim foram orientadas a acompanhar a equipe policial até a delegacia de polícia civil para os procedimentos cabíveis.
Informa também que durante o deslocamento pela av.
Fagion, foi realizada abordagem a um suspeito, o qual possuía as mesmas características de Lucas, porém este foi identificado como sendo a pessoa de Leonardo Azevedo de Oliveira rg:14957332, irmão do suposto autor e que ao ser indagado sobre o paradeiro de seu irmão, disse não saber, sendo o mesmo, liberado no local e a equipe retornou ao deslocamento para a unidade de polícia judiciária.
Informa também que foi oferecido atendimento médico a joão Rafael, porém este se recusou, alegando que não estava ferido e que o sangue em suas vestes era do senhor Paulo e como o detido não apresentava lesões, não se queixava de dores e não ofereceu resistência de modo que fosse necessária a utilização de força para contê-lo, a equipe o encaminhou diretamente a unidade policial.
Que durante o deslocamento, joão Rafael passou a ameaçar de processar a equipe policial, dizendo que era sujeito homem, que isto não ficaria assim e que o policial 'moreninho" iria se fuder mais, referindo-se ao depoente que é de cor parda e afirmando que nem o Dionísio e nem o kizo haviam escapado de ser processado por ele.
Que também relatou que não adiantava ficar de boa e que o negócio era bater de frente mesmo, e empurrar um polícia.
Que em outro momento, as ameaças de João Rafael foram reiteradas e dessa vez utilizado de forma pejorativa, usando o termo "neguinho" para com o declarante.
E informa que João Rafael é conhecido no meio policial por diversas ocorrências de naturezas similares conforme protocolos b.o.u. 117917/2020, 1490341/2019, 1383624/2019, 474982/2019, 1137257/2019, 732023/2019, 744/2019, 1465553/2019, 567668/2017 e que as câmeras de monitoramento do hotel registrara toda a ação, sendo assim, foi orientado ao proprietário a providenciar as imagens.
Que na delegacia de Polícia, João Rafael ficou agressivo, passou a desacatar os servidores, Agente de cadeia e investigador e necessitou ser contido e removido para uma cela isolada.
E por fim, manifesta o interesse em representar criminalmente contra João Rafael, pelos crimes de injúria racial e ameaça.
Na mesma senda advieram as declarações do militar Marcos Antonio Hipolito (evento 1.7): [...] é Policial Militar, lotado na Terceira Cia da Pm local, onde informa que nesta noite, após diversas solicitações via central de operações, bem como no celular da viatura policial de Floraí, onde os solicitantes relatavam que estaria ocorrendo uma agressão no interior do hotel Floraí, o qual fica localizado na av.
Fagion 319, área central de Floraí, sendo que teria dois indivíduos agredindo o proprietário do estabelecimento, sendo assim, a equipe que realizava o patrulhamento no município de Presidente Castelo Branco e Atalaia, compareceu com brevidade ao endereço indicado.
Que no local, a equipe fez contanto com o senhor Paulo Sérgio de Abreu da Silva, o qual apresentava lesões por toda extensão do corpo, em seguida o mesmo relatou que é proprietário do hotel Floraí e que nesta data, 02/05/2020, por volta das 23h00min, um indivíduo conhecido pelo nome de 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Lucas, vulgo maconha, sendo que este sem nenhuma razão aparente, quebrou a vidraça do hotel.
Que após ser indagado pelo senhor Paulo sobre o porque de ter danificado o estabelecimento, Lucas, passou a agredi-lo e a pedir que paulo provasse que teria sido ele o autor do dano.
Que logo em seguida, compareceu ao local a pessoa de João Rafael Coutinho dos Santos, o qual aparentando estar bastante alterado, passou a agredir o senhor paulo com socos e pontapés, o qual para se defender, correu para o interior do estabelecimento e mesmo assim foi perseguido pelos autores que juntamente, passaram a quebrar vidraças, portas e janelas, bem como desferir diversos golpes na cabeça da vítima.
Que um dos hóspedes conhecido por laertez Vicentim, que aguardava um lanche na recepção, ao tentar conter os agressores, também foi agredido e correu para se proteger.
Que durante as agressões, o senhor Emerson Nei Pommerening, um outro hóspede do hotel, ao perceber o que estava acontecendo, saiu de onde estava e foi até o local em que os autores estavam e constatou os autores agredindo a cabeça do senhor Paulo, após impedir as agressões de Lucas, João Rafael permaneceu agredindo a vítima sem se importar com os pedidos para que cessasse as agressões.
Que em ato contínuo, ao conseguir separar os autores, Emerson arrastou o senhor Paulo para trás de uma porta para se protegerem em outro cômodo, momento este em que os agressores foram até esta porta e começara a chutá-la com bastante violência e em seguida passaram a danificar os pertences que havia na recepção do hotel por aproximadamente 15 minutos, enquanto a vítima acionava a viatura policial.
Que após alguns minutos de silêncio, as vítimas saíram do local em que estavam se abrigando e ao constatarem os objetos danificados, perceberam que duas garrafas de whisky, sendo uma de Red Label e outra de black label haviam sido subtraídas pelos autores que evadiram-se do local deixando para trás um boné de cor branca, o qual foi apreendido.
Que a equipe policial após colher informações referentes as características e vestimentas dos autores, iniciou diligências pela cidade de Floraí, sendo que na rua Santos Dumont, proximidades da igreja matriz, área central, foi avistado um indivíduo que ao perceber a presença da viatura policial, correu, abriu o portão de uma residência e se abaixou atrás do muro.
Que com a chegada da equipe, foi verificado que o suspeito estava com as mesmas vestimentas repassadas pelas vítimas, além disso, o mesmo apresentava sangue em suas vestes e ao ser dada voz de abordagem, foi procedida a busca pessoal e o suspeito identificado como João Rafael Coutinho dos Santos, o qual teria sido apontado pelas vítimas como um dos autores das agressões, por esta razão foi lhe dado voz de prisão, colocado algemas e seu acondicionamento no compartimento de presos da viatura policial.
Que, ao retornar no local em que ocorreram os fatos, as vítimas reconheceram o detido como autor dos ilícitos, sendo assim foram orientadas a acompanhar a equipe policial até a delegacia de polícia civil para os procedimentos cabíveis.
Informa também que durante o deslocamento pela av.
Fagion, foi realizada abordagem a um suspeito, o qual possuía as mesmas características de Lucas, porém este foi identificado como sendo a pessoa de Leonardo Azevedo de Oliveira rg:14957332, irmão do suposto autor e que ao ser indagado sobre o paradeiro de seu irmão, disse não saber, sendo o mesmo, liberado no local e a equipe retornou ao deslocamento para a unidade de polícia judiciária.
