TJPR - 0013746-87.2015.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 18:04
APENSADO AO PROCESSO 0007554-89.2025.8.16.0033
-
11/07/2025 18:03
Processo Desarquivado
-
12/04/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/03/2025 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2025 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FUELETECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ANDERSON FREDERICO DICK
-
27/01/2025 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2024 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2024
-
12/12/2024 17:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/12/2024 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2024
-
10/12/2024 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2024
-
10/12/2024 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2024
-
10/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2024
-
10/12/2024 17:25
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 17:25
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 17:25
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 17:25
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:18
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2024 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/11/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/11/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/11/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 12:44
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2023 17:00
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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09/11/2023 17:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FUELETECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA
-
14/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2023 15:18
Distribuído por dependência
-
03/10/2023 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/09/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
28/09/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
01/09/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/08/2023 20:16
Recurso Especial não admitido
-
20/07/2023 16:33
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/07/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:03
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/06/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/06/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2023 16:03
Distribuído por dependência
-
13/06/2023 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 17:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/04/2023 17:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 13:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2023 10:42
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
03/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 15:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
10/01/2023 19:38
Pedido de inclusão em pauta
-
10/01/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2022 13:16
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2022 13:16
Distribuído por dependência
-
09/11/2022 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2022 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2022 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 13:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/09/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
12/08/2022 16:27
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 12:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2022 12:57
Recebidos os autos
-
06/07/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2022 12:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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06/07/2022 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/06/2022 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 08:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2022 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/03/2022 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 02:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 02:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013746-87.2015.8.16.0033 Processo: 0013746-87.2015.8.16.0033 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$102.048,00 Autor(s): FUELETECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA representado(a) por Anderson Frederico Dick Réu(s): MARQUES MOTORSPORT S/A
I - RELATÓRIO FUELTECH INDÚSTRIA & COMERCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. propôs a presente “Ação Monitória” em face de MARQUES MOTORSPORT S/A, com a seguinte narrativa: a] celebrada transação comercial com a Ré, "referente a venda de Equipamentos, no valor de R$ 75.000,00, nota fiscal nº 391, em anexo.
O preço foi parcelado em três vezes, no valor de R$ 25.000,00 cada uma das parcelas, conforme Contrato Particular de Venda de Equipamentos"; b] ausente pagamento da última parcela ajustada, no valor de R$25.000,00, representada pela duplicata n° 391-C, com vencimento em 24 de abril de 2006, efetuado protesto do título no Tabelionato de Protesto de Títulos de Pinhais/PR, sob nº 20609573; c] a Ré manejou demanda declaratória e visando sustação do protesto, além do reconhecimento da exequibilidade do título; d] o débito atualizado versa no valor de R$ 97.248,51 (noventa e sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos).
Por isso, formula a condenação da Ré ao pagamento dos valores, acrescidos de correção monetária.
Acompanham a petição inicial os documentos (seq. 1.2/1.23).
Após tentativas de citação da Ré, em Embargos à Monitória (seq. 186.1), invoca prejudicial de prescrição da cobrança e ausência de interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação declaratória e de sustação do protesto.
Defende que o inadimplemento decorreu da existência de vícios em parte dos produtos entregues pela parte autora, "considerando que a requerente através do e-mail anexo, encaminhado à requerente em 25 de abril de 2006, comprovou que parte do material lhe entregue não havia funcionado, não resta nenhuma dúvida de que deverá ser ressarcida dos produtos que lhe foram entregues com vício, não sendo crível que mesmo a requerente lhe tendo entregue material defeituoso receba integralmente o valor constante do título sub judice", formulando alternativamente o ressarcimento de referidos produtos defeituosos. Trouxe os documentos de seq. 186.2/186.5.
As partes especificaram as provas que pretendem produzir (seq. 207.1 e 208.1) e, em decisão (seq. 218.1), afastada a prejudicial de mérito de prescrição aventada pela Ré/Embargante, mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná em julgamento do Agravo de Instrumento (seq. 275.2).
Inexitosa a tentativa conciliatória (seq. 291) e anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 294.1), vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Adota este Juízo precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu Vizivali, o IESDE Brasil S.
