TJPR - 0000432-54.2019.8.16.0059
1ª instância - C Ndido de Abreu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 14:49
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/02/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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02/02/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2023 19:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/12/2022 10:21
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
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12/09/2022 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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05/08/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 14:44
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
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01/08/2022 11:45
Recebidos os autos
-
01/08/2022 11:45
Juntada de CIÊNCIA
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29/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
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18/07/2022 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 14:19
Juntada de Certidão
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14/07/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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10/06/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 15:23
Expedição de Mandado
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25/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON EVANGELISTA
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20/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 15:48
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2022 15:48
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/05/2022 17:26
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 15:22
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/05/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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09/05/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
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25/04/2022 14:56
Recebidos os autos
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25/04/2022 14:56
Baixa Definitiva
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25/04/2022 14:56
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
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19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON EVANGELISTA
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 18:20
Recebidos os autos
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03/03/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 14:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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21/02/2022 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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21/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 19:53
Juntada de ACÓRDÃO
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06/02/2022 14:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 17:35
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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03/12/2021 17:35
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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02/12/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/12/2021 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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01/12/2021 17:37
Pedido de inclusão em pauta
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01/12/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/11/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/11/2021 16:22
Recebidos os autos
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30/11/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R.
Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0000432-54.2019.8.16.0059 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Apelante(s): Anderson Evangelista Apelado(s): Ministerio Publico do Estado do Parana À douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 25 de novembro de 2021. Desembargador Nilson Mizuta Relator -
25/11/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/11/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/11/2021 14:01
Conclusos para despacho INICIAL
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25/11/2021 14:01
Recebidos os autos
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25/11/2021 14:01
Distribuído por sorteio
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25/11/2021 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/11/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 12:54
Juntada de Certidão
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24/11/2021 16:09
Juntada de CONTRARRAZÕES
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24/11/2021 16:09
Recebidos os autos
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22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 00:17
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/11/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/11/2021 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
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04/11/2021 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
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01/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 18:39
Expedição de Mandado
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27/10/2021 18:39
Expedição de Mandado
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CRIMINAL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av Visconde Charles de Laguiche , Nº 795 - Fórum Sallustio Lamenha Lins de Souza - Centro - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: 43-3476-1292 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000432-54.2019.8.16.0059 Processo: 0000432-54.2019.8.16.0059 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 04/05/2019 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Parana (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Visconde Charles de Laguicge, 795 Fórum - Centro - CÂNDIDO DE ABREU/PR - CEP: 84.470-000 Réu(s): Anderson Evangelista (RG: 6754903 SSP/SC e CPF/CNPJ: *35.***.*59-81) RUA ERNESTO ROMBACHI, 00 CASA - CÂNDIDO DE ABREU/PR - Telefone(s): (43) 99917-1216 DECISÃO 1.
Recebo o recurso interposto à seq. 180.1, pois oportuno e tempestivo (art. 593, I, do CPP) 2.
Intime-se a defesa técnica do apelante para apresentar suas razões recursais no prazo de 08 (oito) dias (art. 600 do CPP). 3.
Após, ao Ministério Público do Estado do Paraná para que, em igual prazo, apresente suas contrarrazões ao recurso interposto pelo réu. 4.