Informa também que foi oferecido atendimento médico a joão Rafael, porém este se recusou, alegando que não estava ferido e que o sangue em suas vestes era do senhor Paulo e como o detido não apresentava lesões, não se queixava de dores e não ofereceu resistência de modo que fosse necessária a utilização de força para contê-lo, a equipe o encaminhou diretamente a unidade policial.
Que durante o deslocamento, joão Rafael passou a ameaçar de processar a equipe policial, dizendo que era sujeito homem, que isto não ficaria assim e que o policial 'moreninho" iria se fuder mais, referindo-se ao sd.
Alan que é de cor parda, pois nem o Dionísio e nem o kizo haviam escapado de ser processado por ele.
Que também relatou que não adiantava ficar de boa e que o negócio era bater de frente mesmo, e empurrar um polícia.
Que em outro momento, as ameaças de joão Rafael foram reiteradas e dessa vez utilizado de forma pejorativa o termo "neguinho" para com o sd.
Alan.
E informa que João Rafael é 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná conhecido no meio policial por diversas ocorrências de naturezas similares conforme protocolos b.o.u. 117917/2020, 1490341/2019, 1383624/2019, 474982/2019, 1137257/2019, 732023/2019, 744/2019, 1465553/2019, 567668/2017 e que as câmeras de monitoramento do hotel registrara toda a ação, sendo assim, foi orientado ao proprietário a providenciar as imagens.
Que na delegacia de Polícia, João Rafael ficou agressivo, passou a desacatar os servidores, Agente de cadeia e investigador e necessitou ser contido e removido para uma cela isolada.
A vítima Paulo Sergio Breu da Silva (evento 1.7) expressou: [...] afirma que é proprietário do Hotel Floraí e nesta noite, por volta das 23:00hs, quando estava atendendo uma família que chegou para se hospedar no hotel, viu passando na rua a pessoa de Lucas e em seguida um barulho e percebeu que haviam quebrado um vidro da frente do hotel e o declarante saiu e perguntou o motivo que teria feito aquilo e Lucas disse para o declarante provar que seria ele que tinha quebrado o vidro e do outro lado da rua um rapaz que trabalha no lanche, gritou: " Foi ele sim, eu vi".
Que o declarante discutiu com Lucas, mas sob ameaças dele, acabou entrando no hotel, quando foi surpreendido por João Rafael, que chegou já agressivo e passou quebrar a frente do hotel e o declarante saiu e João Rafael passou a agredi-lo com socos e pontapés e nisso o hóspede (Laercio) que viu o declarante sendo agredido, saiu para ver o que estava acontecendo e os dois passaram a agredir ele também, momento em que o declarante conseguiu sair correndo e entrar no hotel novamente, para tentar pedir socorro para polícia.
Que nisso um deles, o João Rafael o qual estava totalmente descontrolado, partiu para cima do declarante também e passou a agredi-lo violentamente, deixando o inconsciente e o outro rapaz também deixou o hospede e retornou e passou também a agredir o declarante e nisso, um segundo hóspede, desta vez o Emerson, sem entender o que estava acontecendo e com medo de que os rapazes estivessem armados, deu um soco em um deles e conseguiu arrastar o declarante para trás de uma porta, enquanto o outro hospede, Laercio, conseguiu fugir.
Que o declarante e o hospede Emersom e a mulher dele, ficaram atrás da porta, sendo segurada pelo Laercio e sua esposa e os bandidos tentando entrar, dando pesada na porta, que acabaram quebrando também.
Que a ação de Emerson foi fundamental para salvar a vida do declarante, por que segundo ele, o declarante já estava desacordado e perdendo muito sangue.
Que depois disso, se via barulho de coisas sendo quebradas, sendo que quebraram toda a parte de vidros do hotel, objetos da portaria, inclusive uma estufa de salgados, derrubaram o bebedouro de água e reviram tudo e passados alguns minutos, ficou um silêncio, então perceberam que eles haviam ido embora, então saíram de trás da porta e acionaram a polícia militar, que compareceram no local e em seguida foram atrás dos rapazes.
Afirma que teve um prejuízo de aproximadamente R$10.000,00(Dez mil reais), sendo que ao sair, foi verificado que os rapazes além de destruir a frente do hotel ainda furtaram duas garrafas de wisk, sendo os mais caros do hotel, avaliados em cerca de R$350,00(Trezentos e cinquenta reais), que depois foi encontrado pelos policiais, com os bandidos, apenas os litros vazios e as caixas.
Informa que não sabe o motivo que os rapazes fizeram aquilo, não sabendo informar se estavam sob efeito de drogas, mas que estavam fora de si, muito violentos.
Informa também que os hóspedes ficaram com medo de os rapazes voltarem, acabaram indo embora, isso por volta de 04 horas da manhã, sendo que ficaram com medo e foram embora para não se comprometer e ter que prestar depoimentos na delegacia, mas volta a dizer que se não fosse por eles o declarante teria perdido a vida, em razão de ter sido muito agredido.
Que inclusive está com suspeita de fratura de nariz e para isso será preciso um raio-X, que será feito na segunda-feira.
Que manifesta o interesse em representar criminalmente contra as pessoas de João Rafael Coutinho dos santos e Lucas "maconha" pelos crimes de dano e ameaça. 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Em interrogatório policial, o réu JOÃO RAFAEL COUTINHO DOS SANTOS (evento 1.9) disse: [...] afirma não possuir advogado para acompanhá-lo em seu interrogatório, sendo franqueada ligação telefônica para comunicar sua prisão em flagrante, o fez para sua mãe, Srª.
Giseli Coutinho, através do telefone (44)99805-5550.
Que o interrogado foi orientado quanto aos seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer calado se assim desejar.
Sem sofrer qualquer tipo de coação física ou moral, passou a ser interrogado por esta autoridade policial acerca dos fatos que culminaram com sua prisão em flagrante, respondendo que nesta noite na companhia de seu Lucas, seu amigo o qual entrou no e agrediu o proprietário, contudo o interrogado não sabe o motivo.
Perguntado de onde estavam vindo, respondeu que estava vindo da casa e seu pai e indo para casa de seus avós.
Perguntado sobre as bebidas furtadas, respondeu que não sabe dizer, que não tomou nenhuma delas.
Perguntado por que agrediram o dono do hotel, respondeu que foi apenas seu amigo que agrediu, que o interrogado apenas ficou olhando ele agredir o homem.
Perguntado se estavam sob efeito de drogas ou álcool, respondeu que estavam sob efeito de drogas.