A., o Estado do Paraná e a União objetivando a expedição de diplomas de conclusão do curso do Programa de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil CNS (Capacitação e Formação de Professores em Nível Superior, com licenciatura plena), promovido pela Vizivali, bem como o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da recusa e demora na expedição do referido documento acadêmico.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, com a condenação da União e do Estado do Paraná ao pagamento de indenização por dano moral.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - A respeito da solidariedade da União em processos semelhantes, em que se reconheceu a interrupção da prescrição, acrescente-se que essa Corte Superior já se manifestou em julgados correlatos.
A saber AgInt no REsp 1.926.964/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 2/8/2021; AgInt no AREsp 1.758.666/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 10/6/2021.
IV - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1755267/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021 - destaquei).
Adiante serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença.
A discussão refere-se à cobrança promovida pela Autora em face da Ré, oriunda de venda e fornecimento de equipamentos eletrônicos, representados pela Nota Fiscal nº 391 (seq. 1.6) no valor total de R$ 75.000,00, dado o inadimplemento da última parcela ajustada, no valor de R$ 25.000,00.
A Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário com a finalidade de dar celeridade à prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema processual adjetivo, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil.
O conjunto probatório demonstra a relação jurídica entre as partes (seq. 1.4/1.9), a prestação de serviços pela parte autora/venda, de acordo com a nota fiscal da compra que instruiu a petição inicial (seq. 1.6), por isso, lícita e válida a cobrança perpetrada.
Segundo o entendimento jurisprudencial, em ações desta natureza, cabe ao Autor demonstrar a prova escrita da dívida, sem eficácia executiva, bem como explicitar, na petição inicial, a importância devida, acompanhada de memória de cálculo, consoante artigo 700, supra referido, o que se verifica na espécie.
De outro viés, é ônus do Réu/Devedor demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET – EMBARGOS MONITÓRIOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – DESNECESSIDADE – ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES À ANÁLISE DOS FATOS NARRADOS – PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO QUE SÓ PODE SER DEMONSTRADA POR PROVA DOCUMENTAL – MONITÓRIA BASEADA EM NOTAS FISCAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR – DESNECESIDADE – PRECEDENTES – DEMONSTRAÇÃO, AINDA, DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS – PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA – ART. 700 DO CPC ATENDIDO - PROVA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO/PORTABILIDADE DOS SERVIÇOS QUE INCUMBE À APELANTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – VALORES DEVIDOS – RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0011418-50.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 29.10.2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS. ÔNUS DA PROVA.
DEVEDOR.
ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Na ação monitória instruída com título de crédito que perdeu a eficácia executiva, o ônus da prova da inexistência do débito incumbe ao devedor embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC.3.
Recurso conhecido e provido. (...) In casu, a recorrente instruiu a inicial com o contrato de prestação de serviços devidamente assinado pela recorrida, e no qual consta, aliás, a entrega das fotografias contratadas, bem como nove das doze notas promissórias inadimplidas, igualmente firmadas pela devedora (movs. 1.4 e 1.5-origem).
Logo, demonstrou-se o fato constitutivo de seu direito. À ré incumbia, portanto, ao sustentar, nos embargos monitórios, a inexistência da dívida, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme disposto no art. 373, II, do CPC, o que, no entanto, não logrou êxito.
Nesse sentido, a jurisprudência dos nossos tribunais é assente de que na ação monitória instruída com título de crédito que perdeu a eficácia executiva, o ônus da prova da inexistência do débito incumbe ao devedor embargante.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0035562-27.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 15.03.2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PLEITO DEDUZIDO EM SEDE RECURSAL.
COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS EX NUNC.- Comprovada a hipossuficiência da pessoa jurídica com base em balanços não impugnados pela recorrida, defere-se o pleito da assistência judiciária gratuita deduzido no apelo, com efeito ex nunc.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DÉBITO.
IMPERTINÊNCIA.
JUNTADA DE FATURAS CONFIRMADAS POR CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS TROCADAS ENTRE PARTES.
DOCUMENTOS QUE SE PRESTAM A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA-COMERCIAL.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO DO REQUERENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC. - Apelante que não nega a prestação dos serviços, cingindo-se a impugnar de forma genérica sua contratação e a impugnar sem qualquer lastro probatório os documentos apresentados pela recorrida.
IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DO DÉBITO.
INICIAL INSTRUÍDA COM MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA DO DÉBITO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PELA EMBARGANTE QUE ALEGA HAVER JUROS CAPITALIZADOS.
CONFERÊNCIA QUE PODERIA SER ALCANÇADA POR MEROS CÁLCULOS. - Ao opor os embargos à monitória, deixou de atender ao § 2º do artigo 702 do CPC, ou seja, deixou de apontar o valor que entendia correto e de apresentar, conjuntamente, demonstrativo discriminado e atualizado do débito, cingindo-se deduzir impugnação genérica aos cálculos apresentados com a inicial, dizendo que é evidente o cálculo de juros capitalizados, o que não pode ser albergado na esfera judicial.
LIDE RECONVENCIONAL.
ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SERIAM DEVIDOS A TERCEIROS E NÃO À AUTORA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO (ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL).
ARGUMENTOS QUE CARECEM DE PROVA.
CORRETO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. - A pretensão da reconvinte/apelante esbarra na ausência de prova quanto aos fatos por ela alegados, principalmente quanto a inexistência de relação negocial e a consequente obrigação junto à recorrida, inferindo-se que suas transações de importação foram concretizadas, portanto, as taxas devidas a terceiros foram adimplidas, como consta das correspondências eletrônicas acostadas aos autos.
Recuso não provido.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0009174-48.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.03.2021).
Na espécie, comprovada a prestação do serviço/venda consistente no fornecimento dos equipamentos pela parte autora, representados pela Nota Fiscal (seq. 1.6), protesto do boleto inadimplido pela Ré, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais - seq. 1.8 e 1.9), além de demonstração das tratativas da negociação entre as partes via e-mail e confirmação do pedido por preposto da Embargante (seq. 1.7). Destarte, comprovada a prestação pela parte autora é válida a cobrança efetivada.
A propósito, a Autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, demonstrando fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não desconstituído pela parte ré (inciso II).
Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado).
Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet.
Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento.
O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”.
Assim, cabe às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide e, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito: "APELAÇÃO CÍVEL - ação monitória - SENTENÇA que JULGOu PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos Monitórios.RECURSO DE APELAÇÃO Da AUTORa/embargada.Documentos hábeis ao ajuizamento da ação monitória – Notas fiscais nº 14230 e 14784 com as minutas de despacho de empresa transportadora demonstrando a de entrega das mercadorias – Não acolhimento – Documentos emitidos unilateralmente pela vendedora/transportadora, sem a assinatura de recebimento das mercadorias – Ônus da prova da parte autora (art. 373, I, CPC).
RECURSO DE APELAÇÃO Da ré/embargante. Instrução probatória demonstrou que a assinatura constante da nota fiscal nº 14008 é completamente desconhecida da ré/embargante – Não acolhimento – Ônus da prova que cabia à embargante (art. 373, II, CPC) – Inexiste nos autos indícios de que a assinatura no documento apresentado pela embargada não pertencia a preposto da empresa – Aplicação da teoria da aparência.Sentença mantida.RECURSO de apelação da embargada - desprovido.Recurso de apelação da embargante - desprovido" (TJPR - 14ª C.Cível - 0004086-58.2016.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 31.01.2022).
Neste aspecto, em sede de Embargos à Monitória (seq. 186.1), a Ré limitou-se a sustentar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral (anteriormente afastada por decisão preclusa e confirmada pelo Tribunal de Justiça em grau recursal - seq. 218.1 e 275.2), e no mérito, a impossibilidade de integral pagamento dos valores indicados como devidos considerando a entrega de produtos com vícios, requerendo o ressarcimento da quantia correspondente aos equipamentos defeituosos.
Contudo, para além do reconhecimento pela Ré da existência de relação comercial entre as partes, a tese defensiva foi enfrentada em ação cautelar de sustação de protesto e declaratória de nulidade do título e inexigibilidade do débito, antes manejada por MARQUES MOTORSPORT em face da FUELTECH perante este Foro Regional (seq. 186.2), cuja sentença de improcedência, transitada em julgado (seq. 186.4).