Ultimado o prazo, independentemente de nova conclusão, certifique-se a apresentação ou não de resposta ao apelo apresentado e, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Talita Garcia Betiati Juíza de Direito -
20/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 20:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/10/2021 13:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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13/10/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 18:22
Recebidos os autos
-
29/09/2021 18:22
Juntada de CIÊNCIA
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29/09/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CRIMINAL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av Visconde Charles de Laguiche , Nº 795 - Fórum Sallustio Lamenha Lins de Souza - Centro - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: 43-3476-1292 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000432-54.2019.8.16.0059 Processo: 0000432-54.2019.8.16.0059 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 04/05/2019 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Parana (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Visconde Charles de Laguicge, 795 Fórum - Centro - CÂNDIDO DE ABREU/PR - CEP: 84.470-000 Réu(s): Anderson Evangelista (RG: 6754903 SSP/SC e CPF/CNPJ: *35.***.*59-81) RUA ERNESTO ROMBACHI, 00 CASA - CÂNDIDO DE ABREU/PR - Telefone(s): (43) 99917-1216 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de ANDERSON EVANGELISTA, alcunha “Galego”, brasileiro, pedreiro, portador do RG nº 8.471.017-2/PR, inscrito no CPF sob o nº *35.***.*59-81, nascido em 13/08/1980, com trinta e oito anos de idade na data dos fatos, natural de Cândido de Abreu/PR, filho de Florizia Gonçalves Pereira Evangelista e Jair Evangelista, residente e domiciliado na Rua Ernesto Rombach, s/nº, Jardim Bela Vista, neste Município e Comarca de Cândido de Abreu/PR, em razão da prática, em tese, do crime descrito no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, pelo seguinte fato delituoso (seq. 29.1): “No dia 04 de maio de 2019, por volta das 22h00min, na residência situada na Av.
Cândido de Abreu, s/nº, Bairro Bela Vista, na Cidade e Comarca de Cândido de Abreu, o denunciado ANDERSON EVANGELISTA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, descumpriu decisão judicial (de mov. 11.1 dos autos n.º 0000336-39.2019.8.16.0059) que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de CRISTINA FERNANDA DE ALMEIDA, sua ex-convivente, eis que aproximou-se da vítima e com ela manteve contato, mesmo ciente da proibição (cf.
Boletim de Ocorrência n.º 2019/534531 de mov. 1.2; termos de declaração da vítima de movs. 1.5 e 7.2; termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.4; decisão judicial de mov. 11.1 dos autos n.º 0000336- 39.2019.8.16.0059; intimação do denunciado quanto às medidas protetivas em 06 de abril 2019, cf. mov. 23.1 dos autos 0000336- 39.2019.8.16.0059).
Segundo consta, o acusado estava na residência da vítima tentando uma reconciliação e, ao notar a aproximação dos Policiais Militares, evadiu-se do local, porém, na sequência, foi encontrado aos fundos do quintal da residência, em meio a um matagal”.
A denúncia foi oferecida em 09.08.2019 (seq. 29.1), e recebida em 12.08.2019 (seq. 33.1).
O acusado foi citado, seq. 51.1, e apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (seq. 58.1), momento em que pugnou por sua absolvição.
Afastadas as causas de absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento, seq. 60.1, a qual se concretizou em 27.07.2021, consoante seq. 160, oportunidade em que a vítima e duas testemunhas foram ouvidas, bem como tomado o interrogatório do acusado.
Certidão de antecedentes criminais do acusado, seq. 163.1.
O Ministério Público do Estado do Paraná, em sede de alegações finais, seq. 167.1, pugna pela condenação do réu nas penas do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em seguida, a defesa, em suas alegações finais, seq. 171.1, requereu a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Dos pressupostos processuais e condições da ação.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, bem como ausente qualquer nulidade capaz de afetar os atos decisórios anteriormente praticados ou a instrução criminal, daí porque o feito encontra-se apto para julgamento. 2.2.
Do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Narra a inicial acusatória que no dia 04/05/2019, por volta das 22 horas, o denunciado teria descumprido os termos de medidas de proteção deferidas em favor de sua ex-convivente, Cristina Fernanda de Almeida.
O crime imputado é aquele do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, assim redigido: “Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”.
Acerca da materialidade delitiva, basta a consulta aos termos da medida de protetiva autuada sob o nº 0000336-39.2019.8.16.0059, na qual fora deliberado por este Juízo o seguinte (seq. 11.1 do citado feito): “Na espécie, tenho que são suficientes à proteção da integridade física e psicológica da vítima as medidas protetivas do art. 22, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 11.340/06: a) O agressor deve guardar distância mínima de cem metros da vítima e das testemunhas.
A cautelar imposta visa assegurar que o ora ofensor não afete a integridade física ou psicológica da vítima.
