TJPR - 0010463-11.2019.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/06/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:54
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2023 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2023 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
13/04/2023 14:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/04/2023 17:31
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
03/04/2023 17:31
Baixa Definitiva
-
29/04/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GISELE FRANK DA SILVA
-
28/04/2022 20:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 14:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
01/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:46
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/11/2021 14:33
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/11/2021 14:33
Distribuído por sorteio
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19/11/2021 12:48
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 08:01
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 08:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/11/2021 08:00
Juntada de COMPROVANTE
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19/11/2021 07:59
Juntada de COMPROVANTE
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19/11/2021 07:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/10/2021 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 10:37
Juntada de Certidão
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30/08/2021 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/08/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Autos n. 0010463-11.2019.8.16.0035 Autora: GISELE FRANK DA SILVA Ré: ELENICE R.
ELLENBERGER MIRANDA SENTENÇA RELATÓRIO GISELE FRANK DA SILVA ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c perdas e danos em face de ELENICE R.
ELLENBERGER MIRANDA, sustentando, em síntese, que: a) em 28/01/2019 firmou com a ré contrato de compra e venda, tendo como objeto um trailer para lanche (food truck); b) houve indução ao erro, uma vez que não houve transmissão do ponto comercial ou quaisquer outros direitos que viessem agregar relevância monetária ao objeto do negócio jurídico; c) foi ajustado o valor de R$56.000,00, sendo que três meses após o negócio, o bem foi avaliado em R$9.000,00.
Requereu a declaração de nulidade do negócio, com a devolução dos valores pagos.
Citada, a ré apresentou contestação (mov. 15.1), onde alegou: a) que estava trabalhando quando a autora e seu marido disseram ter interesse no negócio; b) toda a sua atividade estava de acordo com a legislação; c) mostrou o faturamento mês a mês, sendo que estava há mais de sete anos no local; d) após negociações, fecharam o negócio, tendo a autora assumido o ponto e a atividade comercial; e) atualmente, a autora continua trabalhando no local; f) existem outros bens que integraram o negócio, além do trailer; g) todas as dúvidas da autora foram devidamente sanadas; h) a ausência de vícios de consentimento, simulação ou onerosidade excessiva; i) a validade do negócio; j) a litigância de má-fé da autora.
Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 1 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Réplica no mov. 19.1.
Durante a instrução foram ouvidas as partes e suas testemunhas e informantes (mov. 94.1).
As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais (mov. 98.1 e 99.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c perdas e danos tendo por objeto o contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Justiça gratuita Com a apresentação dos documentos de mov. 117.3, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora.
Anulação do negócio jurídico Compulsando os autos, verifica-se que em 28/01/2019 as partes firmaram “contrato particular de compra e venda”, tendo por objeto “um trailer de Lanche, medindo 2,44 metros de comprimento por 2 metros de largura, por 2,16 metros de altura, contendo chapa Profissional com quatro queimadores e prensa, molheira com fogareiro, utensílios básicos para preparo dos lanches, TV LCD 21 polegadas, macaco hidráulico garrafa 4 toneladas, botijão de gás 13 quilos, na rua Almirante Alexandrino, 2079 (frente)” (mov. 1.5).
Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 2 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Em síntese, a autora pretende a anulação do negócio, sob a alegação que foi induzida em erro, tendo em vista que não houve transmissão do ponto comercial e outros diretos.
O artigo 145 do Código Civil estabelece que: “São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.” Acerca do tema, Silvio de Salvo Venosa leciona: “(...) Dolo é artifício, artimanha, engodo, encenação, astúcia, desejo maligno tendente a viciar a vontade do destinatário, a devia-la de sua correta direção.” (in: Direito Civil: parte geral.
São Paulo: Atlas, 2003, pág. 441) Porém, não existem sequer indícios do dolo alegado.
Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou: “(...) que foi fazer um lanche no local e perguntaram como funcionada; que entraram em um acordo em comprar; que não tinha conhecimento de valor; que se empolgou na hora e concordou com o que eles passaram; que uns quinze dias depois de comprar, começou a pesquisar e viu que pagou um valor absurdo; que entrou em contato com eles para desfazer o negócio; que eles não quiseram; que pediu para eles fazerem a transferência do carrinho, mas eles disseram que só fariam após o pagamento; que disse que já tinha pago R$30.000,00 e que não teria motivos para negarem; que quando comprou não pesquisou o valor, mas concordou; que eles falaram que era um faturamento de R$10.000,00 a R$15.000,00 por mês; que viu o livro caixa deles; que foi a ré quem ofereceu à venda; que não tinha placa de vende-se; que o marido da autora disse que ela estava interessada em vender pois estava cansada; que só entrou no negócio a chapa, o trailer e a televisão; que a autora falou que tinha o “ponto”; que depois ficou sabendo que não tinha ponto, pois não tinha pagamento de aluguel; que o ponto era de uma loja e hoje em dia não trabalha mais lá; que depois do primeiro valor de R$60.000,00 a negociação demorou de dez a quinze dias; que procurou a ré para fazer Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 3 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná uma contraproposta; que leu as cláusulas antes de ir ao cartório; que comprou na empolgação, não avaliou o produto; que nunca correu atrás disso, não sabia o valor; que depois o seu pai disse que o valor era exorbitante; que fez a avaliação e deram R$9.000,00 no carrinho; que procurou a autora e seu esposo para desfazerem o negócio; que eles só apresentaram o caderno caixa; que viu os valores que eles faturavam; que em média estava anotado 3, 4 7 mil, mas eles disseram que faturavam mais; que nos primeiros três dias a autora e o esposo ficaram com a depoente; que eles cortaram a parte final do carrinho e não conseguia fazer a documentação; (...) que ainda deve alguns cheques de cerca de R$1.000,00; que fez uma contraproposta do valor final e eles não aceitaram; que na negociação, a autora e o esposo disseram que não estavam vendendo o trailer, mas o ponto; que imaginou que o ponto era dele; que o proprietário disse que ela tinha que sair do local, senão chamaria a polícia; que teve que alugar um lugar para colocar o carrinho na frente, uns 5 metros do local (...); que o trailer está com um parente seu, mas consegue devolver ele hoje mesmo (...)” Já a ré disse: “(...) que trabalhava há 7 anos no local; que uma noite a autora chegou com o esposo para fazer um lanche; que ela começou a perguntar quanto custava; que seu marido ficou conversando e dano dicas; que ela perguntou se estava à venda; que conversou com o esposo e fizeram cálculo de faturamento anual; que cobraram metade dessa média de faturamento anual, que na época dava R$60.000,00; que chegaram em um acordo de R$55.000,00; que ela ia dar uma entrada de R$21.000,00; que estavam vendendo o negócio dele, clientela formada, faturamento formado; que não é fácil começar um ponto comercial; que disseram que não estavam vendendo apenas o trailer, mas todo o negócio; (...) que ela deu R$10.000,00 de entrada; que ela disse que não poderia dar R$21.000,00, mas apenas R$15.000,00 e repactuaram o resto; que o marido a ajudava a colocar o trailer no local; que tinha uma menina que a ajudava a fazer os lanches, para ela não ficar sozinha à noite; que ficou Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 4 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná mais de uma semana com ela, ensinando como cozinhava; que no final, ela mudou algumas coisas no cardápio; que deram toda a assistência que ela quis; que o tempo todo ela ligava para eles; que na época tinha um rapaz que estava vendendo o seu trailer pelo mesmo preço; que estipularam o preço pelo faturamento; que o ponto não era deles, mas tinham autorização por escrito; que conversaram com a pessoa da loja, dizendo que iam vender o trailer; que essa pessoa disse que não teria problema nenhum; que começaram no local do “zero”; que mandaram fazer o trailer sob medida; que a lei mudou em 2017 e na época não tinha problema nenhum; que falou para a autora que se necessário fariam toda a parte burocrática; que na época mostrou para a autora exatamente o que vendia; (...) que tudo que estava no trailer acompanhou a negociação (...)” O informante Diego Eduardo Michaewski disse: “(...) que em uma noite foi com a autora fazer um lanche no carrinho dos réus; que por curiosidade perguntaram quanto valia o carrinho e como funcionava; que no dia seguinte, eles ligaram dizendo que tinham interesse em vender; que eles fizeram uma proposta e mostraram o carrinho e quanto faturavam; que na empolgação, se interessaram a trabalhar como donos de um negócio; que já na primeira semana, algumas pessoas começaram a ir ao local, questionando o valor da compra; que a geladeira nem fazia parte, pois era consignada da coca; que compraram um trailer com uma chapa e uma TV; que na semana seguinte quis devolver e eles não aceitaram; que procuraram um outro negócio e na fábrica de food truck a pessoa viu o documento e disse que estava errado e o Detran não regularizava aquilo; que eles adulteraram o chassi; que eles alegam que venderam um ponto, mas não tinha certeza se as pessoas fariam ou não o lancha ali; que a matéria-prima do lanche é muito cara; que não tiveram o retorno esperado; que há uns dois ou três meses depois, quando fechou a loja de roupa, tiveram que sair do local; que eles deixavam usar o ponto; que o atual inquilino os impediram de ficar no local (...); Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 5 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná que são leigos e por isso não fizeram a avaliação do negócio pela empolgação do momento.” E o informante Claudio Veiga: “(...) que o casal externou a vontede de ter o “dog” e a conversa desenrolou; que eles ficaram vendo o movimento; que estavam há 7 anos no local, sendo sustentados por aquilo; que conversou com a contadora para saber o que podia e não podia, etc; (...) que as negociações demoraram muito tempo; que eles foram outras vezes para ver o movimento; que então chegaram a um acordo; que esperaram a autora sair de seu emprego; que aceitaram o valor que eles propuseram de entrada; que a garantia do contrato era o trailer; que nunca disseram que o trailer valia R$30.000,00 e o ponto o restante; que