Por oportuno, consigna-se que a mencionada sentença concluiu: a] ser incontroversa relação comercial na qual ajustado o pagamento do preço total de R$ 75.000,00 em três parcelas, para o fornecimento de equipamentos eletrônicos, das quais adimplidas apenas 02; b] inexistência qualquer notificação pela parte ré à Autora, a fim de comunicação formal sobre os defeitos dos produtos entregues e sua irregularidade, sendo remetida apenas por mensagem via e-mail; c] ausente demonstração hábil, por qualquer meio de prova concreto, quanto ao mau funcionamento dos equipamentos e sua entrega parcial; d] envio da integralidade dos produtos pela Autora em 21.03.2006, mediante endereçamento postal (correios), não infirmada pela parte ré e tampouco indicadas as irregularidades em momento anterior (reclamação se deu apenas um dia após o vencimento da última parcela).
Com base também no referido processo, no qual discutida a mesma relação comercial objeto de cobrança, aplicáveis as regras processuais de ônus probatório, com observância à prova produzida pelas partes. Neste contexto, tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, e inexistindo elementos probatórios contrários, procedente o pedido formulado na petição inicial, tendo em vista que inquestionável a relação jurídica consistente na contratação, prestação do serviço e inadimplemento, nos termos acima delineados.
A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE TUBULAÇÃO DE GÁS.
NOTA FISCAL EMITIDA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA REQUERIDA.
TESE DE NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, SERVIÇOS NÃO FINALIZADOS PELA APELADA E AUSÊNCIA DE PRAZO FIXADO PARA PAGAMENTO.
REJEIÇÃO.
PARTE REQUERIDA QUE NÃO FEZ PROVA DE QUALQUER DE SUAS ALEGAÇÕES (ART. 373, II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 12ª C.Cível - 0022964-60.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSCELITO GIOVANI CE - J. 04.10.2021). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
NOTA FISCAL ACOMPANHADA DA DUPLICATA PROTESTADA, E-MAILS E DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO COBRADO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR O PROCEDIMENTO.
FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS.
OBRIGAÇÃO LANÇADA NO TÍTULO.
PREVALÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Demonstrada nos autos a relação jurídica travada entre as partes, a petição inicial que traz a nota fiscal acompanhada de duplicata sem aceite, devidamente protestada, as cópias de mensagens eletrônicas trocadas entre as partes e o demonstrativo de evolução do débito, é apta a embasar a ação monitória, não se desincumbindo o réu da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa autora, ônus que lhe competia.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA." (TJPR - 15ª C.Cível - 0009821-68.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.09.2021). "Apelação Cível.
AÇÃO MONITÓRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, vi DO CPC.
NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSêNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PROBABILIDADE DO DIREITO.
CONFISSÃO DO RÉU NOS EMBARGOS À MONITÓRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.1.
O entendimento jurisprudencial dominante é de que a assinatura nos documentos que instruem a monitória é dispensável se os demais elementos constantes nos autos são suficientes a demonstrar a relação jurídica obrigacional e a probabilidade de existência da dívida.2.
Assim, tem-se que a nota fiscal de mov. 1.5 juntamente com os comprovantes de ordem de serviço de mov. 1.4, corroboradas pela confissão da dívida feita pelo réu em sede de embargos monitórios, é prova suficiente a instruir o feito, o demonstra a necessidade de reforma da sentença apelada, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC." (TJPR - 18ª C.Cível - 0001230-29.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.06.2021).
Em conclusão, havendo demonstração da efetiva prestação de serviço e ausentes elementos hábeis a desconstituir o direito da parte autora, ou extinguir a dívida pelo adimplemento, cabe à Ré arcar com a contraprestação devida – decorrente da parceria comercial entabulada entre as partes - são procedentes os pedidos formulados na presente demanda.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta Ação Monitória e IMPROCEDENTES os pedidos feitos em sede de Embargos Monitórios, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, CONDENO a Ré/Embargante ao pagamento, em favor da Autora/Embargada, de R$ 97.248,51 (noventa e sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos).
Sobre o valor indicado na inicial, deverá ser acrescido juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pela média do INPC/IGP-DI, a partir da citação.
