TJPR - 0002734-36.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:36
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/04/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2025 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANHATTAN
-
28/08/2024 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/08/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/08/2024 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/08/2024 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/08/2024 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/08/2024 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/08/2024 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/08/2024 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 18:52
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2024 18:52
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2024 16:59
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
19/08/2024 16:59
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
19/08/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 16:20
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
12/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 02:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
30/07/2024 02:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
30/07/2024 02:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
30/07/2024 02:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
30/07/2024 02:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
30/07/2024 02:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
29/07/2024 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2024 16:23
Distribuído por dependência
-
19/07/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2024 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/07/2024 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/07/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2024 15:25
Distribuído por dependência
-
19/07/2024 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2024 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
19/07/2024 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
19/07/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
19/07/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
16/07/2024 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/07/2024 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/07/2024 17:58
Recurso Especial não admitido
-
05/07/2024 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/07/2024 17:58
Recurso Especial não admitido
-
01/07/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANHATTAN
-
03/06/2024 14:24
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
31/05/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2024 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2024 01:42
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/05/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 11:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/05/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 17:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/05/2024 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:24
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/05/2024 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/05/2024 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2024 12:24
Distribuído por dependência
-
02/05/2024 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/04/2024 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/04/2024 15:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2024 15:13
Distribuído por dependência
-
29/04/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANHATTAN
-
23/04/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANHATTAN
-
22/04/2024 11:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/04/2024 11:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/04/2024 15:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/04/2024 15:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/04/2024 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 18:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2024 18:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2024 16:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2024 16:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2024 16:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/03/2024 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 13:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/03/2024 13:30
-
29/02/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 13:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/03/2024 13:30
-
27/02/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 10:13
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2024 10:13
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
26/02/2024 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 15:17
Pedido de inclusão em pauta
-
26/02/2024 15:17
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
26/02/2024 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/02/2024 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 13:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 00:00 ATÉ 22/03/2024 23:59
-
16/02/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 13:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 00:00 ATÉ 22/03/2024 23:59
-
15/02/2024 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2024 20:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2024 20:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2024 20:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANHATTAN
-
06/02/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE DIANA CRYSTIAN LIMA
-
06/02/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE VILIELSON GONÇALVES DA ROCHA
-
01/02/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE DIANA CRYSTIAN LIMA
-
01/02/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE VILIELSON GONÇALVES DA ROCHA
-
10/01/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 12:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/12/2023 12:01
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2023 12:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/12/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANHATTAN
-
01/12/2023 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/11/2023 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/11/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 17:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/11/2023 17:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/11/2023 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/11/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002734-36.2019.8.16.0001 1. À Secretaria para que altere a classificação processual para cumprimento de sentença, considerando o pedido de mov. 9.11, fls. 20 e 21, e a decisão de mov. 9.11, fl. 25. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença de ação de cobrança de condomínio que, originariamente, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANHATTAN moveu em face de MARIO REINALDO DIETRICH e MARIA INGRACIA DE SOUZA AFONSO.
Ao mov. 30.1, a parte Exequente informou a adjudicação do imóvel objeto deste cumprimento de sentença à Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), que, por sua vez, vendeu o imóvel objeto dos débitos condominiais a VILIELSON GONÇALVES DA ROCHA e DIANA CRYSTIAN LIMA ROCHA.
Por isso, solicitou a inclusão de VILIELSON e DIANA no polo passivo da execução.
O referido pedido foi deferido ao mov. 56.1, com a inclusão de VILIELSON e DIANA no polo passivo deste cumprimento de sentença.
Após a sua citação (mov. 71.1), os Executados VILIELSON GONÇALVES DA ROCHA e DIANA CRYSTINA LIMA ROCHA apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que já foi reconhecida, em decisão transitada em julgado, a impossibilidade de ingresso de terceiros que não participaram da formação do título judicial na execução, devendo ser aplicado aos Excipientes, que não participaram do processo de conhecimento, o mesmo entendimento aplicado à EMGEA, sob pena de violação à coisa julgada.
Mesmo que assim não se entenda, pugnaram pela extinção do presente cumprimento de sentença em razão da caracterização da prescrição intercorrente, vez que decorrido, em muito, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos após ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora e/ou localização do devedor.
Subsidiariamente, sustentaram a impossibilidade de inclusão na presente execução das parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença, já que a sentença transitada em julgado condenou os Executados ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado.
Também de modo subsidiário, requereram a limitação da responsabilidade dos Excipientes a eventual penhora do imóvel que originou o débito condominial (mov. 75.1).
Intimada, a parte Exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade (mov. 94.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Embora excepcional, a exceção de pré-executividade vem sendo admitida como meio de defesa em execução, quer quando se trate de questões afetas aos pressupostos processuais ou condições da ação, quer quando se trate de fato que não demande dilação probatória.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SUMÚLA 481 STJ - JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA REAL SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA DA AGRAVANTE - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE CASO CONCRETO – ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ CELEBRADO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO – POSSIBILIDADE DE PENHORA – OBJEÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DECISÃO MANTIDA – SEGUNDO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA ALEGAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0026076-79.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 18.09.2019) (Grifei) Sendo assim, não há que se falar em produção de provas, uma vez que as matérias arguíveis não podem estar ocultas, mas facilmente demonstráveis.