Perguntado sobre o boné deixado no hotel, relatou que pertence ao seu amigo Lucas.
Perguntado sobre as ameaças e xingamentos contra os policiais, respondeu que fez isso por que estava sob efeito de álcool e como não havia feito nada, ficou nervoso.
Perguntado o motivo pelo qual disse que o "moreninho" ia se fuder mais e em outra ocasião o chamou de "neguinho", respondeu que por que estava nervoso.
Perguntado o motivo pelo qual ficou agressivo na delegacia, sem obedecer às ordens do agente de cadeia, bem como ao investigador de plantão e ainda desferiu xingamentos contra estes, respondeu que não ia responder nada.
Perguntado se conhecia o dono hotel, respondeu que sim, que inclusive tinha namorado uma ex enteada dele.
Perguntado se tinha algumas desavenças com ele, respondeu que não.
Perguntado se pretende ressarcir os danos e prejuízos causados ao dono do hotel, respondeu que se os outro ajudar, paga, por que não estava sozinho.
Que novamente perguntado se agrediu o sr.
Paulo, proprietário do hotel, respondeu que não se recorda. perguntado novamente se estava sob efeito de drogas, já que o agente de cadeia Aguiar, relatou que ele não apresentava estar sob efeito de álcool, mas estava agressivo e violento, respondeu que bebeu o dia inteiro e não se recorda de nada o que aconteceu nesta noite.
Perguntado novamente sobre os crimes praticados, desta vez, informando que foi gravado pelas câmeras de segurança, respondeu que não se recorda e nega que praticou os crimes.
E por fim, perguntado se deseja falar mais alguma coisa, respondeu que não.
Por sua vez, o corréu LUCAS DE SOUZA VIEIRA, em interrogatório relatou (evento 38.1): [...] que participou dos crimes ocorridos no hotel Floraí, em data de 02/05/2020, afirmando que naquela noite, estava muito embriagado e não se recorda dos fatos.
Evoluindo, iniciou-se a coleta da prova testemunhal jurisdicionalizada, esta sim a permitir uma conclusão sobre a responsabilidade dos acusados, notadamente quando convergente com a prova inquisitorial.
A vítima Paulo Sergio Breu da Silva tornou a ser auscultado, dissertando perante o togado, em resenha (evento 169.2) “[...] que o Lucas desceu na frente de seu estabelecimento, do hotel, dando murro nos vidros, quebrou os vidros; que saiu para fora tirar satisfação, falou “como você sai assim quebrando os vidros” ele falou “e como você prova que foi eu?”; que falou que provaria, tinha um hóspede junto que também saiu pra fora na porta do hotel, nisso vinha um outro cara trazer dele trazer um lanche no hotel, e o cara gritou “foi ele sim, eu vi daqui”, então começaram a discutir, 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná falou que ele (Lucas) pagaria o vidro, eu falou que não ia, questionou como ele saia quebrando e falando que não pagaria; que nisso ia passando o João Rafael de bicicleta, que o Lucas gritou para o João Rafael “vamos quebrar a cara desse maluco aqui’; o João Rafael já jogou a bicicleta no chão e partiu pra cima do outro hóspede; o hóspede entrou na sua frente para o defender, segurando para eles não irem pra cima, juntou o Lucas e o João Rafael e começaram a bater no hóspede, nisso o declarante recuou para dentro; que o hotel tem dois degraus, voltou dois degraus para cima pra dentro do hotel e, no que entrou no hotel, o João Rafael parou de bater no hóspede e foi pra cima do declarante, foi afastando e falando para ele sair, mas ele não saía, então empurrou ele e, no que empurrou ele pulou em cima do sofá da recepção e logo pulou em cima do declarante, até tem isso nas câmeras, dá para ver certinho; que então juntou os dois e começaram a bater no declarante, batiam e batiam, só batiam em sua cabeça os dois, era pancada e chute, só batiam na cabeça os dois; que ficou caído no chão e só não o mataram porque saiu outro hóspede de lá de dentro, aquele hóspede que apanhou por primeiro saiu pra rua; que então saiu outro hóspede de dentro do hotel que o salvou, é o Emerson, saiu de dentro do hotel e conseguiu separar a briga, o declarante já estava caído no chão, muito ensanguentado, ele tirou um dos agressores e depois tirou o outro; que conseguiram entrar em uma porta pra dentro do hotel e fecharam a porta, nisso que fechou essa porta de dentro, eles ainda ficavam pulando na porta dando pezada, quebrou toda a porta para tentarem entrar, mas nisso já estava todo machucado, a salvação foi o outro hóspede chegar; Que com certeza eles iam o matar, se o outro hóspede não chega eles teriam o matado, iam bater até matar; que o Lucas saiu dando murro nas paredes e nos vidros, não sabe o motivo, ele não tinha motivo nenhum para fazer isso; que conhecia os dois só de vista, não tinha amizade, mas como a cidade é pequena todo mundo conhece todo mundo; que não tinha nenhum problema anterior com nenhum dos dois; que não chegou a ficar desacordado, ficou meio tonto ali na hora, perdeu um pouco do sentido mas voltou logo; que eles batiam simultaneamente, não sabe dizer por quanto tempo, mas ficaram uns quatro ou cinco minutos batendo no declarante, pelas câmeras dá para ver certinho; que eles quebraram tudo no hotel, primeiro pegaram uma estufa e jogaram no chão, quebrou, ai pularam o balcão, subiu na prateleira e pegou as bebidas, levam uns três ou quatro litros de bebida; que sentiu falta das garrafas em seguida e pelas câmeras dá para ver certinho eles pulando o balcão e pegando as bebidas; que isso foi depois que eles tinham o agredido; que estava no chão sem possibilidade de defesa e depois eles foram subtrair as garrafas; que eles destruíram muitas coisas, na frente do hotel destruíram tudo, as vidraças, estufa de salgado, os litros de bebida que estavam na prateleira quebraram bastante, eles andaram quebrando, arremessando coisas também, quebraram bebedor de água; que o calculou por cima um prejuízo de três a quatro ou cinco mil reais, isso fora os hóspedes que foram embora, aquela família mesmo que o salvou estavam todos hospedados naquela noite, eles tiveram que ir dar depoimento em Nova Esperança e já foram embora do hotel; que não tinha motivo para eles terem feito o que fez, se o Lucas não tivesse chamado o João Rafael nada disso teria acontecido, seria só o vidro quebrado e mais nada; que o João Rafael já 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná chegou agredindo, ele começou e o Lucas continuou; que a hora que desceu estava um pouco atordoado ainda, mas ele (João Rafael) ficava discutindo com os policiais sim; que na hora que ele foi preso os polícias pararam a viatura bem em frente ao hotel e ele (João Rafael) desceu para que o declarante o reconhecesse, e ao mesmo tempo que o xingava, também xingava os policias também; que não se recorda dele chamando o policial de neguinho, mas ficou sabendo que isso aconteceu, porque na hora o policial estava fazendo o Boletim de Ocorrência e falou que ele foi dentro da viatura xingando e desacatando eles.