Tal determinação encontra respaldo na jurisprudência do E.
TJPR que entende que na cobrança de débito, mediante Ação Monitória, os encargos contratuais incidem até o ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação.2.
Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003808-31.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.06.2021).
Converto o mandado inicial em executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das despesas e custas processuais.
Quanto ao valor dos honorários advocatícios a ser fixado, neste particular, assevera-se a impossibilidade de aplicação da regra inserta no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Apesar de haver condenação, a fixação de honorários advocatícios não pode tomar referido valor como parâmetro de quantificação.
Por este motivo, entende-se pela aplicação do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, o qual prevê que “as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Trata-se, neste ponto, de exceção à aplicação do artigo 85, § 2º, do mesmo Codex, tendo em vista que a sua aplicação acarretará condenação desproporcional em honorários advocatícios, levando em consideração o trabalho desenvolvido pelos patronos e a fim de evitar enriquecimento sem causa de quaisquer das partes, atrelada à observância aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
Em atenção ao critério do inciso §8º, artigo 85, do Código de Processo Civil, fixa-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de honorários de sucumbência, a ser suportado pela parte ré, ao patrono da Autora.
A presente conclusão é amparada em entendimento já externado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS POR EQUIDADE EM RAZÃO DO BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – CABIMENTO – EXEGESE DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC – PRECEDENTES – UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAL QUE INFRINGIRIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDOS NO ARTIGO 8º DO CPC – ARBITRAMENTO POR EQUIDADE – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0005347-39.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 16.11.2021). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DADO À CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – ALTO VALOR DA CAUSA QUE RESULTA EM VERBA HONORÁRIA NÃO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DA CAUSA – HONORÁRIOS ARBITRADOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE (ART. 85, §8º, DO CPC) – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0008552-66.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 01.10.2021).
Sobre o valor fixado a título de honorários advocatícios, deverá ser acrescido correção monetária (INPC-IGP-DI) desde a presente data e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, em conformidade com o artigo 85, §16, do Código de Processo Civil: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 16.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.” e entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE MÚTUO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CITAÇÃO TARDIA – MOROSIDADE IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE DISPLICÊNCIA POR PARTE DO EXEQUENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL – SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS – EXCESSO DE EXECUÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – ENCARGOS MORATÓRIOS – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO – EXEGESE DA SÚMULA 381, DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM QUANTIA CERTA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – ART. 85, § 16, DO CPC –APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) Honorários Advocatícios – juros moratórios.
No que tange à irresignação da Apelante quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios, assiste razão à Apelante.
Segundo a disposição do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, quando a verba honorária for fixada em quantia certa, tal como no caso dos Autos, os juros de mora deverão incidir a partir do trânsito em julgado e não a partir do arbitramento, como lançado na r. sentença.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0000169-59.2019.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 26.05.2021).
Enfim, sobre o valor fixado a título de honorários advocatícios, deverá ser acrescido correção monetária (INPC-IGP-DI) desde a presente data e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito Designada -
22/02/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:57
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
01/02/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0013746-87.2015.8.16.0033 DECISÃO 1.
O feito comporta pronto para julgamento, uma vez que a matéria nele aventada se resume a questões de direito, e os pontos de fato já se encontram devidamente comprovados, seja pela documentação acostada pelas partes, ou ainda pelas teses já expostas.
Frise-se que a dispensa de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa, se o magistrado entende que suas razões de decidir independem da produção de outras provas, o que se evidencia no caso em apreço (CPC, art. 370).
Assim, anuncio o julgamento antecipado da lide, forte no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por ter como suficiente a prova documental já produzida. 2.
Nos ditames do atual diploma processual, inexiste a possibilidade de oposição recursal contra a decisão que indefere a produção de provas, autorizando-se a imediata prolação de sentença.
Assim, anunciado o julgamento, anote-se conclusão para sentença e voltem conclusos de imediato. 3.
Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 29 -
20/01/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 08:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 19:50
OUTRAS DECISÕES
-
01/10/2021 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 11:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MARQUES MOTORSPORT S/A
-
05/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:05
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/08/2021 14:57
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
-
19/08/2021 14:57
Baixa Definitiva
-
19/08/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE FUELETECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA
-
09/08/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0013746-87.2015.8.16.0033 DECISÃO 1.