A ausência de contato, além de propiciar momento de reflexão, inclusive com possibilidade de busca de apoio, até mesmo de ordem médico ou psicológico para controle de impulsos violentos; b) Fica vedado agressor manter contato POR QUALQUER MEIO INCLUSIVE TELEMÁTICO com a ofendida e testemunhas.
O contato fica proibido porque há registro de uma elevação do nível de tensão familiar, com favorecimento de condutas violentas após contatos comunicacionais.
A cautelar ora imposta visa, portanto, em maior grau, reduzir os contatos do demandado com a ofendida, atuando para evitar a causa do comportamento agressivo”.
Patente, pois, que havia sido deferida medida de proteção, e fora o aqui denunciado cientificado de seu conteúdo em 06/04/2019, consoante se vê na seq. 23.1 dos autos nº 0000336-39.2019.8.16.0059.
Evidente, portanto, a ciência plena e total, do teor da ordem restritiva e da necessidade de sua observância, assim como dos termos de seu conteúdo.
Quando ouvida em Juízo, mídia digital da seq. 160.5, a vítima Cristina Fernanda de Almeida afirmou o seguinte: “[…] que o fato é verdadeiro; que nesse dia estava com sua amiga Carol, estavam em casa, e ele apareceu lá; que ele estava alcoolizado e a depoente pedia para ele se retirar de sua casa, mas ele não se retirava; que a depoente precisou acionar a PM; que eles foram lá e o acusado tinha se retirado do local, corrido para baixo de sua casa um pouquinho; que a PM conseguiu localizar ele, onde foi apreendido; que conviveu quase dois anos ou mais com ele; que em maio de 2019 fazia mais de um ano que não estava com ele; que tinham se separado, não tinha mais como, ele não lhe dava paz, não deixava viver sua vida, aconteceram alguns fatos que a depoente não conseguia mais tocar sua vida para frente; que ele mandava mensagens, eram muitas ligações, ele invadia sua casa na época; que foi até a delegacia e pediu a medida protetiva; que ele havia sido intimado dessa decisão; que quando ele apareceu em sua casa, pediu para ele se retirar várias vezes, ele não se retirou; que falou que se ele não se retirasse, iria chamar a polícia; que chamou a polícia, eles vieram e pegaram ele, ainda bem próximo de sua casa, que não dava o distanciamento que ele teria que ficar; que foi só o descumprimento das medidas protetivas; que não pediu medidas protetivas novamente, porque foi embora da cidade, daí não tiveram mais contato; que ele não lhe perturbou mais; que ele não ficou um tempo bebendo com a depoente […]”.
Grifado e destacado.
Transcrição livre a partir da mídia digital disponível nos autos.
Extrai-se do relato da vítima que esta solicitou por diversas vezes para que o réu se retirasse de sua casa, o que não fora atendido pelo acusado, mesmo sendo informando pela vítima que iria acionar a polícia.
Seu relato é secundado e confirmado pelos Policiais Militares que atenderam a ocorrência e ouvidos em Juízo, transcrito no pertinente, confira: Alexandro dos Santos, testemunha, mídia digital da seq. 160.3: “[...] que receberam a solicitação da senhora Cristina e foram até o local; que chegando lá, não encontraram ele de imediato; que ela explicou que tinha medida protetiva; que fizeram uma varredura pela casa e o depoente ouviu um barulho no quintal; que foram até ao quintal e conseguiram lograr êxito em encontrar ele escondido; que o local em que ele estava era menos de 100 metros da casa; que o acusado só ficou com medo de ser preso; que não lembra do acusado ter explicado o porquê de ter ido até na casa dela; que a vítima só contou o que havia acontecido, que ele foi lá, discutiram, teve uma briga, ela pediu para ele ir embora; que a vítima mostrou o papel da ordem judicial [...]”.
Grifado e destacado.
Transcrição livre a partir da mídia digital disponível nos autos.