O policial e vítima Alan Rodrigo Batista Costa ratificou o testemunho que firmou na etapa indiciária (evento 169.2), explicitando, em sinopse, “[...] que atendeu a ocorrência, na data dos fatos a equipe da viatura em que estava foi acionada, pelo celular da viatura várias vezes e também por diversas solicitações pela central 190, passando que em um hotel da cidade de Floraí havia uma agressão ocorrendo, sendo assim a equipe que estava realizando patrulhamento em Castelo Branco, se dirigiram até o local, que fica localizado na Avenida Fagion, n° 319; que ao chegar no estabelecimento foi feito contato com o senhor Paulo Sérgio de Abreu Silva, o qual apresentava diversas lesões e passou a relatar que, por volta das 23h, um indivíduo conhecido por Lucas, vulgo ‘maconha’, sem nenhum motivo aparente teria danificado uma janela do referido hotel e, após tentar adverti-lo, ambos se desentenderam e esse Lucas teria exigido que ele (Sérgio) provasse ter ele (Lucas) sido o autor desse dano; que em seguida teriam começado as agressões, sendo que esse indivíduo João Rafael teria comparecido ao local e iniciado com agressões também; que um indivíduo que estava no hotel como cliente aguardando receber um lanche que havia pedido tentou impedir as agressões mas não conseguiu porque foi agredido também, esse seria o Laerte Vicentim; que outro cliente do hotel, o sr.
Emerson Nei, também presenciou as agressões e tentou impedir que os autores agredissem a vítima, mas ela já estava bastante ferida, inclusive esse senhor Emerson tentou arrastar o senhor Paulo para um local a fim de se protegerem; que em seguida os autores teriam perseguido e desferido diversos chutes em uma porta que as vítimas estavam utilizando como escudo para se protegerem das agressões, enquanto tentava acionar a viatura e ligar para a Polícia Militar; que quando chegaram no local e após colher as características dos dois indivíduos, as roupas que eles estavam usando, foi indicado pelo Sr.
Paulo que um dos agressores seria o João Rafael, já conhecido na cidade pela prática de condutas similares, inclusive de ocorrências que o declarante já havia atendido, e o outro seria o Lucas Maconha, sendo assim iniciaram as diligências no sentido de tentarem localizar os autores; que na rua Santos Dumont foi avistado um indivíduo com as mesmas características, o qual ao perceber a presença da viatura policial abriu um portão e tentou se esconder atrás de um muro, quando chegaram ao local foi constatado que o indivíduo estava com as mesmas vestes que haviam sido repassadas, sendo assim foi dada voz de abordagem e esse indivíduo foi identificado como sendo o João Rafael, estava com as vestes bem sujas de sangue, foi indagado sobre o que teria acontecido, ele falou que não sabia de nada, que não tinha nada a ver, não era culpado de nada; que ele foi encaminhado até a presença da suposta vítima e foi reconhecido; que nesse momento foi dada voz de 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná prisão a ele, acondicionado na viatura e colocada as algemas; que ele ficou bastante agressivo, discordou do procedimento que era adotado, começou a ameaçar tanto a equipe policial como a suposta vítima, sendo assim, ao saírem do local passaram em frente a outro estabelecimento de Floraí, se não se era o Bar do Roger, foi realizada lá uma abordagem de um indivíduo com as mesmas características do suposto autor, mas não foi identificado como sendo o autor do delito, sendo assim foi liberado e identificado como sendo irmão desse Lucas; que foi perguntado sobre o paradeiro de Lucas e ele disse que não sabia informar; que então as partes foram orientadas que seriam encaminhadas até a delegacia para fazer a apresentação desse suspeito à autoridade policial; que durante o trajeto o João Rafael estava bastante alterado e começou a proferir diversas ofensas a equipe policial, algumas dirigidas inclusive ao declarante, por ter feito a abordagem dele, dizia que esse “esse moreninho vai se fuder” como outros policiais do município, que ele já teria processado outros policias do município por supostas agressões que ele alegava; que em outro momento ele usou o termo ‘neguinho’ para se referir ao declarante e falou que não adiantava ficar de boa não, o negócio era derrubar um policial porque somente assim ele seria respeitado; que, sendo assim, foi apresentado na delegacia e relatado os fatos; que enquanto aguardava os procedimentos na unidade de polícia judiciária, o João Rafael ficou bastante agressivo e começou a desacatar os servidores da unidade, ofendeu o agente de carceragem e policial civil que estava lá também, ficou agressivo dentro da cela e foi necessário ser retirado e colocado em local separado; que no momento se sentiu ofendido sim, não havia praticado nenhuma ofensa contra ele, e, a todo momento, ele adotou postura ofensiva, ofendeu bastante, se sentiu bem ofendido, porque está em bastante evidência hoje a questão racial, o preconceito e racismo e não havia dado margem pra isso, o tempo todo estava tentando respeitar ele, a integridade física dele, poderia até ter adotado outra postura ilegal, mas não, tentou a todo momento preservar a integridade e honra dele; que o local estava bem avariado, tinha várias vidraças quebradas, objetos fora do lugar, tinha sangue pelas paredes; que depois conseguiram uma filmagem do local e eles estavam bastante agressivos; que foi constatado depois que haviam subtraído algum objetos do estabelecimento, se não se engana duas garrafas de whisky.
De passo a passo, o também militar Marcos Antonio Hipolito relatou em síntese (evento 169.2) “[...] que no dia estava em serviço com o policial ALAN, quando foram acionados via telefone e depois via copom, que em Floraí havia uma situação de dano e lesão corporal, chegando no local constataram que a vítima, o Sr.