estavam vendendo o negócio; que bastava procurar no OLX e mercado livre e eles veriam que o trailer tinha um valor menor; (...) que eles tiveram a oportunidade de ler o contrato e explicou todas as cláusulas; que ficaram uma semana indo lá, todas as noites; que sua esposa ensinou como fazia o frango e o bacon, na sua casa; que desde o primeiro dia eles começaram a faturar; que os apresentaram aos clientes; que indicaram todos os fornecedores e o estacionamento onde ficaria o trailer; que foi feito tudo certinho; que eles tinham ciência de todas as cláusulas (...); que o primeiro contato até a assinatura do contrato levou cerca de 10, 14 dias; que apresentou a planilha de faturamento à autora; (...) que em momento algum eles disseram que o rendimento não era esse; (...) que o contrato envolvia o trailer, equipamentos, estoque, fornecedores; (...) que a contraproposta da autora foi dias após a proposta; (...) que eles queriam trocar o trailer e pediram para ele dar o DUT, uns 6 meses depois; que disse que não liberaria, pois o trailer era a garantia; que até setembro eles pagaram direitinho; que eles deram a entrada e disseram que não teriam R$21.000, mas R$15.000,00; que renegociaram a dívida; que não tiveram arrependimento; (...) que a prefeitura só dá alvará se mostrar autorização por escrito de onde estaria; que não pagava nenhum tipo de aluguel” Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 6 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná O informante Fagner Frank da Silva e as testemunhas Leandro Erik da Silva e Fabio da Silva Ramos não participaram do negócio e nada ajudaram no esclarecimento dos fatos.
Dos depoimentos acima, conclui-se que as partes tiveram vários encontros até fecharem o negócio, sendo que do primeiro contato até a assinatura do acordo transcorreu mais de dez dias, tempo mais do que suficiente para a autora e seu companheiro buscarem maiores informações acerca do negócio.
Ora, competia a eles buscarem informações acerca do valor do trailer, equipamentos, faturamentos, fornecedores, etc.
Porém, como eles mesmo disseram, na “empolgação” resolveram firmar o negócio.
Ressalte-se que todas as informações solicitadas foram devidamente prestadas pela ré e seu esposo, que inclusive auxiliaram a autora nos primeiros dias do negócio.
Ademais, a própria autora confirmou ter visto o faturamento da autora.
Ficou evidente nos autos que o negócio não abrangeu apenas o trailer.
Como bem explicado pela autora e seu esposo, todo o negócio de food truck foi vendido, dentre eles os equipamentos, a clientela, o local, fornecedores e outros.
Com relação ao ponto comercial, em momento algum o contrato de mov. 1.5 faz menção sobre sua alienação, deixando claro que o objeto do negócio ficava estacionado na Rua Almirante Alexandrino, 2079, conforme autorizado pela então proprietária (mov. 15.6).
Em seu depoimento, o informante da autora esclarece que permaneceram no mesmo local até dois meses antes da audiência, que ocorreu em 08/10/2020.
Ou seja, exploraram o Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 7 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná mesmo local por quase um ano e meio.
E só foram obrigados a mudar de local após a alteração do inquilino da loja da frente, que não permitiu que o trailer ficasse ali.
Portanto, a alteração do ponto não teve qualquer relação com a ré.
Ademais, em momento algum o contrato previu a venda da marca ou do CNPJ da ré, como alegado no mov. 19.1.
Ao contrário, constou expressamente que competia à autora fazer toda a sua documentação.
E quanto ao veículo, não há qualquer irregularidade no fato de ele ainda não ter sido transferido, diante da previsão contratual de que a transferência só seria realizada após a quitação do preço, o que ainda não ocorreu.
Por fim, não há demonstrações concretas de que essa transferência não seria possível pela irregularidade da documentação, ônus que competia à autora a teor do art. 373, I, CPC, situação que, inclusive, não caracteriza o vício de consentimento.
Como se vê, não há comprovação do dolo alegado, mas apenas do arrependimento da autora na realização do negócio, que decorre de sua culpa exclusiva, pois não foi buscar maiores informações antes da assinatura do contrato.
Assim, não pode a ré ser responsabilizada pela desídia da autora, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
Litigância de má-fé Outrossim, deixo de condenar a autora às penas da litigância de má-fé, eis que ausentes as hipóteses do art. 80, CPC.
DISPOSITIVO Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 8 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I e II, CPC), condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 28 de julho de 2021.
CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 9 de 9 -
29/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/12/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE GISELE FRANK DA SILVA
-
27/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2020 15:33
Juntada de CUSTAS
-
16/11/2020 15:33
Recebidos os autos
-
16/11/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/10/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/10/2020 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/10/2020 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE GISELE FRANK DA SILVA
-
17/09/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2020 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2020 13:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/08/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2020 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/04/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/10/2019 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2019 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2019 23:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 07:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2019 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2019 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/07/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 01:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2019 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 16:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2019 09:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2019 17:58
Recebidos os autos
-
17/06/2019 17:58
Distribuído por sorteio
-
17/06/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2019 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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