Jackson Andrey dos Anjos, testemunha, mídia digital de seq. 160.4: “[...] que a equipe foi acionada para atender essa ocorrência; que chegando no local, foi entrado em contato com a vítima, que informou que seu ex convivente teria ido em sua residência, e quando notou a presença da equipe, se evadiu; que a equipe fez buscas atrás da residência, e em uma mata atrás da residência, onde foi localizado o Anderson; que foi dado voz de prisão ao mesmo e levado até a delegacia; que o local onde o acusado estava, era menos de 100 metros da residência; que tem a casa da vítima, e do lado uma mata, um terreno baldio; que o acusado estava bem embriagado no momento; que não se recorda se foi mencionado em relação da ordem judicial, mas com certeza foi mencionado a ele, pelo motivo que ele estava sendo encaminhado; que não se recorda se tinha mais alguém na casa, que presenciou esse descumprimento; que a vítima estava com medo [...]”.
Grifado e destacado.
Transcrição livre a partir da mídia digital disponível nos autos.
Por oportuno, ressalto que o acusado admitiu a prática do crime quando ouvido Juízo, vide seq. 160.1, confirmando ter ido na residência da vítima, mesmo ciente da medida de proteção de que não poderia se aproximar da sua ex-convivente, transcrito a seguir no pertinente: Anderson Evangelista, réu, mídia digital da seq. 160.1: “[...] que mora na rua do matadouro; que mora com sua mãe; que sua casa é própria; que trabalha de pedreiro; que trabalha por dia, ganhando R$100,00 por dia; que sua mãe é aposentada e recebe a pensão de seu pai também, no valor de um salário mínimo cada; que estudo até a 8ª série; que fuma cigarro de vez em quando, e toma cerveja também; que tem um processo que está rolando sobre um acidente de um carro que bateu; que na verdade foi lá; que tinham contato, não estavam próximos, mas por mensagem conversavam; que o tempo que ficou com ela, ela tinha os filhos dela, que ficaram como seus enteados; que pegaram uma aproximação forte e o depoente sentia muita falta deles; que nesse dia falou de subir lá, e ela falou que era perigoso e para o depoente cuidar; que o depoente subiu tranquilo, pegou uma caixinha de cerveja, estava a amiga dela lá, e começaram tomar cerveja e conversar normal; que não sabe se foi a mãe dela que ligou, percebeu que o depoente estava lá e daqui a pouco quando viu, a polícia chegou; que na verdade nunca tinha passado por isso, e não tinha muita noção da gravidade, que era tão errado assim; que deu bobeira nesse dia; que quando viu, não teve mais o que fazer; que sabia que existia uma medida de proteção em favor da vítima, e que não podia se aproximar dela; que estava ela e a amiga dela, e ficaram conversando normal na varanda da casa, estava tudo tranquilo, não teve nada de errado, estavam conversando tranquilo; que quando viu, até ela se assustou, ela e a amiga dela, quando viram a viatura chegando do nada; que para eles foi uma surpresa; que o que o depoente pode dizer se vítima está falando assim (outra versão); que naquela época a vítima falou que foi a mãe dela que denunciou; que é até estranho se ela falou isso, porque quando foi preso, quem veio no fórum e correu atrás para o depoente sair, porque tentou lhe ajudar, foi ela; que por isso está achando estranho, porque com o depoente ela falou ao contrário; que ela falou que a mãe dela que viu que o depoente estava lá e chamou; que ela nunca lhe falou isso; que estava na casa dela, daí na hora que viu que eles (polícia) chegaram, se assustou e realmente tentou sair; que saiu correndo quando a polícia chegou porque na hora se assustou, na hora não estava esperando aquilo; que quando viu eles chegaram gritando já e o depoente teve a reação de nervosismo, de susto; que na hora tentou achar um jeito de se defender, achou que era a solução tentar sair; que nunca tinha passado por aquilo, e teve aquela reação; que sobre a Cristina ter falado que pediu para o depoente ir embora e ele não ter ido, não sabe qual a ideia dela, se ela fazia aquilo só para lhe enganar, falar alguma coisa que não tinha coragem de falar de verdade; que para o depoente, ela nunca falou isso; que estavam super tranquilos lá, e nem imaginava que ela tinha falado isso, que ela mesma que chamou, porque para o depoente ela sempre falou que foi a mãe dele que chamou, que percebeu; que é uma coisa que é novidade para o depoente; que não lembra bem se entrou dentro da casa, mas ficaram na verdade na varanda, na área, tomando cerveja; que não pode garantir se entrou dentro da casa, porque faz tempo; que estava lá, tomando e conversando na varanda; que ela e a amiga dela estavam lá; que estavam em três [...]”.