Paulo, estava com lesão na face, na cabeça e o hotel do qual ele é proprietário estava depredado; que os autores não se encontravam no local e após atendimento preliminar e conversa com a vítima, ele falou quem eram os autos, inclusive o João Rafael já é conhecido no meio; que saíram em diligência, quando próximo à igreja central, a igreja católica, viu que uma pessoa correu, abriu o portão e entrou no quintal; que verificaram o local e constataram que era o mesmo (João Rafael); que fizeram a detenção, a vítima o reconheceu; que foram encaminhá-lo a delegacia e o tempo todo ele foi ameaçando os policiais, falando que aquilo não ficaria assim, que pagariam por aquilo e ele 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná falava “principalmente você seu neguinho”, se referindo ao policial ALLAN, “vocês vão se fuder comigo”, eram esses termos; que ele ameaçou os dois policiais, mas principalmente “você vai se fuder seu neguinho”; que viu a vítima PAULO CESAR, não deu para avaliar muito como ele estava, porque estava sujo se sangue, o sangue encobria o ferimento, mas dava para ver que estava com um ferimento até razoável; que ele relatou que os dois réus o agrediram, começou um que tem o apelido de ‘maconha’, depois o outro chegou e começaram a agredi-lo, até que um hóspede conseguiu intervir e separar, defendendo o Sr.
Paulo, fazendo cessar as agressões; que foram subtraídas duas garrafas de Whisky, no local foi constatado; que eles danificaram o estabelecimento, a frente é toda em vidro e quebraram bastante vidro na frente, lá dentro depredaram bastante coisa, quebraram garrafa, copo; que não pode informar a motivação do crime porque não tem conhecimento.
Fixadas estas premissas, percebo que os depoimentos policiais que atenderam a ocorrência reverberaram com coesão e plausibilidade, apresentando elementos precisos sobre a dinâmica dos fatos, mostrando-se uníssonos, firmes e coerentes, o que confere credibilidade aos seus dizeres.
Friso que não há motivos para colocar em cheque a veracidade das palavras dos policias quando verificada harmonia com os demais elementos de prova contidos neste processo, ausentando-se fatos concretos que indiquem para uma intenção dos agentes públicos em apenas prejudicarem uma pessoa inocente, visto que agem como representantes do Estado e não ostentam motivos para mentir, por não se beneficiarem com eventual condenação dos réus.
Nesta linha também tem decidido o sodalício paranaense, assinalando que “[...] é assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. [...]” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003712-50.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 29.05.2020).
Na mesma direção: APELAÇÃO.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA.
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONFISSÃO E DEPOIMENTO POLICIAL.
PALAVRA QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NO TOCANTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA.
ACOLHIMENTO.
ATENUANTE EVIDENCIADA E COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
PENA DO DELITO READEQUADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000966-09.2018.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 24.01.2020) Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGOS 155, §§ 1º E 4º, INC.
I, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO PATRIMONIAL – NÃO ACOLHIMENTO – PROVA PRODUZIDA QUE COMPROVA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – PALAVRA DA VÍTIMA, INQUIRIDA NA FASE EXTRAJUDICIAL, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL OUVIDO EM JUÍZO, DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS DURANTE O INQUÉRITO SE CORROBORADOS COM AQUELAS PRODUZIDAS EM JUÍZO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADAMENTE FIXADA – RECURSO 12 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0010578-87.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 14.10.2019) Evoluindo, em interrogatório judicial prestado antes do aditamento da denúncia (evento 190.2), o réu JOÃO RAFAEL COUTINHO DOS SANTOS asseverou, em resenha, que “[...] não sabe o motivo pelo qual os fatos aconteceram, naquela noite estava bêbado e sob o efeito de drogas; que no momento só queria pedir desculpas mesmo; que não tem nada para falar a respeito do policial porque não se lembra de nada praticamente; que acha que foi preso em casa; que não sabe o porquê de terem feito aquilo dentro do hotel, de ter agredido a vítima Paulo; que nunca ofendeu o policial como racista; que não lembra nada sobre os fatos; que só lembrou porque o outro rapaz que foi preso e falou; que quando foi falar lá na delegacia não lembra de nada; que até então pensava que nem tinha feito nada, só quando assistiu o vídeo é que foi cair na realidade; que não se lembra dos fatos; que ficou o dia inteiro na casa do seu pai bebendo e quando desceu da casa do seu pai já era noite, passou na casa de seu amigo e usou droga, foi quando saiu da casinha; que não sabe o que tem com esses polícias que eles são cheios de querer o enquadrar; que esse policial Alan e policial o Kisner, todas as vezes que eles o veem, o enquadram; que a última vez que eles o enquadraram foi na frente de sua casa; que não tem nada contra ninguém”.
O segundo acusado, LUCAS DE SOUZA VIEIRA, interrogado (evento 190.2), narrou, em suma, que “[...] nesse dia foi em um churrasco e não é de beber muito, mas bebeu cerveja, vodka, misturou um monte; que não sabe a hora que saiu de lá e pra onde foi; que o churrasco era na casa do pai do João Rafael; que não lembra nada sobre os fatos lidos; que ficou sabendo o porquê foi preso, viu o vídeo do que aconteceu; que não estava na hora para saber se o João ofendeu o policial Allan, se entregou na Delegacia de Nova Esperança; que não conhece as pessoas envolvidas, não tem nada contra”.
Dito isto, penso que da análise pormenorizada de todo o acervo probatório, e a despeito das esquivas dos réus, faz-se possível firmar uma sólida conclusão sobre a autoria imputada aos agentes.
Consigno que deixo de empregar os interrogatórios dos acusados em reforço, porque absolutamente desnecessário, estando a ilustração dos fatos criminosos suficientemente apresentada na provança arrebanhada com o flagrante, confirmada em juízo, versões bastantes que vem envoltas de documentos médicos, relato das vítimas, e ilustração em vídeo.
Adoto, nesta caminhada, posição firmada no contexto do STF, como se verá no momento da avaliação das circunstâncias legais (agravantes e atenuantes).
As transcrições dos interrogatórios acima se devem, assim, tão somente para demonstração da fidedignidade na coleta da prova de acordo com os ditames constitucionais e processuais legais, e a fim de ilustrar o exercício da autodefesa pelos acusados.
Retomando a questão inerente à prova empregada para fins de condenação, denota-se que os policiais militares são firmes ao apontarem que foram acionados para atender a uma ocorrência na região central da cidade de Floraí (PR), mais precisamente num estabelecimento comercial consistente em Hotel, e ao ali chegarem se depararam com a vítima Paulo Sergio Breu da Silva que detinha ferimentos na face, na cabeça, bem assim pelo corpo todo, ao passo que de acordo com a narrativa da vítima as lesões foram causadas pelos acusados JOÃO e LUCAS DE SOUZA.
Ainda constataram que os réus haviam danificado várias janelas e utensílios do Hotel, e dali subtraíram duas garrafas de whisky, tendo as vítimas se escondido na receptação do estabelecimento comercial. 13 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná De passo a passo, verifica-se que no local dos fatos (Hotel de propriedade da vítima Paulo Sergio Breu da Silva), havia câmeras de segurança, as quais gravaram todo o desenrolar dos fatos.
