TJPR - 0009354-45.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/11/2023 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2023 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2023 21:12
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:12
Juntada de CUSTAS
-
13/11/2023 20:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/10/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2023 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/09/2023 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 09:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/09/2023 09:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
-
11/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
-
11/09/2023 14:58
Baixa Definitiva
-
11/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/08/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 13:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/08/2023 12:55
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
30/06/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 15:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 23:59
-
26/06/2023 15:38
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ ROMAGNOLE
-
12/04/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 19:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/02/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/02/2023 12:10
Recebidos os autos
-
02/02/2023 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2023 12:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/02/2023 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/02/2023 08:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2023 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/10/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/09/2022 13:25
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
30/09/2022 13:25
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ ROMAGNOLE
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2022 16:28
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:28
Juntada de CUSTAS
-
21/07/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 12:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/07/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
06/06/2022 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/04/2022 16:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ ROMAGNOLE
-
12/04/2022 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/03/2022 16:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ ROMAGNOLE
-
27/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:49
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
16/02/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009354-45.2021.8.16.0017 Processo: 0009354-45.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): BEATRIZ ROMAGNOLE Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO 1.
Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 11.1 (item 4, “a.1”). 2.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da assinatura digital.
RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
08/02/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/02/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/02/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ ROMAGNOLE
-
19/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 02:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/10/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 16:08
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/09/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 12:07
Recebidos os autos
-
27/08/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 12:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/08/2021 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/08/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/08/2021 13:15
Recebidos os autos
-
26/08/2021 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/08/2021 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/08/2021 12:25
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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09/08/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009354-45.2021.8.16.0017 Processo: 0009354-45.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): BEATRIZ ROMAGNOLE Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência antecipada incidental movida por Beatriz Romagnole em face de Banco Bradesco S.A. 1.
Da tutela provisória: Em sua petição inicial, a parte ativa afirma, em síntese: a) que é consumidora dos serviços da requerida e há diversos dias tem recebido inúmeras ligações vexatórias de cobrança; b) que não concorda com a existência da dívida e considera abusiva a cobrança que está sendo realizada; c) que, ao atender, a ligação é desconectada; d) que as chamadas têm sido realizadas várias vezes ao dia em diversos dias, inclusive aos finais de semana. À luz do narrado, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, com base na urgência, para o fim de obstar que a requerida realize as ligações de cobrança. Pois bem.
De acordo com o artigo 294, do CPC, a tutela provisória é de urgência ou evidência.
A primeira (urgência) exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, Art. 300), podendo ser de duas espécies: antecipada/satisfativa ou cautelar.
A tutela da evidência, por sua vez, independe de tais requisitos (não há necessidade de risco da demora do processo é “não urgente”), bastando que se amolde a alguma das espécies do art. 311 do CPC. Compulsando os autos, infere-se que a tutela provisória pleiteada não merece, por ora, acolhimento, em razão do não preenchimento dos requisitos indispensáveis exigidos pelo art. 300 do CPC. É o que segue. Elucida-se, inicialmente, que a antecipação da tutela na forma pretendida – antes da citação da parte oposta (inaudita altera pars) – é medida excepcional, que demanda o convencimento seguro do magistrado, com base em elementos de convicção contundentes, ainda que sumários, já que a postergação do contraditório implica em inegável relativização de tal direito fundamental. No caso em tela, a autora apresenta nos autos demonstrativos de que vem, de fato, recebendo diversas ligações telefônicas envolvendo números diferentes, mas não apresenta elementos que demonstrem que tais números seriam vinculados à requerida.
Neste juízo de cognição sumária é necessário que a parte ativa faça prova inequívoca, próxima da certeza, da probabilidade do seu direito para que a concessão da tutela antecipada seja medida cabível. Até mesmo nas gravações de áudio colacionadas pela autora não é possível aferir que as chamadas foram realizadas pela parte passiva da presente demanda, o que fere gravemente um dos requisitos essenciais para a concessão da tutela antecipada neste momento processual.
Nesse sentido, é de extrema importância a oportunização do contraditório, sendo possibilitada a defesa da parte passiva. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA ANTECIPADA PARA OBSTAR LIGAÇÕES DE TELEMARKETING – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0017916-94.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 19.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TUTELA ANTECIPADA PARA OBSTAR AS LIGAÇÕES DE OFERTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
Diante da ausência dos requisitos exigidos no art. 300, do CPC, é de se manter a decisão que indefere a liminar que busca a imediato suspensão das ligações de oferta de produtos e serviços bancários.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044603-45.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.10.2020) À luz dos fundamentos supra explanados, o deferimento da tutela antecipada se revelaria medida abusiva e prematura neste prévio juízo de cognição sumária, vez que não foi demonstrada a probabilidade do direito da parte ativa. Não bastasse, o perigo ao resultado útil do processo/de demora do processo igualmente manifesta-se desgastado na hipótese concreta.
A autora aduz que este requisito se provaria no fato de que a cobrança está sendo judicialmente questionada e que a reiterada prática abusiva traz danos e violações aos direitos da parte ativa.
Entretanto, estes argumentos não passam de alegações gerais. Da análise da petição inicial, não resta comprovada qualquer situação concreta que justifica a necessidade da antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo considerando que neste juízo de cognição os elementos são superficiais, não sendo suficientes para que o perigo de demora do processo apareça como um óbice ao desenvolvimento processual normal, sendo oportunizado contraditório. Nestes termos, por inexistirem elementos suficientes a delinearem a probabilidade do direito da requerente e o periculum in mora, indefiro o pedido de tutela provisória aventado em inicial. 2.
Da gratuidade da justiça: Em atenção aos documentos que instruem o feito, entendo não haver motivo suficiente a desabonar a presunção de que a parte não tem condições de suportar, sem maiores ônus, as despesas do processo.
Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em seu favor. 3.
Da inexistência de hipóteses de julgamento de improcedência liminar de plano: Da análise dos autos, especialmente por força dos limites estabelecidos pelos pedidos constantes da petição inicial, não se vislumbra a possibilidade de prolação de sentença na forma do art. 332 do CPC. 4.
Da citação e da audiência de conciliação/mediação.
Na forma do art. 334 e ss. do CPC, paute-se junto ao CEJUSC audiência de conciliação e mediação, observando-se os prazos legais (CPC, art. 334, caput) e certificando-se nos autos a data do ato. a) A audiência só não terá lugar se todas as partes, de modo expresso, registrarem desinteresse no ato (CPC, art. 344, §1º, inciso I).
No entanto, seguindo a previsão legal, havendo uma parte interessada o ato deverá ser mantido. a.1.
Se todas as partes manifestarem desinteresse expresso, fica desde já determinado o cancelamento do ato e a conseguinte citação da parte passiva para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (CPC, art. 344). a.2.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, sendo-lhe facultada a correção de eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. a.3.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo para tanto, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as em sua pertinência, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370 do CPC. b) Em caso de manutenção da audiência, cite-se na forma do art. 334 do NCPC, observando-se o prazo para contestar, caso não haja solução compositiva, na forma do art. 335, I, do CPC. 5.
Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital.
Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto -
29/07/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:50
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
29/07/2021 13:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2021 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 17:08
APENSADO AO PROCESSO 0012061-20.2020.8.16.0017
-
12/05/2021 15:18
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:18
Distribuído por sorteio
-
08/05/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:06
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
03/05/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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