Grifado e destacado.
Transcrição livre a partir da mídia digital disponível nos autos.
Somente por argumentar, a embriaguez preordenada não é causa de exclusão de ilicitude.
O dolo é evidente e deflui do próprio modus operandi empregado pelo agente, no sentido de não se aproximar e manter contato com a vítima, mesmo ciente dos termos da medida protetiva.
O simples fato de tentar manter contado com a vítima e comparecer na residência daquela, da qual deveria se afastar, é claro e manifesto indicativo de atuação com ânimo de agir, violando os termos da ordem judicial acima transcrita no pertinente.
Ademais, não há que se falar que a vítima renunciou tacitamente às medidas protetivas deferidas em seu favor, pois, sendo ou não a vítima que acionou a polícia militar para fazer cumprir a ordem de restrição existente, esta relatou ao ser indagada em juízo que solicitou por diversas vezes para o réu se retirar de sua residência no dia do fato descrito na exordial acusatória, o que fora por completo ignorado pelo acusado. Não há nos autos nenhum elemento concreto que indicasse que o acusado tenha agido culposamente ou mesmo para salvaguardar interesse igualmente relevante, de forma que entendo presentes os elementos da tipicidade, objetiva e subjetiva, além da culpabilidade e antijuridicidade.
A lesão ao bem jurídico tutelado é evidente, não carecendo, neste aspecto de maiores digressões.
No mais, consigno que vítima mantinha com o acusado relação de afetividade e que o ato de violência está associado à condição de gênero da vítima, o que se aplica a agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, Código Penal.
Assim, em resumo, é de se ter por procedente o pedido inicial. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar ANDERSON EVANGELISTA pela prática do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo a fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado, de forma individualizada. 3.1.
Da Dosimetria. a) Quanto à pena-base.
Na primeira fase são examinadas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a saber: a.1.
Culpabilidade, aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais do acusado e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014), é normal à espécie, não destoando de crimes similares; a.2.
Antecedentes, análise da vida pregressa do acusado em seu aspecto de envolvimento com outros delitos.
Trata-se de acusado primário. a.3.
Conduta social (meio social, familiar e profissional) – STJ, REsp 705320, DJe 30/10/2014.
Não há elementos que permitam valorar tal circunstância, daí porque deve favorecer o acusado. a.4.
Personalidade do agente, não há elementos materiais que permitam correta análise da personalidade do acusado, portanto, em nome do princípio do favor rei, deve ser sopesada em favor do réu; a.5.
Motivos do crime, entendido com a causa motriz do comportamento delitivo.
Não estão claros os motivos do ilícito, mas é certo que não devem ser valorados contra o acusado. a.6.
Circunstâncias do crime, enquanto elementos que conferem especial reprovabilidade ao fato por elementos não integrantes do tipo (STJ, HC 246950, DJe. 19.11.2013).
Aqui também não há dados concretos que justifiquem a exacerbação da pena-base, ensejando valoração em favor do réu. a.7.
Consequências do crime são aquelas já ínsitas ao delito.
Não ensejando especial reprovação o autor nesse ponto. a.8.
Comportamento da vítima.
A vítima não colaborou para os fatos, filiando-se ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do acusado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013).
Assim, tenho por desinfluente ao caso.
A pena abstratamente cominada aos crimes varia de 03 (três) meses a 02 (dois) anos, de forma que, inexistindo circunstâncias judiciais negativas, entendo que deva ser arbitrada a pena-base em 03 (três) meses de detenção. b) Quanto à incidência de agravantes e atenuantes.