As referidas gravações foram anexadas a este processo a fim de compor o acervo probatório (eventos 16.1 e 16.2), onde pode se verificar exatamente a dinâmica dos fatos, como exposto pelas vítimas, e pelos militares.
A partir das filmagens percebe-se a acentuada violência empregada pelos acusados, desde o momento em que iniciaram suas ações ilegais no interior do estabelecimento comercial, primeiro por ação do acusado LUCAS, e na sequência JOÃO RAFAEL.
Denota-se que os acusados discutem com o ofendido, e logo “partem pra cima dele e de um de seus hóspedes”, com emprego de socos e pontapés.
Resta bem ilustrada a intensidade na ação e no resultado, divisando-se a brutalidade com que agiram os réus, até mesmo agredindo o ofendido quando já se encontrava ao chão, inapto a esboçar maior resistência, tudo mediante mais socos e chutes dirigidos contra sua cabeça, percebendo- se o ofendido em situação de atordoamento, e com dificuldades para se levantar.
Todos os fatores probatórios reunidos neste feito permitem com que este magistrado firme uma sólida conclusão, acima de qualquer dúvida razoável, no sentido de que foram os acusados as pessoas que realizaram a conduta ilegal apontada na narrativa do Fato 01 descrito na denúncia, e observado o aditamento, crime do qual resultando lesões corporais graves em face da vítima, como se distingue dos Laudos de Lesões Corporais juntados aos eventos 199.2 e 253.2.
Desenlace similar ocorre no tocante ao Fato 02.
Bem revela a prova que depois de terem reduzido a possibilidade de resistência da vítima, foi então que os acusados progressivamente subtraírem duas garrafas de whisky da recepção do hotel, da marca Johnnie Walker.
As mesmas mídias captadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento apresentam os acontecimentos de maneira clara, ao passo que os agentes, então se aproveitando de que a vítima e o outro hóspede buscavam abrigo da violência escondendo-se detrás de uma porta na recepção, o acusado LUCAS pulou o balcão e se apoderou das duas garrafas de whisky.
O liame subjetivo entre os acusados é manifesto, vez que o ofendido individualizou com minúcias de detalhes a conduta de cada um dos roubadores durante a empreitada criminosa, notadamente dos ora sentenciados, ao descrever as discussões que originaram as agressões, a violência aplicada pelos acusados e os bens subtraídos.
Como já dito, a versão trazida à cognição pelo ofendido foi corroborada pelas imagens das câmeras do local, circunstâncias das quais, indene de dúvidas, emerge a prova da autoria.
Caminhando, também é certa a autoria de ambos os réus no que tange ao Fato 03, pois destruíram várias janelas da frente do Hotel, além de outros variados utensílios do estabelecimento comercial, incluindo um bebedouro de água e uma estufa para salgados, fatores também representados nas filmagens juntadas aos eventos 16.1 e 16.2, sem prejuízo do Auto de Avaliação Indireta constante do sequencial 199.1, que indica a extensão patriminonial do prejuízo causado à vítima, que atingiu a soma de R$ 3.831,00 (três mil, oitocentos e trinta e um reais).
Finalmente, em relação ao Fato 04, a análise pormenorizada de todo o acervo probatório, acrescido dos elementos indiciários armazenados na etapa inquisitorial, também bem expõe que foi JOÃO RAFAEL COUTINHO DOS SANTOS seu autor.
Em síntese, penso que a prova produzida neste processo é escorreita ao indicar que o acusado JOÃO, quando era conduzido à Delegacia para aperfeiçoamento do APF, ameaçou os policiais militares Alan e Marcos, dizendo que “aquilo não ficaria assim” e que “pagariam por aquilo, principalmente você, seu neguinho”.
Os depoimentos prestados pelos policiais são consonantes, e apresentam a injúria.
Fixadas estas premissas, denoto que as elucidações diretas e indiretas (indiciárias) arregimentadas solidificam a conclusão de que a tese que congrega firmes elementos é aquela apontada pelo 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, demonstrando a ocorrência dos fatos, que tem os acusados JOÃO RAFAEL COUTINHO DOS SANTOS e LUCAS DE SOUZA VIEIRA como seus autores.
Não ofertaram os réus, de outra via, qualquer prova que pudesse derruir esta conclusão. 3.
Do Fato Típico, Antijurídico e Culpável.
A realização dos fatos típicos está evidenciada no feito, dispensando-se incursão mais detalhada, diante do incansavelmente registrado no tópico da autoria.
Sem se olvidar do acima pincelado, dessumem-se todos os demais substratos dos fatos típicos (para além das condutas inscritas acima), consistente na consciência que detinha a ré a respeito das ações comissivas, além da vontade de realizar tais movimentações, produzindo os resultados jurídicos respectivos.
O nexo causal entre as condutas e os resultados também se manifesta, tendo sido maculados bens jurídicos penais tutelados, por atos volitivos e conscientes dos agentes e, por meio de suas atuações positivas, diretas e desejadas.
A tipicidade também se anuncia, porque os fatos realizados pelos acusados se amoldam a tipos penais em vigor.
Aqui, porém, será necessário breve ajuste, à luz das previsões da emendatio libelli prevista no art. 383, caput, do CPP, para o qual “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.
Isto porque está demonstrada a chamada progressão criminosa.
Por meio desta, os infratores, depois de consumarem uma infração penal menos grave (neste caso a lesão corporal), fazem operar uma mutação em seu dolo, decidindo praticar outra infração penal mais grave, e tudo no interior do mesmo contexto fático, e em face do mesmo ofendido.
Para Cléber Masson a progressão criminosa se verifica “[...] quando ocorre mutação no dolo do agente, que inicialmente realiza um crime menos grave e, após, 1 quando já alcançada a consumação, decide praticar outro delito menos grave” .
Logo, vê-se que na progressão criminosa há uma mutação quanto ao dolo inicial dos agentes que após consumarem o crime menos grave, evoluem no ânimo volitivo para a realização de uma infração penal mais intensa, que abrange a anterior (absorção).
Diverge, portanto, do mero crime progressivo ou de passagem, no qual desde o início os agentes pretendiam alcançar o resultado mais grave, embora tivessem necessariamente que passar por ato menos lesivos.
Também diverge do concurso de crimes, em que se divisam desígnios autônomos.
A progressão criminosa bem se espelha neste caso concreto – vez que a vítima inicialmente lesada em sua incolumidade pessoal, e posteriormente em seu patrimônio, é a mesma –, pelo que os acusados devem responder pelo crime mais grave, ou pelo resultado agravador conforme o caso (roubo qualificado pela lesão grave).
