TJPR - 0001308-36.2021.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 14:16
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/11/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/11/2023 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2023
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06/11/2023 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2023
-
06/11/2023 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2023
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15/09/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO BUDINSKI
-
14/09/2023 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2023 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/07/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2023 21:12
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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29/05/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
16/02/2023 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
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13/02/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
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13/12/2022 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2022 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
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29/11/2022 18:31
Expedição de Mandado
-
29/11/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/10/2022 16:58
Juntada de COMPROVANTE
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12/10/2022 22:37
MANDADO DEVOLVIDO
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06/10/2022 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/09/2022 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/07/2022 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/06/2022 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/04/2022 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/02/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 18:06
Expedição de Mandado
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01/02/2022 13:27
Juntada de COMPROVANTE
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08/01/2022 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
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18/11/2021 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/09/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 19:52
Expedição de Mandado
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23/08/2021 12:11
Juntada de COMPROVANTE
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03/08/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0001308-36.2021.8.16.0092 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$6.870,00 Exequente(s): PEDRO BUDINSKI Executado(s): PAULO DANIEL SZEREMETA ADENA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial – Instrumento Particular de Confissão de Dívida – proposta por PEDRO BUDINSKI em face de PAULO DANIEL SZEREMETA ADENA, visando a cobrança do valor de R$ 6.870,00 (seis mil, oitocentos e setenta reais).
Ressalta-se, de início, que em se tratando de confissão de dívida com fé pública, incide o disposto no art. 784, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser assinada pelo devedor para ser considerada certa, líquida e exigível. 1.
Com fundamento nos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, esculpidos no artigo 2º da Lei 9.099/95 e, diante da previsão dos artigos 18, inciso I e artigo 53 “caput”, em se tratando de execução de título extrajudicial, determina-se que seja procedida a citação por correspondência com aviso de recebimento em mão própria (AR) do(s) executado(s), existindo endereço suficiente declinado na inicial.
Se for endereço que não é possível a citação por correio, expeça-se mandado. 2.
Expeça-se, assim, Carta de Citação (ou mandado)ao(s) executado(s), com cópia do pedido inicial e valor atualizado da dívida para que no prazo de 03 (três) dias, compareça perante este Juízo e promova o pagamento da execução (art. 829, CPC). 3.
Conste que o prazo contar-se-á do recebimento da correspondência, com fundamento no Enunciado 13 do FONAJE. 4.
Caso haja proposta de parcelamento do débito, deve-se ouvir o exequente no prazo de 3 (três) dias.
Aceita a proposta, intime-se o executado para iniciar o pagamento, de acordo com a proposta levantada. 5.Não havendo pagamento ou indicação de bens à penhora, mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), desde já, defere-se: (a) penhora online, via BACEN-JUD, incluindo-se a minuta.
Será considerado irrisório o valor bloqueado, se representar menos que 5% (cincopor cento) do valor que se tentou bloquear.
Nunca será, porém, considerado irrisório o valorbloqueado, quando superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). (b) utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, bem como imediata formalização da penhora.Inserida a restrição de bloqueio no sistema, com a anotação de "Registro de Penhora", desnecessária a expedição de termo de penhora, sendo que esta se considera constituída com o referido registro online.
Se for encontrado veículo com restrição de alienação fiduciária, oficie-se ao Detran, a fim de que informe a este juízo, no prazo de dez dias, a instituição financeira beneficiária do contrato de alienação fiduciária.
Após, oficie-se a esta, para que informe a este juízo, em dez dias, o saldo devedor do contrato de alienação.
A avaliação do veículo deverá ser feita mediante tabela FIPE (salvo se veículo com mais de dez anos ou pedido em contrário que, se houver deverá ser expedido mandado de avaliação), intimando-se a parte executada, em seguida, para manifestação.
Havendo pedido de remoção do automóvel para o exequente, a fim de evitar eventual frustração de futuro leilão/adjudicação, fica, desde já deferida a expedição do respectivo mandado, nomeando-se a parte exequente como fiel depositária do bem penhorado. (c) Subsidiariamente, a expedição de MANDADO DE PENHORA e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, §2º, do NCPC.
Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 6.
Efetivado o bloqueio de ativos financeiros (cujo extrato substituirá o termo de penhora, CN, 17.2.9.8.1) ou procedida à penhora de outros bens, inclua-se em pauta para audiência de conciliação, quando poderá a parte devedora oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei 9099/95). 6.1.
Na intimação do exequente, deverá constar que sua ausência ao ato implicará na extinção e arquivamento.
Por outro lado, na intimação da executada deverá constar que sua ausência implicará no prosseguimento da execução. 7.
Em qualquer momento, informado o pagamento do débito ou esgotadas as diligências possíveis para localização de bens penhoráveis (que ensejam a extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da L9099/95), intime-se a parte exequente, para que se manifeste em 15 (quinze)dias. 8.
Int.
Dil.
Nec. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
23/07/2021 14:51
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
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21/07/2021 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/07/2021 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2021 16:01
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2021 16:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/07/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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