STJ - 0004822-37.2012.8.16.0019
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004822-37.2012.8.16.0019 Processo: 0004822-37.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$37.912,50 Exequente(s): Jesiel de Oliveira Schemberger Executado(s): BANCO CREDICARD S.A. 1.
Secretaria: alterar o nível de sigilo dos anexos para médio.
Considerando a anuência do Executado, converto o bloqueio em penhora, nos termos do artigo 854, §5º do NCPC, dispensada a lavratura de termo. 2.
Extrato do sistema SISBAJUD em separado. 3.
Em uma semana, verifique a Secretaria junto à instituição financeira depositária judicial se a transferência de valores foi concluída.
Caso positivo, cadastre-se a quantia penhorada no registro do feito e, no campo observações do registro financeiro do depósito, consigne que se trata de penhora on line. 4. Intimem-se as partes (prazo: 15 dias). 5. Independentemente do decurso do prazo, expeça-se o alvará. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos.
Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente.
A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. 6. Decorrido o prazo, caso nada mais seja requerido, voltem conclusos para decisaõ. Ponta Grossa, 16 de julho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
28/09/2020 15:21
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/09/2020 15:21
Transitado em Julgado em 25/09/2020
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02/09/2020 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/09/2020 Petição Nº 456723/2020 - EDcl
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01/09/2020 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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31/08/2020 18:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0456723 - EDcl no AREsp 1653649 - Publicação prevista para 02/09/2020
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31/08/2020 18:31
Embargos de Declaração de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA Não-acolhidos
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31/08/2020 18:31
Embargos de Declaração de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA Não-acolhidos
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15/08/2020 21:43
Juntada de Certidão de Retificação de Ciência: Certifica-se, em razão de equívoco no cálculo realizado pelo Serviço Automático de Intimação Eletrônica, fica(m) sem efeito o(s) Termo(s) de Ciência por decurso de prazo juntado(s) aos autos em 12/08/2020 rel
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14/08/2020 16:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI Relator
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12/08/2020 14:32
Juntada de Certidão: Certifico que teve início em 04/08/2020 e término em 10/08/2020 o prazo para JOSÉ LUIZ DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 456723/2020 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 1081.
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03/08/2020 05:36
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 03/08/2020 Petição Nº 456723/2020 -
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31/07/2020 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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01/07/2020 18:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 456723/2020. Publicação prevista para 03/08/2020)
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01/07/2020 18:15
Juntada de Petição de EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 456723/2020 (Juntada automática)
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01/07/2020 18:15
Protocolizada Petição 456723/2020 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 01/07/2020
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24/06/2020 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/06/2020
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23/06/2020 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/06/2020 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/06/2020
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22/06/2020 18:50
Conheço do agravo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA para negar provimento ao Recurso Especial
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01/06/2020 10:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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01/06/2020 09:05
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
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18/05/2020 14:17
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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18/05/2020 12:05
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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18/02/2020 14:54
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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17/02/2020 17:31
Juntada de Petição de PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 73084/2020 (Juntada automática)
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17/02/2020 17:31
Protocolizada Petição 73084/2020 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 17/02/2020
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12/02/2020 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/02/2020
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11/02/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/02/2020 19:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/02/2020
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10/02/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente determinando a regularização da representação processual
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04/02/2020 11:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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04/02/2020 11:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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28/01/2020 15:38
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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