Noutras palavras, e para a situação aqui analisada, os agentes que inicialmente tinham o dolo de lesionar o ofendido, depois de consumarem esse crime, resolveram modificar o dolo e evoluírem para infração mais grave contra o patrimônio da mesma vítima, ao passo que o crime mais acentuado, em sua figura qualificada, também traz em suas elementares a hipótese da infração penal anterior menos grave (lesão corporal grave) (cfm. art. 157, § 3º, inciso I, do CP). 1 Direito Penal.
Parte Geral. 14ª ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 188. 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Nesta compreensão, tenho que os fatos apontados na inicial (observado o ulterior aditamento), se amoldam, com perfeição, às elementares dos tipos elencados nos artigos 157, § 3º, inciso I (Fatos 01 e 02), 163, parágrafo único, inciso I (Fato 03) e 140, § 3º (Fato 04), todos do Estatuto Repressivo, em conformação com os artigos 14, inciso I (infrações penais consumadas) e 69, caput (concurso material) do Código Penal.
Neste passo, expressa a lei: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa [...] § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência Pena - reclusão de um a três anos e multa Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê- la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 3º Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; [...] Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
De início, com relação ao delito de roubo qualificado pelo resultado (lesão corporal grave) (Fatos 01 e 02), testemunha-se prática de infração penal complexa, porque composta por fatos individualmente típicos (furto + constrangimento ilegal, ou, + lesão corporal), que por uma só vez, tutela o patrimônio, e a integridade física e a liberdade individual do ser humano vitimado. É o que ocorre na hipótese, em que os corréus, mediante violência empreendida contra o ofendido Paulo, subtraíram para si e para outrem, duas garrafas de whisky da marca Johnnie Walker, após terem reduzido a capacidade de resistência da vítima com socos e chutes que causaram lesões corporais graves.
Eleva-se ação nuclear similar à do crime de furto (subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel), acrescida do emprego de grave ameaça ou violência contra a pessoa, ou qualquer outro meio que reduza sua capacidade de resistência, consoante o próprio artigo prevê expressamente, e lembre-se, neste caso, à luz do tipo qualificado, conglobando lesão corporal grave ou gravíssima.
O laudo complementar encartado ao evento 450.1, que após relato e discussão, traz ao primeiro quesito a indicação de que as lesões suportadas pelo ofendido, e perpetradas pelos acusados, causaram naquele debilidade permanente, ilustrativa de lesão corporal de natureza grave, e que no caso específico, define a prática da infração penal prevista no art. 157, § 3º, inciso I, do CP (Fatos 01 e 02).
Tocante a majorante aduzida pelo Ministério Público, alocada noutro momento de posição topográfica do Estatuto Repressivo (art. 157, § 2º, inciso II), bem apresentada na prova produzida, é certo que será deslocada, pela migração, à etapa das agravantes, ou das circunstâncias judiciais, conforme o caso, o que será aprofundado no momento da dosimetria da pena. 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná No que concerne ao Fato 03 (dano qualificado), sabe-se que a figura legal analisada é dotada de três núcleos alternativos: destruir (eliminar, extinguir), inutilizar (tornar inútil, imprestável) ou deteriorar (arruinar, estragar).
Na situação presente, tenho como presentes as elementares do tipo do art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, vez que como se depura da prova angariada, os acusados dolosamente deterioraram os vidros das janelas da frente do hotel, além de vários outros utensílios do local, como o bebedouro de água, uma estufa para salgados, além de outros objetos que se encontravam no local, enquanto alternavam com agressões ao ofendido, tudo registrado pelo Auto de Avaliação Indireta constante do evento 199.1 e pelos Laudos de Lesões Corporais dos eventos 199.2 e 253.2, além de ser corroborado pelas gravações das câmeras do local (evento 16.1 e 16.2) e pela provas declarações judiciais e extrajudiciais prestadas pelos policiais e pela vítima.
Ademais, impende assinalar que o delito do dano qualificado não exige dolo específico, nos termos da doutrina de Guilherme de Souza Nucci, para quem o “elemento subjetivo: é o dolo.
Não há forma culposa, nem se exige qualquer elemento subjetivo do tipo específico (dolo específico).
O simples fato de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia 2 implica em vontade de causar prejuízo, logo, abrangido pelo dolo” .
Como informa Rogério Sanches Cunha, a referida qualificadora é aplicada “quando a violência (abrangendo vias de fato) ou a grave ameaça são praticadas como meios para assegurar a execução do delito (meios para que o agente possa danificar a 3 coisa)” .
Mas não é só.
Tratando do Fato 04, o art. 140, § 3º, do Código Penal (injúria qualificada pelo preconceito), verifica-se que a figura legal analisada é dotada de um núcleo: injuriar, isto é, ofender (insultar), por ação (palavras 4 ofensivas) ou omissão, pessoa determinada, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro .
No caso, tenho como presentes as elementares do tipo do art. 140, § 3º, vez que como se aduz do acervo probatório, o acusado JOÃO RAFAEL discutiu com os policiais no trajeto à delegacia, proferindo palavras ofensivas contra eles e os ameaçando, e entre essas ameaças, disse, referindo-se especificamente ao policial militar Alan Rodrigo Batista Costa, que este “moreninho vai se fuder” e que “você vai se fuder seu neguinho” (evento 169.2).
Tratando de forma específica da injúria qualificada pelo preconceito, esta se constitui da atribuição de qualidade negativa à vítima individualizada, calcada em elementos referentes à cor, raça, etnia, religião ou 5 origem , o que restou comprovado na presente situação.