Incide aqui a agravante do art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal, o que justificaria a elevação da pena provisória, contudo, como se trata de réu confesso, tenho que a dita agravante deve ser compensada pela atenuante da confissão espontânea.
A pena provisória, pois, permanece em 03 (três) meses de detenção. c) Quanto às causas de aumento e diminuição.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. 3.2.
Do regime inicial de cumprimento de pena.
Considerando a inexistência de circunstância judicial negativa e a quantidade de pena imposta fixo o REGIME ABERTO de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §1º, c, e §2º, c do Código Penal, ficando estabelecidas as seguintes condições: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; b) recolhimento domiciliar no período noturno, i.e., entre às 22h e às 05h do dia seguinte; c) proibição de se ausentar da comarca de Cândido de Abreu por mais de quinze dias sem prévia comunicação e autorização judicial; d) diligenciar ocupação lícita ou comprovar o exercício de atividade laboral; e) outras a critério do MM.
Juízo das Execuções Penais. 3.3.
Da Substituição e do Sursis.
Nos termos do art. 17 da Lei nº 114.340/06 tenho que incompatível com a natureza da infração a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, assim como o sursis penal. 3.4.
Do direito de apelar em liberdade.
Diante da pena aplicada e porque não estão presentes os requisitos da segregação cautelar, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, CPP). 3.5.
Do disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Em cumprimento à deliberação de caráter vinculante tomada no REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018 tenho pela possibilidade, em tese, da fixação de valor a título de danos sofridos pela ofendida.
Assim, fixo o valor mínimo de reparação a quantia de um salário mínimo na época dos fatos, qual seja: R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), sem prejuízo de sua majoração em processo destinado à apuração civil de responsabilidade. 4.
Dos Honorários em favor dos defensores nomeados.
A comarca não é atendida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em claro descompasso ao que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Também é certo que o processo penal não se desenvolve sem a presença de advogado, figura essencial à preservação das garantias e direitos do denunciado, tornando patente, pois, a necessidade de remunerar-se os defensores dativos que atuaram neste processo, recebendo a justa contraprestação pelo seu trabalho.
Verifico que foi editada a tabela a que se refere a Lei Estadual nº 18664/15, conforme Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, daí porque fixo honorários no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), o que faço em observância aos itens 1.11 e 1.12 c/c o item 1.17 da citada resolução, em favor do defensor dativo, o Dr.
LEANDRO COELHO, bem como o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), o que faço em observância aos itens 1.7 da citada resolução, em favor do Dr.
Mattheus Fellippe de Oliveira da Silva, a serem custeados pelo Estado do Paraná.
Expeçam-se certidão comprobatória, para fins de eventual recebimento dos honorários. 5.
Das Disposições Finais.
Condeno a ré ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, inclusas aquelas necessárias ao cumprimento das medidas de proteção, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Transitada em julgado a presente sentença: 1.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, em respeito ao disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988. 2.
Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem e ao Instituto de Identificação. 3.
Expeça-se guia de recolhimento e encaminhe-se a Vara de Execuções Penais. 4.
Formem-se os autos de execução, devendo ser pautada data para a realização de audiência admonitória. 5.
Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais.
Após, intime-se o acusado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo pagamento desde logo converto em dívida de valor, nos termos do art. 11 da IN nº 02/2015 e, após ser intimado o acusado, comunique-se ao FUNJUS e FUNPEN nos termos do art. 10º de citado normativo.
Havendo pedido de parcelamento, desde logo o defiro em até cinco parcelas, com vencimento da primeira até o 15º dia do mês seguinte à data do pedido.
Em caso de inadimplemento, desde logo fica ciente o acusado do vencimento antecipado do débito, convertido que fica em dívida de valor, com possibilidade de cobrança judicial e administrativa e inclusão em cadastros restritivos, sem prejuízo da comunicação aos órgãos de praxe.
Sem prejuízo, observe-se a Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente seu art. 8º e ss.