Caso contrário, seria desnecessária a existência da possibilidade de a parte devedora interpor embargos à execução, ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Feitas estas ponderações, passo a analisar o mérito da execução de pré-executividade apresentada ao mov. 75.1. 2.1.
Ilegitimidade passiva dos Excipientes Os Excipientes alegam que já foi reconhecida, na decisão de mov. 9.21, proferida pela 5ª Vara Federal de Curitiba e transitada em julgado, a ilegitimidade de terceiros que não participaram da formação do título executivo judicial para responder pela execução, já que naquela decisão se concluiu pela ilegitimidade passiva da empresa EMGEA, proprietária, à época, do imóvel relacionado aos débitos condominiais.
Nesse cenário, sustentaram que a decisão fez coisa julgada e que, sendo os Excipientes sucessores da EMGEA, o mesmo entendimento deve ser a eles aplicado.
Com razão.
Nos termos do art. 502 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Em sentido semelhante, o art. 505 do mesmo Código dispõe que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, ressalvadas as exceções legais.
Quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, o art. 506 do CPC determina que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
Comentando o referido artigo, Daniel Mitidiero, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[1] explicam que também “submetem-se à coisa julgada: i) o substituído, que fica vinculado com a atuação do substituto processual (art. 18, CPC); ii) o sucessor na coisa litigiosa (art. 109, § 3.º, CPC); e iii) o terceiro, credor ou devedor solidário, desde que o resultado do processo lhe tenha sido favorável e não fundado em qualidade especial ligada tão somente ao autor ou ao réu da demanda (art. 274, CC)”.
Na hipótese dos autos, a decisão de mov. 9.21 foi expressa ao reconhecer a ilegitimidade passiva da EMGEA para responder ao presente cumprimento de sentença sob o fundamento de que “não tendo participado da formação do título executivo, o simples fato de a dívida ser propter rem não atribui legitimidade passiva ao adquirente do imóvel”.
E, tendo a EMGEA adjudicado o imóvel objeto destes autos em 2009 e o alienado aos Excipientes VILIELSON e DIANA em 2019, denota-se dos autos que os Excipientes são sucessores de EMGEA (CPC, art. 109), se submetendo à coisa julgada resultante da decisão de mov. 9.21.
Por isso, entendo pela necessária submissão dos Excpientes à coisa julgada relacionada à decisão de mov. 9.21, reconhecendo a ilegitimidade passiva de VILIELSON e DIANA para figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença.
Acolho, portanto, a exceção de pré-executividade neste ponto. 2.2.
Possibilidade de penhora do imóvel gerador do débito condominial Saliento, todavia, que é possível a penhora do imóvel gerador do débito condominial, atualmente de propriedade dos Excipientes VILIELSON e DIANA, mesmo que os Excipientes não figurem no polo passivo do presente cumprimento de sentença.
Isso porque o presente cumprimento de sentença é decorrente de dívidas condominiais do imóvel de matrícula de n. 24.129 junto ao 6º CRI de Curitiba, o que faz com que a dívida tenha natureza propter rem e o próprio imóvel constitua garantia de pagamento do débito condominial.
Por isso, não há qualquer impedimento à sua penhora, mesmo que pertença a proprietários que não participaram do feito na fase de conhecimento.
Assim decide o STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a obrigação condominial está vinculada à própria coisa, de modo que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento da dívida.
Desse modo, nada impede que se penhore o imóvel do proprietário atual na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo participado do feito na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp n. 2.142.462/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.736/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 06/10/2023) (Grifei) Cumpre também ressaltar que, com a penhora do imóvel, não se está atribuindo aos Excipientes a responsabilidade pelo pagamento da dívida condominial nem determinando que respondam pelo débito com todo o seu patrimônio, mas tão somente concretizando a garantia de pagamento das dívidas vinculadas ao próprio imóvel gerador dos débitos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA – ACOLHIMENTO – NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO – POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL, AINDA QUE O PROMITENTE VENDEDOR NÃO TENHA PARTICIPADO DA FASE DE CONHECIMENTO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL QUE NÃO SIGNIFICA A INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017384-88.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.03.2022) (Grifei) Concluo, portanto, pela possibilidade de penhora do imóvel de propriedade dos Excipientes gerador das dívidas condominiais objeto deste cumprimento de sentença, ainda que os Excipientes não tenham legitimidade para figurar no polo passivo desta execução. 2.3.
Delimitação do valor exequendo Em que pese prejudicada a análise da exceção de pré-executividade neste ponto, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos Excipientes, por questão de ordem passo a delimitar os débitos condominiais exequendos nestes autos, até para melhor aferição da eventual caracterização da prescrição, que é matéria de ordem pública.