Conforme despacho que designou audiência, foi determinada a realização na modalidade virtual; ademais, a teor do disposto no art, 334, § 4º, I, do CPC - o ato só não será realizado por desinteresse de ambas as partes, o que não acontece no presente caso; por esta razão INDEFIRO o pedido de cancelamento.
Aguarde-se a realização do ato.
Observe a serventia o Decreto 400/2020 do TJPR; bem como o meio virtual para realização do ato. 2.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9 -
31/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 08:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 20:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 01:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/07/2021 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2021 09:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2021 00:00 ATÉ 02/07/2021 23:59
-
20/05/2021 00:54
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2021 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 20:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARQUES MOTORSPORT S/A
-
10/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 20:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/03/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/03/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 01:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/03/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/03/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/03/2021 12:05
Distribuído por sorteio
-
04/03/2021 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/03/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2021 13:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/12/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 19:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
16/09/2020 13:36
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 10:51
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/05/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 15:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2020 01:30
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/01/2020 01:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
22/11/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
12/11/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/10/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2019 11:00
PROCESSO SUSPENSO
-
10/07/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2019 16:06
PROCESSO SUSPENSO
-
06/03/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FUELETECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ANDERSON FREDERICO DICK
-
29/01/2019 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 11:25
Expedição de Carta precatória
-
17/01/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 15:14
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
06/12/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FUELETECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ANDERSON FREDERICO DICK
-
28/11/2018 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 11:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/11/2018 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 16:23
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2018 11:09
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2018 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FUELETECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ANDERSON FREDERICO DICK
-
03/10/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2018 10:36
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2018 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2018 10:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/09/2018 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2018 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FUELETECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ANDERSON FREDERICO DICK
-
28/07/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 16:20
PROCESSO SUSPENSO
-
17/07/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 11:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/07/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2018 15:10
PROCESSO SUSPENSO
-
26/03/2018 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2018 16:29
Expedição de Carta precatória
-
26/01/2018 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 11:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2018 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2018 10:35
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
11/01/2018 10:32
Processo Desarquivado
-
04/10/2017 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 16:40
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/09/2017 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 16:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FUELETECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ANDERSON FREDERICO DICK
-
28/08/2017 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 18:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2017 16:38
Expedição de Carta precatória
-
25/08/2017 14:12
Expedição de Carta precatória
-
25/08/2017 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2017 15:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2017 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 17:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2017 15:18
Expedição de Carta precatória
-
07/07/2017 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/07/2017 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2017 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 14:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2017 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2017 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/06/2017 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FUELETECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ANDERSON FREDERICO DICK
-
02/06/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 18:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2017 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2017 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FUELETECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ANDERSON FREDERICO DICK
-
08/03/2017 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 17:42
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2017 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2017 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2017 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/02/2017 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 09:51
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2017 21:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2017 15:38
Expedição de Mandado
-
06/12/2016 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2016 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2016 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2016 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2016 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2016 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2016 15:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2016 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2016 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2016 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2016 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2016 09:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2016 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/08/2016 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2016 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2016 15:38
Juntada de Certidão
-
29/06/2016 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2016 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2016 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2016 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2016 00:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2016 18:12
Expedição de Mandado
-
15/04/2016 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/04/2016 14:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/04/2016 13:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
11/04/2016 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2016 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2016 14:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2016 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2016 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2016 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2016 18:24
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2016 00:55
DECORRIDO PRAZO DE FUELETECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ANDERSON FREDERICO DICK
-
01/02/2016 14:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2016 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2016 10:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2016 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2016 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2016 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2016 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2016 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2016 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2016 13:54
Juntada de Certidão
-
12/01/2016 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2016 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2016 14:52
Juntada de Certidão
-
07/01/2016 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2015 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2015 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
07/12/2015 14:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/12/2015 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2015 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2015 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/12/2015 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/12/2015 14:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/12/2015 11:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/12/2015 11:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/11/2015 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2015 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2015 13:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2015 13:03
Recebidos os autos
-
27/11/2015 13:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/11/2015 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2015 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2015
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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