Demais providências legais pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, cumprindo, no pertinente, o Código de Normas a Corregedoria-Geral de Justiça, arquivem-se.
Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Talita Garcia Betiati Juíza de Direito -
24/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 16:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/09/2021 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 20:31
Recebidos os autos
-
16/08/2021 20:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/08/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CRIMINAL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av Visconde Charles de Laguiche , Nº 795 - Fórum Sallustio Lamenha Lins de Souza - Centro - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: 43-3476-1292 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000432-54.2019.8.16.0059 Processo: 0000432-54.2019.8.16.0059 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 04/05/2019 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Parana (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Visconde Charles de Laguicge, 795 Fórum - Centro - CÂNDIDO DE ABREU/PR - CEP: 84.470-000 Réu(s): Anderson Evangelista (RG: 6754903 SSP/SC e CPF/CNPJ: *35.***.*59-81) RUA ERNESTO ROMBACHI, 00 CASA - CÂNDIDO DE ABREU/PR - Telefone(s): (43) 99917-1216 1.
Considerando que a solenidade designada nos autos já fora realizada, assim como nomeado defensor ad-hoc para representar o réu na audiência, vide termo juntado na seq. 161.1, tenho por prejudicado o pedido de seq. 158.1. 2.
No mais, cumpra a Serventia as deliberações postas em audiência, seq. 161.1. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Talita Garcia Betiati Juíza de Direito -
29/07/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 12:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/07/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/07/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 14:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2021 14:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/05/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:07
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 11:07
Recebidos os autos
-
04/05/2021 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 16:36
Alterado o assunto processual
-
12/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 21:58
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2020 21:58
Recebidos os autos
-
06/12/2020 21:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/12/2020 12:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
30/11/2020 19:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2020 18:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2020 18:51
Recebidos os autos
-
27/11/2020 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 18:13
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 18:04
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2020 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2020 09:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2020 09:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2020 09:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 14:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2020 12:20
Recebidos os autos
-
12/11/2020 12:20
Juntada de CIÊNCIA
-
12/11/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 18:23
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 18:23
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/11/2020 18:18
Expedição de Mandado
-
11/11/2020 18:18
Expedição de Mandado
-
11/11/2020 18:17
Expedição de Mandado
-
11/11/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 16:17
Recebidos os autos
-
27/04/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 14:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/01/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2020 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2020 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2020 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/01/2020 13:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/01/2020 13:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/01/2020 11:22
Expedição de Mandado
-
08/01/2020 11:22
Expedição de Mandado
-
08/01/2020 11:22
Expedição de Mandado
-
08/01/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2020 13:43
Recebidos os autos
-
06/01/2020 13:43
Juntada de CIÊNCIA
-
22/12/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2019 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/12/2019 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/12/2019 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 16:45
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 13:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/10/2019 00:42
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2019 12:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/08/2019 11:47
Recebidos os autos
-
27/08/2019 11:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/08/2019 09:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/08/2019 13:53
Expedição de Mandado
-
24/08/2019 16:05
Juntada de CIÊNCIA
-
24/08/2019 16:05
Recebidos os autos
-
24/08/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 18:25
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/08/2019 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2019 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2019 16:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/08/2019 16:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
23/08/2019 16:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 16:22
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 20:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/08/2019 15:33
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 15:22
APENSADO AO PROCESSO 0000336-39.2019.8.16.0059
-
09/08/2019 20:24
Juntada de DENÚNCIA
-
09/08/2019 20:24
Recebidos os autos
-
22/07/2019 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2019 14:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/07/2019 14:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/06/2019 15:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/05/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 15:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 12:27
Recebidos os autos
-
09/05/2019 12:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/05/2019 14:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2019 19:44
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 19:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2019 19:16
Recebidos os autos
-
07/05/2019 19:16
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2019 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/05/2019 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2019 17:54
PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO HOMOLOGADA
-
07/05/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 10:52
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2019 10:47
Recebidos os autos
-
07/05/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2019 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2019 18:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/05/2019 17:12
Recebidos os autos
-
05/05/2019 17:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2019 17:12
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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