Da detida análise dos autos, verifico que a ação foi julgada procedente para condenar os Executados MARIO REINALDO DIETRICH e MARIA INGRACIA DE SOUZA AFONSO ao pagamento “das taxas de condomínio vencidas e vincendas até o trânsito em julgado desta decisão”, acrescidas de correção monetária, juros de mora e multa, além de custas e honorários sucumbenciais (mov. 9.8).
A referida decisão, após interposição de recurso de apelação pela parte Ré, transitou em julgado em 23/12/2003 (mov. 9.10, fl. 14).
Ocorre que a Exequente, em sua planilha de débitos, indicou taxas vencidas em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, pleiteando a cobrança de débitos condominiais vencidos até junho/2019 (mov. 30.4).
Porém, em razão da autoridade da coisa julgada e da impossibilidade de alteração do título executivo judicial, deve o presente cumprimento de sentença se limitar à execução dos débitos condominiais vencidos até 23/12/2003.
Saliento, quanto às razões de mov. 94.1, que eventual irresignação quanto à sentença de mov. 9.8 deveria ter sido realizada em sede de recurso de apelação, logo após a prolação da sentença, restando, no atual momento processual, preclusas as questões suscitadas pela Exequente ao mov. 94.1 quanto à cobrança de parcelas vincendas no curso do processo (CPC, art. 507). 2.4.
Prescrição intercorrente Passando à análise de eventual prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, verifico que o título executivo objeto desta execução tem prazo prescricional de 5 (cinco) anos (CC, art. 205, § 5º, I) e que, desde o término da primeira suspensão realizada com base no art. 921, III, do CPC, com suspensão da prescrição (maio/2021 – movs. 13.1 e 19), não decorreu período superior a 5 (cinco) anos.
Portanto, e ainda considerando a inexistência de desídia ou inércia da parte Exequente enquanto o feito tramitava em autos físicos, deixo de reconhecer, por ora, a prescrição. 2.5.
Diante do acima exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada ao mov. 75.1 para reconhecer a ilegitimidade passiva dos Excipientes para figurar no polo passivo deste cumprimento de sentença, ainda que seja possível a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais do qual são proprietários. 2.5.1.
Por isso, julgo extinto o presente cumprimento de sentença em relação a VILIELSON GONÇALVES DA ROCHA e DIANA CRYSTIAN LIMA ROCHA nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.5.2.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais relacionadas à presente exceção de pré-executividade e de honorários advocatícios em favor dos Excipientes, que fixo em 10% (dez por cento) do valor exequendo. 2.5.3.
Preclusa esta decisão, à Secretaria para que exclua VILIELSON GONÇALVES DA ROCHA e DIANA CRYSTIAN LIMA ROCHA do polo passivo da presente execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 3.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o valor exequendo e junte aos autos planilha de débitos contendo apenas as taxas condominiais vencidas até 23/12/2003, data do trânsito em julgado da sentença de mov. 9.8. 3.1.
No mesmo prazo, deverá a parte Exequente requerer o necessário ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional (CPC, art. 921, § 2º).
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema.
Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito [1] MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023, n.p. -
01/11/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 08:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2023 08:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/10/2023 15:22
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
07/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
30/06/2023 16:27
Baixa Definitiva
-
30/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 16:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 15:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/05/2023 15:14
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
31/05/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/05/2023 19:02
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
30/05/2023 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/05/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 19:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/04/2023 19:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/01/2023 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARIA INGRACIA DE SOUZA AFONSO
-
19/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARIO REINALDO DIETRICH
-
02/11/2022 20:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANHATTAN
-
04/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANHATTAN
-
30/09/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:18
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VILIELSON GONÇALVES DA ROCHA
-
21/09/2022 18:48
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
21/09/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 18:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2022 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:01
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/09/2022 15:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/09/2022 15:01
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2022 15:01
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/09/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
19/09/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/09/2022 18:58
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
13/09/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2022 16:17
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2022 16:17
Distribuído por sorteio
-
13/09/2022 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/09/2022 14:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/09/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANHATTAN
-
28/06/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 19:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/06/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 19:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/06/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2022 20:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANHATTAN
-
10/11/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 15:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/10/2021 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/10/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/10/2021 02:53
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANHATTAN
-
14/10/2021 03:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 15:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/09/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/09/2021 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002734-36.2019.8.16.0001 Processo: 0002734-36.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$7.797,79 Autor (s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANHATTAN Réu(s): MARIA INGRACIA DE SOUZA AFONSO MARIO REINALDO DIETRICH 1.
Nos termos do art. 139, VI do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo por 20 (vinte) dias. 2.
Decorrido o prazo determinado, deverá a parte requerente se manifestar, independente de nova conclusão. 3.
Em caso de inércia, certifique-se. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito vi -
27/07/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANHATTAN
-
15/06/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 21:34
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
-
01/06/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 02:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2020 16:00
PROCESSO SUSPENSO
-
17/02/2020 15:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANHATTAN
-
20/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 14:34
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 17:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 15:36
Recebidos os autos
-
06/02/2019 15:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/02/2019 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2019 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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