De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a consumação do crime de injúria se dá quando a ofensa à dignidade ou ao decoro chega ao conhecimento da vítima, como no presente caso, em que o acusado proferiu a ofensa -
24/07/2021 09:34
Expedição de Mandado
-
24/07/2021 09:33
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2021 11:52
Recebidos os autos
-
21/07/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/07/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/07/2021 11:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/07/2021 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:12
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RAFAEL COUTINHO DOS SANTOS
-
07/07/2021 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 12:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:40
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 20:09
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2021 20:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
17/06/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:17
Juntada de LAUDO
-
16/06/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 05:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
-
08/06/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:47
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2021 13:21
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 16:18
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 15:27
Alterado o assunto processual
-
27/05/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:28
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 17:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 18:29
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2021 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2021 13:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/05/2021 13:18
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
19/05/2021 13:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/04/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/04/2021 17:43
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
22/04/2021 16:00
Alterado o assunto processual
-
17/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DE SOUZA VIEIRA
-
16/04/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:44
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 18:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/04/2021 17:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/04/2021 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/04/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DE SOUZA VIEIRA
-
12/04/2021 20:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/04/2021 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 16:54
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:52
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
09/04/2021 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2021 13:43
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:36
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
07/04/2021 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 21:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 17:59
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
11/03/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:39
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
11/03/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 11:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/03/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SONEVAL LUCIO DA SILVA
-
09/03/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 05:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2021 00:00 ATÉ 09/04/2021 23:59
-
26/02/2021 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DE SOUZA VIEIRA
-
23/02/2021 16:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2021 16:50
Recebidos os autos
-
23/02/2021 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:11
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
17/02/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:19
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 17:26
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:40
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2021 08:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2021 19:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/02/2021 17:51
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/02/2021 14:58
Recebidos os autos
-
04/02/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/02/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2021 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2021 14:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/02/2021 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/01/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 11:38
Recebidos os autos
-
30/01/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 15:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/01/2021 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 04:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 04:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/01/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/01/2021 13:30
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/01/2021 10:14
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/01/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 23:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:21
Recebidos os autos
-
20/01/2021 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 13:58
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 13:58
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:59
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/01/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 17:36
Recebidos os autos
-
12/01/2021 17:36
Juntada de DENÚNCIA
-
12/01/2021 14:34
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 12:05
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
30/12/2020 00:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/12/2020 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 19:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:33
Recebidos os autos
-
16/12/2020 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/11/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 11:10
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2020 11:10
TRANSITADO EM JULGADO
-
19/11/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2020 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/11/2020 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/11/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:17
Recebidos os autos
-
30/10/2020 17:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/10/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 02:21
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DE SOUZA VIEIRA
-
17/10/2020 02:17
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RAFAEL COUTINHO DOS SANTOS
-
14/10/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2020 13:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2020 17:05
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 17:05
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
07/10/2020 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2020 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2020 15:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/10/2020 15:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/10/2020 15:34
Juntada de LAUDO
-
07/10/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/10/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:07
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2020 13:07
TRANSITADO EM JULGADO
-
30/09/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 08:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 16:27
Recebidos os autos
-
25/09/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 12:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/09/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:26
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
22/09/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:59
Recebidos os autos
-
22/09/2020 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2020 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/09/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/09/2020 10:22
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
21/09/2020 10:22
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
16/09/2020 17:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2020 16:59
Expedição de Mandado
-
15/09/2020 20:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/09/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DE SOUZA VIEIRA
-
15/09/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RAFAEL COUTINHO DOS SANTOS
-
15/09/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/09/2020 15:38
Recebidos os autos
-
09/09/2020 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 10:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 10:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2020 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2020 05:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/09/2020 16:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/09/2020 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 13:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2020 00:00 ATÉ 18/09/2020 23:59
-
02/09/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DE SOUZA VIEIRA
-
02/09/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RAFAEL COUTINHO DOS SANTOS
-
01/09/2020 19:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/09/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RAFAEL COUTINHO DOS SANTOS
-
28/08/2020 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/08/2020 16:40
Recebidos os autos
-
28/08/2020 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 18:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2020 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2020 18:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/08/2020 13:46
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
26/08/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/08/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2020 18:01
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2020 14:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/08/2020 14:27
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/08/2020 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2020 14:11
Recebidos os autos
-
24/08/2020 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/08/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 20:55
Recebidos os autos
-
07/08/2020 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 14:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/08/2020 17:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/08/2020 16:34
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
05/08/2020 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/08/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 15:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/08/2020 17:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/08/2020 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 13:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/08/2020 13:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/08/2020 13:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2020 18:37
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
31/07/2020 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:16
Recebidos os autos
-
30/07/2020 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2020 18:01
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
27/07/2020 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/07/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2020 06:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 11:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 11:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2020 00:00 ATÉ 31/07/2020 23:59
-
17/07/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 16:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2020 16:50
Juntada de DOCUMENTO
-
14/07/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DE SOUZA VIEIRA
-
14/07/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RAFAEL COUTINHO DOS SANTOS
-
10/07/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/07/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
02/07/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 15:04
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
02/07/2020 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/06/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2020 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2020 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2020 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2020 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2020 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2020 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/06/2020 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/06/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DE SOUZA VIEIRA
-
27/06/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RAFAEL COUTINHO DOS SANTOS
-
26/06/2020 19:04
Expedição de Mandado
-
26/06/2020 18:58
Expedição de Mandado
-
26/06/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2020 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:46
Recebidos os autos
-
15/06/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 12:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2020 11:47
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 11:33
Recebidos os autos
-
15/06/2020 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 11:47
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2020 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 18:33
Expedição de Carta precatória
-
08/06/2020 18:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/06/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 16:30
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
08/06/2020 15:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/06/2020 15:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/06/2020 15:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/06/2020 14:58
Expedição de Mandado
-
08/06/2020 14:55
Expedição de Mandado
-
08/06/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2020 14:39
Expedição de Mandado
-
08/06/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2020 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/06/2020 13:57
Expedição de Mandado
-
08/06/2020 13:56
Recebidos os autos
-
08/06/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
08/06/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/06/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2020 20:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 17:15
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/06/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/06/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/06/2020 18:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2020 10:08
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 10:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/06/2020 10:06
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2020 00:17
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 12:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/06/2020 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 13:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2020 13:48
Distribuído por sorteio
-
28/05/2020 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2020 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/05/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/05/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 11:54
Recebidos os autos
-
25/05/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2020 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2020 15:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2020 12:59
Expedição de Mandado
-
21/05/2020 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2020 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2020 12:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/05/2020 12:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/05/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/05/2020 12:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/05/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/05/2020 12:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2020 20:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 16:35
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/05/2020 16:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/05/2020 16:04
Recebidos os autos
-
20/05/2020 16:04
Juntada de DENÚNCIA
-
19/05/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 20:22
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 20:16
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 19:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 19:50
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 19:50
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 19:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2020 12:05
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/05/2020 12:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2020 18:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2020 15:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2020 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2020 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2020 11:22
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 10:54
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 17:48
APENSADO AO PROCESSO 0001338-24.2020.8.16.0119
-
07/05/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/05/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/05/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 12:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2020 21:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/05/2020 17:24
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/05/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2020 15:14
Expedição de Mandado
-
05/05/2020 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2020 15:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2020 13:54
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
04/05/2020 17:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2020 15:59
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 15:55
Recebidos os autos
-
04/05/2020 15:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/05/2020 15:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2020 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2020 13:13
Recebidos os autos
-
04/05/2020 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 10:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2020 21:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2020 21:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2020 15:12
Recebidos os autos
-
03/05/2020 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2020 15:12
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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